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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a extinção do cargo de Atendente de Telefone e o reenquadramento de seus ocupantes no cargo de Recepcionista na Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T14:30:59.295403-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-18T12:51:56.400823-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
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Ofício nº463/2025
À
Câmara Municipal de Cruzmaltina
A/C do Senhor Presidente
Assunto: Reenvio do Projeto de Lei nº 70/2025 com as complementações solicitadas pelas
Comissões Permanentes.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais Vereadores, sirvo-me do presente para
reenviar o Projeto de Lei nº 70/2025, que dispõe sobre a extinção do cargo de Atendente de
Telefone e o reenquadramento de seus ocupantes no cargo de Recepcionista, após as
complementações e esclarecimentos solicitados pelas Comissões em reunião realizada em 04 de
dezembro de 2025.
Atendendo ao requerido pelas Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Educação,
Cultura e Saúde Pública e Obras e Serviços Públicos, seguem anexos:
1. Impacto orçamentário-financeiro elaborado conforme determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal;
2. Declaração do Ordenador de Despesa, certificando que a alteração não gera aumento de
despesa nem compromete o equilíbrio financeiro municipal;
3. Anexos pertinentes à Lei Municipal nº 313/2011, contendo o quadro funcional atualizado e
a descrição dos cargos afetados.
As alterações propostas visam modernizar a estrutura administrativa, extinguindo cargo cuja função
tornou-se incompatível com as necessidades atuais da gestão pública, realizando o reenquadramento
funcional sem qualquer prejuízo remuneratório ou de a q
/
MO x . “om .
Renovo meus protestos de elevada consideração e colóco-mé-à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários /
CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
RESPONSAVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 70/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a extinção do cargo de
Atendente de Telefone e o reenquadramento de seus
ocupantes no cargo de Recepcionista na Prefeitura
Municipal de Cruzmaltina, e dá outras providências.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a modernização do quadro de pessoal da Administração
Municipal, focando na extinção do cargo de Atendente de Telefone e o devido aproveitamento de
seus ocupantes mediante reenquadramento no cargo de Recepcionista.
A extinção do cargo de Atendente de Telefone decorre da evidente obsolescência de suas
atribuições originais diante da transformação tecnológica e da integração dos canais de atendimento
municipal. As rotinas antes estritamente telefônicas migraram para funções de recepção, triagem,
protocolo e atendimento multicanal, o que exige perfil e escopo funcional já contemplados no cargo
de Recepcionista.
A solução proposta assegura o interesse público ao reduzir sobreposições de cargos e
padronizar competências, e, simultaneamente, protege direitos dos atuais ocupantes por meio de
reenquadramento sem quebra de vínculo, sem exigência de nova escolaridade e sem alteração
substancial de natureza e complexidade das atribuições.
O reenquadramento ora proposto observa os princípios do art. 37 da Constituição e respeita a
vedação à ascensão ou transposição para cargo estranho ao concurso, pois limita-se a ajustar
denominação e lotação funcional dentro de um mesmo patamar de responsabilidade e escolaridade.
Esta compreensão converge com a orientação dos Tribunais de Contas (TCE-PR), sendo 1
quando preservada a equivalência de atribuições e irredutibilidade de vencimentos.
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Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 11 de dezembro de
2025.
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PROJETO DE LEI Nº 70/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a extinção do cargo de
Atendente de Telefone e o reenquadramento de seus
ocupantes no cargo de Recepcionista na Prefeitura
Municipal de Cruzmaltina, e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo de Atendente de Telefone do quadro de cargos de provimento
efetivo da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, por se tratar de função tornada obsoleta diante das
atuais necessidades administrativas e tecnológicas.
$ 1º As vagas decorrentes da extinção tratada no caput ficam transformadas em vagas do cargo
de Recepcionista, mantidos o regime jurídico e o padrão de provimento.
$ 2º Fica expressamente reconhecido que o cargo de Recepcionista integra o quadro de cargos
de provimento efetivo do Município, possuindo atribuições substancialmente correspondentes
àquelas desempenhadas no cargo de Atendente de Telefone, nos termos da legislação municipal
aplicável.
Art. 2º Os servidores municipais ocupantes do cargo de Atendente de Telefone extinto por esta
Lei ficam automaticamente reenquadrados, sem interrupção de vínculo, no cargo de Recepcionista,
observados os seguintes critérios:
I — identidade/compatibilidade de atribuições, responsabilidades e requisitos de escolaridade
entre os cargos, nos termos da legislação municipal aplicável;
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II — preservação da data de ingresso no serviço público municipal para todos os fins, inclusive
tempo de serviço e progressões;
II — irredutibilidade de remuneração, assegurando-se que o total percebido não será inferior ao
anteriormente recebido;
IV — manutenção das vantagens pessoais legalmente adquiridas, na forma da lei.
Parágrafo único. O reenquadramento previsto neste artigo independe de novo concurso
público, por decorrer de transformação/adequação de cargo com identidade substancial de
atribuições e requisitos, sem provimento originário em cargo diverso.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os arts. 15 a 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 e as metas fiscais vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares para execução desta Lei,
inclusive para operacionalizar o reenquadramento e registrar a transformação de vagas.
Art. 5º O Anexo II da Lei Municipal nº 313/2011 (Tabela de Cargos, Vagas e Carga Horária)
passa a vigorar com a inclusão dos cargos mencionados nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
exercício financeiro de 2026, revogadas as disposições em contrárie
Estado do paraná, aos 11 de dezembro de
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 70/2025- TABELA DE CARGOS, VAGAS
E CARGA HORÁRIA ALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2011 —- TABELA
DE CARGOS, VAGAS E CARGA HORÁRIA.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Carga
Cargos VAGAS Horária
Médico Clínico Geral 06 20 horas
Odontólogo 03 20 horas
Psicólogo 03 20 horas
Veterinário 02 20 horas
Bioquímico 01 | 20 horas
Engenheiro Civil 01 20 horas
Engenheiro Agrônomo 01 EE 20 horas
Fonoaudióloga 02 20 horas
Assistente Social 03 30 horas
Assistente Social Proteção Social Básica 01 30 horas
Fisioterapeuta 03 20 horas
Enfermeiro Padrão 09 a 30 horas
Farmacêutico 04 20 horas
Contador 01 40 horas
Advogado 01 | 20 horas
Nutricionista 02 20 horas
Instrutor de Esportes 02 40 horas
Instrutor de Dança 01 “| UWhoras
Assistente Social - PSE 01 30 horas
Psicólogo - PSE 01 20 horas
TOTAL 48
GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL
NºDE Carga
VAGAS Horária
05 | 40 horas
Cargos
Auxiliar de Enfermagem
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Oficial Administrativo 03 40 horas
Técnico em Higiene Dentária L 02 40 horas
Auxiliar de Contabilidade 03 40 horas
Técnico Agrícola 02 40 horas
Instrutor de Informática 03 40 horas
Encarregado de Tributação 01 40 horas
Encarregado de Pessoal 01 40 horas
Encarregado de Patrimônio 01 40 horas
Técnico e Fiscal em Vigilância Sanitária 01 40 horas
Técnico em Enfermagem 08 40 horas
Projetista 01 [40 horas
Controlador de Frotas 01 40 horas
Total
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
NºDE Carga
Cargos VAGAS Horária
Recepcionista 08 40 horas
Auxiliar Administrativo 20 40 horas
Agente Comunitário de Saúde 15 40 horas
Agente de Endemias 05 40 horas
Operador de Raio X 01 40 horas
Auxiliar de Laboratório 01 40 horas
Atendente de Consultório Dentário 03 40 horas
Monitora I 02 40 horas
Secretario Escolar 03 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 05 40 horas
Operador de Programs Sociais 02 40 horas
Orientador Social - CRAS 02 40 horas
OTAL 67
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL — SERVIÇOS GERAIS
Carga
Horária
Motorista C | 15 40 horas
Motorista D | 15 | 40 horas
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Motorista SMAS 01 “| 40horas
Motorista E | 07 “| | 40horas
Oficial de Construção Civil 02 | 40horas
Mecânico L 02 [| 40horas
Eletricista 01 40 horas
Operador de Máquinas L 10 14 horas
Vigia lo | 40 horas
Pedreiro 04 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais - Masculino [50 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais - Feminino 51 40 horas
Guarda Municipal E [40 horas
Instrutor de Corte e Costura 02 40 horas
Gari 15 [z 40 horas
Coveiro L 02 | 40 horas
Total 194 E
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Referente à extinção de cargo e reenquadramento de servidores, no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina.
Exercício: 2025
1. Fundamentação Legal
Este relatório é elaborado em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que dispõe sobre a geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, exigindo estimativa de impacto financeiro e
declaração de adequação orçamentária.
2. Descrição da Medida Proposta
Objeto: Extinção de cargo e reenquadramento de servidores.
Quantidade e Cargos:
se E FR E Qtde. de Cargos
R
Total de novos cargos: 02
Justificativa: A medida visa suprir a demanda de serviços essenciais à população nas
áreas da saúde, garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos e atender às
diretrizes da estrutura administrativa vigente.
3. Estimativa do Impacto Financeiro
Ano Estimativa de Despesa
2025 R$ 0,00
2026 R$ 101.508,29 (+5,53%)
2027 R$ 106.086,31 (+4,51%)
2028 R$ 110.117,59 (+3,80%)
Os valores consideram salário base, 1/3 de férias, encargos legais de acordo com a
quantidade de cargos, mencionada no item 2. No ano de 2025 não foram considerados
despesas. Para os anos de 2026, 2027 e 2028, foram considerados os acréscimos da
revisão geral anual, acrescidos dos encargos nos percentuais de 16% para o ano de 2026
e 20% para os anos de 2027 e 2028 de acordo com o aumento gradual da alíquota p
conta do fim da desoneração da folha de pagamento. Ressalva-se ainda que nos cá
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apresentados, não estão sendo computadas vantagens pessoais como quinquênio e
progressões funcionais.
4. Demonstração da Adequação Orçamentária
* A despesa encontra-se prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício
de 2025;
* Natureza da Despesa: 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal
Civil e 3.1.90.14 — Contribuições Patronais;
* A despesa obrigatória e de caráter continuado que se pretende criar guarda
consistência orçamentário-financeira, e será custeada com recursos de fontes
livres e vinculadas, na forma prevista.
5. Atendimento ao Limite de gasto com pessoal
A despesa total com pessoal verificada no exercicio móvel compreendendo
novembro/2024 a outubro/2025, registra um montante de R$ 11.038.728,59 (onze milhões,
trinta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) em relação à
Receita Corrente Liquida/RCL do exercício móvel com encerramento em outubro/2025, no
valor de R$. 30.087.479,41 (trinta milhões, oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e
nove reais e quarenta e um centavos), registrando o índice com pessoal em 36,69%,
conforme Anexo |.
Considerando os acréscimos pretendidos na despesa com pessoal em decorrência da
extinção de cargo e reenquadramento de servidores, que importará em R$. 1.533,71 (um
mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), o total da despesa com
pessoal no exercício móvel, tende a passar para o montante de R$ 11.040.262,30 (onze
milhões, quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), que calculado
em relação à RCL (Receita Corrente Líquida) prevista para o exercício móvel que se
encerrará em 12/2025, no valor previsto de R$ 30.316.045,00 (trinta milhões, trezentos e
dezesseis mil e quarenta e cinco reais), apura-se uma previsão de percentual do gasto
com pessoal em 36,42% da RCL. (Anexo |).
Todavia, o acréscimo total previsto como já demonstrado, aponta para um gasto com
pessoal a níveis de limites a serem observados, previstos na LC 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sendo que, em se confirmando a RCL prevista, não
apresentarão riscos ou ameaça sobre o limite máximo de 54,00%, e nem mesmo quanto
ao limite prudencial de 51,30%, conforme demonstrado no item anterior.
6. Suporte Orçamentário-Financeiro
A geração da despesa encontra suporte orçamentário-financeiro no exercício corrente e
nos dois seguintes.
7. Anexos Integrantes
Integra o presente Parecer, os Anexos le Il.
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8. Declaração do Ordenador de Despesa
Declaro, para os devidos fins, que a presente proposta:
* Está de acordo com os artigos 16 e 17 da LRF:
* Possui adequação orçamentária e financeira nas leis orçamentárias (PPA, LDO e
LOA);
* Não ultrapassa os limites de despesa com pessoal fixados nos artigos 19 e 20 da
LRF.
9. Parecer Contábil
Resta comprovado que do ponto de vista contábil nada obsta, e se conclui que
observados os preceitos legais, a critério do chefe do poder executivo municipal, a
despesa poderá ser criada para processamento no exercício de 2025 e seguintes.
É o parecer.
Cruzmaltina, 04 de dezembro de 2025.
Ritamara ANSE Costa
Contadora-CRC/PR nº 057843/0-7
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Estado do Paraná
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
Mês Base: 10/2025 - Anexo |
POSIÇÃO NO ENCERRAMENTO DO MÊS OUTUBRO/2025
E POSIÇÃO EM 3111012025 | LIMITE PRUDENCIAL (95% s/Limite Máximo) LIMITE MÁXIMO - 54% I
RCL TOTAL % RCL TOTAL % RCL T tora ERR E E I EO
(12 MÊSES) SastTO ATINGIDO (12 MÊSES) SastO | amingiDO (12 MÊSES) GasTO ATINGIDO T
30.087.478,41] 1103872859] 36,69 30.087.479,41| 1543487694] 5130 JoobT 470] s624r2smee] sa0o | E : E
E E E pena EE de r 1 E a x
PREVISÃO DA POSIÇÃO NO ENCERRAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
PROJEÇÃO DO GASTO GERAL COM PESSOAL
PREVISÃO DA POSIÇÃO PARA 31/12/2025 L LIMITE PRUDENCIAL (95% s/Limite Máximo) LIMITE MÁXIMO - 54% Descrição %k Correção | folha anterior] ACRÉSCIMOS | ANTERIOR PREV TOTAL |
RCL TOTAL % RCL TOTAL % RCL TOTAL % Custo anterior = 4.907,52 | 11.038.728.59 1.038.728,59
(12 MÉSES) | SsastO 1 ATINGIDO (12 MÊSES) GASTO ATINGIDO (2 MÊSES) GASTO ATINGIDO | Custo atual pretendido E R$ 6.441,23] - 2.533,71
[ 3031604500] 11,040.26230 36,42 30.316.045,00] 1555213109] 51,30 30.316.045,00] 16.370.664,30) 54,00 | =] IR à a
Ei L L - E S + - -
E L + 1 Total . 1.533,71 - 11.040.262,30
—JorcamentrProgramapar O exercício de 2025 = R$. 31621.336,00
Maurício Augusto Bueno de Camargo To a
Ritamara Alves Costa
Secretário de Finanças Contadora
CRCIPR nº 057843/0-7
Prefeitura Municipal de Cruzmaltina
Estado do Paraná
Impacto para Ajuste de Cargos
Anexo Il
EE ão
AE RACE Er RR TT TT pe e ST
Recepcionista R$ 3.173,02)R$ 41.249,26) R$ 1.057,67 R$ 42.306,93 1) R$ 42.306,93 | R$ 3.173,02
Recepcionista
INFLAÇÃO 2026
INFLAÇÃO 2027
R$ 3.26821]RS 42.486,73]R$ 1.089,40 R$ 43.576,13 43.576,13)RS 3.268,21
INFLAÇÃO 2028
85.883,07 90.632,40] R$ 94.719,92] R$ 98.319,28
10.875,89] R$ 11.366,39] R$ 11.798,31
PREVISÃO 2025 = 0,00 MESES) R$
Encargos) R$
R$ 6.441,23/ R$ 101.508,29] R$ 106.086,31
Cruzmaltina, 04 de dezembro de 2025.
Kivteste
Ritamafa Alves Costa
Contadora
CRC/PR nº 057843/0-7

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