£
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA |
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.31 25.2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA
www.cruzmaltina.pr.gov.br
OEICIO Nº 36/2026
Cruzmaltina, 18 de fevereiro de 2026
CÂMARA MUNICIPAL
assunio: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
a de |
Servimo-nos do presente, para encaminhar a essa Cas
incluso Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria deste Executivo Municipal, com a fina
apreciação e votação EM PEGIME DE URGÊNCIA URGENTISSIMA, conforme segue:
a) Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura ce Cr
onal Especial no orçamento do Município de Cruzmaltina para O Exercício Financ Ê
— Valor R$ 1.143.333,33 (um milhão, cento e quarenta e três mil, trezentos e trinta &
irês reais e trinta e três centavos) destinado a aquisição de um ênibus.
Sem outro particular para O momento, no aguardo, aproveitamos à
oportunidade para renovar votos de elevad éstima e distinta consideração.
CÂME
enotocotaDo Dia LD. r0L 26
Iso Augusto Maciel
. Presidente da Câmara
CRUZMALTINA — PARANÁ G ds, | VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 61.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3125.2000
CEP: 86.855-000 —- CRUZMALT INA - PARANÁ
www.eruzmaltina.pr.gov.br
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei nº 04/2026, que visa obtenção de autorização desse Legislativo,
para que este Executivo Municipal proceda a abertura de um Crédito Adicional Especial,
na quantia de até R$ 1.143.333,33 (um milhão, cento e quarenta e três mil, trezentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos).
Tal suplementação se faz necessária para a aquisição de um ônibus, com
recursos vinculados ao convênio no valor de R$ 700.000,00 e contrapartida do municipio
com recurso livre no vaior de R$ 443.333,33, será utilizado para a contrapartida recurso
livre de superávit financeiro.
Diante do exposto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para
aprovação da suplementação orçamentária conforme especificado, reiterando nosso
compromisso com a transparência e responsabilidade.
Na certeza de contarmos com o apoio dos nobres vereadores, submetemos
a matéria à apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa, renovando nossos
votos de elevada estima e consideração.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
| CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
| Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3125.2800
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
| www.cruzmaltina.prgov.br
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
SUMULA: Autoriza o Executivo
Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento do Município de Cruzmaltina para o Exercício de
2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Parana, SR. MAURICIO
BUENO DE CAMARGO, no uso das atribuições legais conferidas por L ei, faz saber que:
9 POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento do Município de Cruzmaltina, para o exercício de 2026.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Municipio
de Cruzmaltina, para o exercício de 2026, um Crédito Adicional Especial nc Valor de
R$ 1.143.333,33 (um milhão, cento e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e
trinte s três centavos) mediante as seguintes providências:
— INCLUSÃO:
Icónieo | ESPECIFICAÇÃO | VALCR
| 1 SECRETARIA 1 MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
In. 001 GABINETE DA SECRET ARIA DE EDUCAÇÃO
RR 004. 12. 384. 0010. 2105 | Transpor Ie Acad micos
00, 00 - 3000 | Equipamentos e e Material Permanente | | 443.333,88)
0.52
- - — - |
4.4.90.52, 00. 00 - eos Equipamentos e Material Permanente ” ass 700.000,09 |
R$ 1.145.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3125.2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo
anterior, é indicado como fonte de recursos o citado no $ 1º, do Ari. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, abaixo especificada;
| - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
2.4.2.2.99.0.1.14.00.00.00.00.- 895 | REPASSE TERMO DE CONVÊNIO 700.000,00
| | 1531/2025 SECID - AQUISIÇÃO DE | |
| UM ÔNIBUS |
TOTAL 700.000,00
1! - SUPERÁVIT FINANCEIRO
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
3000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Anterior 443.333,33
| TOTAL 443.333,33
| TOTAL GERAL | R$ 1.143.333,33 |
Art. 4º - Das alterações constantes dessa LEI ficam também alteradas as ações
do PPA e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando
a constar os valores atualizados conforme anexo | desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
A
na, aos 18 dias do mês de fevereiro de
sê
Edifício da Prefeitura do Município de Grfuzm
dois mil e vinte e seis (18/02/2026).
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3125.2000
CEP: 86.855-000 —- CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
ANEXO | DO PROJETO DE LEI Nº 04/2026
ALTERA O ANEXO |, DA LEI MUNICIPAL Nº 891/2025
AÇÃO DO PPA - INICIAL
VALOR PREVISTO
UNID. META
AÇÃO MEDIDA DESCRIÇÃO PRODUTO (%) LIVRE VINCULADO TOTAL
Transporte de Alunos
2105 | Pessoas acadêmicos Atendidos 100% R$ 136.000,00 R$ 0,00 R$ 136.000,00
AÇÃO DO PPA - INICIAL - PELO PROJETO LEI 04/2026
[
VALOR INCLUSO
UNID. META
AÇÃO | MEDIDA DESCRIÇÃO PRODUTO (%) LIVRE VINCULADO TOTAL
Transporte de Alunos
2105 | Pessoas acadêmicos Atendidos 100% R$ 443.333,33 R$ 700.000,00 | R$ 1.143.333,33
AÇÃO DO PPA - INICIAL - ATUALIZADO
[
| VALOR ATUALIZADO
UNID. META cce +
] AÇÃO MEDIDA = DESCRIÇÃO PRODUTO (%) LIVRE VINCULADO TOTAL
| Transporte de Alunos
2105 | Pessoas acadêmicos Atendidos 100% R$ 579.333,33 R$ 700.000,00 | R$ 1.279.333,33
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
TERMO DE CONVÊNIO Nº 1531/2025-SECID QUE
ENTRE Si CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E (o) MUNICÍPIO DE
CRUZMALTINA
Pelo presente instrumento, O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob nº
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú -
Curitiba-PR, CEP 80.540-280, doravante denominada SECID, na condição de
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado Luiz Augusto Silva
- GUTO SILVA; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006,
inscrito no CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do
Nascimento, 1195 - Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela
Superintendente Executiva CAMILA MILEKE SCUCATO; o Município de
CRUZMALTINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº
01.615.393/0001-00, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de
CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) MAURÍCIO BUENO DE
CAMARGO, considerando o contido no(s) protocolo(s) 24.580.339-7,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de
17/01/2022, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, e na
Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações
posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 11/12/2023, constante do
protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante
as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: AQUISIÇÃO DE UM ÔNIBUS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
scimento 1195 | Ahu —
elefone: 41 3250:7200
secid.pr.gov.br
Página de 12
Ea
tura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580,339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva er
25 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço
https://vww eprotocolo,pr.gov.brispiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e9a7302438e702d6b8ae0642a
[ Assinatura Qualificada
94/11/2025 17:21. Dem
|
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA — RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
1.143.333,33(um milhão e cento e quarenta e três mil e trezentos e trinta e três reais e
trinta e três centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de
700.000,00(setecentos mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária
F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das
Cidades, rubrica de despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do
Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor
de 443.333,33(quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e três reais e trinta
e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente, pelo
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, a
redução de valor deverá ser feita na contrapartida do municipio, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida minima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o objeto do convênio estiver no âmbito dos
programas Asfalto Novo, Vida Nova (Decreto Estadual 7152/2024, e autorização
Governamental exarada em 27/03/2025 - constante do e-protocolo 23.578.935-3), bem
como de projetos relativos a Estradas Rurais e Barracões Industriais, elegíveis no
escopo do Programa Rotas do Progresso (Decreto Estadual 7.794/2024, e autorização
Governamental exarada em 11/02/2025 — constante do e-protocolo 23.476.497-7), as
condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam, podendo as
eventuais reduções de valores serem suprimidas, em sua totalidade, de eventual
contrapartida do CONVENENTE, mesmo que O convênio remanesça sem
contrapartida.
secid.pr.gov.br
“página 2 de 12
sinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento node ser validada no endereço:
https:/Nuvwiw eprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e9a7304438e702d6b8ae0642a
Ja por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em
SECRE
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
TARIA DAS CID E)
CLÁUSULA TERCEIRA — LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a eventual contrapartida
do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, O valor da última medição não poderá ter
percentual | inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como à contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação
conste do plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos rd
bancários anexados no SIT. dl
4 | Telefo 3250-7200 seciel.pr.gov.br É
“Página 3 de 12
L
Assinatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580,339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva er
/2025 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. À autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
0471
nttps://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e92730a438e702d6b8ae0642a
SECRETARIs
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
5 CIDADES
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial.
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos
seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA — EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, ntimero do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
o
+ Nascimento, 1195 | Ahu
; | Paraná | Telefone: 41 325
secid.pr.gov.br
ora A
pagina 4 de47
assinatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva cr.
04/11/2025 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. À autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: :
https://w ww eprotocolo,pr.gov.brispiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e9a730a438€e702d6b8ae0642a
SE TARIÁ DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES
| - São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - stiT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços,
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e
realização de serviços ou com O recebimento de bens, nos termos da Lei nº
19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
9) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
|| - São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar
a documentação pertinente, e preparar O documento para que O CONCEDENTE
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
Página 5 de 1
má | Telefone: 41 3250-7200 secid.|
ágina 5 dead”
Assinatura Qualificada realiz,
25 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. À autenticidade deste documento pode ser validada no endereço
U uww eprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e9a730n0438e702d6b8ac0642a
ada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em
STADO
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
|Il - São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CO VÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
inanceiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVÊNIO;
9) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
iscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação
vigente;
Rua Euripe:
CEP 80 secid.pr.gov.br ZA
“Página 6 de 12
525 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
uvwieprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarDocumento com o código: bB05[f0eSa7 3004386 702d6bBacO642a
ps
inatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin «
Ea!
14)
ç
|
m
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
Indicar profissional para O acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVÊNIO;
Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos,
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa
executora da obra.
instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses
que antecedem o pleito até o término das eleições (2º tumo, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTE;
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia ou RRT — Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviço;
etone: 41 3250:7200 secid.pr.gov.br
“página 7 de 12
Assinatura Qualificada realizada por: Maurício Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30 Inserido ao protocolo 24.580,339-7 por: Ana Carolina Santolin da
17:21. Demais assinaturas na folha 47a. À autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
04/11/2025
https://wvww eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e9a730a438e702d6b8ae0642a
s)
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
o caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que O
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alinea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
o caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011;
Apresentar ao INTERVE IENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar-
se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação,
quando necessário;
Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir
os seguintes compromissos:
uripedes Gar lascimento, 1195 | Abu
30 | Curti 1: | Telefone: 41 3250.7200
secid.pr.gov.b
Página 8 de 12
Assinatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em:
04/11/2025 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
“lvivw eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: b805ff0e9a730a438e702d6b8ae0642a
| tas
|
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município;
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao
INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração O Município deverá
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão ca
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente,
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e O
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e O pagamento será de inteira
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA — ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará O livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
secid.pr.gov.br
Página 9 de 12
Assinatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/1. 1/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580,339-7 por: Ana Carolina Santolin da
ço
f
04/11/2025 17:21. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endei
| https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: b805ff0092730a438e702dGb8ae0642a
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
CLÁUSULA OITAVA — PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA — ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional de alhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto,
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA — DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, €
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
a
Ed
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes cad Es
nto, 1195 | Ali
Telefone: 41 3250-7200
“pagina 10 de 12
Assinatura Qualificada realizada por: Maurício Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:
E oa?
nttps://w ww eprotocolo.pr .gov.brispiweb/validarDocumento como código b895ff0e9a720a438e70246b8ae0642a
t
5 47:21. Demais assinaturas na folha 47a. À autenticidade
este documento podi
! validada no endereço:
30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em:
15 CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para à rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave,
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou exlinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construidos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possivel, de comum acordo entre os partícipes.
3250-7200 secid.pr.gov.br
“Página 11 de 12
Rosimatuta Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva er:
1025 17:21, Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https:/Nwww.eprotocolo.pr.gov.br/spiwebivalidarDocumento com O Codigo: bB05ff0e9a730a438€702d6b8ae0642a
COVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 1531/2025 - SECID
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO.
Assinado digitalmente por:
GUTO SILVA CAMILA MILEKE
SCUCATO
Secretário de Estado das Superintendente Executiva
Cidades PARANACIDADE,
secid.pr.gov.br
Página 12 de 12
r seg
Assinatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30. Inserido ao protocolo 24.580,339-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em
DA LI/2025 17:21, Demais assinaturas na folha A7a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
| https:/Mvew.eprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarDocumento como código bBosft0e9a7203438e70246bBac0542a
Documento: CONVENIO15312025CRUZMALTINA,pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Mauricio Bueno de Camargo em 05/11/2025 08:30, Camila Mileke Scucato €
Augusto Silva em 05/11/2025 14:35.
Inserido ao protocolo 24.580.339-7 por: A
na Carolina Santolin da Silva em: 04/11/2025 ALTAR,
Documento assinado nos termos do Art. 35 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https:/Awviw.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
m 05/11/2025 08:54, Luiz