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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T08:24:21.176542-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-16T16:36:26.630012-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Ofício nº 72/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltin
Câmara Municipal de Cruzmaltina — PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 17/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 17/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir
ao Programa Casa Fácil Paraná, firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná —
COHAPAR, conceder incentivos fiscais e aportar recursos complementares para a implantação
de 10 (dez) unidades habitacionais de interesse social no Distrito de João Vieira, e dá outras
providências.
A proposição tem por objetivo viabilizar a celebração de convênio com a COHAPAR,
permitindo ao Município adotar todas as medidas administrativas, legais e financeiras necessárias à
execução do empreendimento habitacional, incluindo a concessão de isenções tributárias como ITBI,
ISSQN e taxas correlatas, bem como o aporte de recursos complementares indispensáveis à
concretização do projeto.
Trata-se de iniciativa de relevante interesse público, voltada à redução do déficit habitacional e
à promoção de moradia digna às famílias de baixa renda do Distrito de João Vieira, em consonância
com as diretrizes constitucionais e políticas públicas habitacionais vigentes.
Diante da importância da matéria, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, nos termos regimentais, para que seja possível dar celeridade à formalização do
convênio e início das ações necessárias à implantação do empendtmeno
sã
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
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Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente, Pá ?
Cruzmaltina- PR, 24 de março de 2026, / Fá p
/ NA
MAURICIO, AM DE CAMARGO
| PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 17/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao
Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder
incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse
social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Cruzmaltina a aderir e
firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), no âmbito do Programa
Casa Fácil Paraná, visando à construção de 10 (dez) unidades habitacionais de interesse social no
Distrito de João Vieira.
A proposta se insere no dever constitucional do Poder Público de promover políticas públicas
voltadas à garantia do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de
1988, bem como na competência comum dos entes federativos para promover programas de
habitação e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o artigo
23, inciso IX, do mesmo diploma.
O déficit habitacional ainda é uma realidade presente no Município, especialmente em distritos
como João Vieira, onde há demanda reprimida por moradia digna para famílias de baixa renda. A
implantação das referidas unidades habitacionais proporcionará significativa melhoria na qualidade
de vida da população local, promovendo inclusão social, segurança habitacional e desenvolvimento
urbano ordenado.
Para a viabilização do convênio junto à COHAPAR, faz-se necessária a autorização legislativa
para que o Município possa:
e Firmar convênios e parcerias institucionais; A
e Disponibilizar áreas e promover regularização fundiária, quando necessário; 7
e Aportar recursos financeiros, bens ou serviços de forma complementar; á
e Executar infraestrutura básica indispensável aos empreendimentos;
/
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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e Conceder incentivos fiscais, como a isenção de ITBI, ISSQN, taxas e outros tributos
incidentes sobre a implantação do projeto.
Destaca-se que a concessão das isenções tributárias possui caráter de interesse público
relevante, uma vez que visa reduzir o custo global do empreendimento, viabilizando sua execução e
ampliando o acesso da população de baixa renda ao programa habitacional. Trata-se de medida
amplamente adotada em programas dessa natureza, sem configurar renúncia de receita indevida, mas
sim investimento social indireto com elevado retorno coletivo.
Além disso, o aporte de recursos complementares pelo Município demonstra o compromisso da
Administração Pública com a efetivação da política habitacional, atuando em regime de cooperação
com o Estado do Paraná, por meio da COHAPAR, em consonância com os princípios da eficiência,
economicidade e interesse público.
Importante ressaltar que os beneficiários serão selecionados conforme critérios técnicos e
sociais estabelecidos pelo programa habitacional estadual, garantindo transparência, impessoalidade e
justiça na destinação das unidades.
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da medida, razão pela qual
se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, contando com o
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
”
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 24 dias do mês de
março de 2026.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
/fREFEITO
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PROJETO DE LEI 17/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao
Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder
incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse
social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras
providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná,
podendo firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres com o Estado do Paraná, por
meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou privados, visando à implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social.
81º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua propriedade, devidamente
regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, para implantação dos empreendimentos.
82º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover o parcelamento do solo,
registro do loteamento e demais atos necessários à regularização fundiária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou
serviços necessários à viabilização e complementação dos empreendimentos habitacionais vinculados
ao Programa, bem como a receber, gerir e aplicar recursos provenientes de convênios, observada a
A
legislação vigente.
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Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover:
I-a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais;
Il-—o registro, a individualização e a regularização das matrículas;
HI — a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme diretrizes do
Programa.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos pelo
Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável e, subsidiariamente, pela
legislação municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente para
empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná:
I — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre as áreas destinadas
à implantação dos empreendimentos, até a conclusão das obras;
II — isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI na primeira transferência
ao beneficiário final;
III — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a
execução das obras;
IV - isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de projetos, licenciamento, alvarás
e habite-se.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear ou viabilizar a
infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo:
I- redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II — drenagem pluvial e pavimentação;
III — energia elétrica e iluminação pública; Vá
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IV — acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade.
Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas administrativas, técnicas e legais necessárias
à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças,
contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E)
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado-do paraná, aos 24 dias do mês de
março de 2026. /
á Dá
MAU; CIO BUENO DE CAMARGO
| PREFEITO

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