CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE
CRUZMALTINA - ESTADO DO PARANÁ - SR. CELSO AUGUSTO MACIEL
ALBERTO CASAVECHIA, LUIZ HENRIQUE DA SILVA e
VILSON FERREIRA DE CASTRO, vereadores do Município de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, legislatura 2025/2028, na forma do artigo 59 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, veem perante Vossa Excelência requerer instauração de
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
para apurar eventuais irregularidades na licitação, modalidade Pregão
Eletrônico nº 032/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA, o qual tinha por objeto a contratação de empresa para realização do
RODEIO DE 2025, no valor máximo de R$ 575.179,15 (quinhentos e setenta e cinco
mil, cento e setenta e nove reais e quinze centavos), em razão dos seguintes motivos de
fato e de direito.
O município de Cruzmaltina em 23/10/2025 deflagrou o Pregão
Eletrônico nº 032/2025, tendo por objeto a contratação de empresa para realização do
Rodeio de Cruzmaltina 2025, com o valor máximo de R$ 575.179,15 (quinhentos e
setenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e quinze centavos).
Iniciada a sessão pública do aludido pregão, a empresa participante do
certame, CLAUDIO DA SILVA EVENTOS/CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL,
inscrita no CNPJ nº 13.368.455/0001-06, através do canal de ouvidora desta Casa de
Leis, no dia 03/11/2025, as 19h22, noticiou, possível, fraude na licitação modalidade
Pregão Eletrônico nº 032/2025.
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O Poder Legislativo Municipal no dia 04/11/2025, as 09h44m, através do
e-mail câmaracruzmaltina(Ogmail.com, recebeu a denúncia formal da CIA DE
RODEIO RANCHO BRASIL solicitando a adoção de medidas fiscalizatórias dos atos
do Poder Executivo em relação a pregão eletrônico supra.
A empresa CLAUDIO DA SILVA EVENTOS/CIA DE RODEIO
RANCHO BRASIL, em síntese, alegou fatos graves que comprometiam a lisura e a
legalidade do processo licitatório, entre os quais destacou:
º O descumprimento das regras da fase de inversão e a reabertura
indevida de etapas de habilitação e lances;
e A contradição de conduta do pregoeiro, que afirmou no chat público que
empresas que mantivessem lances seriam desclassificadas, mas favoreceu
justamente uma das empresas que descumpriu essa determinação;
« A execução antecipada do objeto, visto quea empresa supostamente
habilitada já iniciou o transporte e a montagem da estrutura do
evento, antes da conclusão da fase de contrarrazões, sem homologação e
sem contrato formal assinado;
« E, de modo ainda mais grave, até o presente momento não há qualquer
decisão judicial, liminar ou parecer jurídico oficial que autorize a
continuidade do certame oua execução antecipada dos serviços, o que
torna a situação ainda mais irregular e ilegal.
O Presidente do Poder Legislativo, no dia 04/11/2025, as 11h30min,
convocou reunião emergencial para comunicar a referida demanda da ouvidoria aos
vereadores; ocasião em que indagou aos edis a forma de como proceder, ocasião em que
alguns vereadores se manifestaram no sentido de formar comissão para fiscalizar a
correta execução e entrega dos objetos licitados.
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Na reunião parlamentar [04/11/2025, as 11h30min] foi esclarecido que,
antes mesmo da finalização do processo licitatório, os serviços já estavam sendo
executados pela empresa RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA, o que
demonstrava possível fraude na licitação; que não existia os devidos registros contábeis
que configuravam a correta execução da despesa pública, que devem ser precedidos de
prévio empenho; e que o pregoeiro havia desclassificado várias empresas que haviam
ofertado um preço menor até que se chegasse na empresa RM
EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA, o que, geraria uma contratação a maior
de quase R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao Município de Cruzmaltina.
Diante dos fatos, sugeriu-se que fosse formada comissão para fiscalizar a
correta execução e entrega dos objetos licitados no Pregão Eletrônico nº 032/2025. Os
vereadores ora subscritores se propuseram a participar da comissão, no entanto, não
houve interesse dos demais vereadores em participar da referida comissão, de modo que
não foi formalizada.
Ficou decidido na referida reunião parlamentar [04/11/2025, as
11h30min] que seria solicitado formalmente cópia integral do processo licitatório, na
modalidade Pregão Eletrônico nº 032/2025, ao Poder Executivo Municipal de
Cruzmaltina.
A Presidência desta Casa de Leis, através do oficio nº 03/2026, datado de
28/01/2026, atendendo à solicitação das Comissões Permanentes, requisitou ao Poder
Executivo Municipal cópia integral do Pregão Eletrônico nº 032/2025, devidamente
numerada e assinada pelos agentes responsáveis, em especial cópia da ata de sessão da
plataforma de licitação da BLL COMPRAS, na qual a empresa CIA DE RODEIO
RANCHO BRASIL anexou fotografias demonstrando que a proponente RM
EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA já estava executando os serviços.
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O Poder Legislativo, por meio do ofício nº 04/2026, datado de
28/01/2026, atendendo à solicitação das Comissões Permanentes, encaminhou ainda
cópia dos autos da denúncia da CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL ao Controlador
Interno deste Município para que adotasse a medidas que entendesse cabíveis a espécie
no exercício de suas atribuições legais.
O Controlador Interno, ofício nº 06/2026, datado de 02/02/2026, prestou
informações ao Poder Legislativo e informou que oficiou ao “Poder Executivo
Municipal, para que disponibilize documentação, para análise desta Controladoria
interna, conforme oficio nº 04/2026, cópia anexo. ”
O Poder Executivo Municipal, através do ofício nº 48/2026, datado de
24/02/2026, informou que todos os documentos que compõem o Pregão Eletrônico nº
032/2025 se encontravam devidamente numerados e assinados pelos agentes
responsáveis e disponíveis para consulta pública e download no Portal da Transparência
do Município, bem como, estava enviando no email oficial da câmara Municipal de
Vereadores a cópia integral do referido processo licitatório, incluindo cópia da ata da
sessão da plataforma BLL.
No dia 05/03/2026 os membros das Comissões Permanentes analisaram a
cópia do processo de licitação relativo ao pregão eletrônico nº 32/2025, enviado no e-
mail da Câmara Municipal, e constataram que o processo não estava na integra e
faltavam documentos importantes para análise da denúncia apresentada pela empresa
CLAUDIO DA SILVA EVENTOS/CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL
As comissões registram que fora expedido oficio ao Poder Executivo
Municipal para que fornecesse cópia integral do Pregão Eletrônico nº 032/2025,
devidamente numerada e assinada pelos agentes responsáveis, em especial cópia da ata
de sessão da plataforma de licitação da BLL COMPRAS, na ual a empresa CIA
DE RODEIO RANCHO BRASIL anexou fotografias demonstrando que a
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proponente RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA já estava
executando os serviços.
No entanto, o Poder Executivo havia apresentado, apenas, a cópia da
ata de sessão da plataforma de licitação da BLL COMPRAS, desacompanhadas dos
documentos como impugnações, razões e contrarrazões de recursos das proponentes; e
muito menos apresentado a cópia dos arquivos anexado pela empresa CLAUDIO DA
SILVA EVENTOS/CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL na BLL no dia
29/10/2025, as 13h50min e em 03/11/2025, as 16h26min. as quais contém fotografias
demonstrando que a proponente RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA já
estava executando os serviços, antes do término da licitação.
Diante da ausência de tais documentos, os membros das Comissões
reiteraram ao Chefe do Poder Executivo Municipal, MAURICIO BUENO DE
CAMARGO e ao Pregoeiro Municipal MATHEUS HENRIQUE DA SILVA LEITE,
para que fornecessem cópia integra dos documentos que estão inseridos na plataforma
BLL COMPRAS tais como, impugnações, razões e contrarrazões de recursos das
proponentes; e em especial a cópia dos arquivos anexados pela empresa CLAUDIO DA
SILVA EVENTOS/CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL na plataforma BLL no
dia 29/10/2025, as 13h50min e em 03/11/2025 as 16h26min, as quais CONTEM
FOTOGRAFIAS demonstrando que a proponente RM EMPREENDIMENTOS
ARTISTICO LTDA já estava executando os serviços antes, antes mesmo do
julgamento dos recursos.
A Presidência, através dos ofícios nsº 53/2026 e 54/2026, datados de
10/01/2026. atendendo à solicitação das Comissões Permanentes, oficiou a Prefeito
Municipal e o Pregoeiro para que apresentasse os re feridos documentos.
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O Pregoeiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA LEITE foi
notificado no dia 10/01/2026 e, até a presente data, estrategicamente, não respondeu a
solicitação.
O Prefeito Municipal, através do oficio nº 60/2026, datado de
12/03/2026, apresentou as impugnações ao edital apresentadas pelas empresas
CLAUDIO DA SILVA EVENTOS E GUARASEG SEGURANÇA PRIVADA
LTDA, a decisão sobre o recurso da empresa CLAUDIO DA SILVA EVENTOS e
“Quanto à solicitação específica de cópias de arquivos (fotografias) que teriam sido
anexados pela empresa Claudio da Silva Eventos nos dias 29/10/2025 e 03/11/2025 na
plataforma BLL Compras, informamos que, após rigorosa auditoria no sistema,
constatou-se que não foram inseridos quais arquivos de imagem ou mídia nas
referidas data e horários.”
O Prefeito, como já se tornou sua praxe, apresentou apenas parte dos
documentos solicitados pelas Comissões Permanentes, ao que tudo indica, na tentativa
de procrastinar a apuração dos fatos e se ver livre da responsabilização civil, penal e
político-administrativa.
Não há como passar despercebido que não passa de falácia a afirmação
do Prefeito de “que, após rigorosa auditoria no sistema, constatou-se que não foram
inseridos quais arquivos de imagem ou mídia nas referidas data e horários.”
Basta simples análise da plataforma da BLL COMPRAS no dia
03/11/2025 as 16h26min, para se constatar que CONTEM FOTOGRAFIAS
demonstrando que a proponente RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA já
estava executando os serviços antes, antes mesmo do julgamento dos recursos,
conforme se observa da imagem abaixo:
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Veja-se que, no arquivo contrarrazões [grifado em amarelo] do dia
03/11/2025, as 16h26min, a proponente CLAUDIO DA SILVA EVENTOS
consignou CONFIRMAÇÃO DE FRAUDE LICITATÓRIA e ao clicar no link
[https:/lanceeletronico.blob.core.windows.net/counterparts/cct45ac77b7e41f3a590
ab9155d19608.pdf] acessa as razões da fraude e as fotografias que demonstram a
empresa RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA executando os serviços,
antes do julgamento dos recursos.
Nas razões de recurso complementares, a empresa CLAUDIO DA
SILVA EVENTOS, asseverou:
1, Da confirmação da fraude licitatória e favorecimento
Após análise detalhada do andamento processual é de registros documentais, resta confirmada a ocorrência de
fraude licitatória no certeme, com claro favorecimento à empresa declarada habilitada, a quai:
s Foi mantida no processo mesmo após descumprir a orientação expressa do pregoeiro em chat público, que
havia determinado a desclassificação das empresas que continuassem ofertando lances;
« Participou irregularmente das fases subsequentes, tendo sido reabilitada e mantida na disputa, mesmo sem
atender integralmente às exigências do Anexo | do Edital e à Lei nº 14.133/2021;
» E,de forma ainda mais grave, já iniciou a execução dos serviços — com transporte e montagem de
estruturas no local do evento, antes da conclusão da fase recursal, sem adjudicação definitiva e sem
contrato formal publicado, o que evidencia execução antecipada e favorecimento indevido.
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A empresa CLAUDIO DA SILVA EVENTOS, no dia 03/11/2025 as
16h26min, anexou na plataforma de licitação da BLL COMPRAS as fotografias
abaixo:
G8411/202535:40CRUTMALT
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Na ata de sessão do Pregão Eletrônico nº 032/2025, consta os mesmos
arquivos do dia 29/10/2025, as 13h50min e 03/11/2025 as 16h26min, conforme se
observa da imagem abaixo:
Leio DE RUM TINA.
GRUZMALTINA-PR
aarinjzoze +
SHOWMAN PE
INABILITADO por duscur
Explosivos (Picat:
(Corlillcado de Registro) omits
DEAN. Tais exigincias são cruciais iG; a-tadoio rumo!
fora spronentudos a Licgnca Sé “afjra Autorização Arnbiontal de JAY para residua
IBAMA (item 1 46% docinnaniom e ta patá o inúnojo de ais é a prstação
exdgentlas inviadi E liza-a execução sugurs abjoi
“3 D
STAÇÃO
C RECURSO MANIF
urdos conform
RaHo/2ozs
Nomesto aravivi
Portanto, resta claro o conluio entre o Prefeito Municipal e o Pregoeiro
para a prática da fraude e crimes licitatórios no Pregão Eletrônico nº 032/2025.
O Pregoeiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA LEITE, servidor
público efetivo, até a presente data não respondeu ao oficio nº 54/2026 do Poder
Legislativo na tentativa de se prevenir da responsabilidade funcional quantos aos seus
deveres para com a administração municipal, na forma da Lei Municipal nº 14/1997.
O Prefeito Municipal respondeu o oficio nº 53/2026 do Poder
Legislativo, porém, se omitiu, propositalmente, em reconhecer a existências das
fotografias na plataforma BLL COMPRAS, não tentativa de obter sua impunidade.
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Os fatos noticiados pela CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL
tinham, e tem, fortes indícios de fraude a licitação, prejuízo ao erário, atos de
improbidade e crime licitatório.
Por outro lado, analisando o processo licitatório, infelizmente, se constata
que, desde a fase interna, o processo foi conduzido contrariando os princípios
administrativos e a Lei Federal nº 14.133/2021 e as irregularidades continuaram na fase
externa no Pregão Eletrônico nº 032/2025 até a contratação direcionada da empresa RM
EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA.
A Assessoria Jurídica do Município de Cruzmaltina ao analisar o edital
do pregão eletrônico em questão, emitiu o parecer jurídico nº 104/2025, em 08/10/2025,
opinando pela impossibilidade de prosseguimento, nos moldes em que se encontrava,
conforme se observa da imagem abaixo:
10. CONCLUSÃO
Ante O exposto, esta advogada pública considerando os vícios apurados — os quais
comprometem a lisura, a competitividade e o julgamento objetivo —, manifesta-se pela
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO do presente certame nos moldes em que se
encontra.
Encaminhado o procedimento licitatório para o Prefeito Municipal, o
mesmo, no dia 09/10/2025, autorizou o prosseguimento do certame, conforme se
observa da imagem abaixo:
WI. Decisão Final
AUTORIZO O PROSSEGUIMENTO do Processo Administrativo nº 091/2025
pura a fuse de publicação do Edital, após u vemprovução dos seguintes sancamentos:
1. Juntada da Tustificariva Técnica Formal de Indispensabilidade e
Segurança Operacional para a manutenção das cláusulas de qualificução técnica (CNAR,
Carta de Exclusividade e Vínculo Empregatício).
2. Inclusão no Edital da exigéncil de apresentação da Planilha de
Composição de Preços (PCP) da Lad no momento da Habilitação.
Após a juntada das justificativas é a reestrturação das minutas, o processo deverá
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No mesmo dia 09/10/2025 foi publicado no D.O.M o aviso de licitação
do pregão eletrônico nº 032/2025, designado para 23/10/2025, as 09h.
Basta simples análise da ata da sessão no Pregão Eletrônico nº 032/2025
da plataforma de licitação da BLL COMPRAS para perceber que o pregoeiro
desclassificou 10 (dez) proponentes e inabilitou 04 (quatro) licitantes, conforme se
observa da imagem abaixo:
Gerado com: 03/01/2026 05:46:18
MUNICIPIO DE GRUZMALTINA
CRUZMALTINA-PR
Oferta Flnal DIS)
57.519,19.
Realizadas as desclassificações das proponentes, contratou-se a RM
EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA, inscrita no CNPJ 15.071.6 17-0001-75,
por R$ 568.700,00 (quinhentos e sessenta e oito mil e setecentos reais), resultando
numa contração majorado em R$ 170.900,00 (cento e setenta mil e novecentos reais)
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levando em consideração a proposta da PARINA ENGENHARIA, empresa
inabilitada.
A grande quantidade de proponentes (17) que atenderam ao chamado da
administração municipal e a contratação da RM EMPREENDIMENTOS
ARTISTICO LTDA, por R$ 568.700,00 (quinhentos e sessenta e oito mil e setecentos
reais), com redução de apenas R$ 6.479,15 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove
reais e quinze centavos) em relação ao valor máximo previsto no edital para a
contratação (R$ 575.179,15) somados com o contrato majorado em R$ 170.900,00
(cento e setenta mil e novecentos reais) em relação a proposta da licitante PARINA
ENGENHARIA, demonstra que ocorreu contratação desvantajosa, sem observar o
princípio da economicidade e sem atender o interesse público.
E pior, antes mesmo do julgamento dos recursos contra a desclassificação
das proponentes, da homologação e adjudicação e homologação do certame e assinatura
do contrato, a proponente RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA já
estava executando os serviços de montagem de arquibancada, arena e etc, no local
do evento, o que está registrado por fotografias!!
Inclusive, no dia 03/11/2025, as 16h26min, a CIA DE RODEIO
RANCHO BRASIL, juntou na plataforma de licitação da BLL COMPRAS imagens
fotográficas comprovando que a proponente RM EMPREENDIMENTOS
ARTISTICO LTDA já estava executando os serviços, antes mesmo de vencer a
licitação, restando claro o direcionamento e a fraude licitatória do Pregão Eletrônico
nº 032/2025.
O Pregoeiro Municipal MATHEUS HENRIQUE DA SILVA LEITE,
no dia 04/11/2025, as 17h58min, juntou na plataforma de licitação da BLL
COMPRAS o “Parecer Técnico e Decisão”, no qual indeferiu o recurso interposto
pela CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL e manteve a habilitação da proponente
RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA.
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O Prefeito Municipal, MAURICIO BUENO DE CAMARGO,
04/11/2025, as 17h58min, juntou na plataforma de licitação da BLL COMPRAS, a
decisão adjudicando e homologando a licitação em favor da empresa RM
EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA.
O Pregoeiro e o Prefeito, coincidentemente e em total desdém a lei de
licitações e aos princípios administrativos que regem a administração pública,
ignoraram por completo as fotografias contidas nas razões recursais da empresa CIA
DE RODEIO RANCHO BRASIL, as quais comprovavam a execução dos serviços
pela RM EMPREENDIMENTOS ARTISTICO LTDA, antes mesmo de vencer o
certame, tornando certa a fraude e o crime licitatório.
Imperioso esclarecer, desde logo, aqueles agentes públicos, ao menos, de
modo deliberado e intencional, ignoraram a ilicitude que reluzia sob seus olhos,
praticando normalmente seus atos de ofício, como se estivessem em procedimento
licitatório legal e impessoal.
Extrai-se, portanto, que participaram do procedimento, assinaram
documentos, viabilizando a conclusão formal de procedimento ilícito e detinham ciência
da ilicitude da contratação direcionada, com intenção específica de beneficiar pessoa
específica. Dessa forma, atuaram dolosamente. E, a todo momento, tinham plena ciência
de que o procedimento licitatório jamais poderia ser concluído se não fosse pelas suas
participações, pois, seria imprescindível para a aparência de legalidade formal do
certame a atuação do Pregoeiro e do Prefeito, a assinatura dos documentos, como a ata
de abertura do pregão.
Em relação a eles, é possível afirmar que, ao menos, deliberadamente
esquivaram-se da verdade — uma verdade perfeitamente acessível — assumindo o risco
de formalizar licitação fraudulenta. Cabe a plena aplicação da Teoria da Cegueira
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Deliberada, cunhada no Direto Penal, porém, possível de aplicação em sede de direito
sancionador.
Justamente nesse norte, merece registro a aplicação da Teoria da
Cegueira Deliberada pela Corte de Justiça Paranaense na responsabilização por
improbidade administrativa. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARTICULAR. 1.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO
CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA. TEORIA DA CEGUEIRA
DELIBERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. RECURSO DO
REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO MOMENTO DA
TRANSFERÊNCIA. APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
NÃO INDICOU DE QUAL CONTA ESTAVA SENDO EFETUADA À
TRANSAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUSTENTÁVEIS. TRANSAÇÕES QUE
FORAM EFETUADAS EM DIAS DIFERENTES. ELEMENTO SUBJETIVO
CONFIGURADO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 4.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5º C.Cível
- 0002886-44.2017.8.160134 - Pinhão - Rel: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE
ALBUQUERQUE - J. 06.04.2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS DE CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO, COM O USO DE
SENHA E CHAVE PESSOAL DO PREFEITO E CONTADOR,
DIRETAMENTE PARA A CONTA CONJUNTA DESTE E DA
RECORRENTE. PRETENSÃO DE USO DE PROVA EMPRESTADA DE
OUTRA AÇÃO EM CURSO QUE TAMBÉM TRATA DO USO
DELIBERADO DA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE. DEMANDA
QUE, TODAVIA, TRATA DE FATOS DISTINTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DOLO EVIDENCIADO. PROVA QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE
TINHA CIÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM
ILÍCITA POR SUA CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
CEGUEIRA DELIBERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 4º C.Civel - 0003833-93.2013.8.16.0084 - Goioerê
Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J.
26.02.2019”
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Sabe-se que, simular licitação para dar aparência de legalidade em
contratação já realizada, poderá caracterizar fraude licitatória, tipificada no código
penal e ato de improbidade administrativa.
A atuação consciente de agentes públicos que, mesmo cientes de
irregularidades, validam um certame de forma deliberada, favorecendo empresa certa e
detrimento do interesse público, em tese, caracteriza direcionamento e a ato atentatório
ao caráter competitivo de uma licitação.
A licitação em questão e o contrato resultante apresenta indícios de
irregularidade quanto ao procedimento licitatório e valores contratuais majorados, os
quais merecem esclarecimentos pela Câmara de Vereadores, em razão do dever de
fiscalizar e controlar os atos Poder Executivo Municipal.
FUNÇÃO FISCALIZADORA DO PODER LEGISLATIVO. A
função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal está prevista no art. 31 da
Constituição Federal, que preceitua in verbis:
“Art. 31, A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
O art.29, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina,
por sua vez, prescreve que:
“Art.29. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
L [..]
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, os da
administração direta.”
A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República e
pela Lei Orgânica Municipal de fiscalizar e controlar as contas públicas do Município
de Cruzmaltina, verificando a legalidade e a legitimidade dos atos.
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COMISSÃO DE INQUÉRITO. O Regime Interno desta Casa de Leis,
em seu artigo 59 estabelece que:
“Art, 59. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
membros, instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para
apuração de fato determinado e por prazo certo, observando em sua
composição a proporcionalidade partidária.
$1º, Considera-se fato determinante o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico social
do Município, que:
1 - demande investigação, elucidação e fiscalização;
11 — estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição
da Comissão;
$2º. A denúncia sobre irregularidades e a indicação de provas respectivas
deverão constar de requerimento a comissão.”
Nessa ordem de ideias, sobre o poder fiscalizatório do Poder Legislativo,
vale transcrever menção do Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR
MENDES, sobre a questão:
“[...] o direito de inquirir é inerente a todo poder que delibera, e que, por
isso, tem a necessidade de conhecer a verdade. Para esclarecer sobre a
verdade, indispensável ao exercício da função legiferante e de
fiscalização, o Parlamento atribui a uma parcela dos seus membros a
tarefa de, em seu nome, apurar acontecimentos e desvendar situações de
interesse público. (...) De pouco adiantaria que fosse previsto o direito de
o Congresso Nacional investigar se não estivesse aparelhado,
normativamente, para a função. Por isso, a Constituição em vigor
resolveu que as CPIs dispõem dos poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais. (Mendes, Gilmar Ferreira - Curso de direito
constitucional. 12º edição São Paulo: Saraiva, 2017).”
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A fortes indícios da fraude licitatória no Pregão Eletrônico nº 032/2025
e contratação majorada, as quais estão comprovadas por fotos e documentos públicos, e
demonstram a viabilidade de se propor esta Comissão de Inquérito.
PEDIDO. Face ao exposto, REQUEREM seja instaurado COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INVESTIGAÇÃO, a fim de apurar eventuais irregularidades
na licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 032/2025, promovido pela Prefeitura
Municipal, o qual teve por objeto a contratação de empresa para realização do Rodeio
de Cruzmaltina 2025, no valor máximo de R$ 575.179,15 (quinhentos e setenta e cinco
mil, cento e setenta e nove reais e quinze centavos), conforme demonstrado acima.
Aproveitando a oportunidade reiteramos nossos protestos da mais alta
estima e consideração por esta Presidência.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril de dois
Documento assinado digitalmente
mil e vinte e seis. 1 16) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
Cj oa! vara: 02/04/2026 11:55:32:0300
/ venifique em https://validar it gou br
ALBERTO CASAVECHIA - LUIZ HENRIQUE DA SILVA
LSON FERREIRA DE CASTRO
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