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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
Ofício nº 100/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltina PROTOCOLADO Dia. OB LOG 12
Câmara Municipal de Cruzmaltina — PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 23/2026. RESPONSÁVEL
Senhor Presidente,
Faço-me desta para encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei nº 23/2026, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao
Programa
Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar
ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar
a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências. ”
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Município de Cruzmaltina a aderir ao
Programa Casa Fácil Paraná, desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da
Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), visando à implantação de empreendimento
habitacional de interesse social destinado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade
social e econômica.
A medida proposta busca assegurar a necessária autorização legislativa para a formalização de
convênios e instrumentos congêneres, bem como para a concessão de incentivos fiscais, aporte de
recursos financeiros, disponibilização de áreas públicas e execução da infraestrutura indispensável à
viabilização do empreendimento.
O projeto representa importante iniciativa de interesse público, voltada à redução
habitacional do Município e à efetivação do direito social à moradia digna, previsto no
igo 6º-da
Eá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
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Constituição Federal, beneficiando diretamente famílias que necessitam do apoio do Poder Público
para o acesso à casa própria.
Destaca-se, ainda, que a aprovação da presente matéria é requisito essencial para a celebração
do convênio junto à COHAPAR e ao Estado do Paraná, possibilitando a implantação das unidades
habitacionais previstas para o Município.
Diante da relevância da matéria e do elevado interesse social envolvido, contamos com a
apreciação e aprovação desta proposta por parte dos Nobres Vereadores.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Cruzmaltina- PR, 08 de abril de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
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JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI Nº 23/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios,
conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar
ações necessárias à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos
beneficiários finais, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, firmar
convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos
beneficiários finais.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a participação do Município de Cruzmaltina
no Programa Casa Fácil Paraná, desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio
da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), instrumento de relevante alcance social voltado
à promoção do direito à moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade e de baixa renda.
O direito à moradia encontra amparo no artigo 6º da Constituição Federal, que o consagra
como direito social fundamental, cabendo aos entes federativos, dentro de suas competências
constitucionais, adotar políticas públicas destinadas à sua efetivação. Nesse contexto, a adesão ao
referido programa representa medida concreta para a redução do déficit habitacional local e para a
promoção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
O projeto também busca conferir segurança jurídica e autorização legislativa expressa para
que o Município possa celebrar os instrumentos necessários com o Estado do Paraná, disponibilizar
áreas públicas, promover a regularização fundiária, aportar contrapartidas financeiras ou materiais
executar a infraestrutura indispensável à implantação dos empreendimentos habitacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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CNPJ 01.615.393/0001-00
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A previsão de isenções tributárias e de taxas municipais revela-se medida necessária à
viabilização econômica do projeto habitacional, reduzindo custos de implantação e garantindo maior
eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados à política habitacional. Tais incentivos
possuem nítido interesse público, por se destinarem exclusivamente a empreendimentos de caráter
social, voltados ao atendimento da população de baixa renda.
Igualmente, a autorização para a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais,
com a devida regularização registral e eventual instituição de cláusulas restritivas, visa assegurar a
destinação social do programa, impedindo desvios de finalidade e garantindo que as unidades
habitacionais alcancem efetivamente as famílias selecionadas segundo os critérios legais.
Cumpre destacar que o presente projeto também permite ao Município executar ou viabilizar a
infraestrutura necessária, como redes de água, esgoto, pavimentação, drenagem, energia elétrica e
iluminação pública, elementos indispensáveis para a plena habitabilidade e integração urbana do
empreendimento.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público e social, que proporcionará
benefícios diretos à população do Município, especialmente às famílias que mais necessitam do apoio
do Poder Público para acesso à casa própria.
Diante da relevância da matéria, contamos com a apreciação ável e aprovação do presente
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
/
[de Crúzmajfina, Estado do paraná, aos 08 de abril
Gabinete do Prefeito do Myfiicípio
de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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PROJETO DE LEI Nº 23/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios,
conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar
ações necessárias à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos
beneficiários finais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná,
podendo firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres com o Estado do Paraná, por
meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou privados, visando à implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social.
81º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua propriedade, devidamente
regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, para implantação dos empreendimentos.
82º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover o parcelamento do solo,
registro do loteamento e demais atos necessários à regularização fundiária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros, bericóu
legislação vigente.
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Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover:
I—a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais;
II —o registro, a individualização e a regularização das matrículas;
NI — a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme diretrizes do
Programa.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos pelo
Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável e, subsidiariamente, pela
legislação municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente para
empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná:
I — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre as áreas destinadas
à implantação dos empreendimentos, até a conclusão das obras;
XI — isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI na primeira transferência
ao beneficiário final;
III — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a
execução das obras;
IV — isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de projetos, licenciamento, alvarás e
habite-se.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear ou viabilizar a
infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo:
I— redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II — drenagem pluvial e pavimentação;
III — energia elétrica e iluminação pública;
IV — acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade.
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CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
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Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas administrativas, técnicas e legais necessárias
à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças,
contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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