PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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OFÍCIO Nº 120/2026 — GAB Cruzmaltina — PR, 16 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Cruzmaltina — Estado do Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 25/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 25/2026, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CRUZMALTINA, sobre o Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR/CRUZMALTINA, e dá outras providências.
O referido projeto tem por objetivo promover as devidas adequações e atualizações na
legislação municipal atualmente vigente, especialmente no que se refere à estrutura administrativa
responsável pela política pública de turismo, à composição do conselho e à gestão do fundo municipal,
além de revogar expressamente a Lei Municipal nº 774/2023.
Segue anexa, para melhor análise, a respectiva justificativa, contendo a exposição dos motivos
que fundamentam a presente proposição.
Sendo o que se apresenta para O momento, renovamos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
A
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº. 25/2026
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo, sobre o Fundo Municipal de Turismo e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
25/2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CRUZMALTINA e sobre
o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR/CRUZMALTINA, promovendo as devidas adequações
e atualizações da legislação municipal vigente.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 774/2023, adequando
sua redação à atual estrutura administrativa do Município e às necessidades práticas de
funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo.
As alterações propostas visam, sobretudo, conferir maior segurança jurídica, clareza normativa
e eficiência administrativa, com destaque para Os seguintes pontos:
O projeto atualiza a nomenclatura dos órgãos responsáveis pela política pública de turismo,
passando a prever expressamente a atuação da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio,
em substituição à redação anterior, que fazia referência à Secretaria de Cultura e Esporte, tornando a
norma compatível com a organização administrativa vigente.
Foram promovidas alterações na forma de escolha dos representantes não govern: IS,
estabelecendo-se procedimento mais transparente e formal, mediante edita convocação a ser
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publicado no Portal da Transparência e no Diário Oficial, garantindo maior participação da iniciativa
privada e da sociedade civil.
A nova redação define de forma mais objetiva que a gestão do FUMTUR ficará a cargo do
titular da pasta responsável pela política municipal de turismo, mediante designação por decreto do
Chefe do Poder Executivo, assegurando maior eficiência na administração dos recursos.
Por se tratar de nova sistematização da matéria, o projeto prevê, ao final, a revogação expressa
da Lei Municipal nº 774/2023, evitando conflitos normativos e assegurando unidade legislativa.
Cumpre destacar que o fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
correspondente constitui importante instrumento para o planejamento, execução e fiscalização das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento turístico do Município, setor estratégico para O
crescimento econômico, valorização cultural e geração de oportunidades locais.
Diante da relevância da matéria, contamos com a apreciação favorável e aprovação do presente
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
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PROJETO DE LEIN?. 25/2026
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo, sobre o Fundo Municipal de Turismo e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ faço, saber a
todos
os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono €
promulgo a seguinte Leis
CAPÍTULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Cruzmaltina —
COMTUR/CRUZMALTINA, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo,
sendo um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização,
destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental no Município de Cruzmaltina.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
[ - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o
Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas E
regulamentares que dificultem as atividades do turismo; É
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III- Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IV- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o
fluxo de turistas ao município;
V- Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos
produtos turísticos do município;
VI- Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a
preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
vVII- Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da
atividade turística para o município;
VIII- Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade
Civil, debates sobre temas de interesse turístico;
IX- Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao
poder público e iniciativa privada;
X- Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua
importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;
XI- Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a
atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no
município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII- Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de
educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII- Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a
atividade turística;
XIV- Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município; +
articulando-se com o Estado e com a União; ”
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XV- Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para
todos;
XvVI- Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento
turístico;
XVII- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVIII- Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento
de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando
novos empreendimentos € negócios para o turismo;
XIX- Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem
a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX- Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI- Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
XXII- Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando
a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIII Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e à destinação dos
recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR/CRUZMALTINA;
XXIV- Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e
Federal;
XXV-Elaborar, alterar e aprovar O Regimento Interno do Conselho Municipal de ad a
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XXVl-Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à
Cruzmaltina.
Parágrafo único. O COMTUR/CRUZMALTINA será responsável pelo acompanhamento da
implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma tripartite, por representantes
titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e
sociedade civil, e será composto por no mínimo 03 (três) membros titulares.
Art. 4º Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente.
$ 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com
base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades.
$ 2º A escolha dos representantes não governamentais dar-se-á através de Edital de Convocação
Publicado no Portal da Transparência em Diário Oficial, onde as entidades da iniciativa
privadas e sociedade civil indicarão seus representantes através de ofício encaminhado para a
Secretaria Municipal de Turismo, Comércio e Indústria.
$ 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por igual
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
8 4º Os órgãos e Entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a
convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de
presença no Conselho.
g 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício seus
representantes.
8 6º A função dos membros do COMTUR/CRUZMALTINA é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares do Conselho,
Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendo” estes
Add
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exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. No caso de renúncia do titular será necessária uma
nova convocação para substituir o suplente.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente,
com antecedência mínima de 48 (quarenta é oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
Parágrafo único. Às decisões do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR/CRUZMALTINA, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus
membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções € recomendações, através de
votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada
pela maioria de seus membros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio proporcionara o apoio técnico
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR/CRUZMALTINA serão
definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10. O COMTUR/CRUZMALTINA deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas
ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Cruzmaltina terá a seguinte estrutura:
1- Sessão Plenária;
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II- Mesa Diretora;
$1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo.
82º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
83º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira
reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto, para mandato de dois
anos.
84º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CRUZMALTINA, indicará
o Secretário do Conselho Municipal de Turismo com a aprovação dos membros do Conselho.
85º O detalhamento da organização do COMTUR/CRUZMALTINA será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Cruzmaltina —
FUMTUR/CRUZMALTINA, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas ao Turismo no Município.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR/CRUZMALTINA:
Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
IL-As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
II- Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
[V- As advindas de acordos ou convênios;
V- Outras rendas eventuais.
$ 1º O orçamento do FUMTUR/CRUZMALTINA integrará O orçamento do município de
Cruzmaltina em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do FUMTUR/CRUZMALTINA observará na sua elaboração e na sua 7
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Ed
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$ 3º As receitas descritas no artigo 13º, terão uma conta corrente específica, aberta em
instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de
Turismo de Cruzmaltina.
Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo titular da pasta responsável pela
Política Municipal de Turismo, cuja designação oficial ocorrerá mediante decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Turismo:
1- Solicitar a politica de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II- Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação
financeira do Fundo;
IIL- Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR/CRUZMALTINA, deverão
ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR/CRUZMALTINA,
serão prioritariamente aplicados em:
I- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado,
para a execução de programas € projetos específicos do setor de turismo;
Il- Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III- Financiar total ou parcialmente, programas é projetos de turismo, através de convênioe —
parcerias; á ú
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IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
area de turismo;
V- Aplicação de recursos em projetos turísticos e de e eventos de iniciativa do Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR/CRUZMALTINA e Secretaria Municipal de Turismo,
Indústria e Comércio, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Cruzmaltina.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por Decreto do Poder
Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19: Fica revogada a Lei Municipal nº 774, de 06 de julho de 2023, e as demais disposições
em contrário.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº. 25/2026
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo, sobre o Fundo Municipal de Turismo e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
25/2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CRUZMALTINA e sobre
o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR/CRUZMALTINA, promovendo as devidas adequações
e atualizações da legislação municipal vigente.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 774/2023, adequando
sua redação à atual estrutura administrativa do Município e às necessidades práticas de
funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo.
As alterações propostas visam, sobretudo, conferir maior segurança jurídica, clareza normativa
e eficiência administrativa, com destaque para os seguintes pontos:
O projeto atualiza a nomenclatura dos órgãos responsáveis pela política pública de turismo,
passando a prever expressamente a atuação da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio,
em substituição à redação anterior, que fazia referência à Secretaria de Cultura e Esporte, tornando a
norma compatível com a organização administrativa vigente.
Foram promovidas alterações na forma de escolha dos representantes não governamentais,
aaa ,
estabelecendo-se procedimento mais transparente € formal, mediante edital de convocação a-sér
Ed
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privada e da sociedade civil.
A nova redação define de forma mais objetiva que a gestão do FUMTUR ficará a cargo do
titular da pasta responsável pela política municipal de turismo, mediante designação por decreto do
Chefe do Poder Executivo, assegurando maior eficiência na administração dos recursos.
Por se tratar de nova sistematização da matéria, o projeto prevê, ao final, a revogação expressa
da Lei Municipal nº 774/2023, evitando conflitos normativos e assegurando unidade legislativa.
Cumpre destacar que o fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
correspondente constitui importante instrumento para o planejamento, execução e fiscalização das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento turístico do Município, setor estratégico para O
crescimento econômico, valorização cultural e geração de oportunidades locais.
Diante da relevância da matéria, contamos com à apreciação favorável e aprovação do presente
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
di
es ;
to Municipal