EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA - PARANÁ
Os vereadores ALBERTO CASAVECHIA, LUIZ HENRIQUE DA
SILVA e VILSON FERREIRA DE CASTRO, legislatura 2025/2028, usando das
suas atribuições legais e observando o art. 29, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e o
artigo 111 do Regimento Interno desta Casa de Leis apresentam seguinte
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 01/2026/LEGISLATIVO
“Súmula. Implementa ações e serviços de saúde nos
distritos ou bairros do Município de Cruzmaltina e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
Sr. Mauricio Bueno de Camargo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte LEI.
Art.1º. O distrito ou bairro do Município de Cruzmaltina que possua.
cumulativamente, Unidade Básica de Saúde e Escola Estadual ou
Municipal, será disponibilizado, no mínimo, uma ambulância e um
motorista diariamente para atender as intercorrências na área de saúde
pública da localidade.
$1º. A medida prevista nesse artigo tem por finalidade garantir rapidez,
eficiência e eficácia no pronto atendimento do paciente.
82º. A implantação das ações e serviços de saúde entrarão em vigor no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as
disposições em contrário.”
Assim, submetemos esta proposição a processamento e apreciação desta
Casa de Leis. na forma regimental.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de maio de dois mil
e vinte e seis.
MUbuio ARA
ALBERTO CASAVECHIA
NRIQUE DA SILVA
(e JN FERREIRA DE CASTRO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
protocoLADO DIA: LB. | OS | 26
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 01/2026/LEG
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Servimo-nos do presente expediente para apresentar-lhes Projeto de Lei
01/2026/LEG, visando ações e serviços de saúde nos distritos ou bairros do Município
de Cruzmaltina.
O art.30, inciso I, da Constituição Federal “Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local”
A proposição estabelece que “Os distritos ou bairros do Município de
Cruzmaltina que possuam, cumulativamente, Unidade Básica de Saúde e Escola
Estadual ou Municipal, será disponibilizado, no mínimo, uma ambulância e um
motorista diariamente para atender as intercorrências na área de saúde público daquela
localizada.”
A medida tem por finalidade garantir o atendimento com rapidez e
eficácia no pronto atendimento e na segurança dos pacientes Cruzmaltinenses, prevendo
ainda que, a implantação dessas ações e serviços de saúde, entrara em vigor no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. contados da publicação da Lei.
O art.6º da Constituição Federal delineia que “São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte. o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
proteção e recuperação — art. 196-CF”
O art. 167 da Constituição do Estado do Paraná, estabelece:
“Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.”
O art.128 da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina, por sua vez.
prescreve.
“Art.128.A Saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à prevenção. redução e eliminação de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. “
Da leitura dos dispositivos legais supra, resta claro que compete aos 03
(três) entes da Federação, União. Estado e Município, implementar medidas para
assegurar o direito a saúde dos cidadãos Cruzmaltinense.
A proposta encontra respaldo ainda na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde), especialmente em seus princípios de universalidade, integralidade e
descentralização do atendimento público de saúde.
Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência e
agilidade no atendimento emergencial à população, mediante a disponibilização
permanente de ambulância destinada ao atendimento de urgência e emergência.
garantindo maior proteção à vida, à saúde e à dignidade da população local.
A proposta se faz necessária diante da relevante demanda existente no
distrito, especialmente em razão da presença de Unidade Básica de Saúde em
funcionamento contínuo, bem como, da existência de escola municipal e escola
estadual. locais que concentram diariamente elevado fluxo de pessoas. incluindo
crianças, adolescentes, idosos, servidores públicos e demais moradores da comunidade.
A manutenção de ambulância no bairro/distrito proporcionará maior
segurança aos usuários dos serviços públicos de saúde, permitindo resposta mais rápida
em casos de acidentes, mal súbito, emergências clínicas, transferências médicas e
demais situações que exigem atendimento imediato.
É notório que comunidades mais distantes da sede do Município
enfrentam dificuldades relacionadas ao tempo de deslocamento e atendimento, situações
que podem comprometer diretamente a preservação da vida humana. Em ocorrências de
urgência, minutos podem ser decisivos para evitar agravamentos clínicos. sequelas
permanentes ou até mesmo óbitos.
Sob o aspecto técnico-administrativo, a medida contribui para a
descentralização dos serviços públicos de saúde, promovendo maior eficiência logística.
redução do tempo-resposta e fortalecimento da rede municipal de atendimento
emergencial, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública.
Diante da relevância social da matéria, especialmente, pela necessidade
de proteção aos usuários da Unidade Básica de Saúde, apresento-lhes este projeto de Lei
e solicito os bons préstimos dos parlamentares para sua apreciação e aprovação na
forma regimental.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de maio de dois mil e
vinte e seis.
ALBERTO CASAVECHIA
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LYIZ H QUE DA SILVA
VILSON FERREIRA DE CASTRO