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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDeclara em extinção os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, autoriza a execução indireta dos respectivos serviços e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 146/2026
EN
Câmara Municipal de Cruzmaltina
Att.: Excelentíssimo Senhor Presidente
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 34/2026 — Reestruturação Administrativa e Execução
Indireta de Serviços.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa egrégia Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei nº 34/2026, que dispõe sobre a extinção gradual dos cargos de provimento
efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais e autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder com a
execução indireta dos serviços correspondentes.
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade premente de modernização da
estrutura administrativa municipal, visando a otimização dos recursos públicos e a eficiência na
prestação de serviços essenciais de limpeza, conservação e manutenção. A medida proposta encontra-
se em estrita consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR), notadamente no Acórdão nº 3368/19 — Tribunal Pleno, que orienta a extinção de
cargos vagos ou em vacância como requisito para a regular terceirização de atividades acessórias,
garantindo a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que o projeto assegura a preservação integral dos direitos dos atuais ocupantes dos
cargos, prevendo a extinção das vagas apenas à medida que estas se tornarem vacantes por
aposentadoria, exoneração ou falecimento, evitando qualquer prejuízo ao funcionalismo público
municipal e garantindo uma transição administrativa segura e planejada.
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Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade fiscal e operacional deste Município,
solicito a Vossa Excelência que o referido projeto seja submetido à tramitação regimental, com a
subsequente apreciação e aprovação pelos ilustres membros deste Parlamento.
Certo de contar com o habitual espírito público de Vossas Excelências, renovo os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cruzmaltina-PR, 12 de maio de 2026.
CÂMARA MUNICIBAL DE
CRUZMALTINA
enotocotaDo Dia: LB. 1.02 126
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 34/2026
EMENTA: Declara em extinção os cargos de Auxiliar de
Serviços Gerais, autoriza a execução indireta dos
respectivos serviços e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a extinção gradual dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais no âmbito da Administração
Pública Municipal, medida esta que se insere em um contexto mais amplo de modernização da
estrutura administrativa e de adequação da gestão pública às exigências contemporâneas de eficiência,
economicidade e responsabilidade fiscal.
A proposta apresentada não constitui inovação isolada ou desprovida de amparo técnico, mas
sim a incorporação, no âmbito municipal, de uma diretriz administrativa consolidada no ordenamento
jurídico brasileiro desde a edição do Decreto-Lei nº 200, de 1967, que instituiu o princípio da
descentralização administrativa e orientou o Poder Público a se desincumbir da execução
material de atividades meramente instrumentais, transferindo-as, sempre que possível, à
iniciativa privada mediante execução indireta.
Tal diretriz foi reiterada e aperfeiçoada ao longo das décadas, especialmente com a
consolidação do modelo gerencial da administração pública na década de 1990 e com a edição de
normativas que reforçam a preferência pela terceirização de serviços de apoio, como limpeza,
conservação e manutenção.
Nesse contexto evolutivo, a distinção entre atividades finalísticas e atividades acessórias
assume relevância central. Os serviços desempenhados pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
inserem-se claramente no campo das atividades instrumentais, não estando diretamente
relacionados ao núcleo essencial das funções típicas do Município, o que autoriza, sob o ponto |
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de vista administrativo, sua execução indireta por meio de empresas especializadas, com ganhos
evidentes de eficiência operacional e racionalização da máquina pública.
A viabilidade jurídica da medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, em que restou firmada a
tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, não subsistindo a
antiga limitação entre atividade-meio e atividade-fim. No âmbito do controle externo, o Tribunal
de Contas do Estado do Paraná também já se manifestou favoravelmente à possibilidade de extinção
de cargos vinculados a atividades acessórias, desde que respeitados os direitos dos servidores e
observados os princípios que regem a Administração Pública.
Ressalte-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao julgar a Representação nº
801354/17 (Acórdão nº 3368/19 — Tribunal Pleno), firmou entendimento de que a terceirização de
atividades de limpeza, conservação e manutenção somente é juridicamente admissível quando o
Município promove a prévia adequação do seu Plano de Cargos, especialmente mediante a
extinção ou reestruturação dos cargos correspondentes. Segundo a Corte, a terceirização sem essa
providência caracteriza substituição irregular de mão de obra e afronta ao art. 18, $1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo tais despesas ser computadas como gasto com pessoal.
O mesmo acórdão recomendou expressamente aos municípios que, desejando adotar o modelo
de execução indireta para tais atividades, procedam à revisão legislativa de seus quadros
funcionais, eliminando incompatibilidades e garantindo conformidade fiscal e administrativa.
Assim, o presente Projeto de Lei segue exatamente a orientação consolidada pelo Tribunal de
Contas, ao prever a extinção gradual dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e autorizar a execução
indireta dos respectivos serviços, preservando integralmente os direitos dos atuais servidores e
assegurando segurança jurídica, eficiência e sustentabilidade fiscal ao Município.
Ademais, a presente proposta observa a orientação recente do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, exarada no Acórdão nº 3028/25 — Tribunal Pleno, que reconhece a legitimidade da adoção do
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modelo de facilities (serviços integrados) para atividades de asseio e conservação. Tal precedente
reforça que a aglutinação de serviços correlatos em um único contrato administrativo visa a eficiência
operacional e a economia de escala, desde que amparada por estudos técnicos que demonstrem a
viabilidade de mercado.
Ressalte-se ainda que, conforme o entendimento fixado no Acórdão nº 438/26 — Tribunal Pleno,
a Administração Pública Municipal deverá adotar rigoroso critério de diligência na fase de habilitação
das futuras contratações decorrentes desta Lei. A extinção dos cargos efetivos aqui proposta, portanto,
é o primeiro passo de um processo que exige a seleção de empresas com comprovada saúde
econômico-financeira, garantindo que a transição para o modelo de execução indireta não
comprometa a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Sob o aspecto econômico e fiscal, a medida revela-se não apenas conveniente, mas necessária.
A manutenção de cargos efetivos destinados à execução de serviços gerais implica custos
permanentes e crescentes ao erário, incluindo encargos previdenciários, progressões funcionais e
demais vantagens típicas do regime estatutário. Ao passo que a execução indireta permite a
conversão desses custos em despesas contratuais previsíveis, com maior controle orçamentário e
sem impacto direto nos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e ampliando a capacidade de
investimento do Município.
Cumpre ressaltar, de forma expressa, que a presente proposta preserva integralmente os direitos
dos servidores atualmente ocupantes dos cargos, uma vez que à extinção se dará exclusivamente no
momento da vacância, inexistindo qualquer forma de desligamento compulsório ou supressão
de vantagens. Trata-se, portanto, de uma medida de transição planejada, responsável e juridicamente
segura, voltada à reorganização gradual da estrutura administrativa.
Além disso, a execução indireta dos serviços permitirá ao Município exigir padrões mais
elevados de qualidade, eficiência e continuidade, com maior flexibilidade na gestão da mão de obra e
na reposição de pessoal, superando limitações inerentes ao regime estatutário e reduzindo entraves
pis
burocráticos que frequentemente comprometem a prestação adequada desses serviços. o a
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Diante de todo o exposto, verifica-se que a proposta atende plenamente ao interesse público, ao
promover a modernização da administração municipal, assegurar maior eficiência na prestação dos
serviços e garantir a sustentabilidade fiscal do Município a longo prazo.
Assim, certos da compreensão e do compromisso dos nobres vereadores com a boa gestão
pública, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação, contando-éom sua aprovação.
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PROJETO DE LEINº 34/2026
EMENTA: Declara em extinção os cargos de Auxiliar de
Serviços Gerais, autoriza a execução indireta dos
respectivos serviços e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados em extinção, no âmbito da Administração Pública Direta do
Município de Cruzmaltina, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais —
Masculino e Auxiliar de Serviços Gerais — Feminino, previstos na legislação municipal vigente.
Art. 2º A extinção dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá de forma gradual, considerando-se
automaticamente extintas, na data de sua publicação, as vagas atualmente não providas, e, quanto às
vagas ocupadas, somente no momento da vacância, por aposentadoria, exoneração, demissão,
falecimento ou qualquer outra forma legal de desligamento.
Art. 3º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos todos os direitos, vantagens e
garantias previstos na legislação municipal, inclusive quanto à remuneração, progressões € demais
benefícios, vedada qualquer forma de prejuízo funcional até a extinção do vínculo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover à execução indireta dos serviços de
limpeza, conservação, manutenção predial e demais atividades correlatas, mediante contratação de
empresa especializada, observadas as normas de licitação e os princípios da legalidade, eficiência,
economicidade e interesse público.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 313/2011 e demais
normas correlatas que disponham sobre o quantitativo de vagas dos cargos ora declarados em
extinção.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; 1
contrário. /
sfado do paraná, aos 12 de maio de 2026.
evogadas as disposições em
Vá
DE CAMARGO
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 34/2026- TABELA DE CARGOS, VAGAS
E CARGA HORÁRIA ALTERA O ANEXO IIDA LEI MUNICIPAL Nº 313/2011 — TABELA
DE CARGOS, VAGAS E CARGA HORÁRIA.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Carga
Cargos VAGAS Horária
Médico Clínico Geral 06 20 horas
Odontólogo 03 20 horas
Psicólogo 03 20 horas
| Veterinário 02 20 horas
Bioquímico 01 20 horas
[Engenheiro Civil 01 20 horas
Engenheiro Agrônomo 01 20 horas
Fonoaudióloga 02 20 horas
[Assistente Social 03 30 horas
Assistente Social Proteção Social Básica 01 30 horas 1
Fisioterapeuta 03 20 horas
Enfermeiro Padrão 09 30 horas
Farmacêutico 04 20 horas
Contador 01 40 horas
Advogado 01 20 horas
Nutricionista 02 20 horas
Instrutor de Esportes 02 40 horas
Instrutor de Dança 01 20 horas
Assistente Social - PSE 01 30 horas
Psicólogo - PSE 01 20 horas |.
TOTAL 8 AT Ed
sl
GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL
LD —>————————>—
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NºDE Carga
Cargos VAGAS Horária
Auxiliar de Enfermagem 05 40 horas
Oficial Administrativo 03 40 horas
Técnico em Higiene Dentária 02 40 horas
Auxiliar de Contabilidade 03 40 horas
Técnico Agrícola 1] 02 40 horas
Instrutor de Informática 03 40 horas
Encarregado de Tributação 01 40 horas
Encarregado de Pessoal 01 40 horas
Encarregado de Patrimônio 01 40 horas
Técnico e Fiscal em Vigilância Sanitária 01 40 horas
Técnico em Enfermagem 08 40 horas |
Projetista 01 40 horas
Controlador de Frotas [ 01 40 horas
Total 32
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
NºDE Carga
Cargos VAGAS Horária
Recepcionista 08 40 horas -
Auxiliar Administrativo 20 40 horas
Agente Comunitário de Saúde | 15 40 horas
Agente de Endemias 05 40 horas,
Operador de Raio X 01 40 horas
Auxiliar de Laboratório o1 aohoras |
Atendente de Consultório Dentário 03 40 horas
Monitora 1 02 40 horas
Secretario Escolar 03 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 05 40 horas
Operador de Programs Sociais 02 40 horas
Orientador Social - CRAS 02 40 horas |
lroraL 67
ge ao Sá
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL — SERVIÇOS GERA! Ig
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Carga
Cargos VAGAS Horária
Motorista C 15 40 horas
Motorista D 15 | 40 horas
Motorista SMAS 01 40 horas
Motorista E 1 07 40 horas,
Oficial de Construção Civil 02 40 horas
Mecânico 02 40 horas
Eletricista lag 40 horas
Operador de Máquinas 10 40 horas
Vigia 05 40 horas
Pedreiro 04 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais - Masculino 40 1 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais - Feminino E? 40 horas
Guarda Municipal 12 40 horas
Instrutor de Corte e Costura 02 40 horas
Gari 15 40 horas
Coveiro | 02 40 horas
[Total 7 157 |

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