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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaAltera o art. 40 da Lei Ordinária no 679, de lo de outubro de 2021, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Fruticultura - PROMIFRUTA no Município de Cruzmaltina, para ampliar o número de famílias beneficiadas e incluir expressamente o incentivo à cultura do café, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA
www.cruzmaltina.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 170/2026
EN
Câmara Municipal de Cruzmaltina
Att.: Excelentíssimo Senhor Presidente
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 41/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, bem como aos demais membros dessa egrégia Casa de Leis,
venho por meio deste encaminhar a Vossas Excelências, para a devida apreciação e votação, O incluso
Projeto de Lei nº 41/2026, que "Altera o art. 4º da Lei Ordinária nº 679, de 1º de outubro de 2021,
que institui o Programa Municipal de Incentivo à Fruticultura - PROMIFRUTA no Município de
Cruzmaltina, para ampliar o número de famílias beneficiadas e incluir expressamente o incentivo à
cultura do café, e dá outras providências”.
A presente proposta visa expandir o alcance social e econômico do PROMIFRUTA, ampliando
o limite de atendimento para 130 famílias anualmente, além de incluir formalmente a cultura do café
— importante pilar da economia agrícola de nossa região — garantindo o fornecimento legítimo de
mudas e insumos técnicos aos nossos produtores.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da nossa agricultura familiar e geração de
renda no campo, solicitamos que o presente projeto seja tramitado sob o rito convencional de análise
das Comissões Competentes e posterior deliberação pelo Plenário.
público e compromisso social
Certo de podermos contar, mais uma vez, com o elevado pas
nidáde os protestos de alta estima
que norteiam os trabalhos deste Poder Legislativo, renovo na oport
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cruzmaltina-PR, 21 de maio'de 2026,
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RESPONSAVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 41/2026
EMENTA: Altera o art. 4o da Lei Ordinária no 679, de lo
de outubro de 2021, que institui o Programa Municipal de
Incentivo à Fruticultura - PROMIFRUTA no Município de
Cruzmaltina, para ampliar o número de famílias
beneficiadas e incluir expressamente o incentivo à cultura
do café, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover um ajuste estrutural e expansivo no
Programa Municipal de Incentivo à Fruticultura (PROMIFRUTA), instituído originalmente pela Lei
Ordinária no 679/2021. A proposta visa estender o amparo do Município de Cruzmaltina para
mais famílias rurais e introduzir uma nova vertente de cultivo de altíssimo valor econômico e
tradição regional: a cafeicultura.
Diante do cenário de consolidação do PROMIFRUTA como ferramenta eficaz de
desenvolvimento econômico e fixação do homem no campo, propõe-se a ampliação do teto de
atendimento de 100 para 130 famílias beneficiadas anualmente. Esse acréscimo na capacidade de
atendimento do programa demonstra o compromisso do Poder Executivo em universalizar o acesso às
políticas públicas de fomento agrícola, gerando mais empregos, renda e melhoria na qualidade de
vida das famílias integradas à agricultura familiar.
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Paralelamente, o projeto preenche uma lacuna estratégica ao incluir de form
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incentivo à cultura de café, mediante o fornecimento de mudas ld técnicos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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adequados. O café representa uma das forças motrizes da economia agrícola regional, possuindo
cadeia produtiva consolidada e excelente adaptabilidade às pequenas propriedades locais. Inseri-lo
formalmente na lei confere plena segurança jurídica e direcionamento orçamentário específico para
que a Secretaria municipal de Agricultura possa adquirir e distribuir as mudas com total transparência.
A alteração proposta mantém a estrita subordinação do programa às disponibilidades
financeiras e orçamentárias do município, preservando o equilíbrio fiscal ao mesmo tempo em que
moderniza e oxigena a legislação agrícola local.
Pelas razões expostas, contando com O elevado espírito público e compromisso social dos
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nobres Vereadores desta Casa de Leis, aguarda-se a apreciação e a conseq ênte aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de/Cruz: abs Estado dó p: á4ná, aos 20 de maio de 2026.
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MAURICIO BUEN: É CAMARGO
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PROJETO DE LEI Nº 41/2026
Eu EMENTA: Altera o art. 40 da Lei Ordinária no 679,
de lo de outubro de 2021, que institui o Programa
Municipal de Incentivo à Fruticultura - PROMIFRUTA no
Município de Cruzmaltina, para ampliar o número de
famílias beneficiadas e incluir expressamente o incentivo à
cultura do café, e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Ordinária nº 679, de 1º de outubro de 2021, alterado pela
Lei Municipal nº 832/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mudas e insumos de
acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa,
observando se o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por família
beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 832/2025)
8 1º O presente programa destina-se a atender o limite de 130 (cento e trinta)
famílias por ano, de acordo com a disponibilidade financeira do Município de
Cruzmaltina, que se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I, Il e HI do $2º
deste artigo, das quais:
I- 25 (vinte e cinco) famílias serão beneficiadas com incentivo de mudas e insumos
para a cultura de abacate; e
II - 75 (setenta e cinco) famílias serão beneficiadas com a concessão de insumos para
o cultivo da lavoura de tomate. (Redação dada pela Lei nº 832/2025)
e)
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II - 30 (trinta) famílias serão beneficiadas com o incentivo de mudas e insumos
para a cultura de café.
$ 2º São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que
cumulativamente:
I - desenvolvam ou irão implantar cultivo de frutas em locais agronomicamente
adequados no Município de Cruzmaltina;
II - detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, comodato
ou parceria agrícola; III - não detenham posse de área superior a 18 hectares (1
módulo fiscal).
$ 3º O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais
pertencentes ao Município de Cruzmaltina.
$ 4º Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de disponibilidade
financeira do Município de Cruzmaltina e, ainda, se não tenham famílias interessadas
que ainda não foram beneficiadas com o programa.
$ 5º Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola
ou parceria agrícola, após iniciada implantação do programa, à área rural e O
beneficiário não poderá receber novo incentivo.
8 6º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão
abranger a adoção de boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas, desde o
início do programa, gradativamente, para que ão final de 03 (três) anos as áreas de
cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam:
I - mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de?
é
preservação incentivadas pelo projeto;
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II - realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo
previamente mapeadas;
III - acompanhamento técnico agronômico e registro de informações sobre manejos
das culturas de fruta;
IV - adoção de uma caderneta de campo que contenha informações sobre as análises
de solo, recomendações agronômicas, registro de adubações e tratamentos
fitossanitários realizados em cada área de cultivo beneficiada para as áreas com frutas;
V - utilização obrigatória de E.P.I. completo para os trabalhadores rurais envolvidos
com o preparo e aplicação de defensivos agrícolas;
VI - adoção de um livro de registro contendo informações sobre agrotóxicos
utilizados pelo produtor;
VII - armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos em local adequado e de acordo
com a legislação;
VIII - destinar as embalagens vazias de agrotóxicos de acordo com a Legislação;
IX - realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com objetivo
de evitar erosão e promover melhor infiltração da água;
X - os trabalhadores rurais das áreas beneficiadas deverão participar de treinamentos
promovidos pela municipalidade abordando a correta aplicação de defensivos,
corretivos e fertilizantes agrícolas, operação e manutenção de tratores e equipamentos
agrícolas, regras de boas práticas agrícolas;
XI - realização das adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e-
nascentes existentes nas áreas beneficiadas;
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CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA
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$ 7º O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no Plano
Técnico Individual da propriedade fará com que a Unidade Familiar de Produção não
seja beneficiada novamente.
8 8º Em caso de intempéries climáticas que possam inviabilizar a produção por um ou
mais anos, cada caso, será avaliado pelo técnico responsável, o qual apresentará laudo
para aferir a inviabilidade da lavoura.
8 9º Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para à área de
implantação do programa € de acordo com a análise de solo e recomendação técnica
do profissional. (Redação dada pela Lei nº 731/2022)?
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cfuzmal araná, aos 20 de maio de 2026.
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