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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de Cruzmaltina para o Exercício de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3125.2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
OFICIO Nº 171/2026
Cruzmaltina, 22 de maio de 2026
Â
CÂMARA MUNICIPAL
CRUZMALTINA - PR
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente, para encaminhar a essa Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei nº 42/2026, de autoria deste Executivo Municipal, com a finalidade de
apreciação e votação EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, conforme segue
respectivamente:
a) Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Cruzmaltina para o Exercício Financeiro de
2026 — no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Sem outro particular para ao momento, no aguardo, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração.
]
É
Atenciosamente
Maurício Bueno de Camargo
PREFEITO MUNICIPAL
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
protocoLaDO Dia: LI 95 1:26.
Ao Excelentíssimo Senhor
Celso Augusto Maciel
MD. Presidente da Câmara
CRUZMALTINA — PARANÁ
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ENSAGEM JUSTIFICATIVA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltina/PR
Assunto: Solicitação de abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação para
construção do CRAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e demais Vereadores
desta Casa de Leis, vimos por meio deste solicitar a apreciação e aprovação de Projeto
de Lei visando a abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação, na quantia
de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), destinado à construção do Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS no Município de Cruzmaltina.
O Município de Cruzmaltina foi contemplado com incentivo financeiro
estadual para construção do equipamento público socioassistencial, conforme
Deliberação nº 070/2025 do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PR, a qual
segue anexa a este ofício. A referida deliberação aprovou o repasse de recursos fundo a
fundo para fortalecimento da infraestrutura da Política de Assistência Social nos
municípios paranaenses, contemplando Cruzmaltina entre os municípios selecionados
para construção de unidade do CRAS.
A construção do CRAS representa um importante avanço para a Politica
Pública de Assistência Social do município, considerando que o equipamento é a principal
porta de entrada da Proteção Social Básica no Sistema Único de Assistência Sotial E
Am
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
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SUAS, responsável pela oferta de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às famílias em situação de vulnerabilidade social.
O novo espaço proporcionará melhores condições de atendimento à
população, garantindo estrutura física adequada, acessibilidade, acolhimento digno e
ampliação das ações desenvolvidas pelo PAIF, SCFV e demais serviços
socioassistenciais executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Além disso,
contribuirá significativamente para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
prevenção de situações de risco social e promoção da inclusão e cidadania das famílias
atendidas.
Destacamos ainda que o investimento demonstra o compromisso do
Município e do Estado do Paraná com a consolidação do SUAS, assegurando à
população acesso qualificado aos serviços socioassistenciais, conforme preconizam a
Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais normativas
vigentes.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação
orçamentária para recebimento e execução dos recursos estaduais, solicitamos o apoio e
aprovação desta Casa Legislativa para abertura do referido crédito adicional.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada
estima e consideração.
Ze a
Atenciosamente, £L E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
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PROJETO DE LEI Nº 42/2026
SUMULA: Autoriza o Executivo
Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Cruzmaltina para o
Exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, SR. MAURICIO
BUENO DE CAMARGO, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Cruzmaltina, para o exercício de
2026.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município
de Cruzmaltina, para o exercício de 2026, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mediante as seguintes providências:
|— INCLUSÃO:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL
10.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
10.002.08.245.0013.1075 | Construção/Reforma de Edificações para E
Proteção Social Básica
4.4.90.51.00.00 - 902 OBRAS E INSTALAÇÕES “1.200.000,00 |
TOTAL 1.200.000.00 |
TOTAL GERAL 1.200.000,00
CEP:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
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Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior,
é indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
abaixo especificada;
Il- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
2.4.2.9.99.0.1.01.00.00.00.00. - 902 DELIBERAÇÃO Nº 070/2025 - CEAS/PR 1.200.000,00
- CONSTRUÇÃO DO CRAS
TOTAL: 1.200.000,00
TOTAL GERAL.......... E 1.200.000,00
Art. 4º - Das alterações constantes dessa LEI ficam também alteradas as ações
do PPA e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando
a constar os valores atualizados conforme anexo | desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos vinte e
de dois mil e vinte e seis (22/05/2026). Pá ]
NM,
Nº ;
|
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
Prefeito Múnicipal
E
“
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Rs dias do mês de maio
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 42/2026
ALTERA O ANEXO |, DA LEI MUNICIPAL Nº 891/2025
AÇÃO DO PPA - INICIAL
0 UNID.
AÇÃO | MEDIDA
| Metros
| 1075 || Quadrados
| DESCRIÇÃO | PRODUTO | META | LIVRE [ VINCULADO | TOTAL
Construção/Re
forma de |
| Edificações |
para Proteção Edificação
Social Básica Construída 1 R$ 22.000,00 R$ 0,00 |.
AÇÃO | MEDIDA
| Metros
AÇÃO DO PPA - INICIAL - PELO PROJETO LEI 42/2026 j
| | | VALOR INCLUSO
UNID. | | ,
| DESCRIÇÃO | PRODUTO | META | LIVRE VINCULADO TOTAL
' Construção/Re |
| forma de |
Edificações |
para Proteção Edificação |
Social Básica | Construída | 1 E * R$1.200.000,00 | | R$ 1.200.000,00
| 1075 | Quadrados
AÇÃO DO PPA - INICIAL - ATUALIZADO ER
“UNID.
| AÇÃO | MEDIDA |
| Metros
[1075 || Quadrados
“VALOR ATUALIZADO
DESCRIÇÃO | PRODUTO | META | LIVRE | VINCULADO | TOTAL
| Construção/Re | |
forma de |
Edificações |
para Proteção Edificação
Social Básica Construída 1. | R$22.000,00 | R$1.200.000,00 | "R$ 1.222.000,00
Cá
A
a
C EAS ; A P R SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
“ E FAMÍLIA
DELIBERAÇÃO Nº 070/2025 | CEAS/PR
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CEAS/PR, reunido
extraordinariamente no dia 27 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições regimentais
e,
CONSIDERANDO o art. 195 da Constituição Federal, que estabelece que a
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS nº 8.742/98,
alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 que dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996 e Decreto 2.215/96,
que tem como finalidade destinar recursos para os fundos municipais para o atendimento
e o apoio técnico e financeiro aos programas, projetos, serviços e benefícios de
assistência social e enfrentamento à pobreza, em âmbito regional ou local;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social — PNAS, aprovada
pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro 2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS que trata da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS de 2009, que trata do funcionamento do CRAS com objetivo de aprimorar
sua atuação preventiva, protetiva e proativa;
CONSIDERANDO a publicação “CRAS: a melhoria da estrutura física para o
aprimoramento dos serviços”, publicado pelo Ministério de Desenvolvimento Social
(2009), que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar e subsidiar O
processo de melhoria fisica dos CRAS que repercutam no aprimoramento da sua oferta
de serviços;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS (2011) que trata do funcionamento do CREAS;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.544/13 que aprova a transferência de recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.543/13, que regulamenta a transferência
automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos
Municipais de Assistência Social, em consonância com a Lei nº 17.544/13;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 12 de julho de 2023 da SEDEF
alterada pela Resolução nº 127, de 30 de abril de 2024, que dispõe sobre o Incentivo
Financeiro destinado a prover a infraestrutura adequada para O CRAS e o CREAS por
meio do financiamento para execução de obras via Fundo a Fundo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2025 da CIB que aprova o Estudo Técnico Il
elaborado pela Coordenação da Política de Assistência Social - SEDEF/CPAS, para a
classificação dos municípios, com a finalidade de ordenar a priorização para construção
de Centros de Referência de Assistência Social —- CRAS e Centros de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 42/2025 do CEAS/PR que aprova o Estudo
Técnico Il elaborado pela Coordenação da Política de Assistência Social — SEDEFICPAS
para a classificação dos municípios, com a finalidade de ordenar a priorização para
pr.gov.br
cio das Araucárias | Rua Jacy Lou
Pe
ro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
ORA CR E Es
EE
PARANÁ'O
CEAS + PR sicterna po
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
est ancnas eat 1a E FAMÍLIA
construção de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de
Referência Especializado de Assistência Social — CREAS;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 63/2025 do CEAS/PR que aprova a expansão
do cofinanciamento de CRAS e CREAS e altera o anexo Ill e IV da Deliberação nº
042/2025 CEAS/PR, com a inclusão de municípios;
CONSIDERANDO percentual de população indígena no município de Nova
Laranjeiras e a necessidade de unidade socioassistencial próxima ao território das
famílias indígenas, favorecendo o acesso aos serviços socioassistencias,
DELIBERA
CAPÍTULO |
Do objeto
Art. 1º Aprovar o repasse do Incentivo Financeiro para Construção de CRAS e CREAS,
nos termos da Resolução n.º 109/2023 SEDEF/PR e outras normativas que venham a ser
instituídas, a fim de prover infraestrutura adequada dos CRAS e CREAS no Estado do
Paraná.
CAPÍTULO II
Dos Municípios contemplados
Art. 2º A priorização dos municípios foi determinada a partir da classificação dos
municípios realizada em ordem decrescente, com base Estudo Técnico Il — construção de
CRAS e CREAS, aprovado pela Deliberação 42/2025 - CEAS/PR.
81º Para municípios empatados na mesma classificação, o critério para desempate será O
percentual da população inscrita no Cadastro Único, sendo priorizado o município com
mais pessoas inscritas.
82º Estão automaticamente inabilitados as unidades dos municípios que tenham recebido
recursos, federais, ou emendas parlamentares para construção de unidades (CRAS ou
CREAS), quais estejam contempladas nesta Deliberação.
83º Os municípios contemplados para receber o incentivo para construção de CRAS,
estão dispostos no Anexo | da presente Deliberação;
84º Os municipios contemplados para receber o incentivo para construção de CREAS,
estão dispostos no Anexo Ill da presente Deliberação.
Art. 3º Contemplar no respectivo Incentivo o município de Nova Laranjeiras (Anexo ID,
considerando a concentração de famílias indígenas no território Rio das Cobras.
Art. 4º Os CRAS e CREAS deverão ser construídos em terrenos próximos aos territórios
em que se encontram as famílias em vulnerabilidade e risco social, tendo em vista a
proximidade da oferta dos serviços socioassistenciais ao público.
CAPÍTULO II
Dos recursos
tro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
eres
3)
GOVERNO DO ESTADO
EAS ! PR SECRETARIA DO
. DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
Art. 5º O repasse fundo a fundo de Incentivo Financeiro para construção de CRAS e
CREAS é no valor total de R$ 44.400.000,00 (quarenta e quatro milhões e quatrocentos
mil reais) condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
$1º O valor de repasse para construção de cada unidade será de até R$1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), sendo que as parcelas deverão atender os dispositivos
estabelecidos na Resolução n.º 109/2023 SEDEF/PR e outras normativas que venham a
ser instituídas.
82º Caso o custo da construção da unidade seja superior, ou para a execução da obra
sejam necessários aditivos ao valor repassado pela SEDEF, a diferença de valores
deverá ser custeada pelo próprio município.
Art. 6º O incentivo financeiro de que trata o art. 1º será transferido aos municípios em
conta-corrente específica dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, e
deverá estar em aplicação.
Art. 7º O repasse será efetivado para os municípios que possuam Atestado de
Regularidade do Conselho, Plano e Fundo da Assistência Social - ARCPF, devidamente
emitido no exercício de 2025 e subsequentes.
CAPÍTULO IV
Da execução
Art. 8º O município ao fazer adesão compromete-se a utilizar o projeto arquitetônico
padrão disponibilizado pela SEDEF.
Art. 9º Os procedimentos e prazos para entrega da documentação técnica de engenharia
para obra serão estabelecidos por ato próprio secretarial.
Art. 10. Após a apresentação dos projetos das obras, constitui responsabilidade dos
municípios o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais e o atendimento
tempestivo das recomendações ou solicitações formuladas pelo órgão estadual
responsável pelo acompanhamento.
Art. 11. Após a adesão ao referido Incentivo o prazo para execução dos recursos será de
36 meses.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 12. Caso o município classificado não cumpra os requisitos da Resolução nº
109/2023/SEDEF ou outro ato da SEDEF/PR que venha ser instituído na regulamentação
deste Incentivo, será desabilitado.
Art. 13. Os procedimentos serão normatizados por Resolução Secretarial da SEDEF.
Art. 14. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de.
Assistência Social. A pá
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
PARANÁ
«z E É GOVERNO DO ESTADO
CEAS É ; PR SECRETARIA DO
= i DESENVOLVIMENTO SOCIAL
star atoa 24 escoar E FAMÍLIA
Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor a partir desta data.
Curitiba, 27 de outubro de 2025.
PUBLIQUE-SE
Hsmabo omni gt dee Sabes E dit
Renata Mareziuzek dos Santos Rogéria Aparecida Ortelhado
Presidente do CEAS/PR Vice-Presidente do CEAS/PR
www.ceas,pr.gov.br
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro cle Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
CEAS dF PR
ANEXO |- Deliberação nº 070/2025 - CEAS/PR
LISTA DOS MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS COM CONSTRUÇÃO DE CRAS
CONFORME ESTUDO TÉCNICO DELIBERAÇÃO CEAS Nº 42/2025
PARANÁ!
GOVERNO
vo
ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
Ee População a
Município Nome do CRAS CADÚNICO Pontuação
CRAS Centro de
1 | Paranapoema Referência de 56,52% 34
Assistência Social
CRAS Centro de
Referência de
2 | Cruz Machado Assistência Social | 54,04% 34
de Cruz Machado -
Paraná
3 | Miraselva CRAS Bem Viver 47,46% 34
4 | Palmas CRAS Lagoão 45,78% 34
5 | Toledo ERRA [= A 25,56% 34
Pioneiro
CRAS Centro de
6 | São João Do Caiuá Referência de 62,12% sa
Assistência Social
CRAS Centro de
7 | Pinhão Referência da 58,47% 33
Assistência Social
8 | Colombo CRAS Maracanã 37,10% 33
CRAS Centro de
9 | Nova Esperança Do Sudoeste | Referência de 36,30% 38
Assistência Social
10 | Cruzmaltina GRAS da 53,38% 32
Cruzmaltina
11 | Porto Barreiro ESA Aula 51,88% 32
Pereira da Silva
CRAS Centro de
12 | Guaíra Referência da 44,67% 32
Assistência Social
13 | Marumbi CRAS de Marumbi | 40,69% de
14 | Cornélio Procópio CRAS Cornélio 28,91% Ea
o das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CEAS '
E FAMÍLIA
Procópio
CRAS Barbosa é
15 | Barbosa Ferraz Ferraz - PR 54,63% ei
CRAS Centro de
16 | Mamborê Referência de 46,05% de
Assistência Social
17 | Guarapuava CRAS Unidade 03 | 42,43% 31
18 | Pranchita CRAS Pranchita 34,51% Fed]
CRAS Centro de
Referência da
19 | Rolândia Assistência Social 34,33% 31
Prof. Arnaldo
Garcia
20 | Terra Boa CRAS João Paulo | 4 079% 3
da Cruz
CRAS Centro de
21 | Fernandes Pinheiro Rei meio da . 58,21% 30
Assistência Social -
Casa das Famílias
CRAS Centro de
22 | Nova Londrina Referência de 46,76% 30
Assistência Social
CRAS Maria Alles
0,
Muzniski AO 30
23 | Campo Magro
CRAS Centro de
24 | Palotina Referência de 24,97% 30
Assistência Social
CRAS Centro de
25 | Pitanga Referência de 51,42% 29
Assistência Social
CRAS Casa da
Família - Centro de
0,
26 | Roncador Rarsfencia da 46,70% 29
Assistência Social
27 | Almirante Tamandaré CRAS II 40,52% 29
28 | Fênix CRAS Centro de 59,42% 28
Referência de
Assistência Social
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
lil —.
SOVERNO DO ESTADO
CEAS P R SECRETARIA DO
É DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
de Fênix
CRAS Maria de
29 | Guapirama Souza Silva
58,08% 28
CRAS Centro de
30 | Teixeira Soares Referência de 50,74% 28
Assistência Social
CRAS Centro de
31 | Morretes Referência de 44,67% 28
Assistência Social
CRAS Centro de
32 | Lobato Referência da 41,64% 28
Assistência Social
árias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.ceaspr.gov.br
PARANÃ!
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
ANEXO Il — Deliberação nº 070/2025 — CEAS/PR
| Nova Laranjeiras | CRAS Centro de Referência da Assistência Social
das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.ceas.pr.gov.br
PARANÁ O
CEAS + PR core E EGRETÁRIA po roee
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
nat 1 a n na E FAMÍLIA
ANEXO III — Deliberação nº 070/2025 — CEAS/PR
LISTA DOS MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS com CONSTRUÇÃO DE CREAS
CONFORME ESTUDO TECNICO DELIBERAÇÃO CEAS Nº 42/2025
População
Município Nome do CREAS CADÚNICO
Pontuação
CREAS — Centro de = E
1 | Mallet Referência Especializado 31,40% sx OO.
de Assistência Social
CREAS — Centro de
2 | Colorado Referência Especializado 23,59% 34
de Assistência Social
3 | Quedas Do Iguaçu CREAS Quedas do Iguaçu | 57,60% 32
CREAS — Centro de
4 | Três Barras Do Paraná | Referência Especializado 50,40% 92
de Assistência Social
Palácio clas Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.ceas.pr.gov.br

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