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norma nº 284/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI 284/2010 
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o Município de Cruzmaltina para o 
exercício de 2011 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° O orçamento do Município de Cruzmaltina, relativo ao 
exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais 
fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2°, 
da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, Lei Complementar n°. 101, 
de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina e ainda 
as diretrizes fixadas nesta lei, compreendendo: 
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
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IV - as disposições relativas às despesas do município com 
pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
Município, e; 
VI - as disposições gerais. 
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes 
Anexos: 1 - Anexos de Riscos Fiscais; 
II - Anexos de Metas Fiscais; e 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2011 estão estabelecidas na lei do Plano Plurianual - PPA 
relativo ao período 2010-2013. 
§ 12 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 22 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei 
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no 
Plano Plurianual - PPA. 
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Art. 3° Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165, da 
Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF e na Lei 
Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 
estão estabelecidas no PPA 2010-2013, em Anexo próprio e terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à 
programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e, 
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção as quais se vinculam. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
Art. 5° A lei Orçamentária do Município discriminara a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos 
de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e 
as fontes de recursos. 
§ 1° A codificação dos grupos de natureza da receita e da despesa, 
modalidades de aplicação e os elementos de despesas, será utilizado os 
constantes do anexos 1, II e III da Portaria Ministerial n° 163, de 04 de maio de 
2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão. 
§ 2° A reserva de contingência prevista no artigo 26, desta lei, será 
identificada pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de 
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de 
recursos. 
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Art. 6° - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná - TCE, podendo o município incluir outras fontes para atender as suas 
peculiaridades. 
§ 1° O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas, 
quando da execução orçamentária. 
§ 2° Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas 
fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações 
definidas na lei orçamentária para 2011. 
Art. 7° O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, autarquias, fundações e fundos, instituídos e 
mantido pela Administração Pública Municipal. 
Art. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites, mínimos e máximos. 
I — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição 
Federal; 
II — As despesas com saúde não serão inferiores a 15%(quinze por centos), 
percentual definido na Emenda Constitucional n° 29;
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III - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não 
poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; 
IV - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração 
dos agentes políticos, encargos patronais e, proventos de inatividade e pensões se 
houverem, não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, ou se outro 
inferior não lhe for aplicavel conforme a Emenda Constitucional n° 25; 
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional n° 58; 
Art. 9° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortização da dívida 
fundada. 
Art. 10° O projeto de lei orçamentária anual será encaminhada ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 
22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/64, e será composto 
de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
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III - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64. 
Art. 11 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, 
em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, 
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos 
sociais. 
Art. 12 O Poder Legislativo, deverá entregar sua proposta 
orçamentária à Secretaria de Finanças, até 30 de agosto de 2010, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13 Para elaboração do orçamento do Município, relativo ao 
exercício de 2011, observar-se-ão as diretrizes gerais de que trata este capítulo, 
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os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no 
que couber, na Lei Federal n°. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na 
Lei Orgânica do Município. 
 Art. 14 A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual 
serão realizadas de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada etapa, e ainda, deverá levar em conta o alcance das 
disposições do Anexo II de Metas Fiscais constante desta lei. 
Art. 15 As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do 
mês de julho, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os 
efeitos das modificações na legislação tributária ou outro critério que estabeleça. 
Art. 16 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 17 Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, 
do art. 167, da Constituição Federal, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal 
n° 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de cinquenta 
por cento do total da despesa fixada para cada Poder. 
Parágrafo Único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as 
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de 
trabalho, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da 
Constituição Federal, e artigos 7°, 42 e inciso 1 do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, 
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autorizados a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos. 
§ 1° Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 
2010. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 29. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da 
Constituição Federal, e artigos 7°, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, 
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. 
 convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2011 e a diferença 
positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2011 e a receita 
efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, 
da Constituição Federal, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal n° 
4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição / Remanejamento / 
Transferência até o limite de cinquenta por cento, para cada modalidade, do total 
da despesa fixada para cada Poder. 
§ 1° Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre 
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da 
despesa e mesma fonte de recursos. 
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§ 2° Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre 
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica 
da despesa. 
§ 3° Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre 
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de 
trabalho e mesma fonte de recursos. 
§ 4° Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 21 Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a 
alterar as modalidades de aplicação constantes da lei Orçamentária de 2011 até o 
limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder. 
Parágrafo Único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 16 desta 
lei, os créditos previstos no caput deste artigo. 
Art. 22 A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio 
das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades 
devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Finanças, até 31 de julho do 
corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária de 
 2011, nos termos do artigo 100, parágrafo 1°, da Constituição 
Federal/88, discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, 
especificando: 
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
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b) tipo do precatório; 
c) tipo da causa julgada; 
d) data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; 
f) valor do precatório a ser pago 
g) data do trânsito em julgado. 
Art. 23 As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei 
Orçamentária deverão ser compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o exercício de 2010 a 2013, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011. 
Art. 24 Na programação da despesa não poderão ser destinados 
recursos para atender a despesas: 
1 - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em 
cooperar técnica e financeiramente; 
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de 
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atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
ou empregado de empresa pública, por serviços de consultoria ou assistência 
técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado. 
Art. 25 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de 
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do 
orçamento fiscal, somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente 
autorizadas por lei específica. 
Art. 26 A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos 
benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto 
no artigo 7°, IV, da Constituição Federal/88. 
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento 
real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, 
serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2011. 
Art. 27 A lei orçamentária conterá "Reserva de Contingência" em 
montante equivalente até um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a 
atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 28 Cada unidade orçamentária contemplará valores 
correspondentes a cobertura de contrapartida para as transferências voluntárias 
recebidas da União e do Estado. 
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Art. 29 Terão prioridades na programação da receita total do 
município: 
1 - o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e 
encargos sociais; 
II - o pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
III - a contrapartida das operações de créditos; 
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais; 
Parágrafo Único. A programação de recursos para atender novos 
investimentos só poderá ser incluída após atender as prioridades constantes dos 
incisos 1 a IV deste artigo. 
Art. 30 O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos 
artigos 4°, inciso 1, alínea "e", e 50, § 3°, da lei Complementar n° 101/2000, serão 
realizados pelo 
Sistema de Controle Interno do Município, conjunta ou isoladamente com o 
Departamento Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
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Art. 31 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observandose ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei 
Complementar n°. 101/2000, Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
legislação municipal em vigor e demais normas vigentes. 
Art. 32 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1°, 
inciso II, da Constituição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título através de concurso público. 
Art. 33 Para instituição ou concessão de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de 
carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município, 
observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88 e da Lei 
Orgânica do Município de Cruzmaltina, poderão ser levadas a efeito para o 
exercício financeiro de 2010, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda 
Constitucional n° 25/2000 e 58/2009 e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 34 O disposto no parágrafo 1°, do artigo 18, da Lei 
Complementar n°. 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do 
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade 
dos contratos. 
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, para efeito do "caput": 
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1 - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e 
contratos administrativos (Lei n°. 8.666/93), com clara especificação do objeto da 
contratação; 
II - os contratos de terceirização em que a Administração não 
especifique a quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se 
necessário a caracterização do objeto, bem como, que não esteja caracterizada 
qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Pública 
e os funcionários da contratada; 
III - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e 
com objeto bem específico, que não caracterizam atividade de caráter permanente 
da Administração. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal, no 
corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária 
de sua competência que conterá: 
1 - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU, com 
a atualização dos valores dos imóveis e edificações. 
III - a expansão do número de contribuintes; 
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; 
V - Reavaliação da legislação fiscal 
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Art. 36. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre: 
1 - revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e 
permitir o atendimento das demandas da sociedade; 
II - adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais modificações da 
Legislação Federal; 
III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do município; 
V - Quanto à renúncia de receita, o Município observará o contido no artigo 14, 
da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão 
e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do 
Município; 
VI – Conceder desconto de até 15% no IPTU de 2011, para recebimento à vista. 
Art. 37 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em 
função de interesse público relevante. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38 Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo 
e para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as 
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 ao Legislativo 
Municipal. 
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Art. 39 Como critério para limitação de empenho no cumprimento das 
metas fiscais, se fará de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para atendimento de "despesas de custeio" (exceto pessoal, encargos sociais e 
dívida pública) e "investimentos" de cada Poder. 
§ 1° Da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2° O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na 
forma do "caput", caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
Art. 40 As condições a serem observadas nas ações de geração da 
despesa de que trata o artigo 16, da Lei Complementar n°. 101/2000, serão 
especificadas em demonstrativo que integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38, da Lei n°. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação 
de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3°, do art. 182, da Constituição 
Federal/88. 
Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas, sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 42 O Poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas 
de governo, para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do 
município. 
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Art. 43 Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município, a entidades públicas ou privadas, deverão ter suas aplicações 
comprovadas mediante prestação de contas ao Sistema de Controle Interno da 
Prefeitura. 
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser pelo valor 
recebido, o que condicionará o repasse das parcelas subsequentes. 
Art. 44 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e 
parcerias com entidades não governamentais sem fins lucrativos. 
Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 47 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado 
para sanção do prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2011, a programação 
constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em 
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total geral do orçamento, 
enquanto não se completar o ato sancionatório. 
Art. 48 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e 
atividades, os -mentos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e 
Executivo, Aut I a s , Fundações e Fundos Municipais. 
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANA, aos vinte e nove dias do mes de Junho de 2010. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
Prefeito Municipal 

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