| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM VEÍCULOS DE PROPRIEDADE/POSSE DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1054 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000 CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA www .cruzmaltina.pr.gov.br LEI Nº 730-2022 SÚMULA - DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM VEÍCULOS DE PROPRIEDADE/POSSE DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr. NATAL CASAVECHIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando as atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a efetuar o pagamento de multas e seus acréscimos legais, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, em veículos de propriedade /posse do Município de Cruzmaltina. Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga o servidor infrator de ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a multa de trânsito, seus acessórios, acrescidos de eventuais juros legais e correção monetária. Art.2º. O Secretário Municipal, ou aquele servidor imediato que responde pela pasta, cuja unidade administrativa o automóvel estiver a disposição, providenciará a identificação do servidor infrator quando: I- o auto infração de trânsito não contiver a identificação do condutor do veículo; II - ilegível ou não registrado o nome do condutor do automóvel no seu diário de bordo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000 CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA www .cruzmaltina.pr.gov.br Art.3º. Será de responsabilidade do servidor infrator o pagamento das multas de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes (ou de posse) à frota municipal, quando comprovada a culpa ou dolo, o que será observado de acordo com a descrição de cada multa de trânsito. Stº. O Poder Executivo municipal no prazo máximo de 03 (três) dias uteis, contados do recebimento do auto de infração do órgão de trânsito, notificará o servidor infrator para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, se identifique como condutor do veículo no formulário de infração do órgão de Trânsito, bem como realize o pagamento da multa que deu causa no prazo estabelecido na mesma. $2º Não havendo o pagamento voluntário por parte do servidor dentro do prazo concedido na multa de trânsito, será instaurado procedimento administrativo, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório. $3º. O Poder Executivo municipal notificará o servidor infrator da instauração do procedimento de administrativo para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sua notificação, apresente defesa escrita. $4º. Em defesa escrita o servidor infrator poderá alegar os motivos de fato e de direito para afastar sua responsabilidade ou culpabilidade no auto de infração, a qual será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e decisão de mérito quanto a manutenção ou não da responsabilidade do servidor. $5º. Contra a decisão que julgar improcedente a defesa escrita caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva intimação. $6º. Transcorrido o prazo de que se trata o $3º deste artigo sem apresentação da defesa ou decidindo a autoridade competente pela improcedência da defesa ou do recurso, a Fazenda Pública Municipal será imediatamente ressarcida do valor da multa de que se trata o artigo primeiro desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000 CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA www .cruzmaltina.pr.gov.br S7º. Finalizado o procedimento administrativo sem ressarcimento voluntário, as infrações lançadas pela autoridade de trânsito e quitadas pelo tesouro municipal, serão automaticamente descontadas em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor, na forma do artigo 50 da Lei Municipal nº 14/1997. $8º. A indenização de prejuízo doloso causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 14/1997, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, conforme previsão do parágrafo primeiro do artigo 135 da Lei Municipal nº 14/1997. $9º. Ainda que improcedente a defesa ou o recurso no âmbito Municipal, o valor da multa não poderá ser cobrada do servidor infrator enquanto pendente de julgamento de defesa ou recurso junto ao órgão de trânsito. $10. O servidor infrator será notificado e intimado pessoalmente, por telefone ou aplicativos digitais do recebimento do auto de infração/multa; e será certificado no procedimento administrativo a data, o horário e o servidor público que procedeu o ato, quando a notificação /intimação ocorrer por telefone ou aplicativos digitais. SH. O servidor infrator que, após notificado, se recusar a se identificar como condutor do veículo no formulário de infração do órgão de Trânsito, gerando a aplicação de multa em dobro, além de responder pelo valor da multa será penalizado com advertência, prevista no inciso 1 do art. 140 da Lei Municipal nº 14/1997. S2. Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a aplicação de mais 03 (três) sanções de advertência no período de 12 (doze) meses, será aplicada a penalidade de suspensão, prevista no inciso II do art. 140 da Lei Municipal nº 14/1997. Art. 4º. Será responsabilidade do servidor infrator a apresentação de defesa e recurso, quando comprovada sua culpa ou dolo, no prazo legal, junto ao órgão de trânsito responsável pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000 CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANA www .cruzmaltina.pr.gov.br lavratura do auto infracional, sem prejuízo da eventual e concomitante interposição de recurso pelo Município. Stº. O servidor comprovará a apresentação de defesa ou recurso junto ao órgão de trânsito, devendo encaminhar cópia desta à Assessoria Jurídica do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o respectivo protocolo. $2º. A ausência de apresentação de defesa ou de recurso ou no improvimento destes pelo órgão de trânsito, sendo o Município compelido ao pagamento da multa de responsabilidade do condutor do veículo, o valor correspondente constituir-se-á em débito do servidor infrator obrigado ao reembolso ao Erário. $3º. Caso o servidor infrator deixe de integrar ao quadro de pessoal do Município de Cruzmaltina ou se encontre em licença sem vencimentos, impossibilitando o desconto em folha de pagamento, será intimado para pagamento voluntario da multa e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da respectiva intimação. $4º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem o ressarcimento dos valores, o débito será inscrito em dívida ativa, com posterior cobrança judicial. Art.5º. O procedimento de pagamento autorizado pela presente Lei, poderá ser adotado pela administração até que disposição legal em contrário seja editada. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. NATAL Assinado de forma digital por CASAVECHIA:516 casavecHiA:s1679612972 79612972 Dados: 2022.09.15 15:05:18 -0300' NATAL CASAVECHIA PREFEITO