| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ICÍPIO DE CRUZMALTINA WParmnã Av, Pe, Gualter Farias Negrão s/nº Fone 454-1103 CEP 86855-609 Cruzmaltina-Paraná LEIN' 035/97 SÚMULA: Dispõe Sobre a Criação da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Cruzmaltina e dá outras providências: DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 4 a Pe 4 A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Aut. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC do Município de Cruzmaltina, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDBEC, constitui o instrumento de articulação de esforços de Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Cívil. Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta ou indireta do município e convidará representantes dos Órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC. 1- A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art, 5º - Constarão obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: I- Situação de Emergência, quando existir a configuração de índices que revelem a eminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública NH - Estado de Calamidade Pública, quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: a) - ameaça a existência e/ou á integridade da população, elevado número de mortos. feridos e/ou doentes; b) - paralização dos serviços públicos essenciais, luz, água, transporte, entre outros; c) - destruição de casas, hospitais; d) - falta de alimentos e/ou medicamentos; e) - paralização das atividades econômicas, tanto no setor primário como secundário e terciário. Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercarão essas atividades sem prejuizo das finções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em pról da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante, Art, 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: I - Presidente: E - Diretoria de Operações; IH - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; TV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG; V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC; Art. 10º - Compor-se-á Presidência da COMDEC de; 1 - Um Presidente; H - Um Adjunto; Art. 11º - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art 12º - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito. Art. 13º - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: I - Um Diretor de Operações; H - Um Secretário. Art 14º - O Cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoas que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 15º - O Cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Art 16º - O Grupo de atividades Fundamentais - GRAF, será constituido por representantes dos Órgãos da Administração direta ou indireta do município e a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área. Art. 17º - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituido por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no município. Art. 18º - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, ete.). Art. 19º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art, 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de outubro do ang-dp mil, novecentos e noventa e sete. (15.10.97). [007 á Diretor de º Administrativo