| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Piscicultura no Município de Cruzmaltina e dá outras providências |
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Republicação por incorreção PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ LEI N° 736/2022. SÚMULA - Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia Produtiva de Piscicultura no Município de Cruzmaltina, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr. NATAL CASAVECHIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando as atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art.1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar no Município de Cruzmaltina, utilizando recursos financeiros da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo as atividades de piscicultura. Art. 2° A gestão do Programa de Piscicultura e a fiscalização será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 3° São objetivos do Programa: I - oferecer uma fonte alternativa de renda ao produtor familiar/ pequeno produtor II - incentivar o aumento da produção de peixes, fornecendo proteína de alto valor biológico para o consumo familiar; III - aproveitar o potencial hídrico do Município; IV - incentivar o aumento da produção de peixes, para venda em pesque-pague, feiras livres,e outros eventos; V - organizar, desenvolver e incentivar a atividade de Piscicultura. Republicação por incorreção PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ Art. 4º. São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que cumulativamente: II – Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, comodato agrícola ou parceria agrícola; III – Não detenham posse de área superior a 18 hectares (1 módulo fiscal). Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer alevinos, de acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por família beneficiada. §3° O limite será de 2.000 (dois mil) alevinos por produtor, independente do número de alevinos por m² de lâmina d'água. §2º . O programa atenderá o limite de 50 (cinquentas) famílias por ano, de acordo com a disponibilidade financeira do Município de Cruzmaltina. §3º O fornecimento de alevinos se dará em propriedades rurais localizadas no município de Cruzmaltina. Art.6°. A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante chamamento público com a ampla divulgação no Município e os seguintes critérios para ordem de classificação: I - residente no município; II – maior número de membros familiares trabalhando na atividade deste programa; III - DAP com menor renda bruta anual. Republicação por incorreção PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ §1º. O proprietário por titularidade ou por cessão de uso, comodato ou parceria agrícola de imóvel que compõe as Vilas Rurais de Cruzmaltina, Padre João Sega e Nossa Senhora das Graças, ficará dispensado da apresentação da DAP (Declaração de aptidão ao Pronaf) para participar do chamamento público. §2º. Para fins de ordem de classificação no chamamento público, o maior número de membros familiares trabalhando na atividade deste programa prevalecerá sobre a DAP com menor renda bruta anual; e em caso de empate desses critérios será realizado sorteio público. §3º. Para o segundo atendimento deverá ser observado a inexistência de produtor familiar/ pequeno produtor ainda não beneficiado com o programa. Art.7º O Município de Cruzmaltina deverá disponibilizar, Assistência Técnica Especializada em Piscicultura para atender no mínimo 20 horas semanais aos agricultores que aderirem ao programa, caso necessário. Art.8º A Secretaria Municipal de Agricultura responsabilizar-se-á pela compra de alevinos da espécie Tilápia do Nilo, através do credenciamento de unidades produtoras de alevinos, licitação, ou outro mecanismo legal, observando os recursos disponíveis para tanto. §1°. A entrega dos alevinos, quando adquiridos através de licitação deverá ser realizada por somente uma empresa. §2°. Quando adquiridos através do credenciamento de unidades produtoras, a entrega dos alevinos poderá ocorrer ao longo do ano, conforme programa de execução do Programa. Republicação por incorreção PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ Art. 9°. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa de Piscicultura, deverão estar previstos no PPA, LDO e LOA. Art.10º. A entrega dos alevinos será feita em data, local e hora a serem definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada às disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. NATAL CASAVECHIA PREFEITO