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norma nº 736/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Piscicultura no Município de Cruzmaltina e dá outras providências
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Republicação por incorreção
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
 
LEI N° 736/2022. 
SÚMULA - Institui o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da cadeia Produtiva de Piscicultura no 
Município de Cruzmaltina, e dá outras providências” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr.
NATAL CASAVECHIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando as 
atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art.1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia 
Produtiva da Aquicultura Familiar no Município de Cruzmaltina, utilizando recursos 
financeiros da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e 
incentivo as atividades de piscicultura. 
Art. 2° A gestão do Programa de Piscicultura e a fiscalização será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
Art. 3° São objetivos do Programa: 
I - oferecer uma fonte alternativa de renda ao produtor familiar/ pequeno produtor 
II - incentivar o aumento da produção de peixes, fornecendo proteína de alto valor 
biológico para o consumo familiar; 
III - aproveitar o potencial hídrico do Município; 
IV - incentivar o aumento da produção de peixes, para venda em pesque-pague, feiras 
livres,e outros eventos; 
V - organizar, desenvolver e incentivar a atividade de Piscicultura. 
Republicação por incorreção
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
Art. 4º. São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que 
cumulativamente: 
II – Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, comodato 
agrícola ou parceria agrícola; 
III – Não detenham posse de área superior a 18 hectares (1 módulo fiscal). 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer alevinos, de acordo 
com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se o 
limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por família beneficiada. 
§3° O limite será de 2.000 (dois mil) alevinos por produtor, independente do número de 
alevinos por m² de lâmina d'água. 
§2º . O programa atenderá o limite de 50 (cinquentas) famílias por ano, de acordo com a 
disponibilidade financeira do Município de Cruzmaltina. 
§3º O fornecimento de alevinos se dará em propriedades rurais localizadas no 
município de Cruzmaltina. 
 Art.6°. A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante 
chamamento público com a ampla divulgação no Município e os seguintes critérios para 
ordem de classificação: 
I - residente no município; 
II – maior número de membros familiares trabalhando na atividade deste 
programa; 
III - DAP com menor renda bruta anual. 
Republicação por incorreção
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
 §1º. O proprietário por titularidade ou por cessão de uso, comodato ou parceria 
agrícola de imóvel que compõe as Vilas Rurais de Cruzmaltina, Padre João Sega e 
Nossa Senhora das Graças, ficará dispensado da apresentação da DAP (Declaração de 
aptidão ao Pronaf) para participar do chamamento público. 
§2º. Para fins de ordem de classificação no chamamento público, o maior 
número de membros familiares trabalhando na atividade deste programa prevalecerá 
sobre a DAP com menor renda bruta anual; e em caso de empate desses critérios será 
realizado sorteio público. 
§3º. Para o segundo atendimento deverá ser observado a inexistência de produtor 
familiar/ pequeno produtor ainda não beneficiado com o programa. 
Art.7º O Município de Cruzmaltina deverá disponibilizar, Assistência Técnica 
Especializada em Piscicultura para atender no mínimo 20 horas semanais aos 
agricultores que aderirem ao programa, caso necessário. 
Art.8º A Secretaria Municipal de Agricultura responsabilizar-se-á pela compra 
de alevinos da espécie Tilápia do Nilo, através do credenciamento de unidades 
produtoras de alevinos, licitação, ou outro mecanismo legal, observando os recursos 
disponíveis para tanto. 
§1°. A entrega dos alevinos, quando adquiridos através de licitação deverá ser 
realizada por somente uma empresa. 
§2°. Quando adquiridos através do credenciamento de unidades produtoras, a 
entrega dos alevinos poderá ocorrer ao longo do ano, conforme programa de execução 
do Programa. 
Republicação por incorreção
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
 Art. 9°. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa de 
Piscicultura, deverão estar previstos no PPA, LDO e LOA. 
Art.10º. A entrega dos alevinos será feita em data, local e hora a serem definidos pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada às 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS 
DEZENOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E 
DOIS. 
NATAL CASAVECHIA 
PREFEITO 

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