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norma nº 742/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências.
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LEI Nº 742 - 2022 
Súmula: Institui o Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT e adota outras 
providências. 
A Câmara de Vereadores do município de Cruzmaltina aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei, 
caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e 
fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal 
de Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas 
de cultura do município de Cruzmaltina. 
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares 
e respectivos suplentes, assim distribuídos: 
I – a Secretária Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente; 
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, 
sendoselecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, 
em exercício na Administração Pública Municipal: 
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, tendo 
como um deles seu vice-presidente. 
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso I e II serão nomeados pelo Prefeito do 
Município de Cruzmaltina para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio 
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, 
inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito 
Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretária 
Municipal de Cultura. 
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que 
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para 
ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de 
votos recebidos, o vice-presidente. 
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como 
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. 
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos 
de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a 
tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. 
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre 
seus membros, pela Presidente do Conselho. 
TÍTULO III
Das Competências 
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete: 
I – participar da formulação das políticas públicas do município de Cruzmaltina na 
área da cultura; 
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e 
federal; 
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais; 
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições 
relacionadas à cultura; 
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam 
submetidas pela Secretária Municipal de Cultura ou pelos membros do COMCULT; 
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada; 
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural; 
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais; 
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura cruzmaltinense, do Vale do Ivaí e 
paranaense; 
X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de 
trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das 
atividades relativas às suas competências; 
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Cultura; 
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes 
da federação; 
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da 
cultura; 
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação 
dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Cruzmaltina 
– PROMINC; 
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de 
Ações e do PROMINC; 
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de 
Informações Culturais; 
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais 
de Cruzmaltina; 
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura; 
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. 
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo 
as extraordinárias. 
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com 
exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento 
Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e 
resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Cruzmaltina e 
no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Cruzmaltina. 
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas 
deliberações que exigirem desempate. 
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será 
remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município. 
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, 
o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que 
eventualmente exerça no serviço público municipal. 
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, 
perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro 
em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a 
convocação imediata de seu suplente. 
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de 
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou 
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias 
consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. 
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a prestar apoio técnico, 
administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura 
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. 
TÍTULO V
Das Disposições Finais 
Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) 
dias contados da publicação desta Lei. 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, em 31 de OUTUBRO de 2022. 
____________________________ 
Natal Casavechia 
Prefeito Municipal 

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