| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2022 |
| Date | 2022-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado pelos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de ensino infantil e fundamental I do Município de Cruzmaltina e dá outras providências |
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LEI Nº 743 - 2022 “Súmula. Dispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado pelos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de ensino infantil e fundamental I do Município de Cruzmaltina e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, SR. NATAL CASAVECHIA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte: L E I Art.1º. Os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino infantil e fundamental I do Município de Cruzmaltina, durante as atividades curriculares e de educação física, utilizarão, obrigatoriamente, uniforme escolar padronizado, conforme definido nos anexos desta Lei. §1º. O kit escolar padronizado será composto por: I – duas camisetas na cor cinza mescla, manga curta, gola “V” em retilínea, galão duplo na cor vermelha, com brasão do Município do lado esquerdo do peito e silk nas costas na cor branca centrazilado “Prefeitura Municipal de Cruzmaltina”; II – uma jaqueta na cor cinza mescla, galão duplo vermelho, espelho do bolso na cor vermelha, punho e barra em ribana, brasão do Município do lado esquerdo do peito e silk nas costas na cor branca centrazilado “Prefeitura Municipal de Cruzmaltina”; IV – uma bermuda na cor cinza mescla, com eslástico rebatido em 4 agulhas, galão duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte da frente; V – uma calça na cor cinza mescla, com eslástico rebatido em 4 agulhas, galão duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte da frente; VI – dois pares de meias tipo colegial, na cor cinza mescla, desenho feito em jacquard, punho Jérsei (meia malha) com disposição de agulhas 1X1, onde uma tece e uma forma o canelado, com brasão do Município em suas cores padrão e listas vermelhas; VII- um par de tênis preto com cadarço em elástico e brasão do Município. §2º. Para os incisos I a V do parágrafo anterior, o Brasão do Município terá 6,5 centímetros de largura por 5,5 centímetros de altura e o silk nas costas na cor branca centrazilado “Prefeitura Municipal de Cruzmaltina” com 27 centímetros de largura por 12,5 centímetros de altura, conforme anexo II desta Lei. §3º. O kit escolar descrito neste artigo será doado gratuitamente pelo Município a todos os alunos matriculados e que estejam frequentando regularmente as Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental. §4º. A entrega do kit escolar ocorrerá anualmente, até o final do mês de fevereiro de cada ano letivo, na Escola Municipal que o aluno estiver matriculado. §5º. Por ocasião do recebimento do kit escolar, o aluno ou seus responsáveis legais, assinarão o respectivo Termo de Recebimento e a escola o arquivará na Secretaria. §4º. Será responsabilidade do aluno e seus responsáveis legais a higiene e manutenção do kit escolar, incluindo pequenos reparos; Art.2º. O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis legais, poderá assistir até o máximo de 30 (trinta) dias de aula. Art.3º. Cada Escola Municipal será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado do uniforme escolar pelo aluno. Art.4º. Fica proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como, logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares a gestão municipal ou agremiações. Art.5º. As características do uniforme escolar não poderão ser alteradas por período mínimo de 10 (dez) anos e eventual alteração dependera de legislação específica. Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando anualmente na Lei Orçamentária Anual. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.” Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (07/11/2022). NATAL CASAVECHIA Prefeito LEI Nº 743/2022 ANEXO I LEI Nº 743/2022 ANEXO II