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norma nº 743/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado pelos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de ensino infantil e fundamental I do Município de Cruzmaltina e dá outras providências
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LEI Nº 743 - 2022 
“Súmula. Dispõe sobre a doação e 
obrigatoriedade do uso de uniforme escolar 
padronizado pelos alunos matriculados nas 
escolas públicas municipais de ensino infantil e 
fundamental I do Município de Cruzmaltina e dá 
outras providências” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, SR. NATAL 
CASAVECHIA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte: 
 
L E I 
Art.1º. Os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino infantil e 
fundamental I do Município de Cruzmaltina, durante as atividades curriculares e de 
educação física, utilizarão, obrigatoriamente, uniforme escolar padronizado, conforme 
definido nos anexos desta Lei. 
§1º. O kit escolar padronizado será composto por: 
I – duas camisetas na cor cinza mescla, manga curta, gola “V” em retilínea, 
galão duplo na cor vermelha, com brasão do Município do lado esquerdo do peito e 
silk nas costas na cor branca centrazilado “Prefeitura Municipal de Cruzmaltina”; 
II – uma jaqueta na cor cinza mescla, galão duplo vermelho, espelho do bolso 
na cor vermelha, punho e barra em ribana, brasão do Município do lado esquerdo do 
peito e silk nas costas na cor branca centrazilado “Prefeitura Municipal de 
Cruzmaltina”; 
IV – uma bermuda na cor cinza mescla, com eslástico rebatido em 4 agulhas, 
galão duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte da 
frente; 
V – uma calça na cor cinza mescla, com eslástico rebatido em 4 agulhas, galão 
duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte da frente; 
VI – dois pares de meias tipo colegial, na cor cinza mescla, desenho feito em 
jacquard, punho Jérsei (meia malha) com disposição de agulhas 1X1, onde uma tece e 
uma forma o canelado, com brasão do Município em suas cores padrão e listas 
vermelhas; 
VII- um par de tênis preto com cadarço em elástico e brasão do Município. 
§2º. Para os incisos I a V do parágrafo anterior, o Brasão do Município terá 6,5 
centímetros de largura por 5,5 centímetros de altura e o silk nas costas na cor branca 
centrazilado “Prefeitura Municipal de Cruzmaltina” com 27 centímetros de largura 
por 12,5 centímetros de altura, conforme anexo II desta Lei. 
§3º. O kit escolar descrito neste artigo será doado gratuitamente pelo 
Município a todos os alunos matriculados e que estejam frequentando regularmente as 
Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental. 
§4º. A entrega do kit escolar ocorrerá anualmente, até o final do mês de 
fevereiro de cada ano letivo, na Escola Municipal que o aluno estiver matriculado. 
§5º. Por ocasião do recebimento do kit escolar, o aluno ou seus responsáveis 
legais, assinarão o respectivo Termo de Recebimento e a escola o arquivará na 
Secretaria. 
§4º. Será responsabilidade do aluno e seus responsáveis legais a higiene e 
manutenção do kit escolar, incluindo pequenos reparos; 
Art.2º. O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou 
responsáveis legais, poderá assistir até o máximo de 30 (trinta) dias de aula. 
Art.3º. Cada Escola Municipal será responsável pela adoção de estratégias 
pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado do 
uniforme escolar pelo aluno. 
Art.4º. Fica proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou 
indireta, bem como, logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os 
uniformes escolares a gestão municipal ou agremiações. 
Art.5º. As características do uniforme escolar não poderão ser alteradas por 
período mínimo de 10 (dez) anos e eventual alteração dependera de legislação 
específica. 
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando anualmente 
na Lei Orçamentária Anual. 
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.” 
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos sete dias do mês de novembro do 
ano de dois mil e vinte e dois (07/11/2022). 
 
 
 
NATAL CASAVECHIA 
Prefeito 
 
LEI Nº 743/2022 
ANEXO I

LEI Nº 743/2022 
ANEXO II

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