| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 036/97 SUMULA: dispõe sobre o Código de Obras do Município de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃOI DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 1º - Toda execução de obras, construção, reforma, ampliação ou demolição no Município de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, será regida por este Código. Art. 2º - A execução de quaisquer das atividades de construção será procedida dos seguintes atos administrativos: * T- Consulta prévia obrigatória; I - Aprovação do projeto definitivo; PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº J034 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA II - Liberação do Alvará de licença para a construção. Parágrafo Primeiro - Em acordo firmado entre a Prefeitura Municipal e o interessado, poderá ocorrer uma etapa intermediária, que é a aprovação de um anteprojeto. Parágrafo Segundo - O item III deste artigo, poderá ser solicitado junto com o item II ou separado, apresentando para tal um requerimento assinado pelo interessado e a cópia do projeto definitivo aprovado. SEÇÃO II DA CONSULTA PRÉVIA Art. 3º - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado deverá efetivar a consulta prévia através do preenchimento da guia amarela. Parágrafo Primeiro - Ao interessado cabe indicar: a) nome e endereço do proprietário; b) endereço da obra, lote, quadra e bairro; c) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista); d) destino da obra (residencial, comercial, industrial); e) croquis do terreno. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Segundo - A Prefeitura cabe verificar o cumprimento das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos. Art. 4º - Antes de executar qualquer obra de demolição, o interessado deverá efetivar a consulta prévia através do preenchimento de guia branca, para obtenção do alvará de demolição. Art. 5º - A consulta relativa a obtenção de alvará de localização, para toda e qualquer atividade (comercial, industrial ou de serviço), far-se-á através do preenchimento da guia competente. SEÇÃO HI DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO Art. 6º - Após a consulta prévia, ou após a aprovação do anteprojeto ( se houver), o interessado apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal. O interessado poderá solicitar concomitantemente, a liberação do alvará de construção; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA IH - Consulta prévia para a construção, devidamente preenchida. III - Planta de situação e localização na escala de 1:500 ou 1: 1000, onde constarão os seguintes quesitos: a) projeção da edificação ou das edificações já construídas dentro do lote, configurando rios, cais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas; c) orientação do Norte; d) indicação da numeração do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e a distância da esquina mais próxima; e) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade e o coeficiente de aproveitamento; f) perfis longitudinal e transversal do terreno. IV - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo: a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive, dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estabelecimento; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA b) a finalidade de cada compartimento; c) especificação dos materiais a serem utilizados; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; V - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto, como pés direito, altura das janelas e peitorais perfis dos telhados e indicação dos materiais; VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala de 1: 1000; VII - elevações das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa. Parágrafo Primeiro - Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em três vias, no mínimo, assinadas pelo proprietário da obra, e pelos responsáveis dos projetos e construção, uma das quais será arquivadas no órgão competente da prefeitura. As demais serão devolvidas ao requerente após a aprovação contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e as rubricas dos funcionários encarregados. Parágrafo Segundo - Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos. Fis.s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Terceiro - Deverão ser entregues os projetos complementares, conforme o Ato nº 37 do CREA - PR aprovados pelos órgãos competentes. Parágrafo Quarto - No projeto arquitetônico da obra e as Anotações de Responsabilidade Técnica deverão ser apresentados conforme o Ato nº 37 CREA - PR. Parágrafo Quinto - Escritura do terrenos com o IPTU quitado. SEÇÃO IV DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO Art. 7º - Após análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com a Legislação pertinente, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção. Parágrafo Primeiro - Deverá constar do Alvará de Construção: a) nome do proprietário; b) número do requerimento solicitando a aprovação do projeto; c) descrição sumária da obra com indicação da área construída e natureza; d) local de obra; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA e) profissionais responsáveis pelo projeto e construção; Parágrafo Segundo - Considera-se prescrito o alvará de construção se após iniciada a obra, esta sofrer interrupção superior a cento e oitenta dias. Parágrafo Terceiro - A prescrição do alvarã de construção anula a aprovação do projeto. Art. 8º - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de doze meses, contados da data de sua expedição. Se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade e o interessado deverá solicitar nova aprovação do projeto ou revalidação do respectivo alvará. Parágrafo Único - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames. Art. 9º - Depois de aprovado o projeto € expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer a aprovação da alteração. Art. 10. - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 11. - Está dispensada de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeita à apresentação de croquis e expedição do alvará, a construção de dependências não destinadas, a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso domésticos, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 15,00m2 ( quinze metros quadrados ). Art. 12.- É dispensável a apresentação de Q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, nos seguintes casos: I - construções de pequenos barracões provisórios, destinados a depósitos de materiais durante a construção de edifícios; I - Dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial e que possuam área igual ou inferior a 15,00m2 ( quinze metros quadrados ); HI - Obras de reparos em fechadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas; Art. 13. - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias para a aprovação ou a rejeição do projeto, bem como para a expedição do Alvará de Construção, caso este venha a ser aprovado. SEÇÃO V DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO Art. 14. - Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com o disposto nesta seção e com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT. Parágrafo Primeiro - As folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 cm x 30 cm, margem de 1 cm, em toda periferia do papel e uma dobra ( orelha ) de 2,5 cm do lado esquerdo para fixação em pastas. FLS.8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Segundo - Na parte inferior do papel será desenhado um “QUADRADO LEGENDA “, com 18,5 cm de largura e 30 cm de altura, no qual deverão constar os seguintes dados: I - natureza e localização da obra ( rua, quadra, número do lote e loteamento); II - indicação do nome e CPF do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com indicação dos registros no CREA; TI - espaço reservado para a colocação da área do terreno, áreas ocupadas pelas edificações existentes e da construção, reconstrução, reforma ou acréscimo, discriminados por pavimento e edículas. Parágrafo Terceiro - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, observadas as seguintes convenções: I - cor natural de cópia heliografica, para as partes existentes a conservar; IH - cor amarela, para as partes a serem demolidas; II - cor vermelha, para as partes a serem acrescidas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA SEÇÃO VI DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS Art. 15.- Para modificações em Projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante do mesmo, será necessária a aprovação das alterações do projeto. Parágrafo Primeiro - O requerimento solicitando alteração do projeto modificado deverá estar acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “ ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO “, se for o caso. Parágrafo Segundo - A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. Parágrafo Terceiro - A contar da data de requerimento do proprietário, a Prefeitura tem o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias para análise do projeto modificado. SEÇÃO VII DA CONCLUSÃO DE ENTREGA DE OBRAS Art. 16. - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que se proceda a vistoria da Prefeitura e seja expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo Primeiro - O certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de requerimento assinado por este. Fis. 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA 4 Parágrafo Segundo - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndios e demais instalações necessárias. Parágrafo Terceiro - A Prefeitura terá um prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obras, desde que a mesma atendam todos os requisitos legais necessários. Art. 17. - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou o proprietário será atuado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. SEÇÃO VIII DAS VISTORIAS Art. 18. - A Prefeitura fiscalizará as obras, e fará vistorias a fim de garantir que as mesmas sejam executadas em observância às disposições deste Código e de acordo com o projeto aprovado. Parágrafo Primeiro - Os engenheiros e os fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade. Parágrafo Segundo - Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza desde que constituam objeto da presente legislação. Fis. 11 Pad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Art. 19. - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. SEÇÃO IX DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 20. - A responsabilidade técnica só poderá ser exercida por profissionais habilitados, devidamente inscritos na Prefeitura, os quais poderão projetar e/ou executar qualquer obra dentro do Município. Art. 21. - Poderão ser inscritos na Prefeitura somente profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - PR. Art. 22. - Os profissionais responsáveis pelos projetos e pela execução da obra deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes e títulos, de acordo com as normas legais. Art. 23. - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser libertar-se da responsabilidade assumida, deverá solicitar, por escrito, à Prefeitura. Parágrafo Primeiro - Realizada a vistoria da obra e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 ( três ) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Segundo - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO Art. 24. - O interessado em realizar demolição, deverá solicitar à Prefeitura, o respectivo alvará através de requerimento, contendo os seguintes dados: I - nome do proprietário; II - múmero do requerimento solicitando a demolição; HI - localização da edificação a ser demolida; VI - nome do profissional responsável. Parágrafo Primeiro - Se a edificação a ser demolida estiver no alinhamento ou enconstada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a seis metros, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. Parágrafo Segundo - Será obrigatória a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Terceiro - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário ou pela Prefeitura caso em que serão cobradas do proprietário despesas correspondentes, acrescidas da taxa de administração de 20% (vinte por cento ). Parágrafo Quarto - É dispensada a licença para a demolição de muros de fechamento com até três metros de altura. CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL SEÇÃO DAS PAREDES Art. 25. - As paredes externas de edificações de um só pavimento poderão ser em meio tijolo, sendo no entretanto obrigatório parede com um tijolo para as edificações de mais de um pavimento. Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habilitações distintas ou se construídas nas divisa do lote, deverão ter 18 cm ( dezoito centimetros ) de espessura mínima. Parágrafo Segundo - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, que possuam, comprovadamente, iguais índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA SEÇÃO II DO ACESSO ÀS EDIFICAÇÕES Art. 26. - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso a saber : I - quando de uso privativo, a largura mínima será de 80 cm ( oitenta centímetros ); H - quando de uso comum, a largura mínima será de 1.00 m (um metro); III - quando de uso coletivo, a largura mínima livre é de 1,20 cm ( um metro e vinte centimetros ). Parágrafo Único - As portas de acesso a gabinetes, sanitários e banheiros, terão largura mínima de 60 cm ( sessenta centímetros ). SEÇÃO III DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES Art. 27. - As escadas de uso comum ou coletivo deverão observar seguintes medidas: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ I - para as escadas de uso comum ou coletivo, largura mínima de 1,20 metros. II - para as escadas de uso privado ou registro do compartimento, ambiente ou local, deverão ter largura mínima de 80 cm ( oitenta centímetros ); HI - altura mínima nunca inferior a 2,10 cm ( dois metros e dez centimetros ); IV - as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 20cm ( vinte centímetros ) e largura mínima de 27 cm ( vinte e sete centimetros ); V - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m ( um metro ) de profundidade, quando o desnível vencido for superior a 2,80 ( dois metros e oitenta centímetros ) de altura . Parágrafo Primeiro - Somente serão permitidas as escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro, quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação. Parágrafo Segundo - As escadas deverão ser madeira incombustivel, quando atenderem amais de dois pavimentos. Art. 28. - Os edifícios com quatro ou mais pavimentos, deverão dispor de: a) saguão ou patamar da escada independente do “hall “ de distribuição; b) iluminação natural ou sistema emergência para alimentação da iluminação artificial da caixa de escada. Fis. 16 (& | aá PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA 29. - No que diz respeito a escada enclausuradas os edifícios com mais de 20 metros de altura ou sete pavimentos, deverão obedecer as normas da NB 208, da associação brasileira de normas técnicas. 30. - As escadas de uso com o coletivo terão, obrigatoriamente, corrimões em ambos os lados, obedecidos os seguintes requisitos: a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 75 e 85 cm ( setenta e cinco e oitenta e cinco centímetros ) acima da borda do piso dos degraus. b) somente serão fixados pela sua face inferior; c) terão a largura máxima de 10 cm ( dez centímetros ); d) estarão afastado das paredes, no mínimo, 5 cm ( cinco centímetros ); Art. 31. - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesma exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas. Parágrafo Único - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% ( doze por cento ); se a declividade exceder a 6% ( seis por cento ), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. Art. 32. - Em todo edifício com altura superior a doze metros, será obrigatória a instalação de pelo menos um elevador. Fis. 17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Primeiro - Seo edifício tiver altura superior a vinte metros será obrigatoriamente a instalação de, no mínimo, de dois elevadores. Parágrafo Segundo - O piso térreo conta como um pavimento, bem como cada andar situado abaixo do nível médio do meio-fio. Parágrafo Terceiro - No caso de existência de sobreloja, esta será computada como um pavimento. Parágrafo Quarto - Os espaços de acesso ou circulação até as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros ), medida perpendicularmente às portas dos elevadores. Parágrafo Quinto - O sistema mecânico de circulação vertical ( número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características ) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico igualmente habitado. Parágrafo Sexto - Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do edifício ou destinado a serviço ou moradia do zelador. SEÇÃO IV DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS Art. 33. - Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de marquises obedecendo as seguintes características: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA I - serão sempre em balanço; H - terão altura mínima de 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros ), contados de linha do solo; HI - a projeção da face externa da marquise deverá ser, no mínimo, igual a metade da largura do passeio e nunca inferior a um terço deste; IV - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal. Art. 34. - As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, não poderão ter sacadas, floreiras, caixa para ar condicionado ou brise-bise. Parágrafo Único - As faces externas das sacadas, terraços e varandas, não poderão ter recuo inferior a 80 cm ( oitenta centimetros ) do alinhamento. Art. 35. - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que cada pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m ( dois metros ), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. SEÇÃO V DOS RECUOS Art. 36. - Os recuos das edificações construídas na sede do Município deverão estar de acordo com o disposto na legislação relativa à lei de zoneamento de uso e ocupação do solo. Fis.. 19. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Único - Os recuos para edificação nas sedes dos distritos e patrimônios do Município, deverão cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. SEÇÃO VII DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Art. 37. - Em todas as edificações será obrigatória a destinação de áreas para estabelecimento intemo de veículos, atendidas as seguintes regras: I - as vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no perímetro urbano da sede do Município, deverá ser calculadas conforme a legislação específica sobre o tema; I - para as demais sedes de Distritos e/ou Patrimônios, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 38. - As dependências destinadas a estacionamentos de veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior: I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m ( dois metros e vinte centimetros); NH - ter sistema de ventilação permanente; III - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 ( três metros ) e no mínimo dois vãos, quando comportar mais de 50 ( cinquenta ) veículos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA IV - ter vagas de estacionamento para cada carro locados em planta e numeradas com largura mínima de 2,50 m ( dois metros e cinquenta centimetros ) e comprimento mínimo de 4,50 m ( quatro metros e cinquenta centímetros ); V - ter corredor de circulação com largura mínima de 3,30 m ( três metros e trinta centímetros ) e 5,00 m ( cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar, em relação aos mesmos, ângulos de 30 ( trinta ) graus e 45 ( quarenta e cinco ) graus, respectivamente. SEÇÃO VIII DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO Art. 39. - As áreas de recreação em edificações construídas na sede do Município deverão obedecer ao que dispõe o presente Código a saber: Parágrafo Primeiro - para toda a edificação com 4 ( quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta com pelo menos 6,00 m2 ( seis metros quadrados ), por unidade habitacional, localizada em área de preferência isolada, sobre os terraços ou no térreo. Parágrafo Segundo - Não será computada como área de recreação, a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderão ser ocupados os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no piso térreo, abaixo deste, ou sobre a laje da garagem. Parágrafo Terceiro - As áreas de recreação coletiva ou privada não serão computadas na área máxima edificável para efeito de coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outras finalidades. e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA SEÇÃO IX DOS PASSEIOS E MUROS Art. 40. - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas, ou com meios-fios e sarjetas, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes. Os passeios terão a declividade transversal mínima de 2% ( dois por cento ). Parágrafo Primeiro - Não poderá haver descontinuidade entre calçadas. Parágrafo Segundo - Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a conservá-los. Se estes não tomarem as medidas necessárias, a Prefeitura Municipal realizará o serviço, cobrado do proprietário as despesas totais acrescidas de 50% ( cingúenta por cento ) de multa. Art. 41. - Os terrenos baldios situados em logradouros pavimentados, devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado de conservação e aspecto. Parágrafo Primeiro - O infrator será intimado a construir o muro dentro de 60 ( sessenta ) dias. Findo esse prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura Municipal, dentro das possibilidades financeiras do Município, executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas de 50% ( cinquenta por cento ) de multa, Parágrafo Segundo - Nos terrenos de esquina, os muros terão canto chanfrado de 2.00 m ( dois metros ) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO X DOS TAPUMES E ANDAIMES Art. 42. - Nenhuma construção, demolição, reconstrução, reforma ou acréscimo poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapume que garanta a segurança de quem transita pelo logradouro. Parágrafo Único - Enquadram-se nesta exigência, todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a edifícios com mais de dois pavimentos. Art. 43. - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m ( dois metros ), podendo avançar até a metade da largura do passeio, não ultrapassando 3.00 m ( três metros ). Parágrafo Único - Serão permitidos avanços somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à repartição competente. Art. 44. - Durante a execução da obras será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandejas” - salva- vidas -, para edifícios com três ou mais pavimentos. Parágrafo Único - As bandejas salva-vidas constarão de um estrado horizontal 1.20 m ( um metro e vinte centímetros ) de largura mínima, com guarda-corpo de 1.00 m ( um metro ) — tendo o guarda-corpo, inclinação máxima aproximada de 45º ( quarenta e cinco graus ). estes elementos deverão ser colocados, no mínimo, a cada três pavimentos. Art. 45. - No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1.20 m ( um metro e vinte centímetros ), em todos os lados. Fis. 3 É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 46. - Consideram-se residências geminadas, aquelas que possuam uma parte comum com testada mínima de seis metros para cada unidade. Parágrafo Único - A propriedade das residências geminadas somente poderá ser desmembrada, quando cada unidade tiver a dimensão mínima de seis metros de frente e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código. Art. 47. - A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos são os definidos pela legislação competente. Parágrafo Único - Os compartimentos deverão obedecer as condições estabelecidas na Tabela II, deste Código. SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 48. - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a vinte. (J Fis. 24 É, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Art. 49. - As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I- atestada de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 6 m ( seis metros ) e profundidade de 20 m ( vinte metros ); I - a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos são os definidos pela legislação pertinente; III - os compartimentos deverão obedecer as condições estabelecidas na Tabela II, deste Código. SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 50. - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a quinze o número de unidades no mesmo alinhamento. Art. 51. - As edificações de residências transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I- atestada do terreno terá, no mínimo, 33 m (trinta e três metros ); I - o acesso se fará por um corredor com largura de no mínimo: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ a) - 8m ( oito metros ), quando as edificações estiverem em um só lado do corredor; b) - 10 m ( dez metros ), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor, II - quando houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser iguala 15m; ( quinze metros ) de largura; IV - possuirá cada unidade de moradia, uma área de terreno de uso exclusivo com, no mínimo, 6 m ( seis metros) de testada e 25 m ( vinte e cinco metros ) de profundidade; V- ataxa de ocupação, de aproveitamento c os recuos, são os definidos pela legislação pertinente; VI - se possuir acima de cinco unidades, deverá haver “playground”, com área equivalente a 6 m2 ( seis metros quadrados ), por unidade residencial, VII - os compartimentos das edificações deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II, deste Código; VIII - poderá ser utilizado o recuo frontal para abrigo de carros. SEÇÃO IV DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS Art. 52. - Consideram-se conjuntos residenciais as edificações que tenham mais de 20 ( vinte ) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: Fis.26 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA I- o projeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal; II - a largura dos acessos será determinada em função das moradias a que irá servir; III - o terreno terá a área mínima estabelecida pela legislação pertinente; IV - deverá possuir “ playgound “, com a área equivalente a 6.00 m2 ( seis metros quadrados ), por unidade residencial, V- as áreas de acesso deverão ter revestimento; VI - a infra-estrutura exigida será rede de água, energia elétrica, esgoto sanitário e galerias de águas pluviais; VII - os conjuntos poderão ser construídos de prédios de apartamentos ou moradias isoladas; VIII - exigir-se-á doação de áreas e outras obrigações contempladas pela legislação pertinente. CAPÍTULO IV DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Art. 53. - as edificações destinadas ao comércio em geral. deverão observar as seguintes normas: I - ter pé-direito mínimo de: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA a) 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros ) quando a área de compartimento não exercer a 25 m2 ( vinte e cinco metros quadrados ); b) 3 m ( três metros ), quando a área do compartimento estiver entre 25 m2 e 75 m2 ( vinte e cinco e setenta e cinco metros quadrados ) ; c) 4m ( quatro metro ), quando a área do compartimento for superior a 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados ); IN - ter as portas de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de Im (ummetro) para cada 300 m2 ( trezentos metros quadrados ) ou fração da área útil, sempre respeitado o mínimo de 1.50 m ( um metro e cinquenta centimetros); HI - nas edificações comerciais, com área útil de 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados ), é exigido, no mínimo, um sanitário para ambos os sexos, ou: a) acima de 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados ) de área útil, é obrigatória a construção de sanitários separados, para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300 m2 ( trezentos metros quadrados ), ou fração; b) nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e congêneres, independentemente, a área que ocupem, deverá haver sanitários separados para os dois sexos, localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público; IV - nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alinhamentos, os pisos e as paredes até 1.50 m ( um metro e cingúenta centímetros ) de altura, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA V - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender as mesmas exigências do item anterior; VI - os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de um banheiro composto, no mínimo, de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de uma para cada 125.0 m2 ( cento e vinte e cinco metros quadrados ), de área útil ou fração; VII - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma de suas seções. Art. 54. - As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - ter pé-direito mínimo de três metros; H - ter largura não inferior a 1/15 do seu maior percurso e no mínimo de 3 m ( três metros ); HI - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: a) formar um remanso; b) não interferir na circulação das galerias. Art. 55. - Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; a: os PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA I - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior, como na inferior igual ao estabelecido art. 51º, Inciso I , deste Código. SEÇÃO ÚNICA DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, PANIFICADORAS, LANCHONETES E CONGÊNERES Art. 56. - As edificações dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias, panificadoras, lanchonetes e congeneres deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo. Art. 57. - Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições: a) para o sexo feminino, no mínimo o vaso sanitário e um lavatório para cada 50 m2 ( cinquenta metros quadrado ), de área útil, b) para o sexo masculino, no mínimo, 2 (dois) mictórios e um lavatório para cada 50.00 m2 ( cinquenta metros quadrado ) de área útil. CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 58. - As edificações destinadas à indústrias em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, deverão obedecer às seguintes condições: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA I - ter dispositivos de prevenção contra incêndios; H - Os seus compartimentos, quando tiverem uma área superior a 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados ), deverão ter pé-direito mínimo de 3.50 m ( três metros e cinquenta centímetros ); HI - quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmo deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gases, ditados pelos órgãos competentes. Art. 59. - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I - uma distância mínima de 1 m (um metro ) do teto, sendo esta distância aumentada para 1.50 m ( um metro e cinquenta centímetros ), pelo menos, quando houver pavimento superposto; Il - uma distância mínima de 1 m ( um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 60. - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das demais exigências do presente Código, deverão: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA I - ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aulas; b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas da aula; I - obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código em que lhes couber. SEÇÃO II DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES Art. 61. - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão estar de acordo com Código de Vigilancia Sanitária do Estado do Paraná e do Ministério da Saúde e demais Normas Técnicas Especiais. Art. 62. - A aprovação de projetos de hospitais, clínicas e congêneres, somente será feita pela Prefeitura Municipal, após a prévia aprovação do órgão competente de saúde. SEÇÃO III DOS HOTÉIS E CONGÊNERES Art. 63. - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, deverão obedecer as seguintes disposições: Fis. 32. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ I - ter instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de quartos, devidamente separados por sexo; II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalações de portarias e sala de estar, HI - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, dispensas e instalações de sanitários de uso comum, até a altura mínima de 2.00 m ( dois metros ), revestidos com material lavável e impermeável, IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; V - ter lavatórios em todos os quartos; VI - todas as demais exigências contidas na legislação de vigilância sanitária municipal; SEÇÃO IV DAS SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 64. - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender as seguintes disposições: Fis.33 3 (a EFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) para o sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada cem lugares, b) para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada cem lugares; c) para efeito de cálculo de múmero de pessoas, será considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1 m2 ( um metro quadrado ) por pessoa. II - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as saídas da edificação deverão ter sua largura correspondente a um centímetro por lugar, não podendo ser inferior a 2m ( dois metros ), e deverão abrir de dentro para fora; III - os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2m (dois metros) a qual terá acréscimo de um centímetro a cada grupo de dez pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares; IV - as circulações intemas à sala de espetáculos terão seus corredores longitudinais e transversais com largura de 1.50 m ( um metro e cinquenta centímetros ). Estas larguras mínimas serão acrescidas de um centímetro por lugar excedente a cem; V - as escadas deverão ter largura mínima de 2 m ( dois metros ), a ser acrescida de um centímetro por lugar excedente a cem. Sempre que a altura a vencer for superior a 5.50m ( cinco metros e cinquenta centimetros ). As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; Fis. 34. À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ VI - haverá, obrigatoriamente, sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0.20 m2 vinte centímetros quadrados ), por pessoa, considerando-se a lotação máxima; VII - todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa. SEÇÃO V DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEICULOS Art. 65. - Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições: I -ter área coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparos; II - ter o pé direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas portas inferiores ou superiores dos jiraus ou mezaninos; HI - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; IV - deverão ser murados até a altura mínima de 2m (dois metros); V - deverão possuir apenas um acesso e uma saída; VI - os prédios construídos nas divisas deverão ter paredes com largura mínima de vinte centímetros. Fls.35. Ba PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Art. 66. - Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim. Parágrafo Único - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. Art. 67. - Os postos de serviços e abastecimento para veículos automotores, deverão ser construídos em terrenos com dimensões suficientes para permitir fácil acesso aos mesmos. Parágrafo Primeiro - Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de seis metros, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e esteja prevista mais de uma fila de carros abastecendo simultaneamente, não sendo permitido acesso ou saída pela esquina. Parágrafo Segundo - Nos postos de serviços serão implantadas canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou pluviais possam correr para a via pública. Art. 68. - As instalações dos postos de serviços e abastecimento deverão estar de acordo com as normas do Conselho Nacional de Petróleo - CNP. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES GERAIS Art. 69. - As instalações hidráulicas, elétricas, de gás, de antenas coletivas, de proteção contra incêndio, de telefonia e outras deverão estar de acordo com as normas específicas vigentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA CAPÍTULO VIII DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS SEÇÃO I DOS EMOLUMENTOS Art. 70. - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário Municipal. SEÇÃO II DOS EMBARGOS Art. 71. - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando: I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará, emitido pela Prefeitura; IH - estiverem sendo executadas sem responsável técnico devidamente registrado nos órgãos competentes e na Prefeitura do Município; HI - estiverem com sua estabilidade comprometida, podendo vir causar danos para o pessoal executor da mesma ou a terceiros em geral; IV - forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do alvará de licença expedido pela Prefeitura; V-o alinhamento não for observado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA Parágrafo Primeiro - Ocorrendo um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado da fiscalização, fará o embargo provisório da obra através de simples comunicação escrita ao responsável técnico ou ao proprietário. Parágrafo Segundo - O auto de infração será levado ao conhecimento do infrator para ser assinado. Se houver recusa ou o mesmo não for encontrado, o auto deverá ser publicado, seguindo-se o processo administrativo e a competente ação judicial para a paralisação da obra. Parágrafo Terceiro - Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra. Parágrafo Quarto - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de infração. SEÇÃO III DAS MULTAS Art. 72. - Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente código, será aplicada a multa de uma a cem vezes, o valor da Unidade Fiscal do Município ao proprietário que incorrer em uma destas situações: a) iniciar obra sem alvará de licença da Prefeitura; b) estar a construção em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; Pts. 38 O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ c) ocupar edificação sem vistoria da Prefeitura Municipal e sem o alvará de habite-se; d) outras infrações que não têm penalidades expressas neste Código. Art. 73.- Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstancias e os antecedentes do infrator. , Art. 74. - Imposta a multa, será o infrator intimado pessoalmente ou por edital afixado no recinto da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de dez dias, findos os quais será efetuada a cobrança judicial. Art. 75. - Na reincidência, as multas serão cobras em dobro. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 76. - Em todas as obras do Município serão observada as normas estabelecidas no Ato 37/92 de 14/12/92, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA/PR. Art. 77. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO E HUM MIL E NOVECENTOS E é ciói é ESTE O) 4OSÉ MA, PASTORI / PREFEITO MUNICIPAL