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norma nº 36/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 036/97
SUMULA: dispõe sobre o
Código de Obras do Município
de CRUZMALTINA, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
CRUZMALTINA, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃOI
DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 1º - Toda execução de obras, construção,
reforma, ampliação ou demolição no Município de CRUZMALTINA, Estado
do Paraná, será regida por este Código.
Art. 2º - A execução de quaisquer das atividades
de construção será procedida dos seguintes atos administrativos:
* T- Consulta prévia obrigatória;
I - Aprovação do projeto definitivo;
PUBLICAÇÃO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº J034 |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
II - Liberação do Alvará de licença para a
construção.
Parágrafo Primeiro - Em acordo firmado
entre a Prefeitura Municipal e o interessado, poderá ocorrer uma etapa
intermediária, que é a aprovação de um anteprojeto.
Parágrafo Segundo - O item III deste artigo,
poderá ser solicitado junto com o item II ou separado, apresentando para tal
um requerimento assinado pelo interessado e a cópia do projeto definitivo
aprovado.
SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 3º - Antes de solicitar a aprovação do projeto,
o interessado deverá efetivar a consulta prévia através do preenchimento da
guia amarela.
Parágrafo Primeiro - Ao interessado cabe indicar:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra, lote, quadra e bairro;
c) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);
d) destino da obra (residencial, comercial, industrial);
e) croquis do terreno.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo Segundo - A Prefeitura cabe verificar o
cumprimento das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona
de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e
recuos mínimos.
Art. 4º - Antes de executar qualquer obra de
demolição, o interessado deverá efetivar a consulta prévia através do
preenchimento de guia branca, para obtenção do alvará de demolição.
Art. 5º - A consulta relativa a obtenção de alvará
de localização, para toda e qualquer atividade (comercial, industrial ou de
serviço), far-se-á através do preenchimento da guia competente.
SEÇÃO HI
DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 6º - Após a consulta prévia, ou após a
aprovação do anteprojeto ( se houver), o interessado apresentará o projeto
definitivo composto e acompanhado de:
I - Requerimento solicitando a aprovação do
projeto definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal. O
interessado poderá solicitar concomitantemente, a liberação do alvará de
construção;
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IH - Consulta prévia para a construção,
devidamente preenchida.
III - Planta de situação e localização na escala
de 1:500 ou 1: 1000, onde constarão os seguintes quesitos:
a) projeção da edificação ou das edificações já
construídas dentro do lote, configurando rios, cais e outros elementos que
possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os
afastamentos da edificação em relação às divisas;
c) orientação do Norte;
d) indicação da numeração do lote a ser
construído, dos lotes vizinhos e a distância da esquina mais próxima;
e) relação contendo a área do lote, área de
projeção de cada unidade e o coeficiente de aproveitamento;
f) perfis longitudinal e transversal do terreno.
IV - planta baixa de cada pavimento não
repetido, na escala 1:50, contendo:
a) as dimensões e áreas de todos os
compartimentos, inclusive, dimensões dos vãos de iluminação, ventilação,
garagens e áreas de estabelecimento;
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b) a finalidade de cada compartimento;
c) especificação dos materiais a serem
utilizados;
d) indicação das espessuras das paredes e
dimensões internas e externas totais da obra;
e) os traços indicativos dos cortes
longitudinais e transversais;
V - Cortes longitudinais e transversais na
mesma escala da planta baixa, com indicação dos elementos necessários à
compreensão do projeto, como pés direito, altura das janelas e peitorais perfis
dos telhados e indicação dos materiais;
VI - planta de cobertura com indicação dos
caimentos, na escala de 1: 1000;
VII - elevações das fachadas voltadas para as vias
públicas na mesma escala da planta baixa.
Parágrafo Primeiro - Todas as pranchas
relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em três vias, no
mínimo, assinadas pelo proprietário da obra, e pelos responsáveis dos
projetos e construção, uma das quais será arquivadas no órgão competente da
prefeitura. As demais serão devolvidas ao requerente após a aprovação
contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e as rubricas dos
funcionários encarregados.
Parágrafo Segundo - Se o proprietário da obra não
for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos.
Fis.s
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Parágrafo Terceiro - Deverão ser entregues os
projetos complementares, conforme o Ato nº 37 do CREA - PR aprovados
pelos órgãos competentes.
Parágrafo Quarto - No projeto arquitetônico da
obra e as Anotações de Responsabilidade Técnica deverão ser apresentados
conforme o Ato nº 37 CREA - PR.
Parágrafo Quinto - Escritura do terrenos com o
IPTU quitado.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 7º - Após análise dos elementos
fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com a Legislação pertinente, a
Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de
Construção.
Parágrafo Primeiro - Deverá constar do
Alvará de Construção:
a) nome do proprietário;
b) número do requerimento solicitando a
aprovação do projeto;
c) descrição sumária da obra com indicação da
área construída e natureza;
d) local de obra;
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e) profissionais responsáveis pelo projeto e
construção;
Parágrafo Segundo - Considera-se prescrito o
alvará de construção se após iniciada a obra, esta sofrer interrupção superior
a cento e oitenta dias.
Parágrafo Terceiro - A prescrição do alvarã
de construção anula a aprovação do projeto.
Art. 8º - O Alvará de Construção será válido
pelo prazo de doze meses, contados da data de sua expedição. Se a obra não
for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade e o interessado
deverá solicitar nova aprovação do projeto ou revalidação do respectivo
alvará.
Parágrafo Único - Para efeito do presente
Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam
totalmente construídas, inclusive baldrames.
Art. 9º - Depois de aprovado o projeto €
expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do projeto, o
interessado deverá requerer a aprovação da alteração.
Art. 10. - A fim de comprovar o
licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o alvará de construção será
mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 11. - Está dispensada de apresentação de
projeto, ficando, porém, sujeita à apresentação de croquis e expedição do
alvará, a construção de dependências não destinadas, a moradia, uso
comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso
domésticos, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não
ultrapassem a área de 15,00m2 ( quinze metros quadrados ).
Art. 12.- É dispensável a apresentação de
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projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, nos seguintes
casos:
I - construções de pequenos barracões
provisórios, destinados a depósitos de materiais durante a construção de
edifícios;
I - Dependências não destinadas a moradia,
uso comercial ou industrial e que possuam área igual ou inferior a 15,00m2 (
quinze metros quadrados );
HI - Obras de reparos em fechadas quando
não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas;
Art. 13. - A Prefeitura Municipal terá o prazo
máximo de 30 ( trinta ) dias para a aprovação ou a rejeição do projeto, bem
como para a expedição do Alvará de Construção, caso este venha a ser
aprovado.
SEÇÃO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 14. - Os projetos somente serão aceitos
quando legíveis e de acordo com o disposto nesta seção e com as normas
usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo Primeiro - As folhas do projeto
deverão ser apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, tomando-se
por tamanho padrão um retângulo de 21 cm x 30 cm, margem de 1 cm, em
toda periferia do papel e uma dobra ( orelha ) de 2,5 cm do lado esquerdo para
fixação em pastas.
FLS.8
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Parágrafo Segundo - Na parte inferior do
papel será desenhado um “QUADRADO LEGENDA “, com 18,5 cm de
largura e 30 cm de altura, no qual deverão constar os seguintes dados:
I - natureza e localização da obra ( rua, quadra,
número do lote e loteamento);
II - indicação do nome e CPF do proprietário,
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com
indicação dos registros no CREA;
TI - espaço reservado para a colocação da área
do terreno, áreas ocupadas pelas edificações existentes e da construção,
reconstrução, reforma ou acréscimo, discriminados por pavimento e edículas.
Parágrafo Terceiro - No caso de reforma ou
ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado, observadas as seguintes convenções:
I - cor natural de cópia heliografica, para as
partes existentes a conservar;
IH - cor amarela, para as partes a serem
demolidas;
II - cor vermelha, para as partes a serem
acrescidas.
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SEÇÃO VI
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 15.- Para modificações em Projeto
aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante do
mesmo, será necessária a aprovação das alterações do projeto.
Parágrafo Primeiro - O requerimento
solicitando alteração do projeto modificado deverá estar acompanhado de
cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “ ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO “, se for o caso.
Parágrafo Segundo - A aprovação do projeto
modificado será anotada no Alvará de Construção, que será devolvido ao
requerente juntamente com o projeto.
Parágrafo Terceiro - A contar da data de
requerimento do proprietário, a Prefeitura tem o prazo máximo de 30 ( trinta )
dias para análise do projeto modificado.
SEÇÃO VII
DA CONCLUSÃO DE ENTREGA DE OBRAS
Art. 16. - Nenhuma edificação poderá ser
ocupada sem que se proceda a vistoria da Prefeitura e seja expedido o
respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo Primeiro - O certificado de
Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário,
através de requerimento assinado por este.
Fis. 10
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Parágrafo Segundo - Uma obra é
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndios e
demais instalações necessárias.
Parágrafo Terceiro - A Prefeitura terá um
prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, para vistoriar a obra e expedir o Certificado
de Conclusão de Obras, desde que a mesma atendam todos os requisitos legais
necessários.
Art. 17. - Por ocasião da vistoria, se for
constatado que a edificação foi construída, aumentada, reconstruída ou
reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou o
proprietário será atuado, de acordo com as disposições deste Código, e
obrigado a regularizar o projeto, caso as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
SEÇÃO VIII
DAS VISTORIAS
Art. 18. - A Prefeitura fiscalizará as obras, e
fará vistorias a fim de garantir que as mesmas sejam executadas em
observância às disposições deste Código e de acordo com o projeto aprovado.
Parágrafo Primeiro - Os engenheiros e os
fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação
de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade.
Parágrafo Segundo - Os funcionários
investidos em função fiscalizadora poderão observar as formalidades legais,
inspecionar bens e papéis de qualquer natureza desde que constituam objeto
da presente legislação.
Fis. 11
Pad
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Art. 19. - Em qualquer período da execução
da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam
exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
SEÇÃO IX
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 20. - A responsabilidade técnica só
poderá ser exercida por profissionais habilitados, devidamente inscritos na
Prefeitura, os quais poderão projetar e/ou executar qualquer obra dentro do
Município.
Art. 21. - Poderão ser inscritos na Prefeitura
somente profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA - PR.
Art. 22. - Os profissionais responsáveis pelos
projetos e pela execução da obra deverão colocar em lugar apropriado uma
placa com a indicação de seus nomes e títulos, de acordo com as normas
legais.
Art. 23. - Se no decurso da obra o
responsável técnico quiser libertar-se da responsabilidade assumida, deverá
solicitar, por escrito, à Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - Realizada a vistoria da
obra e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o
interessado para dentro de 3 ( três ) dias, sob pena de embargo e/ou multa,
apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições
deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura.
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Parágrafo Segundo - A alteração da
responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 24. - O interessado em realizar
demolição, deverá solicitar à Prefeitura, o respectivo alvará através de
requerimento, contendo os seguintes dados:
I - nome do proprietário;
II - múmero do requerimento solicitando a
demolição;
HI - localização da edificação a ser demolida;
VI - nome do profissional responsável.
Parágrafo Primeiro - Se a edificação a ser
demolida estiver no alinhamento ou enconstada em outra edificação, ou tiver
uma altura superior a seis metros, será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
Parágrafo Segundo - Será obrigatória a
construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura
Municipal, sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e
pedestres.
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Parágrafo Terceiro - Qualquer edificação
que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de
desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário ou pela Prefeitura caso
em que serão cobradas do proprietário despesas correspondentes, acrescidas
da taxa de administração de 20% (vinte por cento ).
Parágrafo Quarto - É dispensada a licença
para a demolição de muros de fechamento com até três metros de altura.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO
DAS PAREDES
Art. 25. - As paredes externas de edificações
de um só pavimento poderão ser em meio tijolo, sendo no entretanto
obrigatório parede com um tijolo para as edificações de mais de um
pavimento.
Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de
paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habilitações distintas ou
se construídas nas divisa do lote, deverão ter 18 cm ( dezoito centimetros ) de
espessura mínima.
Parágrafo Segundo - Estas espessuras
poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
que possuam, comprovadamente, iguais índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
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SEÇÃO II
DO ACESSO ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 26. - As portas de acesso às edificações,
bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o
escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso a
saber :
I - quando de uso privativo, a largura mínima
será de 80 cm ( oitenta centímetros );
H - quando de uso comum, a largura mínima
será de 1.00 m (um metro);
III - quando de uso coletivo, a largura mínima
livre é de 1,20 cm ( um metro e vinte centimetros ).
Parágrafo Único - As portas de acesso a
gabinetes, sanitários e banheiros, terão largura mínima de 60 cm ( sessenta
centímetros ).
SEÇÃO III
DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Art. 27. - As escadas de uso comum ou
coletivo deverão observar seguintes medidas:
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I - para as escadas de uso comum ou coletivo,
largura mínima de 1,20 metros.
II - para as escadas de uso privado ou registro
do compartimento, ambiente ou local, deverão ter largura mínima de 80 cm
( oitenta centímetros );
HI - altura mínima nunca inferior a 2,10 cm
( dois metros e dez centimetros );
IV - as escadas deverão ter seus degraus com
altura máxima de 20cm ( vinte centímetros ) e largura mínima de 27 cm
( vinte e sete centimetros );
V - ter um patamar intermediário, de pelo
menos 1,00 m ( um metro ) de profundidade, quando o desnível vencido for
superior a 2,80 ( dois metros e oitenta centímetros ) de altura .
Parágrafo Primeiro - Somente serão
permitidas as escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro, quando
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação.
Parágrafo Segundo - As escadas deverão ser
madeira incombustivel, quando atenderem amais de dois pavimentos.
Art. 28. - Os edifícios com quatro ou mais
pavimentos, deverão dispor de:
a) saguão ou patamar da escada independente
do “hall “ de distribuição;
b) iluminação natural ou sistema emergência
para alimentação da iluminação artificial da caixa de escada.
Fis. 16 (&
| aá
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29. - No que diz respeito a escada
enclausuradas os edifícios com mais de 20 metros de altura ou sete
pavimentos, deverão obedecer as normas da NB 208, da associação brasileira
de normas técnicas.
30. - As escadas de uso com o coletivo terão,
obrigatoriamente, corrimões em ambos os lados, obedecidos os seguintes
requisitos:
a) manter-se-ão a uma altura constante, situada
entre 75 e 85 cm ( setenta e cinco e oitenta e cinco centímetros ) acima da
borda do piso dos degraus.
b) somente serão fixados pela sua face
inferior;
c) terão a largura máxima de 10 cm ( dez
centímetros );
d) estarão afastado das paredes, no mínimo, 5
cm ( cinco centímetros );
Art. 31. - No caso de emprego de rampas, em
substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesma exigências
relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas.
Parágrafo Único - As rampas não poderão
apresentar declividade superior a 12% ( doze por cento ); se a declividade
exceder a 6% ( seis por cento ), o piso deverá ser revestido com material
antiderrapante.
Art. 32. - Em todo edifício com altura
superior a doze metros, será obrigatória a instalação de pelo menos um
elevador.
Fis. 17
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Parágrafo Primeiro - Seo edifício tiver
altura superior a vinte metros será obrigatoriamente a instalação de, no
mínimo, de dois elevadores.
Parágrafo Segundo - O piso térreo conta
como um pavimento, bem como cada andar situado abaixo do nível médio do
meio-fio.
Parágrafo Terceiro - No caso de existência
de sobreloja, esta será computada como um pavimento.
Parágrafo Quarto - Os espaços de acesso ou
circulação até as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a
1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros ), medida perpendicularmente às
portas dos elevadores.
Parágrafo Quinto - O sistema mecânico de
circulação vertical ( número de elevadores, cálculo de tráfego e demais
características ) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que for
instalado, e deve ter um responsável técnico igualmente habitado.
Parágrafo Sexto - Não será considerado para
efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do
edifício ou destinado a serviço ou moradia do zelador.
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 33. - Os edifícios construídos no
alinhamento predial deverão ser dotados de marquises obedecendo as
seguintes características:
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I - serão sempre em balanço;
H - terão altura mínima de 2,50 m ( dois
metros e cinquenta centímetros ), contados de linha do solo;
HI - a projeção da face externa da marquise
deverá ser, no mínimo, igual a metade da largura do passeio e nunca inferior a
um terço deste;
IV - nas ruas para pedestres as projeções
máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com
critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 34. - As fachadas dos edifícios, quando
construídas no alinhamento predial, não poderão ter sacadas, floreiras, caixa
para ar condicionado ou brise-bise.
Parágrafo Único - As faces externas das
sacadas, terraços e varandas, não poderão ter recuo inferior a 80 cm ( oitenta
centimetros ) do alinhamento.
Art. 35. - Os edifícios situados nos
cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que cada
pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m ( dois metros ),
em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
SEÇÃO V
DOS RECUOS
Art. 36. - Os recuos das edificações
construídas na sede do Município deverão estar de acordo com o disposto na
legislação relativa à lei de zoneamento de uso e ocupação do solo.
Fis.. 19.
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Parágrafo Único - Os recuos para edificação
nas sedes dos distritos e patrimônios do Município, deverão cumprir o que
for especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 37. - Em todas as edificações será
obrigatória a destinação de áreas para estabelecimento intemo de veículos,
atendidas as seguintes regras:
I - as vagas para estacionamento de veículos
em edificações construídas em lotes inseridos no perímetro urbano da sede do
Município, deverá ser calculadas conforme a legislação específica sobre o
tema;
I - para as demais sedes de Distritos e/ou
Patrimônios, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 38. - As dependências destinadas a
estacionamentos de veículos deverão atender às seguintes exigências, além
das relacionadas no artigo anterior:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m ( dois
metros e vinte centimetros);
NH - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vão de entrada com largura mínima de
3,00 ( três metros ) e no mínimo dois vãos, quando comportar mais de 50 (
cinquenta ) veículos;
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IV - ter vagas de estacionamento para cada
carro locados em planta e numeradas com largura mínima de 2,50 m ( dois
metros e cinquenta centimetros ) e comprimento mínimo de 4,50 m ( quatro
metros e cinquenta centímetros );
V - ter corredor de circulação com largura
mínima de 3,30 m ( três metros e trinta centímetros ) e 5,00 m ( cinco metros),
quando o local das vagas de estacionamento formar, em relação aos mesmos,
ângulos de 30 ( trinta ) graus e 45 ( quarenta e cinco ) graus, respectivamente.
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 39. - As áreas de recreação em
edificações construídas na sede do Município deverão obedecer ao que
dispõe o presente Código a saber:
Parágrafo Primeiro - para toda a edificação
com 4 ( quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de
recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta com pelo menos 6,00 m2 ( seis
metros quadrados ), por unidade habitacional, localizada em área de
preferência isolada, sobre os terraços ou no térreo.
Parágrafo Segundo - Não será computada
como área de recreação, a faixa correspondente ao recuo obrigatório do
alinhamento predial, porém, poderão ser ocupados os recuos laterais e de
fundos, desde que sejam no piso térreo, abaixo deste, ou sobre a laje da
garagem.
Parágrafo Terceiro - As áreas de recreação
coletiva ou privada não serão computadas na área máxima edificável para
efeito de coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão
receber outras finalidades.
e
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SEÇÃO IX
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 40. - Os proprietários de imóveis que
tenham frente para ruas pavimentadas, ou com meios-fios e sarjetas, são
obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes. Os passeios terão a
declividade transversal mínima de 2% ( dois por cento ).
Parágrafo Primeiro - Não poderá haver
descontinuidade entre calçadas.
Parágrafo Segundo - Quando os passeios se
acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a conservá-los.
Se estes não tomarem as medidas necessárias, a Prefeitura Municipal realizará
o serviço, cobrado do proprietário as despesas totais acrescidas de 50% (
cingúenta por cento ) de multa.
Art. 41. - Os terrenos baldios situados em
logradouros pavimentados, devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de
fecho em bom estado de conservação e aspecto.
Parágrafo Primeiro - O infrator será
intimado a construir o muro dentro de 60 ( sessenta ) dias. Findo esse prazo,
não sendo atendida a intimação, a Prefeitura Municipal, dentro das
possibilidades financeiras do Município, executará as obras, cobrando do
proprietário as despesas feitas, acrescidas de 50% ( cinquenta por cento ) de
multa,
Parágrafo Segundo - Nos terrenos de
esquina, os muros terão canto chanfrado de 2.00 m ( dois metros ) em cada
testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
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SEÇÃO X
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 42. - Nenhuma construção, demolição,
reconstrução, reforma ou acréscimo poderá ser executada no alinhamento
predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapume que garanta a
segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - Enquadram-se nesta
exigência, todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a edifícios
com mais de dois pavimentos.
Art. 43. - Os tapumes deverão ter altura
mínima de 2m ( dois metros ), podendo avançar até a metade da largura do
passeio, não ultrapassando 3.00 m ( três metros ).
Parágrafo Único - Serão permitidos avanços
somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde
que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à
repartição competente.
Art. 44. - Durante a execução da obras será
obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandejas” - salva-
vidas -, para edifícios com três ou mais pavimentos.
Parágrafo Único - As bandejas salva-vidas
constarão de um estrado horizontal 1.20 m ( um metro e vinte centímetros )
de largura mínima, com guarda-corpo de 1.00 m ( um metro ) — tendo o
guarda-corpo, inclinação máxima aproximada de 45º ( quarenta e cinco graus
). estes elementos deverão ser colocados, no mínimo, a cada três pavimentos.
Art. 45. - No caso de emprego de andaimes
mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura
de 1.20 m ( um metro e vinte centímetros ), em todos os lados.
Fis. 3 É
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CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 46. - Consideram-se residências
geminadas, aquelas que possuam uma parte comum com testada mínima de
seis metros para cada unidade.
Parágrafo Único - A propriedade das
residências geminadas somente poderá ser desmembrada, quando cada unidade
tiver a dimensão mínima de seis metros de frente e as moradias, isoladamente,
estejam de acordo com este Código.
Art. 47. - A taxa de ocupação, o coeficiente
de aproveitamento e os recuos são os definidos pela legislação competente.
Parágrafo Único - Os compartimentos
deverão obedecer as condições estabelecidas na Tabela II, deste Código.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO
PREDIAL
Art. 48. - Consideram-se residências em série,
paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros
públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão
ser em número superior a vinte.
(J
Fis. 24 É,
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 49. - As edificações de residências em
série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes
condições:
I- atestada de terreno de uso exclusivo de
cada unidade terá, no mínimo, 6 m ( seis metros ) e profundidade de 20 m
( vinte metros );
I - a taxa de ocupação, o coeficiente de
aproveitamento e os recuos são os definidos pela legislação pertinente;
III - os compartimentos deverão obedecer as
condições estabelecidas na Tabela II, deste Código.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 50. - Consideram-se residências em
série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de
condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso,
não podendo ser superior a quinze o número de unidades no mesmo
alinhamento.
Art. 51. - As edificações de residências
transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I- atestada do terreno terá, no mínimo, 33 m
(trinta e três metros );
I - o acesso se fará por um corredor com
largura de no mínimo:
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a) - 8m ( oito metros ), quando as edificações
estiverem em um só lado do corredor;
b) - 10 m ( dez metros ), quando as edificações
estiverem dispostas em ambos os lados do corredor,
II - quando houver mais de cinco moradias
no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro
mínimo deverá ser iguala 15m; ( quinze metros ) de largura;
IV - possuirá cada unidade de moradia, uma
área de terreno de uso exclusivo com, no mínimo, 6 m ( seis metros) de
testada e 25 m ( vinte e cinco metros ) de profundidade;
V- ataxa de ocupação, de aproveitamento c
os recuos, são os definidos pela legislação pertinente;
VI - se possuir acima de cinco unidades,
deverá haver “playground”, com área equivalente a 6 m2 ( seis metros
quadrados ), por unidade residencial,
VII - os compartimentos das edificações
deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II, deste Código;
VIII - poderá ser utilizado o recuo frontal
para abrigo de carros.
SEÇÃO IV
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 52. - Consideram-se conjuntos
residenciais as edificações que tenham mais de 20 ( vinte ) unidades de
moradia, respeitadas as seguintes condições:
Fis.26
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I- o projeto será submetido à apreciação da
Prefeitura Municipal;
II - a largura dos acessos será determinada em
função das moradias a que irá servir;
III - o terreno terá a área mínima estabelecida
pela legislação pertinente;
IV - deverá possuir “ playgound “, com a área
equivalente a 6.00 m2 ( seis metros quadrados ), por unidade residencial,
V- as áreas de acesso deverão ter revestimento;
VI - a infra-estrutura exigida será rede de
água, energia elétrica, esgoto sanitário e galerias de águas pluviais;
VII - os conjuntos poderão ser construídos de
prédios de apartamentos ou moradias isoladas;
VIII - exigir-se-á doação de áreas e outras
obrigações contempladas pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art. 53. - as edificações destinadas ao
comércio em geral. deverão observar as seguintes normas:
I - ter pé-direito mínimo de:
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a) 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros )
quando a área de compartimento não exercer a 25 m2 ( vinte e cinco metros
quadrados );
b) 3 m ( três metros ), quando a área do
compartimento estiver entre 25 m2 e 75 m2 ( vinte e cinco e setenta e cinco
metros quadrados ) ;
c) 4m ( quatro metro ), quando a área do
compartimento for superior a 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados );
IN - ter as portas de acesso ao público cuja
largura esteja na proporção de Im (ummetro) para cada 300 m2
( trezentos metros quadrados ) ou fração da área útil, sempre respeitado o
mínimo de 1.50 m ( um metro e cinquenta centimetros);
HI - nas edificações comerciais, com área útil
de 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados ), é exigido, no mínimo, um
sanitário para ambos os sexos, ou:
a) acima de 75 m2 ( setenta e cinco metros
quadrados ) de área útil, é obrigatória a construção de sanitários separados,
para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300 m2 ( trezentos
metros quadrados ), ou fração;
b) nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias,
lanchonetes e congêneres, independentemente, a área que ocupem, deverá
haver sanitários separados para os dois sexos, localizados de tal forma que
permitam sua utilização pelo público;
IV - nos locais onde houver preparo,
manipulação ou depósito de alinhamentos, os pisos e as paredes até 1.50 m (
um metro e cingúenta centímetros ) de altura, deverão ser revestidas com
material liso, resistente, lavável e impermeável;
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ESTADO DO PARANA
V - nas farmácias, os compartimentos
destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de
injeção, deverão atender as mesmas exigências do item anterior;
VI - os açougues, peixarias e estabelecimentos
congêneres, deverão dispor de um banheiro composto, no mínimo, de vaso
sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de uma para cada
125.0 m2 ( cento e vinte e cinco metros quadrados ), de área útil ou fração;
VII - os supermercados, mercados e lojas de
departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste
Código, para cada uma de suas seções.
Art. 54. - As galerias comerciais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de três metros;
H - ter largura não inferior a 1/15 do seu maior
percurso e no mínimo de 3 m ( três metros );
HI - o átrio de elevadores que se ligar às
galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 55. - Será permitida a construção de
jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de
ventilação e iluminação dos compartimentos;
a:
os
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I - o pé-direito deverá ser, tanto na parte
superior, como na inferior igual ao estabelecido art. 51º, Inciso I , deste
Código.
SEÇÃO ÚNICA
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS,
PANIFICADORAS, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 56. - As edificações dos restaurantes,
bares, cafés, confeitarias, panificadoras, lanchonetes e congeneres deverão
observar, no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.
Art. 57. - Os compartimentos sanitários para
o público, para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
a) para o sexo feminino, no mínimo o vaso
sanitário e um lavatório para cada 50 m2 ( cinquenta metros quadrado ), de
área útil,
b) para o sexo masculino, no mínimo, 2 (dois)
mictórios e um lavatório para cada 50.00 m2 ( cinquenta metros quadrado ) de
área útil.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 58. - As edificações destinadas à
indústrias em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na
Consolidação das Leis do Trabalho, deverão obedecer às seguintes condições:
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I - ter dispositivos de prevenção contra
incêndios;
H - Os seus compartimentos, quando tiverem
uma área superior a 75 m2 ( setenta e cinco metros quadrados ), deverão ter
pé-direito mínimo de 3.50 m ( três metros e cinquenta centímetros );
HI - quando seus compartimentos forem
destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmo deverão
localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas
específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou
gases, ditados pelos órgãos competentes.
Art. 59. - Os fornos, máquinas, caldeiras,
estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre
calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1 m (um metro )
do teto, sendo esta distância aumentada para 1.50 m ( um metro e cinquenta
centímetros ), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
Il - uma distância mínima de 1 m ( um
metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 60. - As edificações destinadas a escolas e
estabelecimentos congêneres, além das demais exigências do presente Código,
deverão:
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I - ter locais de recreação, cobertos e
descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:
a) local de recreação coberto, com área mínima
de 1/3 da soma das áreas das salas de aulas;
b) local de recreação descoberto, com área
mínima igual a soma das áreas das salas da aula;
I - obedecer as normas da Secretaria de
Educação do Estado, além das disposições deste Código em que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES
Art. 61. - As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão estar de acordo com
Código de Vigilancia Sanitária do Estado do Paraná e do Ministério da Saúde
e demais Normas Técnicas Especiais.
Art. 62. - A aprovação de projetos de
hospitais, clínicas e congêneres, somente será feita pela Prefeitura Municipal,
após a prévia aprovação do órgão competente de saúde.
SEÇÃO III
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 63. - As edificações destinadas a hotéis e
congêneres, deverão obedecer as seguintes disposições:
Fis. 32.
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I - ter instalações sanitárias na proporção de
um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo
de quartos, devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos,
dependências para vestíbulo e local para instalações de portarias e sala de estar,
HI - ter pisos e paredes de copas, cozinhas,
dispensas e instalações de sanitários de uso comum, até a altura mínima de
2.00 m ( dois metros ), revestidos com material lavável e impermeável,
IV - ter vestiário e instalação sanitária
privativos para o pessoal de serviço;
V - ter lavatórios em todos os quartos;
VI - todas as demais exigências contidas na
legislação de vigilância sanitária municipal;
SEÇÃO IV
DAS SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 64. - As edificações destinadas a
auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender as seguintes
disposições:
Fis.33 3
(a
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
I - ter instalações sanitárias separadas para cada
sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso, um
lavatório e um mictório para cada cem lugares,
b) para o sanitário feminino, um vaso e um
lavatório para cada cem lugares;
c) para efeito de cálculo de múmero de
pessoas, será considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1
m2 ( um metro quadrado ) por pessoa.
II - as portas deverão ter a mesma largura dos
corredores, sendo que as saídas da edificação deverão ter sua largura
correspondente a um centímetro por lugar, não podendo ser inferior a 2m
( dois metros ), e deverão abrir de dentro para fora;
III - os corredores de acesso e escoamento
terão largura mínima de 2m (dois metros) a qual terá acréscimo de um
centímetro a cada grupo de dez pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e
cinquenta) lugares;
IV - as circulações intemas à sala de
espetáculos terão seus corredores longitudinais e transversais com largura de
1.50 m ( um metro e cinquenta centímetros ). Estas larguras mínimas serão
acrescidas de um centímetro por lugar excedente a cem;
V - as escadas deverão ter largura mínima de 2
m ( dois metros ), a ser acrescida de um centímetro por lugar excedente a
cem. Sempre que a altura a vencer for superior a 5.50m ( cinco metros e
cinquenta centimetros ). As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque
ou caracol;
Fis. 34.
À
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ESTADO DO PARANÁ
VI - haverá, obrigatoriamente, sala de espera
cuja área mínima deverá ser de 0.20 m2 vinte centímetros quadrados ), por
pessoa, considerando-se a lotação máxima;
VII - todas as saídas de emergência deverão ter
indicação luminosa.
SEÇÃO V
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E
ABASTECIMENTO PARA VEICULOS
Art. 65. - Os prédios destinados a oficinas
mecânicas deverão obedecer às seguintes condições:
I -ter área coberta ou não, capaz de comportar
os veículos em reparos;
II - ter o pé direito mínimo de 3m (três metros),
inclusive nas portas inferiores ou superiores dos jiraus ou mezaninos;
HI - ter compartimentos sanitários e demais
dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as
determinações deste Código;
IV - deverão ser murados até a altura mínima
de 2m (dois metros);
V - deverão possuir apenas um acesso e uma
saída;
VI - os prédios construídos nas divisas
deverão ter paredes com largura mínima de vinte centímetros.
Fls.35. Ba
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ESTADO DO PARANA
Art. 66. - Os postos de serviços e
abastecimento de veículos somente poderão ser instalados em edificações
destinadas exclusivamente para esse fim.
Parágrafo Único - Serão permitidas atividades
comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, quando localizadas no
mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e
independente.
Art. 67. - Os postos de serviços e
abastecimento para veículos automotores, deverão ser construídos em terrenos
com dimensões suficientes para permitir fácil acesso aos mesmos.
Parágrafo Primeiro - Não haverá mais de
uma entrada e uma saída com largura máxima de seis metros, mesmo que a
localização seja em terreno de esquina e esteja prevista mais de uma fila de
carros abastecendo simultaneamente, não sendo permitido acesso ou saída pela
esquina.
Parágrafo Segundo - Nos postos de serviços
serão implantadas canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da
lavagem ou pluviais possam correr para a via pública.
Art. 68. - As instalações dos postos de serviços
e abastecimento deverão estar de acordo com as normas do Conselho Nacional
de Petróleo - CNP.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art. 69. - As instalações hidráulicas, elétricas,
de gás, de antenas coletivas, de proteção contra incêndio, de telefonia e outras
deverão estar de acordo com as normas específicas vigentes.
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CAPÍTULO VIII
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
SEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 70. - Os emolumentos referentes aos atos
definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o Código
Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 71. - Obras em andamento, sejam elas
construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
I - estiverem sendo executadas sem o
respectivo alvará, emitido pela Prefeitura;
IH - estiverem sendo executadas sem
responsável técnico devidamente registrado nos órgãos competentes e na
Prefeitura do Município;
HI - estiverem com sua estabilidade
comprometida, podendo vir causar danos para o pessoal executor da mesma
ou a terceiros em geral;
IV - forem construídas ou acrescidas em
desacordo com os termos do alvará de licença expedido pela Prefeitura;
V-o alinhamento não for observado.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo um dos
casos mencionados neste artigo, o encarregado da fiscalização, fará o embargo
provisório da obra através de simples comunicação escrita ao responsável
técnico ou ao proprietário.
Parágrafo Segundo - O auto de infração será
levado ao conhecimento do infrator para ser assinado. Se houver recusa ou o
mesmo não for encontrado, o auto deverá ser publicado, seguindo-se o
processo administrativo e a competente ação judicial para a paralisação da
obra.
Parágrafo Terceiro - Se o embargo for
procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra.
Parágrafo Quarto - O embargo somente será
levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de infração.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 72. - Independentemente de outras
penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente código, será
aplicada a multa de uma a cem vezes, o valor da Unidade Fiscal do Município
ao proprietário que incorrer em uma destas situações:
a) iniciar obra sem alvará de licença da
Prefeitura;
b) estar a construção em desacordo com as
indicações apresentadas para a sua aprovação;
Pts. 38 O
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ESTADO DO PARANÁ
c) ocupar edificação sem vistoria da
Prefeitura Municipal e sem o alvará de habite-se;
d) outras infrações que não têm penalidades
expressas neste Código.
Art. 73.- Na imposição da multa e para
graduá-la, ter-se-á em vista a maior ou menor gravidade da infração, as suas
circunstancias e os antecedentes do infrator. ,
Art. 74. - Imposta a multa, será o infrator
intimado pessoalmente ou por edital afixado no recinto da Prefeitura, a efetuar
o seu recolhimento amigável, dentro de dez dias, findos os quais será efetuada
a cobrança judicial.
Art. 75. - Na reincidência, as multas serão
cobras em dobro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. - Em todas as obras do Município
serão observada as normas estabelecidas no Ato 37/92 de 14/12/92, do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Paraná - CREA/PR.
Art. 77. - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO E
HUM MIL E NOVECENTOS E é ciói é ESTE
O) 4OSÉ MA, PASTORI
/ PREFEITO MUNICIPAL

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