| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | Institui a Revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Cruzmaltina; cria o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor; insere, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 239 de 01 de dezembro de 2008.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ LEI Nº 745/2022 “SÚMULA: Institui a Revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Cruzmaltina; cria o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor; insere, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 239 de 01 de dezembro de 2008.” A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Art.1º. Esta Lei Complementar Revisa o Plano Diretor Municipal de Cruzmaltina, instituído pela Lei Municipal nº 239, de 1 de dezembro de 2008, em consonância com os artigos 30, 182 e 183 da Constituição Federal e as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 10.257/2001; e dispõe sobre princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão no território Municipal. Art.2º. O Plano Diretor Municipal de Cruzmaltina revisto por esta Lei Complementar é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico-territorial, social, econômico, cultural e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como, o atendimento às aspirações da comunidade, devendo ser observado na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual. Art.3º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ “Art.4. Além desta Lei Municipal é parte integrante da Revisão do Plano Diretor Municipal de Cruzmaltina: I – O produto final, denominado Plano Diretor de Cruzmaltina – Revisão 2021, que compreende: a) Mobilização; b) Análise Temática Integrada; c) Diretrizes e Proposições; d) Plano de Ações e Investimentos; e) Institucionalização do PD; e f) Relatórios de atividades. II – os seguintes instrumentos legais: a) Lei do Perímetro Urbano; b) Lei de Parcelamento, Remembramento e Regularização Fundiária; c) Lei Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; d) Lei do Código de Obras; e) Lei sobre a Mobilidade Municipal e Urbana e Hierarquização do Sistema Viário e Dimensionamento das Vias Públicas para o Município de Cruzmaltina; f) Lei do Código de Posturas e Meio Ambiente. Parágrafo único. Outras leis e instrumentos poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento sustentável e às ações de planejamento municipal.” Art.4º. O artigo 15 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ “Art.15. O Zoneamento de Cruzmaltina estão definidos em lei específica de Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, subdivididos em áreas e zonas, respectivamente. §1º. As definições e objetivos específicos de cada área e zona estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Municipal e Urbano, integrante do arcabouço legal que compõe o Plano Diretor Municipal. §2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos. §3º. O Município de Cruzmaltina fica dividido em áreas e regiões conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue: I- Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 1 (MRPAA1); II- Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 2 (MPAA2); III- Macrozona Rural de Produção Agrossilvipastoril (MRPA); IV- Macrozona Rural de Uso Sustentável (MRUS); V- Macrozona de Uso Urbano (MUU); VI- Macrozona do Cinturão Verde (MCV); VII- Macrozona de Preservação Ambiental (MPA). §4º. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Anexo I, parte integrante desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ §5º. Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 1 (MRPAA1): áreas destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias e agroindustriais, isentas de ocupação com características urbanas (apenas aglomerações rurais) e com relevo moderadamente acidentado (porção centro norte e oeste do município). Possibilita a consolidação de núcleo de urbanização específica. §6º. A área descrita no parágrafo anterior tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura e pecuária, com ênfase à olericultura e fruticultura, desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes. Esta área permite a consolidação de agroindústrias e de núcleos de urbanização específica. §7º. Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 2 (MRPAA2): áreas destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias e agroindustriais, isentas de ocupação com características urbanas (apenas localidades rurais) e com relevo acidentado (porção centro-sul do município). §8º. A área descrita no parágrafo anterior tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura e pecuária, segundo práticas conservacionistas. Esta área permite a consolidação de agroindústrias e de núcleos de urbanização específica. §9º. Macrozona Rural de Produção Agrossilvipastoril (MRPA): áreas destinadas prioritariamente a atividades agrossilvipastoris, isentas de ocupação com características urbanas (apenas localidades rurais) e com relevo fortemente acidentado (porção norte do município). §10. A área descrita no parágrafo anterior tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura, pecuária e silvicultura, segundo PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ práticas conservacionistas e correto manejo do solo (relevo bastante acidentado). Esta área permite a consolidação de núcleos de urbanização específica. §11. Macrozona Rural de Uso Sustentável (MRUS) compreende o entorno do Rio Azul (em que há os poços de captação de água para abastecimento público da sede urbana) e a área futura para expansão urbana (porção sudoeste da sede urbana). Possibilita a consolidação de núcleo de urbanização específica. §12. A área descrita no parágrafo anterior tem objetivo controlar o uso nesta região, de modo a proporcionar a preservação e conservação do nível freático e aquífero subterrâneo, garantindo a qualidade ambiental dessa área, assim como da futura área de expansão da sede urbana. §13. Macrozona de Uso Urbano (MUU): área do perímetro urbano proposto para a sede municipal de Cruzmaltina e para o Distrito de Dinizópolis, São Domingos e João Vieira. §14. A área descrita no parágrafo anterior tem o objetivo de consolidar as ocupações urbanas existentes e locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infraestrutura e recuperação das condições socioambientais. §15. Macrozona de Preservação Ambiental (MPA): faixas de preservação ao longo dos rios, córregos e nascentes definidas pela Lei Federal, além dos remanescentes florestais existentes no território municipal. §16. Macrozona do Cinturão Verde (MCV) é referente a faixa de 300m (trezentos) no entorno de todas as Macrozona de Uso Urbano, em conformidade com a recomendação n.º 01/2017 do Ministério Público do Paraná, tendo como diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ I – fica definida a distância de 300 m (trezentos metros) para aplicação e uso de agrotóxicos das regiões Periurbanas, Distritos e Vilas Rurais; II – a distância tratada no inciso I deste parágrafo, poderá ser reduzida para 50m (cinquenta metros), caso o proprietário implante em seu imóvel uma proteção verde; III – a composição do cinturão verde deverá ser composta por no mínimo duas linhas próximas com espécies não frutíferas, sendo uma de crescimento rápido arbóreo e outras por arbustos, preferencialmente nativas, devendo ser realizadas os tratos culturais necessários ao desenvolvimento das espécies. §17. Para efeitos desta Lei consideram-se agrotóxicos aqueles previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas a e b e inciso II da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, ou aplicação de qualquer outro produto que venha a pôr em risco a vida da população, sendo assim incentivada a cultura orgânica nestas áreas. §18. Nas áreas definidas como Macrozona do Cinturão Verde, ficam proibidas queimadas §19. As pessoas Físicas e Jurídicas, proprietários ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pela presente Lei, incorrerão nas seguintes penalidades: I – Advertência para cessar o uso e aplicação; II – Não cumprimento a determinação da advertência, multa de 30 UFM (Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ a) Não responsabilizar-se-á pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado, porém, deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração. b) A infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pela presente Lei. §20. A Secretaria de Meio Ambiente fica responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei. §21. Os recursos financeiros arrecadados com a aplicação das multas previstas por esta Lei, serão considerados como ingresso ordinário livre em caixa único da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina e serão destinados da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Meio Ambiente; II – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Saúde. §22. Qualquer munícipe poderá notificar a violação desta Lei junto a Secretaria de Meio Ambiente ou ao fiscal encarregado. §23. Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público Municipal, campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.” Art.5º. O artigo 22 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.22. O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais promoverão a Conservação Ambiental através das seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ I - implementar Política Ambiental no município; II - promover o reflorestamento sustentável no município (envolvendo questões sociais, ambientais e econômicas); III - recuperar, proteger e preservar as matas ciliares municipais (faixas Non Aedificandi), salvo os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente conforme CONAMA 369/06; IV - promover arborização urbana com a utilização de espécies nativas da região de acordo com o Plano de Paisagismo e Arborização Urbana; V - proteger as bacias hidrográficas e em especial os mananciais de abastecimento público de água como o Rio Azul; VI - minimizar os focos de erosão no município; VII - incentivar a criação de Reservas Legais e Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Parques; VIII - reduzir e controlar o uso de agroquímicos, assim como sanar problemas de descarte das embalagens, manuseio e tríplice lavagem. Parágrafo único. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência a formulação e implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.” Art.6º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ “Art.24. O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais promoverão a Estruturação Urbanística da Sede Urbana e Distrito através das seguintes diretrizes: I - disciplinar o espaço e uso urbano (tanto da Sede Urbana, quanto dos Distritos) por regulamentações e parâmetros previstos em leis específicas, como o zoneamento, perímetro, sistema viário, parcelamento do solo, normas para obras e posturas; II - delimitar e efetivar o novo perímetro urbano, compatível com a realidade local; III - organizar o crescimento urbano, promovendo o máximo aproveitamento dos espaços, seguindo as leis urbanísticas; IV - consolidar as diretrizes viárias por meio de projetos de engenharia específicos; V - promover a ocupação dos vazios urbanos; VI - consolidar as áreas delimitadas, em lei específica (Lei de Uso e Ocupação do Solo) como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); VII - promover a regularização fundiária em parcelamentos irregulares e invasões, quando necessário.” Art.7º. O artigo 26 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.26. O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais promoverão a Readequação da Infra-estrutura Urbana através das seguintes diretrizes: I - promover melhorias na infra-estrutura viária e na mobilidade urbana por meio do ordenamento da hierarquia das vias e fluxos de circulação (Lei de Mobilidade); II - garantir a mobilidade dos pedestres a partir de calçadas adequadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ III - promover a melhoria na sinalização urbana e nas placas de identificação dos nomes das ruas; IV - promover parcerias para operacionalização de telefonia celular no município; V - implementar sistema de tratamento coletivo de esgoto, na sede urbana (rede); VI - coibir o lançamento de resíduos e esgoto nos córregos, mediante fiscalização; VII - elaborar e implantar o Plano de Drenagem Urbana; VIII - garantir água potável a todas as comunidades do município; IX - garantir iluminação pública a toda a população; X - promover a gestão dos resíduos sólidos municipais e sua destinação adequada em Aterro Sanitário e desativar o lixão existente; XI – implementar Programas de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos adequado e de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010); XII - implementar Programas de Educação Ambiental no município e conscientização da população para a prática da separação dos resíduos.” Art.8º. O art. 44 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.44. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à propriedade urbana que não estiver cumprindo com sua função social instituída no Art. 5o da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como Constituição Federal, art. 182, §4º, assim entendida como aquele lote urbano que estiver: I – integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ respectiva zona, conforme anexos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; II- mesmo que edificado, abandonado há mais dois anos, sem que tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade.” Art. 9°. O artigo 55 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.55. Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS com a seguinte definição: I – as áreas de conjuntos habitacionais já consolidados conforme definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo; II – compreende as áreas delimitadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo com a finalidade de formar reservas de lotes destinados à habitação de Interesse Social no território urbano de Cruzmaltina.” Art.10. O artigo 59 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.59. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: I - Assembléias Regionais de Política Municipal; II - Audiências e Consultas Públicas; III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; V - Conselho de Desenvolvimento Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ VI - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; VII - Programas e projetos com gestão popular; VIII - Sistema Municipal de Informações. IX – Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor Municipal.” Art.11. O artigo 67 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.67. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - Acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; II - Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico implementadas no Município; III - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; IV - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal e suas Leis Complementares, oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Chefe do Executivo; V - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; VI - Aprovar as minutas de Projetos de Leis vinculadas ao Plano Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada para o Legislativo; VII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial previstos nesta Lei; VIII - Deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros e procedimentos nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ IX - Zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular; X - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XI - Convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões preparatórias; XII - Convocar audiências públicas; XIII - Elaborar e aprovar o regimento interno. §1º. Para a deliberação sobre projetos de lei determinada no inciso III, o executivo Municipal deverá encaminhá-lo com justificativa da necessidade de sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que, em no máximo 03 (três) sessões deverá deliberar sobre sua viabilidade, podendo sugerir alteração de seu conteúdo. §2º. Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão seguir os princípios instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela Constituição Federal da República. §3º. Durante a discussão de projetos de lei, poderão ser convocadas Audiências Públicas, seguindo os requisitos dos arts. 62 e 63 desta Lei.” Art.12. O artigo 83 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.83. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, em que: I - sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura municipal correspondente; II - os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos, sejam armazenados, compilados e atualizados. Parágrafo único. Fica criado o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor Municipal de Cruzmaltina (GTP), fundamentado na Lei Estadual n.º. 15.229, de 25 de julho de 2006. I- O GTP possui caráter estritamente técnico e será integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, vinculado diretamente à Secretaria de Serviços Urbanos; II- A nomeação dos membros do GTP deverá ser realizada por Decreto do Executivo, sendo eles parte do quadro de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina; III - O GTP terá como principais atribuições: a) elaborar cronograma de atividades com identificação de ações, produtos e prazos, observando os conteúdos e processos previstos na legislação em vigor e orientações da SEDU/PARANACIDADE; b) promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que embasem as ações decorrentes do PDM e acompanhar sua implementação; c) subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano Plurianual (PPA) nos aspectos condizentes às previsões do Plano Diretor Municipal; d) elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, bem como dar publicidade ao mesmo; e) promover, se necessário, articulação técnica intersetorial para consecução dos objetivos do Plano Diretor; f) estudar e propor alterações na legislação urbanística em vigor; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ g) convocar reuniões com o Conselho de Desenvolvimento Municipal, quando necessário; h) prestar auxílio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, quando solicitado.” Art.13. Fica criado o Anexo I – Mapa do Macrozoneamento Municipal e o Anexo II – Quadro de Características de Uso do Solo Municipal, na Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, na forma dos anexos I e II desta Lei. Art.14. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, e demais disposições em contrário a esta Lei. Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e vinte dois (16/11/2022). Natal Casavechia Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ LEI Nº 745/2022 ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ LEI Nº 745/2022 ANEXO II – QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DE USO DO SOLO MUNICIPAL Zonas Usos Permitidos Usos Permissíveis Usos Proibidos Macrozona Rural de Produção Agrossilvipastoril – MRPA - Atividade agropecuária (1) - Atividade de silvicultura (2) - Usos Habitacionais (4) - Preservação e recuperação - Agroindústria (2)(3) - Mineração (2)(5) - Atividades turísticas de lazer (2) - Núcleos de urbanização específica (6) - Todos os demais usos Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 1 – (MRPAA1) - Atividade agropecuária (1) - Agroindústria (2)(3) - Usos habitacionais (4) - Núcleos de urbanização específica (6) - Preservação e recuperação - Atividade de silvicultura (2) - Atividade de lazer (2) - Mineração (2)(5) - Cemitério (7) - Todos os demais usos Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 2 – (MRPAA2) - Atividade agropecuária (1) - Agroindústria (2)(3) - Usos habitacionais (4) - Preservação e recuperação - Atividade de silvicultura (2) - Atividades turísticas e de lazer (2) - Mineração (2)(5) - Núcleos de urbanização específica (6) - Cemitério (7) - Todos os demais Macrozona Rural de Uso Sustentável – (MRUS) - Preservação e recuperação - Pesquisa científica - Educação ambiental - Usos habitacionais (4) - Núcleos de urbanização específica (1)(6)(8) - Atividade agropecuária (1)(8) - Silvicultura - Agroindústria - Cemitério - Aterro Sanitário - Todos os demais usos Macrozona de Uso Urbano – MUU Parâmetros estabelecidos de acordo com o Zoneamento e com o quadro de Uso e Ocupação do Solo Urbano Macrozona de Preservação Ambiental – MPA - Preservação e recuperação - Pesquisa científica - Educação ambiental (2) - Todos os demais usos Macrozona do Cinturão Verde – MCV - Agroindústria (2)(3) - Atividades turísticas de lazer (2) - Atividade agropecuária (1)(8) - Usos habitacionais (4) - Educação ambiental (2) - Todos os demais usos Notas: (1) Seguidas práticas conservacionistas para a garantia da sustentabilidade do solo e relevo (bastante acidentado nessa área). (2) Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal e do órgão ambiental competente. (3) Desde que utilizando matéria-prima oriunda do município (conforme legislação vigente). (4) Respeitadas às regulamentações de parcelamento do INCRA. (5) Seguidas as regulamentações e requerimentos ambientais. (6) Relativo às áreas das Vilas Rurais, sendo uma zona especial que passa a ser urbana, porém, com critérios específicos de urbanização; (7) Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e licenciamento ambiental do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT).