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norma nº 745/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaInstitui a Revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Cruzmaltina; cria o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor; insere, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 239 de 01 de dezembro de 2008.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI Nº 745/2022 
“SÚMULA: Institui a Revisão do Plano Diretor Municipal 
do Município de Cruzmaltina; cria o Grupo Técnico 
Permanente de Acompanhamento e Controle da 
Implementação do Plano Diretor; insere, altera e revoga 
dispositivos da Lei Municipal nº 239 de 01 de dezembro 
de 2008.” 
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte L E I:
Art.1º. Esta Lei Complementar Revisa o Plano Diretor Municipal de 
Cruzmaltina, instituído pela Lei Municipal nº 239, de 1 de dezembro de 2008, 
em consonância com os artigos 30, 182 e 183 da Constituição Federal e as 
disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei 
Federal nº 10.257/2001; e dispõe sobre princípios, diretrizes e proposições 
para o planejamento, desenvolvimento e gestão no território Municipal. 
Art.2º. O Plano Diretor Municipal de Cruzmaltina revisto por esta Lei 
Complementar é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
municipal, sob os aspectos físico-territorial, social, econômico, cultural e 
administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa 
privada, bem como, o atendimento às aspirações da comunidade, devendo ser 
observado na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento Anual. 
Art.3º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
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“Art.4. Além desta Lei Municipal é parte integrante da Revisão do Plano 
Diretor Municipal de Cruzmaltina: 
I – O produto final, denominado Plano Diretor de Cruzmaltina – Revisão 
2021, que compreende: 
a) Mobilização; 
b) Análise Temática Integrada; 
c) Diretrizes e Proposições; 
d) Plano de Ações e Investimentos; 
e) Institucionalização do PD; e 
f) Relatórios de atividades. 
II – os seguintes instrumentos legais: 
a) Lei do Perímetro Urbano; 
b) Lei de Parcelamento, Remembramento e Regularização Fundiária; 
c) Lei Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; 
d) Lei do Código de Obras; 
e) Lei sobre a Mobilidade Municipal e Urbana e Hierarquização do 
Sistema Viário e Dimensionamento das Vias Públicas para o Município 
de Cruzmaltina; 
f) Lei do Código de Posturas e Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Outras leis e instrumentos poderão vir a integrar o 
Plano Diretor Municipal, desde que tratem de matéria pertinente ao 
desenvolvimento sustentável e às ações de planejamento municipal.” 
Art.4º. O artigo 15 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
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“Art.15. O Zoneamento de Cruzmaltina estão definidos em lei específica 
de Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, subdivididos em 
áreas e zonas, respectivamente. 
§1º. As definições e objetivos específicos de cada área e zona estão 
definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Municipal e 
Urbano, integrante do arcabouço legal que compõe o Plano Diretor 
Municipal. 
§2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território 
como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, 
critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos. 
§3º. O Município de Cruzmaltina fica dividido em áreas e regiões 
conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, que recebem a 
denominação como segue: 
I- Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 1 
(MRPAA1); 
II- Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 2 
(MPAA2); 
III- Macrozona Rural de Produção Agrossilvipastoril (MRPA); 
IV- Macrozona Rural de Uso Sustentável (MRUS); 
V- Macrozona de Uso Urbano (MUU); 
VI- Macrozona do Cinturão Verde (MCV); 
VII- Macrozona de Preservação Ambiental (MPA). 
§4º. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no 
Anexo I, parte integrante desta lei. 
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§5º. Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 1 
(MRPAA1): áreas destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias 
e agroindustriais, isentas de ocupação com características urbanas 
(apenas aglomerações rurais) e com relevo moderadamente acidentado 
(porção centro norte e oeste do município). Possibilita a consolidação de 
núcleo de urbanização específica. 
§6º. A área descrita no parágrafo anterior tem por objetivo promover 
atividades voltadas à agricultura e pecuária, com ênfase à olericultura e 
fruticultura, desempenhando papel fundamental no município, onde as 
atividades primárias são predominantes. Esta área permite a 
consolidação de agroindústrias e de núcleos de urbanização específica. 
§7º. Macrozona Rural de Produção Agropecuária e Agroindustrial 2 
(MRPAA2): áreas destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias 
e agroindustriais, isentas de ocupação com características urbanas 
(apenas localidades rurais) e com relevo acidentado (porção centro-sul 
do município). 
§8º. A área descrita no parágrafo anterior tem por objetivo promover 
atividades voltadas à agricultura e pecuária, segundo práticas 
conservacionistas. Esta área permite a consolidação de agroindústrias e 
de núcleos de urbanização específica. 
§9º. Macrozona Rural de Produção Agrossilvipastoril (MRPA): áreas 
destinadas prioritariamente a atividades agrossilvipastoris, isentas de 
ocupação com características urbanas (apenas localidades rurais) e com 
relevo fortemente acidentado (porção norte do município). 
§10. A área descrita no parágrafo anterior tem por objetivo promover 
atividades voltadas à agricultura, pecuária e silvicultura, segundo 
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práticas conservacionistas e correto manejo do solo (relevo bastante 
acidentado). Esta área permite a consolidação de núcleos de 
urbanização específica. 
§11. Macrozona Rural de Uso Sustentável (MRUS) compreende o 
entorno do Rio Azul (em que há os poços de captação de água para 
abastecimento público da sede urbana) e a área futura para expansão 
urbana (porção sudoeste da sede urbana). Possibilita a consolidação de 
núcleo de urbanização específica. 
§12. A área descrita no parágrafo anterior tem objetivo controlar o uso 
nesta região, de modo a proporcionar a preservação e conservação do 
nível freático e aquífero subterrâneo, garantindo a qualidade ambiental 
dessa área, assim como da futura área de expansão da sede urbana. 
§13. Macrozona de Uso Urbano (MUU): área do perímetro urbano 
proposto para a sede municipal de Cruzmaltina e para o Distrito de 
Dinizópolis, São Domingos e João Vieira. 
§14. A área descrita no parágrafo anterior tem o objetivo de consolidar 
as ocupações urbanas existentes e locais passíveis de serem ocupados, 
aliando ações de infraestrutura e recuperação das condições 
socioambientais. 
§15. Macrozona de Preservação Ambiental (MPA): faixas de 
preservação ao longo dos rios, córregos e nascentes definidas pela Lei 
Federal, além dos remanescentes florestais existentes no território 
municipal. 
§16. Macrozona do Cinturão Verde (MCV) é referente a faixa de 300m 
(trezentos) no entorno de todas as Macrozona de Uso Urbano, em 
conformidade com a recomendação n.º 01/2017 do Ministério Público do 
Paraná, tendo como diretrizes: 
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I – fica definida a distância de 300 m (trezentos metros) para aplicação e 
uso de agrotóxicos das regiões Periurbanas, Distritos e Vilas Rurais; 
II – a distância tratada no inciso I deste parágrafo, poderá ser reduzida 
para 50m (cinquenta metros), caso o proprietário implante em seu imóvel 
uma proteção verde; 
III – a composição do cinturão verde deverá ser composta por no mínimo 
duas linhas próximas com espécies não frutíferas, sendo uma de 
crescimento rápido arbóreo e outras por arbustos, preferencialmente 
nativas, devendo ser realizadas os tratos culturais necessários ao 
desenvolvimento das espécies. 
§17. Para efeitos desta Lei consideram-se agrotóxicos aqueles previstos 
no artigo 2º, inciso I, alíneas a e b e inciso II da Lei Federal nº 7.802, de 
11 de julho de 1989, ou aplicação de qualquer outro produto que venha 
a pôr em risco a vida da população, sendo assim incentivada a cultura 
orgânica nestas áreas. 
§18. Nas áreas definidas como Macrozona do Cinturão Verde, ficam 
proibidas queimadas 
§19. As pessoas Físicas e Jurídicas, proprietários ou possuidores, que 
infringirem as proibições impostas pela presente Lei, incorrerão nas 
seguintes penalidades: 
I – Advertência para cessar o uso e aplicação; 
II – Não cumprimento a determinação da advertência, multa de 30 UFM 
(Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de 
reincidência. 
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a) Não responsabilizar-se-á pelas penalidades previstas nesta Lei o 
trabalhador empregado e subordinado, porém, deve esclarecer as 
informações necessárias para lavratura do auto de infração. 
b) A infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de 
infração, nos moldes e parâmetros definidos pela presente Lei. 
§20. A Secretaria de Meio Ambiente fica responsável pela fiscalização e 
aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei. 
§21. Os recursos financeiros arrecadados com a aplicação das multas 
previstas por esta Lei, serão considerados como ingresso ordinário livre 
em caixa único da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina e serão 
destinados da seguinte forma: 
I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
II – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Saúde. 
§22. Qualquer munícipe poderá notificar a violação desta Lei junto a 
Secretaria de Meio Ambiente ou ao fiscal encarregado. 
§23. Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo 
Poder Público Municipal, campanhas que visem informar e conscientizar 
a população em geral sobre o uso e cuidados nas aplicações de 
qualquer tipo de produto agrotóxico.” 
Art.5º. O artigo 22 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.22. O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais 
promoverão a Conservação Ambiental através das seguintes diretrizes: 
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I - implementar Política Ambiental no município; 
II - promover o reflorestamento sustentável no município (envolvendo 
questões sociais, ambientais e econômicas); 
III - recuperar, proteger e preservar as matas ciliares municipais (faixas 
Non Aedificandi), salvo os casos excepcionais, de utilidade pública, 
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a 
intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação 
Permanente conforme CONAMA 369/06; 
IV - promover arborização urbana com a utilização de espécies nativas 
da região de acordo com o Plano de Paisagismo e Arborização Urbana; 
V - proteger as bacias hidrográficas e em especial os mananciais de 
abastecimento público de água como o Rio Azul; 
VI - minimizar os focos de erosão no município; 
VII - incentivar a criação de Reservas Legais e Reservas Particulares de 
Patrimônio Natural e Parques; 
VIII - reduzir e controlar o uso de agroquímicos, assim como sanar 
problemas de descarte das embalagens, manuseio e tríplice lavagem. 
Parágrafo único. A política de proteção e preservação ambiental deverá 
garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência a 
formulação e implementação de políticas públicas compatíveis com os 
princípios de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030, 
respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.” 
Art.6º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
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“Art.24. O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais 
promoverão a Estruturação Urbanística da Sede Urbana e Distrito 
através das seguintes diretrizes: 
I - disciplinar o espaço e uso urbano (tanto da Sede Urbana, quanto dos 
Distritos) por regulamentações e parâmetros previstos em leis 
específicas, como o zoneamento, perímetro, sistema viário, 
parcelamento do solo, normas para obras e posturas; 
II - delimitar e efetivar o novo perímetro urbano, compatível com a 
realidade local; 
III - organizar o crescimento urbano, promovendo o máximo 
aproveitamento dos espaços, seguindo as leis urbanísticas; 
IV - consolidar as diretrizes viárias por meio de projetos de engenharia 
específicos; 
V - promover a ocupação dos vazios urbanos; 
VI - consolidar as áreas delimitadas, em lei específica (Lei de Uso e 
Ocupação do Solo) como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
VII - promover a regularização fundiária em parcelamentos irregulares e 
invasões, quando necessário.” 
Art.7º. O artigo 26 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.26. O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais 
promoverão a Readequação da Infra-estrutura Urbana através das 
seguintes diretrizes: 
I - promover melhorias na infra-estrutura viária e na mobilidade urbana 
por meio do ordenamento da hierarquia das vias e fluxos de circulação 
(Lei de Mobilidade); 
II - garantir a mobilidade dos pedestres a partir de calçadas adequadas; 
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III - promover a melhoria na sinalização urbana e nas placas de 
identificação dos nomes das ruas; 
IV - promover parcerias para operacionalização de telefonia celular no 
município; 
V - implementar sistema de tratamento coletivo de esgoto, na sede 
urbana (rede); 
VI - coibir o lançamento de resíduos e esgoto nos córregos, mediante 
fiscalização; 
VII - elaborar e implantar o Plano de Drenagem Urbana; 
VIII - garantir água potável a todas as comunidades do município; 
IX - garantir iluminação pública a toda a população; 
X - promover a gestão dos resíduos sólidos municipais e sua destinação 
adequada em Aterro Sanitário e desativar o lixão existente; 
XI – implementar Programas de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos 
adequado e de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010); 
XII - implementar Programas de Educação Ambiental no município e 
conscientização da população para a prática da separação dos 
resíduos.” 
Art.8º. O art. 44 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.44. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à 
propriedade urbana que não estiver cumprindo com sua função social 
instituída no Art. 5o da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), 
bem como Constituição Federal, art. 182, §4º, assim entendida como 
aquele lote urbano que estiver: 
I – integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de 
aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a 
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respectiva zona, conforme anexos da Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Municipal; 
II- mesmo que edificado, abandonado há mais dois anos, sem que 
tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou 
outra forma de dar uso social à propriedade.” 
Art. 9°. O artigo 55 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.55. Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS com a 
seguinte definição: 
I – as áreas de conjuntos habitacionais já consolidados conforme 
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
II – compreende as áreas delimitadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
com a finalidade de formar reservas de lotes destinados à habitação de 
Interesse Social no território urbano de Cruzmaltina.” 
Art.10. O artigo 59 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.59. É assegurada a participação direta da população em todas as 
fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante 
as seguintes instâncias de participação: 
I - Assembléias Regionais de Política Municipal; 
II - Audiências e Consultas Públicas; 
III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos 
de desenvolvimento municipal; 
IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; 
V - Conselho de Desenvolvimento Municipal; 
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VI - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; 
VII - Programas e projetos com gestão popular; 
VIII - Sistema Municipal de Informações. 
IX – Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da 
Implementação do Plano Diretor Municipal.” 
Art.11. O artigo 67 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.67. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: 
I - Acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Plano Diretor 
Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua 
aplicação; 
II - Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico 
implementadas no Município; 
III - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes 
de seu encaminhamento à Câmara Municipal; 
IV - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano 
Diretor Municipal e suas Leis Complementares, oriundas da Câmara de 
Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de 
modo a subsidiar a decisão do Chefe do Executivo; 
V - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; 
VI - Aprovar as minutas de Projetos de Leis vinculadas ao Plano Diretor 
Municipal do Poder Executivo a ser enviada para o Legislativo; 
VII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o 
desenvolvimento territorial previstos nesta Lei; 
VIII - Deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros 
e procedimentos nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano e Municipal; 
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IX - Zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas 
Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular; 
X - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos 
pela legislação urbanística municipal; 
XI - Convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões 
preparatórias; 
XII - Convocar audiências públicas; 
XIII - Elaborar e aprovar o regimento interno. 
§1º. Para a deliberação sobre projetos de lei determinada no inciso III, o 
executivo Municipal deverá encaminhá-lo com justificativa da 
necessidade de sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento 
Municipal que, em no máximo 03 (três) sessões deverá deliberar sobre 
sua viabilidade, podendo sugerir alteração de seu conteúdo. 
§2º. Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão seguir os 
princípios instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela 
Constituição Federal da República. 
§3º. Durante a discussão de projetos de lei, poderão ser convocadas 
Audiências Públicas, seguindo os requisitos dos arts. 62 e 63 desta Lei.” 
Art.12. O artigo 83 da Lei Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.83. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar 
um canal direto de comunicação com toda a população municipal e 
proceder a um adequado compilamento do processo de gestão 
democrática, em que: 
I - sugestões, críticas e observações sejam processadas e 
encaminhadas para a estrutura municipal correspondente; 
II - os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática 
municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de 
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audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos, sejam 
armazenados, compilados e atualizados. 
Parágrafo único. Fica criado o Grupo Técnico Permanente de 
Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor 
Municipal de Cruzmaltina (GTP), fundamentado na Lei Estadual n.º. 
15.229, de 25 de julho de 2006. 
I- O GTP possui caráter estritamente técnico e será integrado à estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal, vinculado diretamente à 
Secretaria de Serviços Urbanos; 
II- A nomeação dos membros do GTP deverá ser realizada por Decreto 
do Executivo, sendo eles parte do quadro de funcionários efetivos da 
Prefeitura Municipal de Cruzmaltina; 
III - O GTP terá como principais atribuições: 
a) elaborar cronograma de atividades com identificação de ações, 
produtos e prazos, observando os conteúdos e processos previstos na 
legislação em vigor e orientações da SEDU/PARANACIDADE; 
b) promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que embasem as 
ações decorrentes do PDM e acompanhar sua implementação; 
c) subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do 
Plano Plurianual (PPA) nos aspectos condizentes às previsões do Plano 
Diretor Municipal; 
d) elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle do 
Plano Diretor, bem como dar publicidade ao mesmo; 
e) promover, se necessário, articulação técnica intersetorial para 
consecução dos objetivos do Plano Diretor; 
f) estudar e propor alterações na legislação urbanística em vigor; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
g) convocar reuniões com o Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
quando necessário; 
h) prestar auxílio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
quando solicitado.” 
Art.13. Fica criado o Anexo I – Mapa do Macrozoneamento Municipal e o 
Anexo II – Quadro de Características de Uso do Solo Municipal, na Lei 
Municipal nº 239, de 01 de dezembro de 2008, na forma dos anexos I e II desta 
Lei. 
Art.14. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 239, de 01 
de dezembro de 2008, e demais disposições em contrário a esta Lei. 
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos dezesseis dias do mês 
de novembro de dois mil e vinte dois (16/11/2022). 
Natal Casavechia 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI Nº 745/2022 
ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI Nº 745/2022 
ANEXO II – QUADRO DE CARACTERÍSTICAS DE USO DO SOLO MUNICIPAL 
Zonas Usos Permitidos Usos Permissíveis Usos Proibidos 
Macrozona Rural de 
Produção 
Agrossilvipastoril – MRPA 
- Atividade agropecuária (1) 
- Atividade de silvicultura (2) 
- Usos Habitacionais (4) 
- Preservação e recuperação 
- Agroindústria (2)(3)
- Mineração (2)(5) 
- Atividades turísticas de lazer 
(2) 
- Núcleos de urbanização 
específica (6)
- Todos os demais 
usos 
Macrozona Rural de 
Produção Agropecuária e 
Agroindustrial 1 – 
(MRPAA1) 
- Atividade agropecuária (1)
- Agroindústria (2)(3) 
- Usos habitacionais (4) 
- Núcleos de urbanização 
específica (6) 
- Preservação e recuperação 
- Atividade de silvicultura (2) 
- Atividade de lazer (2) 
- Mineração (2)(5) 
- Cemitério (7)
- Todos os demais 
usos 
Macrozona Rural de 
Produção Agropecuária e 
Agroindustrial 2 – 
(MRPAA2) 
- Atividade agropecuária (1) 
- Agroindústria (2)(3) 
- Usos habitacionais (4) 
- Preservação e recuperação 
- Atividade de silvicultura (2)
- Atividades turísticas e de 
lazer (2) 
- Mineração (2)(5) 
- Núcleos de urbanização 
específica (6) 
- Cemitério (7)
- Todos os demais 
Macrozona Rural de Uso 
Sustentável – (MRUS) 
- Preservação e recuperação 
- Pesquisa científica 
- Educação ambiental 
- Usos habitacionais (4) 
- Núcleos de urbanização 
específica (1)(6)(8) 
- Atividade agropecuária (1)(8)
- Silvicultura 
- Agroindústria 
- Cemitério 
- Aterro Sanitário 
- Todos os demais 
usos 
Macrozona de Uso 
Urbano – MUU 
Parâmetros estabelecidos de acordo com o Zoneamento e com o quadro de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano 
Macrozona de 
Preservação Ambiental – 
MPA 
- Preservação e recuperação 
- Pesquisa científica - Educação ambiental (2) - Todos os demais 
usos 
Macrozona do Cinturão 
Verde – MCV 
- Agroindústria (2)(3)
- Atividades turísticas de lazer (2) 
- Atividade agropecuária (1)(8)
- Usos habitacionais (4) 
- Educação ambiental (2)
- Todos os demais 
usos 
Notas: 
(1) Seguidas práticas conservacionistas para a garantia da sustentabilidade do solo e relevo 
(bastante acidentado nessa área). 
(2) Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal e do órgão ambiental 
competente. 
(3) Desde que utilizando matéria-prima oriunda do município (conforme legislação vigente). 
(4) Respeitadas às regulamentações de parcelamento do INCRA. 
(5) Seguidas as regulamentações e requerimentos ambientais. 
(6) Relativo às áreas das Vilas Rurais, sendo uma zona especial que passa a ser urbana, 
porém, com critérios específicos de urbanização; 
(7) Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e licenciamento 
ambiental do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT).

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