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norma nº 746/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 746 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município de Cruzmaltina, revoga a Lei Municipal nº 245 de 16 de fevereiro de 2009 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
 LEI Nº. 746/2022 
SÚMULA. Dispõe sobre o uso e ocupação do solo 
urbano do Município de Cruzmaltina, revoga a Lei 
Municipal nº 245 de 16 de fevereiro de 2009 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte: 
L E I
Art. 1º O Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal do Município de 
Cruzmaltina serão regidos pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos 
integrantes. 
Parágrafo Único. O Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal divide o 
território de Cruzmaltina em áreas e zonas e define a distribuição da população 
neste espaço em função da infraestrutura e das condicionantes ambientais. 
Art. 2º São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: 
I - Anexo I – Mapa do Uso e Ocupação do Solo da Sede Urbana; 
II - Anexo II – Mapa do Uso e Ocupação do Solo do Distrito de 
Dinizópolis; 
III - Anexo III – Mapa do Uso e Ocupação do Solo do Distrito de São 
Domingos; 
IV - Anexo IV – Mapa do Uso e Ocupação do Solo do Distrito de 
Primavera 
V - Anexo V – Mapa do Uso e Ocupação do Solo do Distrito de João 
Vieira; 
VI - Anexo VI – Quadro Características de Uso do Solo Urbano; 
VII - Anexo VII – Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano; 
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CAPÍTULO I 
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 
Art. 3º As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente: 
I - na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações; 
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades 
urbanas; 
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços 
referentes às edificações de qualquer natureza; 
IV - na urbanização de áreas; 
V - no parcelamento do solo; 
VI - na implantação de atividades no meio rural que estejam 
estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei. 
Art. 4º A presente lei tem por objetivos: 
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal, 
tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da 
propriedade; 
II - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos 
sobre áreas ambientalmente frágeis; 
III - Definir áreas e zonas, em âmbito municipal e 
urbano, respectivamente, estabelecendo parâmetros de uso e 
ocupação do solo; 
IV - Promover por meio de um regime urbanístico 
adequado, a qualificação do ambiente urbano; 
V - Prever e controlar densidades demográficas e de 
ocupação do solo municipal, como medida para a gestão do bem 
público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio 
ambiente; 
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VI - Compatibilizar usos e atividades complementares 
entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da 
eficácia dos serviços e da infraestrutura. 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os 
conceitos e definições adiante estabelecidas: 
I - Zona, região ou área é a delimitação de uma parte do 
espaço do município, definida por suas características físicas, 
sociais e ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos 
de uso e ocupação do solo. 
II - Uso do Solo é o relacionamento das diversas 
atividades para uma determinada zona ou área, sendo esses usos 
definidos como: 
a) permitido – (ou adequado) compreendem as atividades que 
apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da 
área ou corredor correspondente; 
b) permissível – (ou tolerado) compreendem as atividades cujo grau de 
adequação à área dependerá da análise do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal e outras organizações julgadas afins; 
c) proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte 
ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as 
finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente. 
III - Ocupação do solo é a maneira como a edificação 
ocupa o terreno, em função das normas e índices urbanísticos 
incidentes sobre os mesmos. 
IV - Práticas conservacionistas - significam a produção de 
alimentos com o solo permanentemente protegido, com a redução 
ou eliminação de revolvimento da terra, rotação de culturas e a 
diminuição do uso de agrotóxicos. Tem por objetivo preservar, 
melhorar e otimizar os recursos naturais, mediante o manejo 
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integrado do solo, da água, da biodiversidade, compatibilizando 
com o uso de insumos externos. 
V - Os parâmetros urbanísticos, ilustrados no Anexo 01, 
parte integrante desta Lei, são definidos como: 
a) coeficiente de aproveitamento básico: (CA) valor que se deve 
multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima 
computável a construir, determinando o potencial construtivo do lote; 
b) taxa de ocupação máxima: (TO) percentual expresso pela relação 
entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a 
área total do lote; 
c) taxa de permeabilidade mínima: (TP) percentual expresso pela 
relação entre a área permeável do lote e a área total do lote. 
d) altura da edificação ou gabarito: é a dimensão vertical máxima da 
edificação, em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive; 
e) lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo; 
f) lote máximo: área máxima permitida por lote, para fins de 
parcelamento do solo; 
g) urbanização Específica: instrumento da Política Municipal de 
Regularização Fundiária para atender áreas situadas no meio rural, 
com atividades mistas (urbana e agricultura familiar), que demandam 
atenção especial do Poder Executivo Municipal. Essas áreas devem 
atender aos parâmetros específicos das Zonas em que se 
encontram, e não estão sujeitas aos critérios gerais de urbanização. 
Inclui também a Vila Rural existente no município. 
h) testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote 
confrontante com uma via. 
i) recuo frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede 
frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o 
alinhamento predial existente ou projetado do lote ou módulo. Sua 
exigência visa criar uma área livre de qualquer tipo de construção 
para utilização pública, como alargamento de vias e permeabilidade 
do solo, por exemplo; 
j) afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou a menor 
distância perpendicular permitida entre uma edificação e as linhas 
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divisórias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as 
mesmas possuam abertura para ventilação e iluminação, salvo 
projeções de saliências em edificações, nos casos previstos no 
Código de Obras. 
VI - Dos termos gerais: 
a) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente 
de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima; 
b) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma 
determinada zona, região ou área que estabelecem a forma de 
ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao 
entorno. 
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO MUNICIPAL
SEÇÃO I 
DAS ÁREAS E REGIÕES MUNICIPAIS 
Art. 6º O município de Cruzmaltina apresenta divisão do território por 
macrozonas em conformidade com o Anexo da Lei do Plano Diretor. 
SEÇÃO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO 
 DO SOLO MUNICIPAL 
Art. 7º Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal 
classificam-se em: 
I - Agroindústria: atividade pela qual resulta a produção 
de bens pela transformação de insumos agrícolas; 
II - Atividade turística e de lazer: atividade em que são 
promovidos a recreação, entretenimento, repouso e informação; 
III - Educação ambiental: conjunto de ações educativas 
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voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, 
considerando efeitos da relação do homem com o meio, a 
determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação; 
IV - Mineração: atividade pela qual são extraídos minerais 
ou substâncias não metálicas do solo e subsolo; 
V - Núcleos de Urbanização Específica: núcleos ou 
aglomerados de famílias, que apresentam critérios específicos de 
urbanização, localizados no meio rural, incluindo também as áreas 
da Vila Rural; 
VI - Preservação e recuperação: atividade que visa 
garantir a manutenção e/ou recuperação das características 
próprias de um ambiente e as interações entre os seus 
componentes; 
VII - Pesquisa científica: realização concreta de uma 
investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as 
normas da metodologia consagradas pela ciência, permitindo 
elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na 
compreensão da realidade e na orientação de ações; 
VIII - Usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de 
administração (gerenciamento) de uma floresta e/ou área de 
atividades agrossilvipastoris a fim de que seja possível utilizar-se 
de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos 
físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como 
resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios 
produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da 
qualidade ambiental; 
IX - Usos habitacionais: edificações destinadas à 
habitação permanente. 
CAPÍTULO III 
DO USO DO SOLO URBANO
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SEÇÃO I 
DAS ZONAS DA SEDE E DISTRITOS 
Art. 8º A área urbana do Município de Cruzmaltina, constante do 
Anexo parte integrante desta Lei, fica dividida em: 
I - Zona Comercial – ZC; 
II - Zona Residencial 1 – ZR1 
III - Zona Residencial 2 – ZR2 
IV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 
V - Zona Industrial – ZI 
VI - Zona de Indústria e Comércio - ZIC 
VII - Zona Especial – ZE 
VIII - Área de Preservação Permanente - APP 
Parágrafo Único. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas 
urbanas estão contidos nos Anexos, parte integrante desta Lei. 
Art. 9º A Zona Comercial (ZC): área urbana composta, em sua maioria, 
pelos lotes com testada para a Avenida Padre Gualter F. Negrão, com o 
predomínio de usos comerciais e de serviços de pequeno porte, sendo 
permitido o uso residencial. Os lotes mínimos são de 360 m² e há possibilidade 
de construção em altura de até 04 pavimentos. 
Parágrafo Único. A implantação desta zona visa consolidar as características 
comerciais e de serviços de pequeno porte nesta via, que por sua conformação 
atual é passível de comportar intensificação destas atividades, além de 
priorizar melhorias na infraestrutura viária. 
Art. 10. A Zona Residencial 1 (ZR1): áreas urbanas destinadas ao uso 
predominantemente residencial, de média densidade, com lotes mínimos de 
450 m² e construções de até 02 pavimentos. 
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Parágrafo Único. A implantação desta zona visa intensificar e consolidar a 
ocupação existente, bem como os vazios urbanos, priorizando melhorias no 
atendimento de infraestrutura e oferta de serviços públicos, estruturando a 
paisagem urbana. 
Art. 11. A Zona Residencial 2 (ZR2): áreas urbanas destinadas ao uso 
predominantemente residencial, de baixa densidade e áreas destinadas à 
expansão urbana (após consolidação da malha existente), com lotes mínimos 
de 540 m² e construções com até 02 pavimentos. 
Parágrafo Único. A implantação desta zona visa ordenar a ocupação de áreas 
ainda não ocupadas e de novos parcelamentos urbanos, mediante 
planejamento adequado do uso do solo e provimento de infraestrutura (a qual 
deve ocorrer, inicialmente, contígua à infraestrutura existente). 
Art. 12. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde à área com 
ocupações residenciais consolidadas com características de habitações de 
interesse social e na maioria das vezes carente de infraestruturação adequada, 
com parâmetros de alta densidade que poderão ser flexibilizados para 
regularizações e com construções até 04 pavimentos. 
§1º. No caso de abertura de novos parcelamentos incidirá o lote mínimo de 200 
m² (duzentos metros quadrados) com testada mínima de 10 m (dez metros), já 
para regularização dos parcelamentos existentes serão tolerados lotes mínimos 
de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). 
§2º. A implantação desta zona visa permitir adensamento de habitações 
populares possibilitando o acesso à moradia à população de baixa renda, 
desde que haja manutenção e ampliação de infraestrutura existente. 
Art. 13. A Zona Especial (ZE) corresponde à área urbana preferencial para a 
ocupação de cemitério e sua ampliação (mediante os estudos ambientais 
necessários), sendo permissível o Campo de Futebol Antônio Morador, que em 
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um futuro bastante distante poderia ser nova área de expansão para o 
cemitério. 
Parágrafo Único. A implantação desta zona visa delimitar área prioritária para o 
uso especial que é o cemitério. 
Art. 14. A Zona de Industrial e Comércio (ZIC): área urbana destinada à 
consolidação de área para desenvolvimento de atividades industriais e de 
serviços de pequeno e médio porte, com lotes mínimos de 720 m² e 
construções com até 02 pavimentos. 
§1º. A implantação desta zona visa consolidar área para desenvolvimento de 
atividades industriais e de serviços de pequeno e médio porte mediante 
implantação de adequada infraestrutura e acessos. Esta zona deverá respeitar 
a faixa marginal da rodovia estadual PR-272 (40 metros), podendo utilizá-la 
para acesso aos empreendimentos e funcionará como uma barreira entre a 
malha urbana e rodovia. 
§2º. Nesta zona, cada empreendimento deverá providenciar as licenças 
ambientais necessárias quando couber. 
Art. 15. A Zona Industrial (ZI): área urbana destinada à consolidação de área 
para desenvolvimento de atividades industriais e de serviços de médio e 
grande porte, com lotes mínimos de 900 m² e construções com até 02 
pavimentos. 
§1º. implantação desta zona visa consolidar área para desenvolvimento de 
atividades industriais e de serviços de médio e grande porte mediante 
implantação de adequada infraestrutura e acessos. 
§2º. Esta zona deverá respeitar a faixa marginal da rodovia estadual PR-272 
(40 metros), podendo utilizá-la para acesso aos empreendimentos. 
§3º. Nesta zona, cada empreendimento deverá providenciar as licenças 
ambientais necessárias quando couber. 
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SEÇÃO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO 
Art. 16. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados: 
I - Quanto às atividades; 
II - Quanto ao porte; 
III - Quanto à natureza. 
Art. 17. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em: 
I - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação 
permanente, subclassificando-se em: 
a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só 
família; 
b) Coletiva horizontal: edificação composta por mais de 2 
unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente 
com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso 
ao logradouro público; 
c) Coletiva vertical: edificação composta por mais de 2 unidades 
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas 
de circulação interna comuns à edificação e acesso ao 
logradouro público. 
II - Uso Institucional: edifícios públicos, destinados a comportar 
atividades executadas pelo poder público. Incluem Prefeitura, Câmara 
de Vereadores e outros; 
III - Usos Comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, 
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação 
específicos, subclassificando-se em: 
a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto, funcional ou 
especial ao uso residencial; 
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários 
especiais; 
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c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso 
residencial e sujeitas a controle específico. 
IV - Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma 
relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de 
mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo 
de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, subdivido em: 
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial 
varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento 
de determinado bairro ou zona; 
b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais varejistas e de 
prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior 
abrangência; 
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e 
atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender 
à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam 
confinamento em área própria; 
d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja 
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de 
análise especial; 
e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja 
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de 
análise especial. 
V - Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela 
transformação de insumos, subdividida em: 
a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso 
residencial, não incômodas ao entorno; 
b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entrono 
e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de 
intenso fluxo de pessoas e veículos; 
c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos que 
implique na fixação de padrões específicos, quando as 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, 
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de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos 
gerados. 
Parágrafo Único. A descrição detalhada das classificações das atividades de 
uso do solo está contida no Anexo parte integrante desta lei. 
Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de uso 
comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto à natureza em: 
I - Perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos 
danosos à saúde ou que eventualmente possam pôr em perigo 
pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
II -Nociva: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, 
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos 
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o 
solo e/ou os cursos d’água; 
III - Incômoda: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, 
gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à 
implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que 
venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o zoneamento do 
Município. 
Art. 19. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, 
de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em: 
I - Pequeno porte: área de construção até 150,00 m² (cem metros 
quadrados); 
II -Médio porte: área de construção entre 150,01 m² (cem metros 
quadrados) e 500,00 m² (quatrocentos metros quadrados); 
III - Grande porte: área de construção superior a 500,01 m² (quatrocentos 
metros quadrados). 
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Art. 20. As atividades não especificadas nos anexos desta Lei serão 
analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal que estabelecerá 
alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras. 
CAPÍTULO IV 
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 21. Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não 
serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. 
Art. 22. São consideradas áreas não computáveis: 
I - Superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e 
com até 15,0 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, 
central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar￾condicionado; 
II -Sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite 
de 6,0 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; 
III - Floreiras de janela projetadas no máximo 50,0 cm (cinquenta 
centímetros) além do plano da fachada; 
IV - Reservatórios e respectivas bombas, ar-condicionado, geradores e 
outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,0 
m (dois metros); 
V - Áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete; 
VI - As áreas de recreação não cobertas, desde que de uso comum; 
VII - Sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume 
do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço; 
VIII - Ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, 
desde que atendidos os seguintes itens: 
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a) Projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último 
pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um 
terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no 
ático permitido todos os compartimentos necessários para a 
instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de 
circulação comum do edifício, dependências destinadas ao 
zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade 
duplex nos edifícios de habitação coletiva; 
b) Afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) em relação à 
fachada frontal e de 2,0 m (dois metros) em relação à fachada 
de fundos do pavimento imediatamente inferior; 
c) Será tolerado somente o volume da circulação vertical no 
alinhamento das fachadas frontais e de fundos; 
d) Pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e 
parte superior da unidade duplex de 3,2 m (três metros e vinte 
centímetros); 
e) São toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam 
elementos de composição das fachadas e que atendam as 
condições estabelecidas no código de obras e posturas. 
Parágrafo Único. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão 
considerados os elementos constantes nos incisos I, II e III do deste artigo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. Para áreas rurais, o parcelamento do solo segue o disposto por 
legislação federal específica e de acordo com instruções do órgão competente, 
bem como a Lei de Parcelamento Urbano e Regularização Fundiária de 
Cruzmaltina. 
§1º. Serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa 
INCRA nº 17-b de 22/12/80, bem como Decreto Federal 59.428/66 e Lei 
Federal nº 6.766/79 e suas alterações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
§2º. Somente será permitida a regularização de aglomerações ou núcleos de 
urbanizações especificas quando situados no perímetro urbano, observando as 
seguintes condições:
I - para regularização fundiária urbana de interesse social, cabe ao 
município: 
a) Realizar o levantamento do número de famílias; 
b) Identificar o tempo de permanência/residência no local, 
verificando a procedência e a intenção de consolidação da 
ocupação e sua viabilidade; 
c) Identificar e notificar proprietários da área ocupada; 
d) Verificar a possibilidade de acordo para doação da área ao 
município para que se promova a regularização fundiária; 
e) Identificar a vocação local: se agrícola, rural ou outros; 
f) Realizar o mapeamento georreferenciado da área, e se 
possível a delimitação dos lotes mínimos para cada família, 
para evitar novas invasões. 
II -para regularização fundiária urbana de interesse específico: deverão 
atender as mesmas condições presentes no inciso I, contudo, todos 
os custos necessários serão realizados e cumpridos pelos moradores 
da área a ser regularizada. 
Art. 24. Para áreas urbanas, o parcelamento do solo segue o disposto em lei 
municipal específica respeitadas disposições de Legislação Federal nº 
6.766/79 e suas alterações. 
Art. 25. Os parâmetros de uso e ocupação do solo terão 01 (um) ano de 
prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei, para: 
I - Projetos já licenciados; 
II -Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes 
anteriormente à data de vigência desta lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
§1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do 
solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 06 
(seis) meses, contados da data de sua expedição. 
§2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem 
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de 
licenciamento ficando sujeitos aos parâmetros desta lei. 
§3º Os projetos em andamento, ainda não licenciados, deverão ser 
regularizados de acordo com os parâmetros determinados nesta lei. 
§4º As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos 
nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou 
demolição. 
§5º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento 
de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou 
atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. 
Art. 26. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e de 
Serviços Urbanos ou ao Órgão Estadual competente o pedido de estudos 
ambientais e/ou medidas mitigadoras conforme a natureza das atividades 
desenvolvidas ou o porte. 
Art. 27. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 038/1997 e nº 245/2009. 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos dezesseis dias do mês 
de novembro de dois mil e vinte dois (16/11/2022). 
Natal Casavechia 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO I – MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA SEDE URBANA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO II – MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO DE 
DINIZÓPOLIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO III – MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO DE 
SÃO 
DOMINGOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO IV – MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO DE 
PRIMAVERA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO V – MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO DE JOÃO 
VIEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO VI – QUADRO CARACTERÍSTICAS DE USO DO SOLO URBANO 
Zonas Usos Permitidos Usos Permissíveis Usos Proibidos
ZC – Zona 
Comercial 
- Habitação unifamiliar (1)
- Habitação coletiva horizontal
- Habitação coletiva vertical 
- Habitação transitória 1 
- Comércio e serviço vicinal e 
de bairro 
- Comércio e serviço setorial 
- Uso comunitário 1 
- Uso comunitário 2 
- Uso institucional 1 
- Comércio e serviço 
específico 1 
- Todos os demais usos 
ZR1 - Zona 
Residencial 1 
- Habitação unifamiliar (1)
- Habitação coletiva horizontal
- Uso comunitário 1 
- Comércio e serviço vicinal e 
de bairro 
- Uso comunitário 2 
- Habitação transitória 1 - Todos os demais usos 
ZR2 - Zona 
Residencial 2 
- Habitação unifamiliar (1)
- Habitação coletiva horizontal 
- Comércio e serviço vicinal e 
de bairro 
- Uso comunitário 1 - Todos os demais usos 
ZEIS - Zona 
Especial de 
Interesse Social 
- Habitação unifamiliar (1)
- Habitação coletiva horizontal
- Comércio e serviço vicinal e 
de bairro 
- Uso comunitário 1 
- Uso comunitário 2 - Todos os demais usos 
ZE - Zona 
Especial 
- Comércio e serviço 
específico 2 - Campo de futebol - Todos os demais usos 
ZIC – Zona de 
Indústria e 
Comércio 
- Habitação transitória 1 
- Habitação transitória 2 
- Comércio e serviço geral 
- Comércio e serviço 
específico 1 
- Indústria do tipo 1 (4) 
- Uso comunitário 2 
- Habitação unifamiliar (1)
- Habitação transitória 2 
- Comércio e serviço e de 
bairro 
- Comércio e serviço 
setorial 
- Indústria do tipo 2 (4)
- Uso comunitário 3 
- Todos os demais usos 
ZI – Zona 
Industrial 
- Habitação transitória 2 
- Comércio e serviço geral 
- Indústria do tipo 2 (4)
- Indústria do tipo 3 (4) 
- Uso comunitário 3 
- Habitação unifamiliar (1)
- Habitação transitória 1 
- Comércio e serviço 
específico 1 
- Todos os demais usos 
Notas: 
(1) Uma habitação unifamiliar por lote; 
(2) A aprovação de novos parcelamentos fica condicionada à expansão da infraestrutura 
contígua à malha existente. 
(3) Abertura de novos parcelamentos incidirá o lote mínimo de 250 m² e regularização dos 
existentes serão tolerados lotes de 150m² (até 60m² de área construída); 
(4) Mediante concessões das licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 01.615.393/0001-00 
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – 
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI 746/2022 
ANEXO VII – QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
URBANO 
 ZC ZR1 ZR2 ZEIS ZE ZIC ZI 
Altura máxima (pav.) 4 2 2 4 - 2 2 
Lote mínimo (m²) 360 450 540 200 360 720 900 
T.P. mínima (%) 25 25 25 15 - 25 25 
C.A. 
Mínimo 0,1 0,1 0,1 0,1 - 0,1 0,1 
Básico 2 1 1 1 - 1 1 
Máximo 4 2 2 2 - 2 2 
T.O. máxima (%) 
Base 65 50 50 70 - 50 50 
Torre 
Testada mínima (m) 
Meio de quadra 12 15 15 10 15 15 20 
Esquina 
Recuo mínimo (m) 
Frente - 5,00 5,00 3,00 5,00 5,00 10,00 
Lateral 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 2,50 
Fundos 2,50 1,50 1,50 1,50 2,50 2,50 2,50 
1. T.P. = taxa de permeabilidade; C.A. = Coeficiente de aproveitamento; T.O. = taxa de ocupação; 
2. Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à 
iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais a que estiverem 
sujeitas as edificações; 
3. Em casos em que uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, 
como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao 
afastamento lateral a que estiverem sujeitos os edifícios; 
4. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50 metros ou 
h/8, onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. 

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