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norma nº 37/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-09-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ
native_id108

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 81

LEI 097/98
SÚMULA: Institui o Código Tributário do
Município de Cruzmaltina, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado
do Paraná, aj e on Profeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
artº - 1 - A presente Lei estabelece o
Sistema Tributário do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, e
p3 Diveito tributário a ele relativas e disciplina
a atividade tributária do fisco Municipal.
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
AMtO —- 2º —- A expressão, “legislação
tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas e eles pertinentes.
art - 3º - A legislação tributária entra
; £ pi ÇÃO, ivo se seu texto
constar outra data.
Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o
ibuo dia do casrcício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou
dispositivo de lei que:
I - Institua ou aumente tributos;
IL - Defina novas formas de incidências;
III - Extingua ou reduza isenção, exceto
1 lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte;
Artº - 4º - A Legislação tributária do
Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
IL —- As normas Gerais de direito
tributário estabelecidas no Código Tributário Nacinal (Lei 5.172, de
25/10/1966) é Leis Complementares ou subsequentes ;
III - As disposições deste código e das
leis a ele subsequentes.
Parágrafo Primeiro - O conteúdo e o al-
cance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observa-
das pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidas, não podendo, em especial;
I - Dispor sobre matéria não tratada na
Leis
II - criar tributo, estabelecer ou alte
rar base de cálculo aliquotas, nem fixar formas de suspensão, ex-
tinção ou exclusão de créditos tributários;
IJI — estabelcer agravações, criar obri-
gações acessórias, ou ampliar as faculdades de fisco
Parágrafo Segundo - Fica o Prefeito obri-
gado a atualizar por decreto, anualmente, com o valor monetário
da base de cálculo dos tributos,
CAPITULO TT
DA OBRIGAÇÃO YRIBUTARIA
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES
Árto So — À obrigação tributária compre-—
ende as seguintes modalidades!
T - Obrigação tributária principal
II - Obrigação tributária acessória.
Parágrafo Primeiro — Obrigação tributária
principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente,
Parágrafo Segundo - Obrigação tribuLária
acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por ob
jeto a prática ou abstenção de atos nela previtos, no interesse
da Fazenda Municipal.
Farágrafo Terceiro — A obrigação tributa-
ria acessória, pelo simples fato de sua observação, converte-se
em principal relativamente a penalidade pecuniária,
SEÇRO [1
DO FATO GERADOR
Árto to - Fato gerador da obrigação prin-
cipal e situação definida neste código como necessária e sufi-
ro lançamento e a coabrança de cada um dos
a do Municípios
para justi ti
de competéne
Br 7o - Fato gerador da obrigação ac
qualquer situação que, na forma da legislação tributária
do municipio imponha a prática ou a abstenção de ato que não con-
Figure obrigação principal.
Sória
Farágrato Unic ocorrido
antes os seus efeitos 1
o tato gerador é exist
T - Tratando-se de situação
de o momento em que se verifiquem cir áncias te
sár para que produza os efeitos que normalmente são propriosa
II —- tratando-se de situação jurídicas
desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos
termos do direito aplicável.
SEÇÃO TIT
DOS DIRELTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Ar
à By - Na qualidade de sujeito ativo
são tributaria, o Município da CRUZMALTINAs Estado do
jurídica de direi lar da mpe-
a iva, para decretar e arrecadar os tributos especifi-
cados neste Códigos
ela obri
Paraná é a pe
Parágrafo imeiro - à competência tribu-
ivo a atri ão das funç de arrecadar
eua alizar tribut ous ainda, de executar leis, decretos,
atos qu decisões adninistrativas em matérie ributária, conferida
a outra pessoa de direito públicos
indelegável
- Não constitui delega-
de direito privado de
ção de competéncia q come
cargo ou função de arrecadar
frto 99 Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa fisica ou jurídica obrigada, nos termos dl
au pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
te Código
compete a do Municipio ou impostas por eles.
Parágrafo Unico — O sujeito passivo da
considerado q
obrigação principal
I - Cont
al direta com a situação que constitua or
inte — quando tiver relação
spectivo fato ge-
"a
11 - Responsável - quando, sem vesti
so de contribuinte, sua obrigação decorra de disposiçõ
a neste Códigos
Brtg 10, — Sujeito passivo da obrigação
soa obrigada a prática ou a abstenção de atos
do Municípios
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA
firto ll. —- à capacidade tributária pasiva
independe q
T- A capacidade civil das pessoas natu-
11 - de achar-se a pessoa natural, sijei-
impor tem privação cu Limitação do exercício de
comerçiais ou profissionais, ou da adminisbra-
bens ou negócios
III - de estar a pessoa jurídica regular-
constituida, bastante que configure uma unidade econômica
onal
oe peotfi,
SELO
DA SOLIDARIEDADE
Arto 12. - São solidariamente obrigadas 1
1 - às pessoas expressamente designadas
e Códigos
embora não expressas
comum na situação
pal
iynadas ne
ua o fato
mente eles
us
Farágrato Enico - à solidariedade produz
us dns
Lo O pagamento efetuado por um dos obri-
a aús demais s
gados aproves
mão CU são do crédito
salvo se outorgada pesso-
caso, a solidariedade
17 = a kz
s obrigados
ido,
tri du d [E
a dinesm es ca tam
quando os eles
1
pede
IIL - a interrupção da prescrição, em
var ou contra um dos obrig favor ou prejudica os demais.
SEÇÃO VI
LIO TRIBUTÁRIO
DO DOMIC
- do contribuinte ou responsável
ao fisco, seu domicílio tributá-
ande É envolve sua atividade, res
atica os demais atos que constituam
à tributárias
aa
rio, assim
ponde por
ou possam vir a constit
Farágrafto Frimeiro - Na falta de eleição
do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, consi-
darar-se-ã como tal a
1 - quanto as pessoas fisicas, a sta rem
sidência habital ou sendo esta incerta ou desconhecida, a séde
habitual de sua atividade
TI - quanto as pessoas jurídicas de di-
reito privado ou as firmas individuais, o lugar de ua sede ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributa-
ria. o de cada estabelecimento:
tIT — quanto as pessoas jurídicas de di-
reito públicos qualquer de suas repartições no territorio do Mu-
nicipio,
Parágrafo Segundo - Quando não couber a
aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do pará-
grafo anterior. considerar-se-á como domicílio tributário do con-
tribuinte ou responsável. o lugar da situação dos bens ou da
ocorréncia dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tribu-
tária respectiva.
Farágrato Terceiro = O fisco pode recusar
o domicúlio eleito, quando sua localização. acesso Pu quaisquer
outras caracteristicas impossobilitem ou dificultem a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do pa-
rágrato anterior,
ârto 14, - O domicilio tributário será
obrigatoriamente consignado mas petições, requerimentos, reclama-
vões. recursos, declarações, quias, consultas e quaiguer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.
SECRO VTI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
fârto iã, = ds créditos relativos ao im-
posto predial e territorial urbano, as tavas pela utilização de
serviços que graven os bens imóveis e a contribuição de melhoria
sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conte do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo Enico — No caso de arrematação
em hasta nública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço,
árto lã. - São pessoalmente responsável 1
1 = O adquirente ou remitente, pelos tri-
butos relativos aus bens adquiridos ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha tavido
prova de sua quitação
17 = Q sucessor a qualguer título e o
coniuge megiro, pelos Lributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do qui-
nhão do legado ou da meação.
III - O espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sLCcEssão.
Árto 17, — À abertura juridica de direito
privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra cu em outra & responsável pelos tributos devidos, até a da-
ta do ato, pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Farágrato Único —- O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade soia conti-
nada por qualquer sócio, remanescente ou seu espólio sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Brto 16, = À ou natural ou jurídica
de dirsito privada que adquirir de outra, à qualquer titulo, fun-
do de comércio ou estabelecimento comercial, indústrial, produ-
tor. de prestação de servitos ou profissional e continar a pes-
pectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob fir-
ma individual, responde pelos Eributos devidos ate a data do ato,
relativos aq fundo ou estabelecimento adquirido :
1 = EIntegraimente, se o alienante cessar
a exploração da atividade:
II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) me-
es, a cónstor da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de
tã
Ro) 4
atividade.
SECÇÃO 111
DA RESPONSGRILIDADE DE TERCEIROS
frto 12, = Nos casos de impossibilidade
exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribu-
e, respondem solidariamente com este nos atos em que intervie-
rem ou belas omissões pelas quais forem responsáveis 1
1 - Os pais, pelos tributos devidos por
seus tTilhos menores;
TI - os tutores eo curadores, pelos tribu-
tos devidos por seus tutelados ou uuratelados:
iit = Os administradores de bens de ter-
ceiros, pelos tributos devidos por etos s
Iv = & inventariante, pelos tributos de-
vidos pato espólios
: Y- o síndico e o comissário, púlos tri-
butos devidos pela massa falida ou pelo concordatários
“IL - ns tabeliões, escrivões e demais
servantuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos ra-
ticados por eles ou diante deles, em razão de seu pficio :
VIL = vs sócios. no caso de liquidação da
sotiedade de pessmas:,
Farágrato único - O disposto neste artigo
so se aplica. em matéria de penalidade, as de caráter moratório.
árto So. - São pessoalmente responsaveis
pelus créditos correspondesntes a obrigações tributárias resul-
tantes de atos praticados com excessão de poderes ou infração da
leis contrato social ou estatuto «
T — as pessoas referidas no artigo ante-
11 - os mandatários, prepostas & emprega-
TII - os diretores, gerentes ou represen-
de peseõas ijuridicas de direito privado.
CAPITULO JTI
DO CREDITO TRIBUTARIO
SEÇRO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arto PL. = O crédito tributário decorre
da obrigação principal é tem a mesma natureza desta.
árto 22. — as circunstâncias que modifi-
cam o crédito tributario, sua extenção ou seus sfeitos, ou garan-
tias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibi-
lidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
árto 23 - OQ crédito tributário regular-
mente constituido somente se modifica ou se extingue. ou tem a
ERRAR dade suspensa ou excluida, nos casos expressamente
previstos neste Código.
Parágrafo Único = fora dos casos previs-
tos neste Códico, O credito tributário regularmente constituido
não pode ter dispensadas, SOL pena de reponsabilidade funcional,
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas carantias.
SEÇÃO TI
DA SUSPENSSO DO CREDITO TRIBLTARIO
firto 24, — Suspendem a exigibilidade do
crédio tributario 2
ft -—- a moratórias
It =“ o depósito de seu montante integral
tI1l —- as reclamações «e os recursos, nos
termos definidos na parte, deste Código, que trata do processo
administrativo fiscals
14 — a concessão de medida em mandato de
segurança
Farâgrato Unico — À suspensão tributária
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes
da obrigação principal.
SEÇÃO III
DA EXTEMGRO DO CREDUTO TRIBLTARTO
Árto 25. —- Extinguem o crédito tributa-
rios
1 - o pagamentos
IL — a compensação:
III - a tranzaçãos
Iv —- a remissão:
Va prescrição e a decadências
VI = a conversão do depósito em rendas
VIL = o pagamento antecipado e a homolo-
gação do lançamento, na forma indicada neste Códigos
VILI = À consignação em pagamento, quando
julgada procedentes
1X — à decisão administrativa irreformá-
vel, assim entendida na órbita administrativa, que não possa ser
objeto de ação anulatórias
X - a decisão judicial passada em julga-
dos
SEÇAU 1
DA EXCLUSAC DO CREDITO TRIBUTARIO
Arto 26, — Excluem o crédito tributario
I - a isenção;
II - a anistia,
Farágrafto Unico — A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal,
CAPITULO TV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇRO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
frto 27. — Constitui infração a ação ou
omissão, cluntária cu não que importa a inobservância, por parte
do sujeito passis ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
legislação tribu ia do Municípios
Arto SB. - (ss infratores sujeitam-se as
seguintes penalidades 1
1 — multas
II - sistemas especiais de tiscalização:
III - proibição de transsacionar com ór=-
gãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
Farágrafo lnico — à imposição de penali-
dades :
1 — não exclui s
a) - o pagamento do tributos
b) - a fluência de juros de môóras
cc) = a correção monetária do débitos
II = não exime o infrator
aj - do cumprimento de obrigação tributa-
ria acessórias
bj = de outras sanções civis, administra-
tivas ou penais, que couber,
SEGAU 11
DAS MULTAS
ArEa 29, = às multa rão aplicadas e
acordo com os critérios indicados e em razão das
1 - Não cumprimento, por contribuintes ou
responsáveis, de obrigação tributária principal, que lite no
atraso de pagamento de tributos de lançamento direto «
a) - quando o pagamento se efetuar nos
= 102. tg
primeiros dO (trinta) dias após q venci
tod, sobre o total do débitos
e por cone
b) - quando o pagamento se efetuar após o
do (Lrigésimo) dia até o 600 (sexagésimo) dia após o vencimentos
(quinze por cento) sobre o valor do débitos
É) = quando o pagamento se efetuar após O
sagésimo) dia ; 20% (vinte por cento) sobre o valor do de-
LL = não cumprimento, por contribuintes
ou responsáveis de obrigação tributária princip que resulte no
atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de
mento por homologação «
aj - tratando-se de simp! atraso no pa-
ividação ocorra antes do início da ação
nto) sobre o valaor do débi
so sua efit
(vinte por
By =
cando corretamente
intfir Cy tante ação fis
valor do débitos
ando-se de simples atraso no pa-
escriturada a operação e apuração a
1 80% (cinquenta por cento) sobre o
(It — sonegação tiscal e independentemen=—
te da ação criminal que couber « OZ (duas) a 0% (cinco) veres o
valor do buto sonegad
14 = não cumprimento, por contribuintes
ou responsáveis, de obrigação tribut a acessória, desde que não
res -me falta de pagamento do tributo « 20% (vinte por cento)
da Linidade Fsicals
V - ação ou omissão que, direta ou inde-
retamente, prejudique a fazenda municipal : SO% (tecinquenta por
cento) até OZ (tres) vezes da Unidade Fiscal, a ser exigida de
qualquer uma das pessoas fisicas ou jurídicas &
pri
- o síndico, leiloeiro, corretor, de
proporcione ou auxilis, de qualquer
ibuto, no todo ou em part
b) - as tipografias e estabelecimentos
aceitarem encomendas para confecção de livros ou
a que se refere este Código, sem a competente
TiSCOs
que
Cc) - as autoridades funcionários admi-
ivos e quaisquer out embaraçaram, iludirem
ultarem a ação do
nistirat.
us da
d) - quaisquer pessoa fisicas ou juridi
cas que infrigirem dispositivos da 1 .slação tributária do Mun
cipio, para os quais não tenham sido especificadas penalidade
própr:
Farágrafto Frimeiro - Fara os efeitos do
so III, deste artigo, entende-se como some o fiscal, a
pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio, daqueles
quer dos atos definitos na lei federal ng 4,72%, de 14 de
1.964, como crimes de sonegação tiscal, a saber s
prátic
des quai
sulhe c
a) - prestar declaração falsa ou omitir,
total ou parcialment in ferma deva ser fornecida a agen-
do fisco, com a intenção de ps total ou parcialmente,
do pagamento de tributos e quaisquer adicionais, devidos por leis
bj = inserir elementos inexados ou omitir
rendimentos ou operações de qualqu natureza em documentos ou
Liso “igidos pela legislação t butárias com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos a fazenda muni 1
[5 isquer documen=
tos relative a operações mercantis, com o propósito de fraudar a
fazenda municipal.
Cc) —- alterar faturas e qu
cd) — fornecer ou omitir documentos | qra-
despesas, majorando-as com o objetivo de obter
azenda municipal.
ou alter
tução de tributos devidos a
Lo
de:
da a multa por
ara o com
OM de
Farágrato Segundo — Apli
cal a autoridade fazendária ingire
le invocando o art. da Lei Federal no 4,729, dl
Ds PO o
- às multas montantes não esti
s Código, serão graduadas pela
mervada Ses e os
furta 3
expressamente fixadas nes
de fazendária competente,
fixados neste Códigos
Farágrafto Frimeiro — Na imposição e gra-
- em conta s
duação da multa, Levars
1 = a menor ou maior gravidade da intfra-
PES US]
il -— as circunstânci atenuantes ou
agravantes
dentes do infrator com re-
birtári as
III —- os antec
: disposições da legislação tr
lação a
Faragrato Segundo - Considerar-se ate-
eusamt itos da imposição e graduação penalidade, O
fato ivo procurar expontansamente o fisco, para
sanar lação tributária, antes do início de qual-
que
às multas serão cumulativas,
o não cumprimento de obriga-
mais de uma obrigação tributaria
ivO, à pera rã multiplicada
pas
pelo
Parágrato Segundo — Quando o sujeito pas-
sivo infrigir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação
“ibutária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento),
que a continuidade não resulte em falta ce pagamento de
no todo ou em partes
- às multas, cujos valaores são
rão fixada no limite minimo, se o infrator efe
do débito, no auto de infração ou de apreensão ,
i apresentar defesa, desde que não
La o
frto
- O valor da multa será reduzido
3 ivo processo arquivado, se o
ição de recurso voluntá-
mm 204% (vinte por
AAA no pra
sc
Abito exi
firto = fs multas não pagas no prazo
a suritas em Divida ftiva, para cobrança execu-
Divas Eres i x incidência e da fluência do juro de móra de
ou fração e da aplicação da correção mo-
netá
E
e]
ial de fiscali-
daria
Brto
erá aplicado, a critério
- O) sistema
da autoricacde fe
ito passivo reincicdir em
talta de paga-
1 = quando o suj
ão à legislação trilbutsaria, € qual result
de tributo, no todo cu em partesg
intra
mento
]
Re amando houer dúvida sobre a vera
tros referentes as operações rea
elacdes Ou am
lizadas é aus
Parágrato Ur ema espe a
que se refere e 1» artigo, poderá consistir, inclusive, no acam-
panhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por
agentes do fise
Brig Só
intes que estiverem
a:
Os contribu
em débito, com relação a tributos e penalidades pecuniária
ios não poderão par de 1 ação lebrar
remos de qualquer za ou, aindas transacionar
lo, com excessão da transação no inciso
So, com Orgãos da administração direta ou indireta
a qualquer tá
TIT, do Artvo
do Muniecs.
Farágrafo Unico — Serã obrigatória, para
atos previstos neste artigo, a apresentação da
da pelo fisco, na qual, esteja expres
stinas
a prática dos
vidão negativas Expe
Tinalidade a que s
SEAT 14
DADE. POR INFRA
SPONSARIL.
árto - Exceto os casos exp
ssponsabilidade por infração à 1
pão, independe da intenção do agent
samente
islação
es de
alvados em Lei
tributária do Munic
responsável, bem como, da natureza e da extenção dos eitos do
atos
furta
- A responsabilidade é pessoal
ao agermte
Lo qua as intrações conc adas por
Lodo COMO mtravenções, salvo quando praticadas no e-
prcício eguilar da administração, mandato, função, cargo ou em
vu no cumprimento da ordem expre a, emitida por quem da
LL = quando as infraçõ
qdo o des lo suja elementar:
1 quando as infrações, que decorram
de dóio especifico
e exulusivamen
a) - das pessoas referidas no arto 1904
contra aquelas por quem respondam
b) —- dos mandatários, preposto ou empre
preponentes ou empregado 5
dos diretores, parentes ou represen
ivado, contra estas
gados, contra seus mandant
tant, de pessoas juríci
AE nda & exclusiva
pela denume E for o casos
» pagamento da ] s de móra, ou do depósi
to da ee arbrdtans, pela autoridade administrativas
quando o montante do tributo depender de apuração.
será considerada
ecalizaçãos re
Parágrafo Unico — Não
atada ou medida de
expontánea a demur
lacionadas com intfr
PITA: EE
DO EMA TRIBUTARIO
CAPITULO À
DA ESTRUTURA
ema Tributário
Brto 40, — Integram o Si
do Municipio
t = Impostos
a) - Imposto Fredial e Territorial Urba-
nos
erviços de Qualquer
- Imposto Sobire
Mature
Imposto sobre a Transmissão de Bens
a
.
i
Imóveis.
a) — Taxa de Licenças
b) - Taxa de Expediente;
Cc) = Taxa de Serviços Lrhanoss
dad) Taxa de Serviços Diversas.
XII = Contribuição de Melhorias,
ERP
PULO TI
DOS CONTRIBUINTES
DE IMPOSTO
Brto 41. — O Imposto Fredial e Territo-
como fato gerador a propriedade, o domínio útil
m imóvel por natureza pu por acessão ica, como
vil, localizada na zona urbana do Municípios
rial Urbanos k
CuA a see de
enido na lei
frto 42, — sitos de e imposto,
se como zona urbana, o previsto na Lei que estabeleu ou
r perimetro urbano no município com seu res-
entende
que venha estabele
pectivo memorial diseritivos
Fará to Unico - São consideradas urha-
áreas urbanizáveis ou de expanção urbana, constantes de
ntos aprovados pelos órgãos competentes, de inados a ha
bitação, a indústria ou ao comércio, mesmo qu alizadas fora
do perimetro urbano, a que se refere este artigos
Arta 4 Contribuint do imposto é o
o do imóvel, q titular do seu domínio GLil ou o seu
proper
possuem a qualquer Ei tule
Parágrateo Unico — indem solidariamen=
gamento do imposto, o justo possuidor, O titular do di-
uso ou habitação, os proeminentes compradores
ionários, OS posseiros, € comodatários
tulo de imôúvels inda que petencente
a ou jurídica, de direito público ou pri-
to ou a ele imunes
ng Ce
a qua leque
rg ja fi
nta do impos
Arto 44. - O imposto & anual e, na forma
da Jei civil, se transmita aos adquiren salvo se constar da
escritura, certidão de débito do imóvel.
E
DA BASE DE CÁLCULO E DAS
ALTQUATAS
fyrt
vo valor do imóvel, excluido
dos e em permane
HaAÇÃO,
4a
ow
explora
à base de cálculo do imp
alor dos
bens múve
ourtemporários,
ve aformoscamento ou
efeito
para efeito de utili-
comodiciade
rágrato Primeiro
de cálculo do imposto
Consicerar- paira
= No caso de terrenos não A
em construção, em demolição ou em ruinas; o alaor venal do solós
11 - No caso de terrenos em construção,
mm parte de edificação habitadas o valor venal do lo e o da
fa. ada, consideradas em aniuntos
Arto 46. - O imposto sera calculado me-
diante a apl re o valaor venal d imóveis respectivos,
das aliqueot da Tabela Lj, que int e Código.
SEGSO TIT
Da 1 IGPIO)
47 - Ficam isentos do pagamento do
imp pr jal e territorial urbano, os contribuintes que aten-
dam a uma das seguintes con E E
jam sociedades esportivas sem
IJucrativos, licenciadas liadas a aração
dos com rela ams im utilizados
Riga
crativoss
cmo
va do E
pre de esportes
o
representativas de
adas civis
como
sem fins lu-
alhadoras, e com relação
III - Sejam ex-integrantes da F.E.BR., que
tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem como,
suas vitiva cum Ir açao ) imóvel cestinado a residência de
qualquer dos dois beneti rios ou de ambos
CAPITULO LIT
DO IMP TO SOBRE
FZ ROS
Gio 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
frto 4E
o Ime
o Sobre Serviço
Qualquer Maturezas
por uma empresa prof
fizo, &
sam ser
essi oral
siparados &
LISTA DE -
ESTE tem
ME Em
YLII-
XI
tem como fato gerador a prestação de Ss
autónoma, com ou sem estabelecimento
rviços constantes
EUVÁÇO q
ca lista abaixo, ou que a eles pos-
complementar no 36/87
SERVIÇOS DE s
inclusive anã m elínio
' tricidade médica, radiot
rapia, ultra-sonografia, radiolog ia
e corng
médicos
hospitais clinicas, sanatório
boratórios de análises, ambulató
rios, pronto-socorros, manicômios
rasas de saúde, de repouso e de
peração e congêneres:
s
de sangue, de leite, de pê-
olhos, de sêmen e congên
E
ros, obstretas, ortopédi-
cos, fonoaudiólogos. i
amtáaria)s
ência médica e congêner
previstos nos itens La Il a
! ta, prestados através
planos de medicina de grupo,
nios, inclusive com empresas para
assistência à empregados;
planvs de saúde prestados por em-
presas que não estejam incluídas no
item V, desta lista € se am
pram através de s pr cos
por terceiros, contratados pela em
presa ou apenas pagos por esta, me
diante indicação do benef) É
planos
médicos velerinários
hospitais veterináriossclínicas vem
terinárias e congêneres ;
1 adestramento,
ngé-
guardas, tratamento
embelezamento, alojamento e e
neres, relativo a animaisg
arelros, manicures
de pelo, de-
barbeirosa
pedicures, tratament
pilação e congêner
bramess
ginas
duchas, saunas, massagens,
cas e congéneres s
E
cole
lixos
Pã, remoção e incine-
a drenagem de portos, rios
XI4 — limpeza, amutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias publi-
Sa parques e jardin
KM mm infecção, imunização higieniz
são, desratização e congêneras
Ed ntrole e tatamento de afluent
de qualguer natureza e de agentes
fisicos e biológicos
Xv4II- incineração de resíduos quaisquer;
XVITI-limpeza de chaminés
XIX - sançanento hambiental e congêneres
RX = as
encia téunicas
XXx1 - assessoria e consultoria de qual-
quer natureza, não contida em ou
itens desta lista, organizar
ção, programação, planejamento, as
sessuoria e processamento de dade
consultoria técnica, financeira ou
administrativas
“
XXI1- plansjamento, coordenação, progra
mação ou organização técnica finan-
“a ou administrativas
XXiIl-análise de tema
quisas e informas
processamento de dados d
naturezas
prames, pese
AS q letas E
qualquer
E
XXIV «contabilidade, auditoria, quard
s 1.9
livros, técnico em contabilidade e
congêneres
XXXV — pardo ames técnicos e
análi
Laudo
técnicass
XX4I traduções e interpretação
XXVI I-avaliação de bens
XXVIII-datilografã
diente, se
géneres 3
« estenogratia, expe-
stária em geral e con-
XXIX — projetos, cálculos e desenhos têc
os de qualquer naturezas
xXx - agrototogrametria (inclusive inter-
pretação), mapeamento e fopografias
XXXI -execução, por administração, em
preitada ou subempreitada, de cons
trução civil, de obras hidráulicas
a outras obras semelhantes e res
pectiva engenharia consultiva, in=>
clusivoe serviços auxiliares, ou
complementares (exceto o fornecio
mento de mercadoria, produzida pelo
prestador de serviços, fora do lo-
cal da prestação dos serviços, que
fique sujeita ao ILMS)4
XXX1lI-demoliçãos
XXXII I-reparação, conservação e reforma
de edificios, estradas, ponte
s e congêneres (exceto o tbr=
imento de mercadoria produzida
pela prestador de serviço fora du
da prestação dos serviços,
á sujeito ao ICMS):
ejttes
XXXIV pesei sa perfuração, cimentaçãos
perfilagem, estimulação e outros
rviços relacionados com a explo-
Mo e exportação de petróleo e
yãr maturals
XXXV -tlorestamento q reflorestamento
XUANVI e oreamento e contenção de encos
tas e serviços congêneres q
XXXVIIl-paisagismo, jardinagem e decoração
taoxcato o fornecimento de materias,
que ficam sujeitos ao ICMS):
XXxXxuiii-raspagem, calefetação, polimento,
tustração de pisos, paredes e divi-
sór
KXXIiX-ansino instruçãos treinamentos
o de conhecimentos de qual-
au ou naturezas
Caro Gr
> Pd
mentos Eira ação «e acmi-
E exposições
pçéres
de alimenta-
cam sujeitas
wêtc cio
o & tornaci
e» tebidas, que
TENS) 4
É A Ea ação de bens e negócios de
e de consórcios
XLItI=âdministração de fundos mútuos (ex
ALA e
RL =
eb lia
XEVII-
XLMITI
E RE o
a
AFI
[EM
LM —
ada por instituições
isadas a funcionar pelo banco
19%
nectamento. corretagem ou inter-—
midiação ce mbio, de seguro e
planos de previdência privadas
Agenciamento, corretagem cu int
ação ea + dos quaisquer
sto os serviços executados por in-
autorizadas pelo Eanco
-nciamento, corretagem ou inter-
ação de dir s da propriedade
industrial, artistica ou literárias
E ciamento, corretagem ou inter-
j contratos de franquia
ttranchise) turação (fact
ring) 3 os servi
prestados por instituições autori-=
zadas a funcionar pelo Banco Cen-
trala
epnciamento, urganização, promos
ão de programas de tum
acursões, quias
meses
rismo, pass
turismo & cong
[Ec
Agenciamento, corretagem ou intear-
metliação de bens móveis e imóveis,
não abrar m 1 XLM, XLX-
VI, RLMIT;XiMEIT da presente listas
Pespachar
propr indus trials
da proprieda artistica ot
Renovação ces jislrosa cobertos
por contratos urosg; inspeção
tê
aval
a contratos
qeréncia E
ados por quem mão
egurado cu companhi
para cobertu-
guros; preven-—
GL am
Armazenamento, depósito, carga de
carga, arrumação «e guarda de tens
Iuer espécie (exceto depõsi-
tuigões finan-
cairas autorizadas a funcionar pelo
Banco Gentral)s
LYI- Guarda & estacionamento de veiculos
automotores terrestres;
LM ua
gi lâneci
bens
a e segurança de pessoas
LeTrt-Transporte, coleta, remessa ou en-
E bens ou valores, dentro do
território do Município.
ft ses Pri É
so * dancings e congêne-
9 = lichess corridas cla
outros jogos:
Es 4 com cobrança de ingres-
d) = Bailes, shows, festivais, recitais
ngéneres, inclusive espetáculos
que também transmitidos, me-
diante compra de direitos para tan-
Be a televisão ou pelo rádios
a) =" Jogos eletrônicos;
E): a esportivas ou de des-
ica ou intelectual, com ou
ipação do es Ladors
pra da dirgitos a
rádio cu pe te
8) = açõe de músicas individualmente
vu por conduto.
LM “a ão ci vendas de bilhetes
Cartê
sons de apostas,
LO 4
+ pules eu cum
sorteios ou préê-
LXI= Fornecimento de mb às mediante
É issão por qualquer processo,
as públicas vu ambientas fe-
done (euxceto transmissões vradio-
as ou de televisão);
LXLIo Gravação e distri
videu-tapes
ção de filmes e
LxITI-Forografia o gravação de sons ou
Ê lusive trucagem, dupla-
agem eprora q
atografise dmeclu-
ação, Cópias
LX IV
Lx” - Produção para terceiros, mediante
uu sam encomenda prévia, de espeta-
culos, entrevistas É congêneres
LXVI- Colocação de tapetes o cortinas,
com material fornecido pelo usuário
final do serviços
LXVT E-Lanbard Fi
cação, lim
máquinas, veiculos,
equipamentos ( to o fornacina
E » partes que ficam sujei-
a as HEMBI)s
eles pçs
F
restauração, manutenção
o de máquinas, veicu-
UA de
jeto fexceto o toreci-
mento de ficam
sujeitos
LRTIX to var
-guei civramento de motors
E & fornecidas pelo pres-
fica gujeita ao
tor das
tador de
TOMS)
LXX — ivpaçem mt regeneração de
pres para O usuár Finals
LAT comiicionamento, acondicionamen=
to, pirturas beneficiamento, Lava-
gem, secagem, tingimento, qgalvano-
plastia, anodização, corte, recor-
polimento, plastificação e con-
de objetos não destinados a
ação ou comercializa-
bens móveis, quando O
prestado para usuário
final do objeto tustrados
LXXITT-Instalação e montagem de apare-
los, máquinas e ecui pamentoss
prestados ao usuário fim
s5 rlusivamente
por ela fornecidos
LXX ITU -Monte
&
vamente com mal
sm inúustrial, prestada ao
io final do serviço, exclusi-
ial pos ele forne-
ti
LEREM
eu reprodução, por qualquer
processo, de documentos e qutros
papéis, plantas cu desenhos s
So gráficas, foto-composi-
incografias lito-
róvistas e congêne-
LXXVI-Composty
axo Ê
Praticas
Livriss
LREVTI Coloração de múlduras e afins, en>
cadernaçãão avagão e douração de
stas & congênerass
LXXvILIi-cLovação de bens móvais, inclusive
arrendamento mercantil
LR A=Frirvio
E
LXXX- Alfagataria é costura, quando O ma-
test for fornecido neto usuário
final, aungeto aviamentos
LXXXI=-Tinturária e lavanderia
ERRAR Dofis
silormias
“
LXXLTI-Recrutamento, agenciamento, sele-
vão, colocação ou fornecimento de
néão mesmo em carater tem-
pará s inclusive por emprigados
do ador de egrsiso om por tra-
balhadores avulsos por ele cvantra-
tato
LHSXIV Propaganda e publicidades inclu-
give promoção de vendas. planejar
mento de campanhas ou sistema de
publicidade elaboração dese
nhos, textos é demais materiais pu-
blicitáarios (es Et) a impressão,
raprotdução ou fabricação)
LRKKY
culação e divulgação ce textos,
desenhos & outros materiais, de pu-
bli as por qualquer meio (exce-
to em jornais, priúdicos, rádio e
ts lesviçdo) 4
LKKXNVI- Serviços portuários = agroportuá-
Ê i erto cc aBnro-
atra ê : eine
interna, movimentação de
mercadorias, fora do vaias
LARRMTT (Merigadias a
LEX IT = Engenhaiross
LXYNXTA — Dentistas:
ME, cs Exoronistas:s
XT
itéloy
XULT
KOTIT=
Pies ate
BELV
de tre
autorais
Institui
np Bar
de
[ii]
E
REM
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ja
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ds fundo
eunstação
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por qual
Wsuçeo ele
gultas d
pagamend
inicia
ba leacime
cadasl
nec iment
da tania
En TE sao
asta abr
ipnsts
tos com
gran
RENT
“Franspor
tes mund
KENT IT =
XE T-Huspedas
A
HETX= Dis lrita
esmo repare
reza.
(earyl;
prestador do servigõe assi enchicda a
abelecimento fixo,
Arto 49
Cão COM OM sem es cpa
porariamente, individual au em sscindad
relacionadas no artigo anterior
Cobranças e recebimento por
IBes
oBs
sociaisy
Publicas:
conta
tos
cetim, inclusive «ir
&
autorizada
form
emispão
são financeira
co Cantrals
da checa
admin ativos: traneta-
de fundoss devotução de
sustativoss transferencia
gr devolução de chequess
de nagamentos de cheques:
pagamento e de crédito
ser meio; emissão & reno-
cartões magnét/ feio
terminais eletrônicos:
o por conta de terceiros,
: dos feitos fora do esta-
elaboração de Ticha
de cofres; tfor=-
vias de aviso
nunto de exrato de contas;
carnês (rm Ltem, não
angindo q ressarcimento a
pães financeiras. de gas
port de correio, late
tel e teleprocessamentos
prestação dos servi-
i
e
e
a
MED
E; aluguel
» de segund
+ :
ipala
natureza estritamon-
túnica dg um
dentro do
te para
mesmo
ens em Iotéis, motéis,
e congêneres (o valagr da
ÇÃO eptando irieiuiecio
ef s fica sitieito
Serviços) +
no
ao
&
ars
vão de bens de tercei
antação de qualquer
ribuinte do imposto é& o
pessoa fisica ou jurídio
e egerwyas habitual ou Lem-
e, qualquer das atividades
as ou
ame ch Im
gi rem da
mo ca-
Parágra “ fm pes
jurídicas, são solidariamente
posto relativo aos serviços a
prestador do serviço, comprov
dastro de contribuinie do imposto
e
serviços sera
frio 28.
devido ao Municipio de CRUZMALTOM
imnpous
stand
o das ati
egtsariedts
Es bh cast Eos dadadena , epa
cer a o domicilio
tr Ludo -
po fm
aj
que,
GENE TT
DA BASE DE CALCULO E DAS ALTQUITAS
É
dis Em
proçgo do serviços,
artigo.
Fa
preço do serviçõe quanto cha pin t
rem os itens 19 e 20, da lista do art
fornecidos pes
ria
db-empreita
imposto.
- 1 emposto terá pof
base du cálculos
as der sob
da prós
B) eram os
Gb, tt, à? é
forem pres-
Parátirafo Te
lho pessoal do prórpio contrituinio,
do parágrato So, o per ele es
até O? (dois) empregados,
OS f stom do
imentes com
calculado
arva br, mn
atiquol
integra
NE
das
E,
multiplicada
gsionais habilit
Du NãO, Que pur
ciedade,
ielache po
EE
cal)
ITT — Nos tumad
o pre
apiie
dam
11 quem
smbyme
furto
vre serviços, sujeitos ao
são obrigados, além de outra
emissão e a escrituração das mobo:
o e auti-
anterior,
a impre
Lisação dos documentos fa arto
"ao definidos em Decre
o Primgir E Rise RE a vis-
tas o órgão fazendárico a tener l i JR
pesam d tituica
ir, Sob vondições, que a nota
ctaqacad ales qndequina dr E
da est
ro osto arto, podera pre
mentes fiscais para atlender que res-
yuardos os interesses do fis
Grita “3 ansil ias
res da vsurita fiscal os live dy Gontri=
de do
ducu-
buinte, tanto os che uso gb
cumentos ti is AS quias de
mentos, pertencentes ao areal
direta ou indiretamente, com os Lan
fiscal vu comercial do coantribuinte cur
árto Dã- Lar
triz, filial, depósito, sucursal, agência
esurituração tributária própria, vedada q sua
matris ou estabelecimento principal,
BA TSENÇAO TODA HBO INETOENCTA
grto 47. o Ficam
imposto sobre serviços
santos do pagamentá dá
Eos ges comunitárias e os clu=
arvigo cuja tinalidade esceno
nos tarmnos dos raspeqtivos ese
tatútos e tenha en viBta 68 atos bre-
tivamente praticados, esteja vnltada
para o desenvolvimento da comunidades
ii = ls profiegsionais autóremos e as eh-
tidades de rudimentar organização,
“uso faturamento ou remuneração, por
estiim à da autoridade fiscal, não
produza renda Mensal superior av va-
laor do salário minimô mensal:
(IL — ds pessoas fi ou juris
relação E por administrar
são, eipreitada ou subgmpreilada de
sbras hidesulicas cem de construção
civil é 6» respoctivos serviços de
engenmaria consultiva, quando contra-
com a Imião, Estado,
al e Municípios, Autarquias e
as Câncussijonárias de serviço
pas dos
Parbgrato Unico - QB serviços do engerha-
ria consultiva a que se refere o inciso Ill, desta arto, ão os
seguintes
es de plano diretores. cvstudos
estudos qrganigacio-
ipnados com vbras
ay elaboraç?
da viabilidade,
pads s quiros,
e soriçrs de engenharias
bj) É pretas
ie exepubivos. para
trabálho de ongenharias
Cc) fiscal buação eupervisão de obras dt
engenharias
prio Sê É imposto sobre serei ço não inm
vide sobre vs sarviçõe presfadeos
To am ra lação de empregos
rt - por trabalhadores avulsos
III = por diretores e membros de ronsalho
esbsultivo Cu fiscal de sociçdade,
lg
BELNT UV
DO ARBTTRAMENTO Gn PREGO DO SERVIÇO
irto GR. - Cuando por ação e onissã
contribuinte, voluntária du não, hão puder ser conhecido o prego
do serviço ou ainda, os regist tonta espe
estiver en desacordo com a da L
não nereçem fé, q imposto será caleuia sobre o preg
arba trado pelo tã
set dy
mento terá comp base, as somas das seguintes parcelas,
Parágrato Primpiro — Sempre que possi
20% (vinte pot cento) q
= vatim das matérias-primas. combustie
veis e outros materiais consumidos ou
aplicados no perseodo q
i
ng Faólha de salários, pagos durante q
periodo, adcionada de todos Os rendi
mentos pagos no perfodo, inclusive
hongrários de diretores, retiradas de
proprietário, sócio eu gerentes bem
comóy, das respectivas obrigações
balhistas & Sor
TIT- t% (um por” centó) do valaor venal
do imbuei ou parte dela, & das máqui=
nas e equipamentos utilizados na
prestação do serviso, computado ao
més ou fraçãos
ty = «fespesas com fornecimento «de águas
luz, telefone e demais encargos man=
sais qvbrigaterios de contribuinte
Esrágrato Begundo + Caso não seja possi-
vel apurar castas informações, mesmo pos estimativa du Comparação,
u fisco etetuará pesquisa, investigações e estudos Mecessários à
apuração do preço dos serciços, que servirão de base de calculo
do impos es
Parágrato Terceiro - o arbitramento do
preço dos serviços. não esonera q contribuinte da imposição das
penal idades cabrveis, quando for o caso.
SEQMO Mt
boy Tá LO FOR ESTIMATIVA
frta 60. A administra poder & submeter
ve contribuintes do imposto sobre serviço pequeno & médio
porte ao cegime de pagamento do imposto por estimativa,
Farágrato Primeiro — fB condições eles
usb
ação dos contribuintes de pequeno e médio porte, tem por
quintes fatorés, tomados isoladamente ou não +
ulassifa
base 08 sE
L = Natureza da atividade;
11 - Instalação e euuipamentos utiliza-
dos
TT Quantidade É classificação profis-
sional do pessõa! empregados
14 — Receita operacional
Yo Drganigação muçiámen tals
Parágrato Segundo = à fisco adolarã O
eritério do arbvtramento do preço do serviço estabelecido no ária
bx] para váleuto dos valares estimados.
Farágrato Terceiro - 04 valores es lLimados
ados até de dezenbro de cada ano, para
enbescem em vigor, em janeiro do ano seguinte e corrigidas mone-
tariagente, com base no drdice de inflação do TBGE
serão revistos e atuali
êrto 61.= Os contribuintes submetidos ao
ima de cálculo do inposto por estimativa, ficarão dispen
à da hota fistal é da estrituração dos livros fi
uídos pelos drtos 43 & 54 & terão seus lançamentos conside-
ados homo Logado bs dfertos do inciso II do árto 107,
COR PEULO TA
IMPOSTO GOBR RAMSMTISSSO DE BENS FHOVETS
PISPOSTIÇÃO PRELIMINAR
nrto 62, = € imposto sobre transmissão
inteoriszo, a or titulo, por ato oneroso, de bams imbv
por natureça do fisica & de direitos reais sobre imóve
esueto os de garantia, bem como, cessão de direitos da sita quis
SEGAO TI
ba FATO SERADOR
Nrtg 6% = Q imposto sobre Lransmiss
inter vivos, Com como fato gerador «
1 = Transmissão de propriedade cu dominio
úril do bars imóveis, por natureza ou
por acessão física, contorme definida
nó código civite
TT = À tramemissão de direitos reais
i spceto os direitos rem
retativos
referidas nos inciso
antorioras y
Parágrafo Unico -— A incidência do impos-
ta, alcança om seguintes atos s
1 = Froguração em causa própria e/ou seus
gutstabelecimentos, quando O E
mento contiver os elementos
casim à compra e venda de berma
“sis ou de direitos a ele relativos;
Ti —- A Lrabemissão de fideicomisso inter
vivos, quando onsrosas:
III — dd sublerogação de imóveis qravados
ou imalienáveiss
4 “fds divisões para extinção de condo-
minis, sobre o excgsgo, quando qua =
quer condomino receber quota-parte
material, culo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideals
4 - fd separação judicial ou divórcio, so-
bre q eucesso na partilha, quando por
ato cmeroso, um dos conjugês receber
bens, cujo valor sess maior do que a
negação que lhes caberia na totalidade
dos persa
vir + Qualquer ato judicial ou extra-judi-
cial inter vivos, não especificado
neste artigo, que importe cu se re-
solva em Lransmissão, à titulo onero-
so, tda bens imóveis, por natureza on
acussão física, vu de Bireitos res
sobre imó i o os de garantias
drte 64, - Berá devido nevó impostos
soteram a retratação do contrato que já houver
to, bem assim, quando o vendedor exerçer q
auando parts ré
sido Lavrado & transe
direito de pretaçãos
SE
úal
DA NSO INCTRENDIA E DAS TRUNTDADES
fárto &&, — ( imposto não incide s
1 —- Nas tranemissões de bens imóveis. em
que figuram como adquirentes a União,
os Estados, o Distrito Federal a Mu-
jo
nitípics, vedação que, elativamante a
aquisição de bens vinculados a suas
finalidades ess ais ou dela decor-
rentes e exbem as autarquias &
fundações instituidas e mantidas pelo
poder públicos
E:
17 — Nas transmissões em que figurem como
adquirentes vs partido politicos, in
clusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as ins>
ti luições de educação e de assisténm
cia social, sem fins lucrativos, da
bens imóveis relacionados com suas
finalidades essenciais, desde vue
atenda outros requisitos estabaleci-
dos cem leis
fit - Sobra as transmissões de bens ou
direitos incorporados am patrimônio
do pessoas jurídicas em realização de
uapita!, mem sobre a transmissão de
vans ou direitos decorrentes de tum
São, Anuorpura + cisão uu extinção
de passos juridica, ealvo se, ne E
casos, 4 atividade preponderante do
adquirente for a compra Gu venda des
ses bes ot diréitths. Incação de inmé-
eia oa arrendamento marcando
Farágrato Primedro — Es partidos politi-
eta, AnNilusiva suas fundações, es entidades sindicais dos traba-
ihadores, as Anstituições de educação e de assistência social,
sem finas lutraliao para usutrawirem da imunidade, deverão obser-
vas cmtudn te
requisitos s
1 = são dislribuiresm qualquer parcela de
seu palrimenio ou de suas rendas a
titulo de participação nos resulta-
vos 4
Tt - ôplicarem integralmente no pais os
seis reqursos, GU as suas Pendas, na
manutenção dos seus cobigtivos insti-
tuicionaiss
111 = Mapnterem escrituração de suas re-
[= as e despesas em livros, revesi-
dos de formalidade capaz de asseguar
partedta exatidão.
Parágrafo Segundo = Considerar-se carai
terizada a atividade preponderante, referida vo inciso LU, na
:? gos quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
a operacional da pessoa juridica, nos 127 (doze) mesas ari lua
riores e igual periodo subsequente a aquisição do imtivel.
Parágrato Terceiro - Veriticada a prepon-
derancia a que se refere o parágrato anterior, Lorna-se-á devido
o impasto, nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre
o varlar alualisgado do imúvel, ou dos direitas sobre ele, quando à
stquadramento da próponderância. for posterior,
SEGNO TV
Bão BE TRUTA
frto 6 = DU imposto será calculado apli-
vando-ge a aliaqunta de 02% (dois por cento) +» sobre à valor esta
baleuido como base.
seco Y
DA BASE DE CAL
frto €67, = À bage de cálculo do imposto é
w valor venal dos bans ou direitos transmitidos, mesmo qui o ae
trábuido no contrato, seja menor que aquele.
Farágrato Primeiro = Na arrematação ou
Lelo tra = fa atijudicação de bens imóveis ou de direi-
tos à eles à base de cáleuio será o valor €
a avaliação jqudacial Ou administrativas GL O preço p
for nadar.
Parágrafo Begundo — fas tornada ct reposi-
ctca, 4 hnase de cálealo sera e valor venal da fração delgado taseitam
das Des
Farágrato Teregiro = Na transmissão de
tounisso Emir viva o imposto será gago, pelo fiduciário
edição die DOM Criniquenta por cento) e pelo fideicomissário,
quando untrar na posse dás bes Gu direitos, tanbêm com a mesma
recuo) +
Paragrato Quarto * Extinto O fideiconisso
por qualquer motivo e consolidada a propritdade, O imposto deve
ser recolhido no praso de JO ttrinta) dias, dó ato extinto,
Farágato Quinto — O fiduciário que puder
dispor de bens e direitogy qundo assim proceder, pagará o imposto
de forma integral
fria 68, = Mas transmissões de direitos
rasis de usutruto , uz habitação, OU renda expressamente consti-
tuida sobre inbveis, mesmo em carater vitalício, à base de cal cu-
Lu presponderá so rendimento presumido do bem durante 4 duração
fe [m) reito ral, Limitada porém a um pertodo de 05 (einco) anos,
teto 69% — E valor dos bens ou direitos
idos em qualquer das hipótesos previstas nesta lei, Pes
as de avaliação judicial, será apurada pelo Diretor de
s do Município. alraves de órgão próprio.
Liramemi t
esa dora)
Finanças
Parágrato Primeiro — Para efeito de fixas
ns vis valor tributário, em prejuizo da consideração de cultros
dito
fatores lesgntes, poderá ser ulilizada à planta de valores qe-
nóricos de bn do Municipio de CRUZMALVINA devidamente — atua-
ligada, axivindo-se a aprovação do Diretor de Finanças, as avar
Liações que iudicarem quantitativos inferiores, aos nestas esta-
Inalieiedos
Paragrato Segundo + O valor da avaliação
podera ser revisto através de impugnação e mediante a interposi-
asso de recurso, oa forma estabelecida em regulamento.
Farágrato Terceiro - 9 Diretor de Finan-
e providencias administrativas necessárias para ope-
o sjetema de avaliação de imóveis rural e urbanos.
lesaeo catr tara
racional car
Paragrato Quarto — f correção do valor
“era ferro em função de comficiente monetários lenalmento permi-
eles
SEÇAO VM
DO PABAMENTO DO IMPOSTO, LODÁL, FORMA E PRAZOS
aro 70.0 = € pagamento do imposto efem
tuar-se-d 2
[ - Nas trasmiasões e cossões por titulo
público
a) Bnies da lavratura da respectiva es-
er tura, quando oeorrido no Municipiõs
bh) Nos prazos estabelecidos no artigo
1d... quando lavrada cem outro Munici-
pio, Estado ou Paiss
T1 - Nas transmissões my cessões por ti-
tulo particular, inclusive dos do sis-
tema finamceiro de habilitação. mes
diante a apresentação de instrumento à
repartiqão fiscal competente, nó prazo
(deis) dias, quando celebrado no
Mumicipio, observado, o que dispõe o
artigo 1lu, nas demais hipóteses
til - Mas arrematações, adijudicações ou
remivões, antes da erxpedição das mes
peutivas vartass
14 = No tideicomisso, dentro 16 (deis)
dias de sua efetivação, e em 60 (ses-
Benta) dias. coantados de sua extin-
pets
arte ?tL. —- Quando é instrumento de trans-
ca tor lavrado em outro Municipio, Estado OU Pais, O prazo
o pogamento de imposto, será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e
ê (esnto e vinte) dias, respectivamente, inçíidindo multa de 01
Cute) VRM. por ads ou fração de atrazos
Brto Ve. = fi recolhimento da imposto será
teto medianta apresentação do Órgão re dor, documento dd
dação municipal da guia de 4 a previsto em
mento e qu ato do Di
T - Preto tapelião que deve lavrar
Municipio, a escritura de transmis
OU ACESSO!
escritura
houver sido lavrado em outro Mumici-
pio. Estado ou Faiss
TI» Falo escrivão, nas transmissões inc
ter vivos, à titulo oneroso, ocorri-
das em razão de processo judicial:
nas transmissões ou
por titulo particu-
TY — Pala adquirentes
cossões Lavrad
lar.
artigo 75, = O Geyão arrecadador não podora
to quando os documentos necessários ao recolhimen=
idos de acórdo com as prescrições desta
receber o impe
to, não estiverem pr
Led
Arto 74, - Nos contratos de cúmpra & ven-
da é nas cossões de direitos. celebrados por escritura particu-
Lat, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arreçca-
dador, que lhe cortifticarã o recolhimento do imposto
SEGRO VII
DE CONTREBLTNTE
árto 75. O contribuinte do imposto & o
adquirente dos bene imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis
ou dos pirestos reais sobre imóveis, exceto 08 de garantia, O es-
sionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomis-
sário é a lupoteseo provista pelos artigo Soy e os desta
Lggt
SEGA VIETI
DOS RESPONSAVEIS
Arto Zé, = Q alienante ou cedento, res
pondera sutidariamente pele pagamento do imposto, com os acresci-
mos legais, quando não constar da via do contrato particular em
seu poder, a certidão do recolhimento de imposto devido.
frto 77. = São solidariamente responsá-
veis, pelo imposto, os taheliões, escrivões e pficiais de regis-
tro de imóvel, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem,
ou que foram, perante elos praticados, ou ainda, pelas omissões
em que ineiedirem quando descumprirem ou inohservarem às disposi-
giros testa Lud.
SEG 1X
DA FISGALLZAÇÃO E DERTGAÇÕES ACE RTAS
ârto 28 - à fiscalização da regularidade
do recolhimento do imposto, compete a todas as futoridades e Fun-
etonários do fisco municipal, as Autoridades Judiciárias, a Junta
Comercial do tado, Serventuários da dustiça, Membros do Minis-
teria Público & Procuradores Juridicos do Município, na forma da
is lação vicente
srta 79. = Nas transmissões e cessões,
por instrumento públicy. serão consignadas toras as informações
cons Fantes do documento de arrecadação municipal comprobatória do
recolhimento do imposto devido,
Farágrato Primeiro — Para os fins deste
artigã, antena por instrumento público, o lavrado por tabeli=
%o, oficial de registro de imo ow escrivão, qualquer que seja
a natureza do atos
Parágrato Gegundo = Uma via da quia de
informação. cevidamente autenticada eio broão recebedor do im
deverá ser amquivada pelo tabe à; vfitial de régistro de
is. OU escrivão, de forma que possa ser facilmente apresen
a fiscalização municipal, quando solicitada-
Srta BO. = ff ryentuários da justiça
facilitargo sus funcionários do fisco municipal, o exame, em car-
tório dos livros, autos e papéis. que interessarem a verificação
da popularidade da arrecadação do imposto.
arto Gt. + Nos processos Judiciais em que
houvor transmissão inter vivos, de bens imóveis ou de direitos a
eles retativos, funcionará, como repre tante da Fazenda Publica
Municipal dum Frocurador Jurídico, designado pelo Procurador Ge-
ral do Munies pro.
SEÇÃO x
DA RESTUTCÇÃO
frio 22. = fQuando q ato que resultou à
recolhimento, nãos se realizou. ou for anulado por decisão judi-
cial, o imposto será restiltuido.
nrto 85. « f direito a restituição de que
trata o artigo anterior, extinguê-se & (cinco) anos, contados:
Da data do recolhimento do impostos
nos casos em que o ato tributável não se realizou
tt - Ba data que transitar em julgado, =
sentenga que anulou o ato tributados eu que determinos o desconto
nu abatimento no tributo pagos
Parâgrato Unico - O pedido de rest tui-
ão, Gera instiruido com os documentos comprobatórios dos fatos
alegados pelo interessado, de modo que, não remanesçam diuvidas
quanto a alles.
DA PEMBLADADE
árta 4. - fs infrações à disposiçíes
desta led, serão punidas, alem do imposto devido, mediante atua-
vão fiscal com muita de s
1 = De ÓZ% (dois por centoj; do valor ve-
nal, do direito transmitido, mu sobre
a diferença de valo quandes
a) total ou parcialmente omitido o impos-
to devido:
bj) ocultado à existência de autos penden-
tes ou qutrãa circunstância, que influa
positivamente no valor da imóvel,
JW - De 10 (dez) UP. a ser paga pelos
ay Funcionario do fisco . que não obser-
var ss disposições dos artigos Lã, e
14, desta Le
bj Serventuário da dustiça. que infri
o disposto nos artigos 20, e 2L,« desta
Leis
IfI = be 10% (dez por cento), ao mes ou
tração, até o limite de 100% (cem por
vento), do tributo pago, se houver de-
núnctia expontánea do contribuinte ou
responsável. A Fepartição fazendaria,
para o respectivo lançmento. desde
que, recolhido dentro de 05 (teinso)
dias , contados da data da denúncias
Parágrafo Único — (0) documento de arraca-
dação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia eu-
pontárea. disporsando requerimentos e formalização de processo,
Br£o Em -“ fe pessoas físicas e juridi-
vas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive, construto-
ras e incorporadoras, po” conta própria ou por administração, que
deixarem de cumprro a obrigação principal e aressória, dificul-
tando a dsdentitficação do sujeíto pa do imposto à época da
ocorrencia co fato gerador & verificação re o recolhimento,
tivam sujeitos a multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrato lUnico- A falta de escrituração
nos livros fiscais e controles ingtituidos em regulamento, impor-
ta em enquadramento no caput deste artigo
seguintes
postos
reemnluuçêes 3
cipal, autorizado
parte a
imáved Qu
tabela
imúveis em
a regularizar, quando ne
usada
tranamissão:.
frto B6. — às multas aplicadas terão as
1 De gua isessenta por cento),
pagamento tor efetuado dentro de
tvinte) dias, contados da data da in-
timação .« do auto de infração ou da
representação, desde que o contri-
búinte renuncie ao direito de defesa
Ti — De 40% tquarenta por cento), se ha-
vendo impugnação o pagamento se efe-
tavar antes da decisão de segunda
instáncias
WT = de ve (trinta por cento), se jul-
gado o recurso o pagamento foi efe
tuado antes do ajuizamento da ação de
BXBCUÇÃO.
SELRO XIL
DAS ISENÇOES
árto E7. São isentos do pagamento do im-
| = (a atos transativos de propriedade e
do domínio Útil do imável ou dos di-
reitos a eles relativos, que anzaram
de isenção, em virtude de disposição
consta tuciona ls
17 = Qu atos que importarem na divisão de
bens imóveis, para extinção de condo-
minio, du partilha efetuada em virtu-
de de dissolução de sociedade coniju-
gal, desde que não haja diferença an>
tre as quotas Odu a nomeação, caracte-
rizando-se, transmissão por ato one-
rosos
Tttt> A indenização de benfeitorias, feita
pelo Incador ao locatários
SEÇÃO XILI
DIBPUSIÇÕES FINAIS
frto Bo. - Fáca à Foder Executivo Muni-
sário no todo ou em
como báse para se apurar o valor venal do
a = o
CP TIL
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO 1
DO FATO GERODOR E DOS CONTRIBUINTES
Berto BP. —- à taxa de licença tem como fa-
to gerador o exercício regular do poder de polícia do Municipio,
mediante atividade especifica da administração municipal, rela-
cionada com intervenções. nos seguintes casost
1 = Localização e funcionamento de easta-
belecimentos comerçiais, industriais,
produtores ou de prestação de servi-
esmas
4 -Esecução de obras particulares:
iii-greçução de Inteamentos, desmembra-
mentos qu ramembramentoss
UV -Deupação de áreas em vias e Logradou-
ros públicos
Vo > Promoção o publicidade.
Parâágrato Prinsiro — No exercicio da ação
reguladora a que se refare este artigo, as autor dandesmunicipais.
visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físi-
cos o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão em
conta, entre outros tatoress
aj o ramo da atividade a ser exercidas
By a localização do estabelecimento, se
for O casos
Cc) ae repercuções da prática do ato ou da
ab nção do fato. para com a cômuni-
dade e o seu níio ambiante.
Parágrafo Segundo - fluaiquer possoa fisi-
ca Gu quridica de direito privado, dependo de licença prévia da
administração munigipal. para no território do Município, de for-
ma permanente, intermitente úu temporária, em estabelecimentos
fixos ol não, pares
f = exercor quaisquer atividades comer-
ciais, industriais, produtores ou de
prestação de servitos ;
Ti - executar obras particulares:
TIL — promover loteamentos, desmembramentos
o remembramentoss
a
14 = veupar áreas em vias e logradouros
patticess
4- promaver publicidade, mediante a uti-
ações
de paineis , cartazes ou anúncios,
inclusive letreiros e similares:
bj de pessoas, veiculos, animais, alfo-
tatantes cu qualquer outro aparelho
sonoro ou de projeção fotográficas
Parágrafo Tercoiro — A lírenga a que se
refere o anciso |, quando ee tratar de atividade permanente am
estabelecimento fixo ou não, é valida para o exercício em que for
concedida = deve ser renovada anualmente, na forma da legisla-
wão aplicdvel
Fargorato Quarto = (lauisquer alteração ou
modificação nas caracteriatiras da atividade do estabelecimento
licenciado, somente podem ser etatuadas, após concessão de nova
licença e
árto 90, ER
quer psesoa, fisica ou juridica, que
via, aque se refere o parágrafo Zq, do arti
ontribuinte da taxa é qual-
se habilite à licença pré-
12 anterior.
SECR LI
BO ALT
preto PL. - Q taxa de licença, será cal-
vulada pela aplicação sobre a unidade fiscal, dos percentuais re-
lacionados na Tabela LV, que integra este Códia
ária 92. - Ficam excluidas da incidência
da tasa de licença, os seguintes atos e atividades +
T - à execução de obras em imóveis de
propriedade da Uni&o, Estados, Dis-
trrto Federal e Punicipios, quando
executados diretamente por seus Ór-
qãos 4
IT — 4 publicidade em carater patriótico,
a concernente a segurança nacional,
referente a campanhas eleitorais, ob-
servadas a legislação eleitoral em
vigor
Urt= Pa ocupação em áreas de vias e lo-
gradonros públicos por:
Y
31 Teira de livros, exposições, conser-
tos, retretas, palestras, conferéns
cias e demais atividades de carater
notoriamente cultural e científicos
= =
hj exposições, palestras, conferências,
pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religinsos:
e) candidatos e representantes de parti-
dos poóliticos, durante a fase de cmna-
nha, observada a legislação eleitoral
em vias
ty — às atividades desenvolvidas pora
a) vendedores ambulantes de jornais & re-—
vistas:
b) engrazxates ambulantes
Cc) vendedores de artigos de industria do-
méstica e de arte popular, de sua pró-
pria fabricação, sem ammílio de empre-
qgandoss
dy cegos e mulilados, quando exercidas em
escala imnfimas
CAR TIULO VIT
DA TAXA DE EXFEDTENTE
SEGRO 1
DO FAT GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
árto 23, = a tava de expediente tem como
tato qurador a utilização dos serviços diministrativos, relacio-
nados na Tabela Lil, que integra este Código e como contribuinte,
qualquer pessoa fisica ou jurídica, que deles se gtilizge.
Parágrato lmico - O servidor municipal,
qualquer que seja o seu cargo. função ot vineulo empregatício,
que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar O ato
presuposto de taty gerador do tributo, sem O pagamento do respecç-
tivo valor, respondera solidariamente com o sujeito passivo, pela
taxa não recolhida, bem como, pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO 4
po CALIGULO
ária 94, -— à taxa de expoadiente sera
calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, dos porcentuais
reJacionados na Vabela Lil; qua integra este Lódigo.
SEÇSO EII
DA MÃO ENCIDENCTA
ârto PS, - Fica excluída da incidência
da tata de aupeidtentes
dam ===
1 = (ls pedidos e requeridos de qualquer
natureza e finalidade, spresentados pelos órgãos da administração
direta da Unigo, Estados, Distrito Federal e Municipios, desde
que atendam as seguintes condições:
a) sejam apresontadas em papel timbrado e
assinados pelas autoridades | competen-
tess
bj retiram-se assuntos de | interesse pt-
bilico ou a matéria oficial, não poden-
do versar eobre assuntos de ordem par-
tá cul « ainda que, atendido o reque-
sito da alinea "a", deste incisos
vv —- Us contratos & convênios de qualquer
natureza e finalidade, lavrados com
órgãos que se refere o inciso [. deste
artigo, ohservadas as condições nele
ostabslecidass
LIT =“ Ca renuerimentos e certidões, de
servidores municipais. ativos ou ina-
tivos, sobre asguntos ne natureza fun
cionals
[4 — Os requerimentos e certidões, rela-
tivos ao serviço de alistamento mili-
tar ou para fins eleitorais.
CAPTTULO VTI
DA Taxa DE SERVIÇOS URBANOS
SEBO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
árto 96, — E tada de serviços urbanos
tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos munici-
pais, específicos e divigiveis, efetivamente utilizados pelos
covtribuintes ou postos a gua disposição. relativos as
pv = coleta domiciliar de lixos
IT = Limpeza de vias públicas urhanass
IIi- iluminação públicas
frto 97. - São contribuintes da taxa de
serviços urbanos, os próprietários, fitulares do dominio Util, os
possuidores a qualquer título de imúveis, localizados no territó-
rio do Municipio. que efetivamente se utilizem ow tenham a sua
disposição. quaisquer dos serviços públicos que se referem O af-
tigo igmlada ou acumulativamente,
= aa o
SELMA TI
DO CÁLCULO
Arto 98. — À taxa de serviços urbanos.
será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos per-
entuais relacionados nas tabelas | a V, gue integram este Códi-
Eh
arta 9%. = Fica o Preteito Municipal, es-
prossamente autorizado a em nome de Municipio, celebrar convênios
com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia
elétrica para O Município. visando transferir na forma do artigo
Zu, parágrato To q da Lei ng 672, de 25 de outubro de IPGb, q
encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação
pad ditos
SEÇaAU 111
DA NAO TRHOTDENC ITA
drto VOO, = Ficam excluídos da incidência
da taxa de serviços urbanos, os serviços de coleta de lizm domi-
ciliar & limpeza de vias públicas urbanas, Pelacionadas com
1 - imóveis de propriedade da lLinião, Es-
tados, Distrito Federal a dos Municipios:
Li = Imóveis de propriedade de institui-
ções de educação e assistência social e os utilizados como tem-
los de qualquer culto, observadas as disposições do parágrafo
do artigo 131, desta Leds
CAPUTULO VIIT
Da TAXA VE SERVICOS DIVERSOS
SEGA 1
DO FOTO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
rt. 40%, — O fato gerador da Tasa de
Serviços Diversos é que ques
| = nsgo doe animais, bens e mercado-
17 —- depósito e liberação de bens, animais
e mercadorias apreendidas:
[II - demarcação, alinhamento e nivelamen=
tor q
IY - cemitérios.
arto 102. = Contribuinte na taxa que se
refere o artigo anterior e a psssoa fisica ou jurídica, ques
a) na hipótese do incisó 1, do artigo an-
torior. seja proprietária ou Dossuido-
ra a qualquer título dos animais apre-
endidos em via pública cu na proprie-
dade de terceiros:
bj na hipótese go inciso Il, do arti
anterior, seja proprietária cu possui=
dora à qualquer titulo, ou qualquer
pessoa fisica ou jurídica, que requei=
ra; promova ou tenha interemese na Hi Pa
beraçãos
Steso do inciso III, do artigo
ior , seja proprietária titular
do dominio Útil ou possuidora a qual-=
quer titulo, dós imóveis demarcados,
alinhados ou nivelados, aplicando-se
como couber . a regra de solidariedade
a que se refere O parágrafo únicos, do
artigo 434
Es
a na mipotese do inciso TM. do artigo
ant Gt, requeira a prestação dos
serviços relacionados com os cemitó-
rios, segundo as condições e formas
previstas na legislação tributária
complementar .
SELAQ 11
DO GÁLCULO
árto “A taxa de serviços diversos
srá calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, des
percentuais relacionados na flabela VI, que integra este Lódigos
SEGAO LIL
DA Ma INCIDÊNCIA
Arto 104. = Fira excluída da incidência
da taxa de & cos a utilização dos serviços relacionados no ine
ciso lili, do as go L0L,, pela União, Estados, Distrito federal e
Municípios e pelas instituições de educação e assistência social,
observadas as disposições do parágrafo Bo, do artigo 129.
CAPITULO TX
VA CONMPRIBUIÇÃO DE MELHORTA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
aArto 108, = a contribuição de melhoria
tem como fáto gerador a realizção de obra pública, da qual resul-
tem beneticius aos imóveis localizados na zona de influência .
BrtolO6. —- a Contribuicao de elhoria, te-
rã como limite total a despera realizada, na qual serão incluidas
as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desanro-
priacões, administração, execução e financiamento inclusive os
encargos respectivos
Farágrato Frimeiro = (ls elementos rete-
ridos nó caput deste cartigo, serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras, intagrantes de um mesmo projeto, em memorial
descritivo e orcamento detalhado de custo,elaborados pela Prefei-
tura Municipal
Parágrafo Segundo - (l Frefeito, com base
nos documentos referidos no parágrafo anterior «e tendo emvista a
natureza da obra ou conjunto de obras, os tensficios para os
usuários, nível de renda dos contribuintes e o volume ou quanti-
dade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influên-
cia,fica autorizada à reguzir, em ate 50% teinquenta por cento)
o limite total a que se refere este artigo.
Arta 102. = à contribuição de melhoria
sera devida em decorrência de obras públicas realizadas pela ad-
ministração direta ou indireta municipal, inclusive quando Fr da
tantes de convênios com a linião e q Estado os com Entidade Fade-
ral ou Estadual,
Brta 108. - As obras que justifiquem a
cobranca de contribuição de melhoria enquadar-se-á em dois pro-
aramas &
1 - frdinario, quando referente a obras
preferenciais de iniciativa da própria administração:
Ii — Extraordinário, quando referente a o-
bra de menor interesse geral, solicitada pelo menos por : (dois
terços) dos contribuint interessados.
prt 10%, - Contribuinte da contribuição
da melhoria & à proprietario, & titular do dominio útil] ou possu-
idor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de influência
da obras
Farágrato Primeiro = Os bens indivisivos
gerão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem car
beré q direito de exigir dos demais as parcelas que lhes coube
rem.
Parágrafo Bedundo - Os demais imóveis se-
rão lançados em nome de seus titulares respectivos.
árto 110, = A contribuição de melhoria
constitui dous real acompanhando o imóvel ainda após a transmis-
são +
SELRO Ti
DA DELIMITAÇÃO DO ZONA DE TNFELUENCIA
árto dll, — Fara cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de
iAtluéncia E DS respectivos indices de hierarquização de beneti-
cio dos imô nela tJocalizados .
Arto 112, =- Tanto as nas de influência
como os indices de benefícios serão aprovados pelo Frefeito com
base em proposta elaborada por tômissãdo previamente desianada pe-
to Chete do Executivo, para cada obra, ou consunto de obras inte-
grantes de um mesmo projetos
grto 1 .- À comissão a que se refere o
artigo anterior terá à seguinte composição:
[= 0(dois) membrosde livre escolha
do Frefeito, dentre os servidores
municipaiss
TT — OL (um) membro indicado por entida-
des privadas que atuem, institucia-
nalmente, no interesse da comunida-
de.
tito- Y eois! membros indicados por en-
tidades privadas que atuem, institu-
cionalmente, no interesse da comuni
dade .
Paragrato Primeiro = Us membros da comis-
são não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seu trabalho con-
siderado como relevante interesse para o municípi
Farágrato Segundo - A comissão encerra
seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de ain-
fiuencia da obra ou conjunto de obras, Coma os respectivos indi-
cos de hierarquização de beneficia.
Farâgrato Terceiro - À proposta a que se
retere o paragrato anterior será tundamentada em estudos, análi-
ses e contlusões. tendo em vista o contexto em que se insere a
obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos &
urtanisticos
Faragrato Quarto = Us órgãos da Frefeitu-
ra fornecergão todos os meios e informações solicitadas pela co-
missão, para O cumprimento de seis Gbjetivos.
SEÇOU LIT
DE CALCULO
ârta Li4, — Para o cálculo da contribui-
cão dê melhoria, O órgão fazendário da Frefeitura, com hase no
disposto nos artigos LOS + desta Lei, & no caso da obra apu-
rada pela Administração, adotará, em planta os seguintes procedi-
mentos:
T -'gelimitara, em planta, rcona de in
fluência da obras
il - dividira a zona de influencia em
faixas vorraspondentes aos divarsos
indices de hierarquização de benefi-
cio dos imóveis, se for O casos
LILI = individualizará, com base na área
territorial, os imóveis Ipocalizados
em cada taixas
14 » obtera a área territorial de cada
talua, mediante a soma das áreas dos
imóveis neta localizadas:
“o calgulará a contribuição de malhoria
relativa a cada imóvel, mediantê a
aplicação da seguinte fórmulas
E Tt RW (= Ko cummnaiaconade «+ onde:
“EM 4 contribuição de melhoria relativa
a cada imóveis
aid : custo da obra a ser ressarcidos
Rene * indice de hierarquização de be-
neticio de cada faixas
área territorial de cada imóvel:
“are : area territorial de cada faixas
sinal somatório.
=”
frito 115, —- Para a cobrança da contribui-
Cão de melhoria, O órgão tazendario da Prefeitura devera publicar
edital, contendo os seguintes elementos:
1 = memoria! discritivo da pbra e o seu
custo totais
LT = geterminação da parcela do custo to-
tal a ser ressarcida pela contribui-
cão de melhorias
ILE - delimitação da zona de influência e
os respectivos indices de hierarqui-
zação de benefícios dos imóveis:
IV — ratação dos imóveis localizados na
zona de influência, sua área territo-
rial & a faixa a que pertencem:
vY- valor da contribuição de melhoria
correspondente a cada imóvel.
Faráorato tlniço — (1 disposto neste artigo
aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de me-
lhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos a-
inda não concluídos.
Brto Li6. - OS titulares dos imóveis re-
lacionados na forma do incisd IV, do artigo anterior, terão o
prazo de (trinta) dias, a contar da data de publicação do edi-
tal, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo av impugnante o ônus da provas
Parágrafo finãico - À impugnação devera ser
dirigida ao órgão tázentdlário da Prefeituras através de petição
tundamantada, que servirá para o início do processo administrati-
“7 fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribui-
wav de melhoria
SEGA PY
DO LANÇAMENTO
Brto 117. = Executada a obra na sua tota-
lidade ou em parte suficiente para venetficiar determinados imó-
veis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imô-
veis.
frta 118. - A notificação do lançamento,
diretamente ou por edital, conterãs
i = identiticação contribuinte e valor da
contribuição de melhoria cobradas
Il - prazos para o pagamento de uma vez
ou parceladamente e respectivos lo-
cais de pagamento;
tir - prazo para reclamação,
Parãorafo Unico - Dentró do prazo que lhe
tor concedido na notiticação de lançamento. não inferior a 30
(tranta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por
esurito contras
1 > erro na localização ou na área terri-
torial do imóvel:
ii - valor da contribuição ou na area
territorial do imóvel:
LYi - número de prestações.
árto 119, - Us requerimentos de impugna-
são, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, Não sus
pendem o início ou prosseguimento das obras, nem ferão efeito de
obstar a Preteitura Municipal na prática dos atos necessários ao
iançamento e a cobrança da contribuição de melhoria,
SELRO V
DO FABAMENTO
frto 120. - à contribuição de melhoria
poderá ser paga de uma só ver qu parçceladamente, de acordo com os
sequintes critérios
1-1) pagamento de uma sÓ vez, gozará de
desconto de 20% (vinte por cento), se
efetuado nos primeiros SO (trinta)
dias, a contar da no/iticação do lan-
camentos
IL - à) pagamento parcelado vencerá juro
de 1% tum por cento) ao mês e as par-
velas respectivas terão seus valores
vinculados a inflação determinada pe-
to LRBE, mês a mês,
árto lzi. = No vaso de pagamento parcela-
do, às valores sergo calculados, dé modo que o total anual não
eucoda a 5% (tres por cento), do maior valor tistal do imóvel,
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado a época da
cobrança
ôrto 122, - U atraso no pagamento das
prestações sujeita o contribuinte a muita de mora de 1% (um por
canto) ao mes ou fração, calculada sobre o valor atualizado da
parcela, de acordo com os/osficientes aplicáveis na correção dos
débitos fistais.,
fr£o L2z, - E Licito ao contribuinte li-
uuidar a contribuição de melhoria, com títulos da divida públicas,
emitidos aspecialmente pára o financiamento da obra, pela qual
foi lançada.
Parágrato Único —- Na hipóteses deste arti-
ui. O pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o
preço de mercado for anferiors
SELO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECTAIS
árto 124, — Ficam excluidos da incidência
da contribuição de melhoria, os imóveis de propriedade do Foder
Públicos exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de
entiteuse, aforamento ou contessão de uso,
Arto 125, — Fita » Prefeito expressamente
autorizado a, em nome do Mumicipio, firmar convênio com a União &
à Estado, para efetuar o lançamento e a arreçadação da contribui=
são de melhoria, devida por obras pública Federal ou Estadual 4
cabendo ão Municipio. percentagem na receita arrecadada.
arto Iu6. = fl Prefeito poderá delegar à
entidades da administração indireta, as funções de cálculo, co-
brarga e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como cla
julgamento das reulamações, impugnações e FECUFSOS« atribuidas
nesta Lei, ao órgão fazendário da Prefeituras
Arto 127. - Do produto da arrecadação da
contribuição de melhoria, 10% (dez por cento), constituem receita
de capital, distinada a aplicação em obras geradoras de tributos.
L- No caso de as obras serem da adminis
tração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de car
pital; lhe será automaticamente rópassado ou retido caso a enti-
dade neteja autorizada a arrecadar, para aplicação em obras gera-
doras do tributo.
TITULO: LET
DA ANMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO T
DOS EROÇED [MENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO T
bus PRAZUS
artg 128. = 08 prazos fixados na legislar
são tributária do Município Serão continuos, ercluindo-se na sua
contagem o dia de início & contluindo-se o de vencimentos
Faragrafo Unico — À Jigislação Eributa-
ria, poderá fixar prazos em dias ou a data Certa para o pagamento
das obrigações tributárias,
frta 129, - fs prazos se iniciam ou ven-
ceim em dia de expediente normal do órgão em que ecorra O processo
ou deva ser praticado o ato.
Parágrato Unico = Não ocorrendo a hipáte-
se prevista neste artigo, O inicio ou tim do prazo sera transfe-
rido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, mem
diatamente seguinte, anteriormente fixado,
SECAM II
DA THLUNTDADE
30, = É vedado o lançamento de im
frto F
serviços:
4
i
posto sobre o patrimônio ou os
a) = da União, dos Estados. do Distrito
Faderal & dos Municipios;
b) - qe instituições de educação e de as-
mistencia sócial, observadas os re-
quisitos do parágrafo 3. deste arti-
gos
cy = dos templos de qualguer cultos
raragrato Primeiro = O disposto na alínea
“at, daste artigo & extensivo as autarquias, no que ser retere a
imóveis efetivamente vintulados as suas finalidades essenciais ou
dslas decorrentes, mas não erxofora & procmitente comprador da o-
brigação a pagar o imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de
promessa de compra e vendas
Farágrato Segundo - O disposto na alinea
“ao, deste artigo, não se aplica aos imóveis submetidos ao regime
de afaramento, caso em que O imposto deve ser lançado em nome do
titular do domínio útil
Faragrafo Terceiro - q disposto na alínea
“pe, deste artigo é subordinado a observância dás seguintes re-
quisitos, pelas entidades nele referidas:
1 - Não distribuir qualquer parcela de
sms património ou de suas rendas, a
titulo de lucro ou participação, no
seu resultados
LT =» aplicar integralmente, no país, seus
recursos na manutenção dos objetivos
institucionais:
[rr — manter escrituração de suas recei-
tas e tosposas em livros, revestidos
de formalidades capazes de assegurar
sua axatidão,
grto Lil. - & isenção é a dispensa do par
gamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste códi-
go ou um Lei a ale gubsequente.
Arts
E. -A isenção será efetivadas
1 - em caráter geral, quando a Lei que
Conceder não impuser condição aus be-
neticiários:
TEL = em carater individual, por despacho
do Prefeito, em requerimento no qual
o interessado faça prova do preenchi-
mento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em Lei, para
sua concessão .
Faránrato Frimeiro - € requerimento refe-
rido no intiso ll, deste artigo deverá sor apresentado:
a) - no caso dos impostos predial e ter-
ritórial urbano e sore serviços, de-
vido por profissionais autónômos ou
enciadade de protissionais, até a
vencimento do prazo final, fixado em
cada ano para pagamento dos mencio-
nados tributoss
&) - no caso do imposto sobre serviço,
tançádo por homologação, até o ven-
cimento do prazo tinal fixado para o
primeiro pagamento, no ano,
Farágrato Segundo - à falta de requeri-
monto fará cessar os efeitos da isenção e eujeitará a crédito
tributário respectivo, as formas de estinção, previstas neste cô-
digo,
Faragrafo terceiro = No despacho que etfe-
O podera ser determinada a suspensão do regueri-
do substquentes, enquanto forem satisfeitas as
= para que seja efetivada a isenção,
tivar pm ist
mento para
condições >
uia o
Farágrato Quarto — (1 despacho a que se
refere este artigo não gera direitos adquiridos. sendo à isenção,
revogada de oti « sempre que se apure que o benefício não sa-
tistazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cos
brando-se o crédito, corrigido monstáriamente, acrescido de juros
de morar
a) - com imposição da penalidade cabivel,
nos casos de dolo ou simulação do
benefício, ou de terceiro em beneti-
cio daqueles:
b) —- sem imposição de penalidade, nos de-
mais Casos
Farágrato Unico - O) lapso de tempo entre
a efetivação e a revogação da isenção. não é computado para efei+
to de prescrição do direito de cobrança do crédito.
E
AO LIL
Da ATUALIZAÇAE MINE FARIA
DAS BASES DE CALCULO
frto iãã. — Átê 6 último dia de cada
exerçicio. serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as ba-
ses de cálculo dos tributos municipais,
árto l34, - Para a atualização monetária
do valor venal dos imóveis o Orgão Fazendário. elaborará tabelas
ou mapas de valores que conterão as seguintes informações
1 - Quanto aos terrenos:
a) relação dos logradouros situados na
zona urbana ou de expansão urbanas
bj valor unitário. por metro quadrado ou
por metro Jinear, testada, atribuido
ao logradouro ou parte dele:
E) indicação. quando necessário, dos fa-
tores corretivos de área, testada, si-
tuação, topografia e pedologia dos
terrenos:
11 — Quanto às edificações:
a) relação contendo as diversas classifi-
cações das edificações, em função de
suas caracteristicas construtivas, ex-
pressas sob a forma numérica ou alfa-
béticas
b) valor unitário, por metro quadrado de
construção atribuindo a cada uma das
classiTticações.
Parágrafo Primeiro - Na elaboração das
tabelas é mapas que sk retere este artigo, a órgão fazendário,
utilizara dados obtidos atraves de estudos, pesquisas e invesLi-
ganões, que reflitam a variação dos valores venais em cada perio-
dm
Farágrato Begundo - Além dos recursos
próprios, o brygo fazendário « poderá constituir comissões, com à
participação de pe oas externas ao seu quadro funcional, conhe-
cedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta
de informações, com órgãos fiscais da linião, dos Estados ou de
cutros Municipios.
Parágrafo terceiro - O Grgão fazendario
justificara as variações positivas ou negativas encontradas, in-
dicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras,
as seguintes:
aj índices representativos na variação
inflacionária fornecida pelo IBGE, ou
outro titulo que a substitua:
b* investimentos públicos executados ou
om EXECLUÇÃOS
=) outros fatores pertinentes.
árto 1355. - Fara a atualização monetária
da Unidade Fiscal Municipal, serão utilizados os indices repre-
sentativos da variação inflacionária fornecida pelo TEGE ou outro
titulo, que as substitua, relativo ao mes de dezembro de cada anQ
em LUSO.
SEGAO 14
DA CORREÇÃO MONETARIA
frto 156. — Os debitos tributários, que
não ferem atetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão
seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações
da Intlacionária fornecida pelo IBSE, ou quaisquer outros fatores
Gde correção cue as eubsti tua.
Farâgrato Unico - à atualização monetária
a que se referê este artigo, sers o regultado da multiplicação do
debito, pelo copfiçiente, resultante da divisão dos valores da
variação inflacionária fornecida pelo IRGE, fixados respectiva-
mente para o mes em que se efetivar O pagamento e o mes seguinte
em que o debito deveria ser pagos
Détito Corrigido = Débito X Coeficiente
vir.nominal da Inflação fixado p/o mes do efetivo pagto
Cousticiente =
Wir.
deveria ter sido efetuado.
frto L3Ze - À correção prevista no artigo
anterior aplicar-se-á, inglusive, dos débitos cuja suspensão tor
por medida administrativa ou judicial, salvo se 6 contribuinte
houver depositado em moeda, a importância questionadas.
SEIO 4
“DO CADASTRO FISCAL
frto 128, - Caberá ao fisco organizar e
to e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que
manter compl
conpraendera :
1 — Cadastro Imobiliário Fiscals
II - Cadastro de Prestadores de Serviços:
141 — Cadastro de Comerciantes, Produto-
res e Industriais.
Arto 139. - O cadastro imobiliário fis-
cal, será constituido de todos ps imôve situados no território
de Município. sujeitos ao imposto predial e territorial urhano e
as taxas de serviços urbanos.
Arto 140, - & cadastro de prestadores qe
serviços, será constituído de todas as pessoas, fisicas ou juri
dicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociêdade, quaisquer das
atividades sujeitas au imposto sobre serviços,
Árto 141. = £? cadastro de combrciantes,
vrodutores e industriais, será constituido de todas as pessoas
iças ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exer-
ca o permanente, intermitente ou temporária, depende de licença
prévia da Administração Municigal.
Arto 142. = A inscrição no Cadastro Fis-
cal, eua retiticação, entre alterações Ou baixas, serão efetiva-
das com base em declarações prestadas pelos contribuintes, res-
ponsáveis terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servido-
res tarendários.
ârto d - Às declarações para inscrição
nos cadastros a que se reterem os artigos 106 e 10/, deverão ser
prostadas entes do inició das atividades respectivas.
frta l44,. “ As declarações para inscrição
no cadastro a que se refere o artigo 95, assim coma para rati ti
cação, alteração ow baixa de qualquer um dos cadastros fiscais,
sergo prestados até 30 (trinta) cias, contados da prática do ato
cu da ucorréência do tato que lhes deu origem.
árto 145,.- As declarações prestadas pelo
contribuinte bu responsáveis não implicam a aceitação pelo fisco,
que poderá revé-ias à qualquer épocas independente de prévia res-
salva bu comunicação.
146, - 8 obrigatoriedade da instri-
cão, estende-se as pessoas físicas Ou jurídicas imunes ou isentas
do pagamento do imposto.
SELAC VT
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arto 147. - Caberá ao fisco constituir o
crédito tributário do Município pelo lançáâmento, assim entendido,
a procedimento que tem por objetivos
1 = Lerificar a ocorrência do fato gera-
dor da obrigação correspondentes
[1 - Determinar a matéria tributável;
TI! = Caleular o montante do tributo de-
vidos
I4 = Identificar o sujeito passivos
4 - Fropor, sendo o caso. a aplicação
da penalidade cabivel.
Farágrafo lnico — à atividade administra-
tiva do lançamento & obrigatória, sob pena de responsabilidade
tuncionad.
Artg 148. - O lançamento reporta-se a da-
+a de ocorrência do fato gerador da vhrigação e rege-se pela ler
gislação então vigente, ainda que posteriormente. modificada ou
revogada .
Farágrato Primeiro - âplica-se ao lança-
mento a islação que, posteriormente ao fato gerador da obriga-
cão tributária, tenha instituído novos critérios de apuração nu
procesens de tfigcalização. ampliando os poderesde investigação
das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito, maiores
garantias uu privilégios, exceto, neste Último caso, para o efei-
to de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrato Segundo = OQ disposto neste ar-
tigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva Lei fixes esnressamente a data em
que se considera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VII
DA DECADENE LA
árto 149. = OQ) direito de a Fazenda Muni-
cipal constituir q crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
7 = Do primeiro dia do exercício seguinte
aqueie em que o langamento poderia
ter sido efetuado:
Ii - Da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por
vicio formal, o lançamento anterior-
mente etetuado.
LT = O direito a que se refere este ar-
tigo, extinqgue-es definitivamente
com o decurso do prazo nele previs-
to, contado da data em que ee tenha
sido iniciada a constituição do crê-
dito tributário, pela notificação ao
sujeito passivo de qualquer medida
paratória indispensável ao lança-
Eta
me
Arto 150, - ficorrendo a decadência, aplim-
ca-se as normas do Artigo 160 e seus parágrafos, no tocante a
apuração das responsabilidades a caracterização da faltas
SERRO VIII
DO LANGAMENT O
firtg L51.- O Orgão Fazendário, efetuara o
Lançamento dos tributos municipais. através de qualquer uma das
sequints modalidades:
1 - Lançanento de Ofício ou direitos
quando for efetuado com base nos dar
dos do cadastro fiscal, ou apurado
diretamente iunto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiro que dispo-
nha desses dados
II —- Lancamento por” homologação, Guando a
legislação atribuir ao sujeito passi-
vo o dever de antecipar o lançamento
pelo ato em que a referida autorida-
de, tomando conhecimento da atividade
assim axercida pelo obrigado, expres-
samente o hôomologues
Liz - Lançamento po declaração quando for
efetuado com base na declaração do
sujeito passivo qu de terceiro, quan
do umo ou outro, na forma da legisla-
cão tributária, presta a autoridade
tazendária, informações sobre a matê-
ria de fato indispensável a sua efe-
tivação
Farágrato Primeiro — O pagamento anteci-
pado peto obrigado, nos termos do inciso IL, deste artigo, extin-
que o crédito,sob condição resolutória de ulterior homologação de
lançamento
í Paráorato Segundo - E de 05 (cinco) anos
a contar da ocorréncia do fato osrador. o prazo para homologação
do lançamento a que BE refere O inciso TI, deste artigo, expirado
este prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha prontúnciado con-
sidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto O
crédito, salvo ge comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou si-
MU A ae
árto 15%, — Serão obieto de lançamento:
1 - Direito ou de oficio:
aj » imposto predial e territorial) urba-
nos
bj as taxas de servicos urbanos:
o imposto sobre serviços, devico por
profissionais autónomos ou por socie-
dades de profissionais:
Tr
E
as taxas de licença bara localização e
funcionamento a partir do início do
exercício esquinte a instalação do es-
tabelecimentos
ej à contribuição de melhoria.
ii - Por homologação: o imposto sobre
serviços, de o pelos contribuintes
obrigados a emissão de notas fiscais e
escrituração de livros fiscaiss
I11i — Por declaração: os tributos não re-
lacionados nos itens anteriores.
Parágrafo Unico - O lançamento & efetuado
ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
a)
bo
Es
a)
+
9)
53
quando a declaração soja prestada por
quem de direito, na forma e nos prazos
previstos na legislação tributarias
quando a pessca legalmente obrigada,
embúra tenha prestado declaração nos
termos da alinea anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legis-
lação tributária, ad pedido de escla-
reçimento, formutado pela autoridade
da administração fazendária, recusa-so
a prastá-io ou não o preste satistfato-
riamente, a juizo daquela autoridade:
guando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento de-
finitivo na legislação tributária, co-
mo sendo de declaração obrigatórias
quando comprove omissão ou inexatidão,
vor parte da pessoa legalmente obriga-
da, nos casos de lançamento por homo-
logados
quando se comprove ação ou omissão do
Bujeito passivo ou de terceiro, legal=
mente obrigado, que de lugar a aplica-
«ão de penalidade pecuniárias
quando se comprove que o sujeito pas-
sivo « qu terceiro em benefício daque
te, agiu com dolo, fraude ou simula-
çãos
quando so deva ser apreciado fato não
conhecido ou não aprovado por ocasião
do lançamento anteriors
quando se comprove que no Jlangamento
anterior Dcorreu fraude ou falta fumn-
cionai do servidor, de ato ou formali-
dade csgencials
«cuando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o fisco, em
decorréncia de erro de fato em qual-
quer das suas fases de execuçãos
quando em decorrência de erro de fato,
houver necessidade de anulação do lan-
camenta anterior, cujos defeitos o in-
validem para todos os fins de direito.
árto 153. — E facultado ao fiscó do arbi-
tramento do tributo quando o valor pecuniário da metéria, não for
conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada
ou impossibilitada pelo contribuinte,
Srtg Lã. —- A nátificação do lançamento e
da suas alterações ao sujeito passivo, será efetuada por qualguer
uma das goquintes formas!
1 = Comunicação ou aviso de direitos:
1 - Publicação no Orgão Oficial do Muni-=
cipio ou do Estados
[LI - Publicação em Orgão de imprensa lo-
cala
14 - Qualquer outra forma estabelecida na
lmgislação tributária do Município.
SEÇRO LX
DA COBRANÇA
Brto 185, - à cobrança dos tributos far-
ses na forma e noz prazos estabelecidos no calendário fiscal do
Municipio. aprovado por Decretos, até o último dia do exercício
anterior.
Farágrato Unico = Excetua-so do disposto
neste artigo, & cobrança da contribuição de melhoria, cujas con-
dições serão especificadas na notificação do lancamento respecti-
NPR oa
Arto 1546. 0 calendário a que se refere o
artigo anterior, poderá prever a concessão de descontos por ante-
cipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Arto 157, - Na cobrança a menor do tribu-
to ou penalidades pecuniária, respondem solidariamente, tanto aq
servidor responsável pelo erro, quanto ao contribuinte,
SEÇRO X
DA FRESCRIÇAO
ârto 158, - À ação para a cobrança do
credito tributário, prescreve em OS (cinco) anos. contados da da-
ta de sua Constituição definitiva.
Parágrafo Unico > À prescrição sera in-
terrompidas
t —- Pela citação pessoal feita ao deve-
dor
11 - Felo protesto judicial:
III —- Por qualquer ato judicial que cons-
titua em mora o devedor:
IV — For qualquer ato inagquivoco, ainda
que extrajudicial, que importe em raconhecimento de debito velo
devedor,
Arto 15%, = Ocorrendo prescrição e não
o ela interrompida na forma do parágrafo único, do arti-
sa-à inquérito administrativo para apurar as
islação aplicável.
tendo s
go anterior, abr
responsabilidados, na forma da le
Farãorafo Frimeiro- O servidor fazendário
responderá civil e adminstrativamente, pela prescrição de crédi-
tos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Municipio. pelos créditos tributários que deixarem de ser reco-
lhidos.
Farágrato gundo - Constitui falta de
exação no cumprimento do dever, O servidor fazendário que deixar
prescrever créditos tributários, sob sua responsabilidade.
SEGÇAO XI
DO FAGAMENTO
frto J60, = 9 pagamento poderá ser efe
tuado por qualquer uma das esquintes formas:
T —- mócda corrente no país
Ti — cheques
Iii - vale postal.
Farágrato Único — O crédito pago por che-
que, somente se considera extinto, com q resgate deste pelo sacam
dos
Arto Léi. = Nenhum sagamento de tributo
será gfetuado sem que se expeça à competente quia ou O conheci-
mento .
Faragrafto Unico = No cast da expedição
fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil. crimi-
nal é adninistrativamente os servidores que os tiverem subscrito,
emitido ou forneçido.
Arto 162. - O pagamento não implica qui-
tação dy credito fiscal, valendo o recibo como prova da importán-
j néla referida e continuando q contribuinte obrigado a satis-
” qualquer diferença que venha ser apurada,
arto 163. = O crédito não integralmente
payo no vencimento, ficara sujeito a juros de mora de 1% (um por
cento) ao mas, ou fração, sem prejuizo da aplicação da multa cor=
t pondente e da curreção monetária do débito, na forma prevista
neste códigos
Árta 164: - OQ Frefaito podera, em nome do
Municipio, firmar convênio com empresas do sistema financeiro,
oficiais ou não, com séde, agência Ou escritório nao Município,
visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qual=
quer parcela da arrecadação a titulo de remuneração, bem Cond, O
recebimento dé juros desses depósitos.
SEÇÃO XII
Dá CON
5860 DE FARCELAMENTO
árto 165, - Q Frefeito podera, a requeri-
mento do suseito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento
do anteriormente assinalado para o pagamento do crédito tributa-
rio, observadas as seguintes condições :
1 - Mão se concederá parcelamento aos de-
bitos referentes ao imposto incidente
sobre terrenos não edificados:
II - OU número de prestações não excedera
a 6 (trinta e seis) e o seu venci-
mento serã mensal e consecutivo, ven
condo juros de 1X fum por cento) ao
mes, OU fraçãos
IIY - 0 saldo devedor será corrigido mo-
netariamente, vinculado a inflação
fornecida pelo TEGE Ou outro titulo
que a eubstituas
14 = O não pagamento de prestações cone
cutivas, implicará no cancelamento
automático do parcelamento, indepen-
dente de prévio aviso ou notificação.
promovendo-se de imediato a inscrição
do gaudo devedor em divida ativa, par
rã imediata cobrança executiva.
árto 166. - & concessão do parcelamento
não gera o direito adquirido é será revogado, de ofício, sempre
que se apure que à beneficiado não satisfazia ou deixou de satis-
fazer as condições, ou não cumpria Du deixou de cunprir os requi-
itos para a concessão da favor, cobrando-se o crédito acrescido
juro de mora de 1% tum por cento) ao mes ou fração.
1 - Com imposição de penalidade cabível
nos casos de dolo ou simulação do b
neficiado ou de terceiros em beneti-
cio daquele:
IT — Sem innosicção de penalidades, nos
demais casos.
Faragrafto Unico - Na revogação de oficio
do parcelamento, em consequéncia do dolo ou simulação de benefi-
cio daquele, não se computará para efeitó de prescrição do direi-
to a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão
2 a sua revogação.
SEÇÃO XITT
DA DIVIDA ATIVA
ârto 167. - Constitui Dívida Ativa Tribu-
tária do Municipio, proveniente de impostos, taxas, contribuição
de melhoria e multas de quaimuer natureza, decorrentes de qual-
quer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição
administrativa competonte, depois de esgotado o grazo fixado para
o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final pro-
terida por processo regular.
frto J68. - À divida ativa tributaria go-
za da presunção de certesa e liquidez.
Farágrafto linico - À presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova ine-
quivuca, q cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que, apro-
vei te.
Arto 16%. — O termo de inscrição da díivi-
da ativa, poderá conter:
1-0 nome do devedor, dos co-responsã-
veis e sempre que conhecido, o domi-
vílio ou residência de uma ou de ou-
tros
11 = 0 valor originário da dívida, bem
como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em Lei ou contra-
tos
ii? - à origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dividas
4 = À indicação, se for o casu, de estar
a divida sujeita a atualização montãa-
ria, bem como o respectivo fundamanto
legal e o termo inicial para o cálcu-
los
“- à data go múmero da inscrição, no
registro de divida ativas
“VI - Orúmero do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles es-
tiver apurado o valor da dividas.
Farágrfo Primeiro —- À certidão da dívida
ativa, conterá, além dos elementos previstos, neste artigo, a in-
dicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo Segundo — às dívidas relativas
ay mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser
enulobadas numa única certidão.
Faragráto terceiro - Na hipótese do pará-
yrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma ds suspensão, ex=
tinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certi-
dão. nem prejudica os demais créditos, objetos de cohranção
Farágrafo Quarto - O termo de inscrição e
à certidão de divida ativa puderão ser preparados, a critério do
fisco, por proctssso manual, mecânico ou eletrônico, desde que
atondam aos requisitos sstabelacidos neste artigo.
Areg 170. - A cobrança da divida ativa
tributária do Município, será precedida:
1 - For via amigável pelo fisco:
11 - Por via judicial, seguindo as normas
estabelecidas pela Lei Federal N.
sBSO, de EZ de setembro de 1980,
Faragrato Unico - às duas vias a que ss
refere ngte artigo, eão independentes uma da gutra, podendo o
fisco providenciar imediatamente à cobrança judicial da divida,
mesmo que não tenha dady início au procedimento amigável.
SEÇRO XIV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
frto 1L7la - À prova de quitação de débito
de origem tributária sera feita por certidões negativas, expedi-
das a vista de requerimento que contenha todas as informações
exigidas pelo fisco.
árto 178. = É csrtidão será fornecida
dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da entrega do
requerimento no órgão fasendário. sob pena de responsabilidade
Tumcicimael
Faragrato Unico “ Havendo debito vencido,
a certidão será indeferida & O pedido arquivado, dentro do prazo
nrovisto neste artigo:
Ártg 17Z. - à expedição da certidão negam
tiva não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado
Arta 174. = À certidão negativa expedida
com à dúlo du Fraude, que contenha erro contra a Fazenda Munici-
pal, responsabiliza-se pessoalmente q servidor que a expedir, pe-
lo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Farãgrato Unico = OQ disposto neste artigo
não exclui a responsabilidade criminal & funcional que couber e &
extensiva a quantos colaborasrem, por ação ou omissão, no erro
contra a fazenda municipal.
árto 17h. = à venda, ccessão ou transte-
rénicia de qualquer espécie de estabelecimento comercial ou indus-
trial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer naturezas
não poderá etetivar-so sem apesentação de certidão negativa dos
ihutos a que se ostiveram sujeitos.
frto 176. = Sem prova por certidão neg
tiva ou por declaração da isenção ou de recebimento de imunidade
com relação aus tributos ou quaisquer outros ónus, relativos
imóvel até qu ano da operação. inclusivo, os escrivães, tabe
» oficiais de registro, não poderão lavrar ou registrar quaisquer
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfeiteuse, an-
ticrese, hipotéca, arrendamento ou Jocação.
Farágrato nico - À certidão será obriga-
toriamente referida nos atos de que trata este artigo:
SECRO xy
Da FISCALIZAÇÃO
árto 177 - À fim de obter elementos que
ficar a exatidão das declarações apresentadas
E E responsáveis e de determinar com precisão a
sco municipal
lhs permitam ve
selos comtribuimt
ecvae o montante dos créditos tributários, o fi
podera:
“nigir, à qualquer tempo, a exibição
de livros e comprovantes dos atos e
das operações que constituam ou pos-
sam constituir fato gerador de obri-
qação tribo rias
Ii -Faxzer inspeções, vistorias, levanta-
mentos e avaliações nos locais esta-
telecimentos onde sejam esercidas
atividades passíveis de tributação ou
nos bens e serviços, que constituam
matéria tributárias
III - Exigir informações escritas ou ver-
bais:;
14 — Notificar o contribuinte responsá-
vel, para que compareça ao órgão fa-
endários
V = Requisitar o auxílio da força púbilca
ou requerer ordem dudicial, quando
indispensável à realização da dili-
uéncia, inclusive inspeções necessã-
rias ao registro dos locais e estabe-
lecimentos, assim como dos bens e do-
cumentação dos contribuintes respon-
sáveis«
Farágrafo Frimeiro — O disposto neste ar-
tico aplica-se, inclusivo, a pessoas natuaris ou jurídica que
gozan de imunidade ou sejam beneficiadas por isenção ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributario.
Parágrafo Segundo - Fara efeitos da le-
butária do Município, não tem quaisquer disposições
wcludentes ou limitativas do direito de examinar mercado-
livros, arquivos. documentos.papéis e feitos comerciais ou
« dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obri-
testes de exibi-los.
yislação
Parágrafo Terceiro - (1 contribuinte que,
sistematicamente, ce recusar a exibir à tTiscalização, livros e
documentos fiscais, embaraçar ou rocurar iludira por ualquer
meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que
contrariam a legislação tributária, terá a licença de seu estab
Jecimento, suspensa ou cassada, sem prejuizo da cominação das d
mais penalidades cabiveiss
Arto 178. - Madiante intimação escrita,
são obrigados a prestar a autoridade fazentária, todas as infor-
ma«ões que disponham com relação aos bens. negócios ou ativida
dae terceiros:
1 - Os tabeliães, escrivães e demais ser-
ventuários de oficios
TZ —- Os bancos, casas bancárias, caixas
econômicas e demais instituições fi-
nranceiras
Iii - às empresas de administração de
bang;
IY - Ds corretores, leiloeiros e despa-
chantes oficiais:
V- Os inventariantess
VI - Os sindicos, comissários e liguida-
táriosa
VIT — Os inquilinos e os titulares do di-
reito usufruto, uso & habitação:
VIII - Os síndicos ou quaisquer condômi-
nos, nos casos de condominios:
IX - Os responsáveis por repartições dos
Governos Federal, Estadual e Munici-
pal. da administração direta ou in-
diretas
X —- Os responsáveis por cooperativas.
associações desportivas e entidades
da classe!
x1 - Quaisquer outras entidades ou pesso-
as que, em razão de seu cargo, ofi-
vio, função, ministério, atividade
ou profissão. detenham em seu poder
a qualquer título e de qualquer for-
ma, informações sobre bens. negócios
ou atividades de terceiros.
Farágrafo Unico - A obrigação prevista
neste artigo não abrange a pr ação de informações, quanto a fa-
tos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
quardar segredo, em razão de cargo, ofício, função. munistério,
Arto 179.= Bem prejuízo do disposto na
iglação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e
para qualquer fim, parte dó fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividade.
Parágrafo Unico - Excetuan-se do disposto
neste artigo unicamente:
T = À prestação de mútua assistência para
à fiscalização dos tributos respecti-
vos e a permuta de informações entre
órgãos federais, estaduais e munici-
pais, nos termos do artigo m. 199, do
Código Tributário Nacional (Lei Fede-
ral ne Gio, de &7 de outubro de
1998)4
regular de
no interesse
11 - Og casos de
autoridade judi
da justiça»
frto 180, = O Município podera instituir
livros é rogístros obrigatórios de bens, serviços e operações
tributávei à fim de apurar os elesentos necessários a seu lan-
wamento iração
Brto Lei, - O servidor fazendário que
proceder ou presidir quaisgu diligência de fiscalização, lavra-
rã os termos nm sários, para que se documante e início do pro-
cedimento, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro - À legislação de que
se trata O caput deste artigo. fixará o prazo mé mo para as di-
ligências de fiscalização.
Farágrafo Segundo - Os termos a que se
refere este artigo, serão lavrados sempre que possivel, em um dos
Livros fiscais exibidos; quando em separado, a pessoa sujeita &
fiscalização, será entreque cópia autenticada dos termos pelo
servidor, a que se refere este artigo.
Farâgrafto Terceiro - Us agentes fazenda-
io de suas atividades, podesrão ingressar nos ese
rios, no exerci
tabelacimentos e demais locais, onde são praticados atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mes-
mos estejam om funcionamento, ainda que somente em expediente in-
terno.
Farágrato Quarto — Em caso de embaraço Ou
desacato nó exercicio da função, os agentes fazendários poderão
requisitar auxilio das autoridades policiais, a da que não se
configure fato definido na legislação, como crime de contraven-
Rãos
Brey 182, - As notas e os livros fiscais
serão conservados pela prazo de 5
(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos
a fiscalização quando e icoas, dai não podendo ser retirados,
salvo para apresentação em juízo cu quando apreendidos pelos
agontes fazendários. nos casos previstos na legislação tributá-
idos
E
a que ge refere o arte.
Faragrafo Unico = à exibição dos livros e
documentos fiscais dar-se-á mpre que exigida pelos agentes fa-
zendários, independentes do prévio aviso ou notificação.
SECAD XVI
DO AUTO DE INFRACRO
Art. 183. - O servidor fazendário compe-
tente, ao constatar infração de dispositivo da legislação, lavra-
rã o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, que deverá conter:
1 - O local, o dia e hora da lavraturas
II -Onome do infrator e das testemu-
nhasa e houvers
III = O fato que constitui a infração e
as circunstáncias pertinentes: o dis
positivo da legislação tributária
violada: e referência ao termo de
fi alização em que consignou a in-
fração, quando for o casos:
[4 - & intimação ao infrator para pagar
os tributos e multas devidos ou apre-
sentar defesa nos prazos previstos.
Faragrafto Primeiro = às omissões ou in
correções do auto, não acarretarão nulidade, quando o processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e
do infrator.
Farágrafo & -= à assinatura não
constitui formalidade essencial a validade do autor, não implica
confissão nem recusa, agravarã a pena
Farágrafto Tercoiro —- Se q infrator ou
am o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far=
à mensão expressa dessa circunstância.
ârto 184. = 0) auto de infração podera ser
mutativameante com o de apreensão, e então conterá, tam-
mentos deste, relacionados nó parágrato único do art.
lavrado
Arto l8m. - De lavratura do auto será no-
tificado o infrator:
1 — Fessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou ao
preposto, contra recibo datado no
original:
Ii - For carta acompanhada de cópia do
auto, com aviso de recebimento “AR”,
datado e firmado pelo destinatário ou
por alguém de seu domicílio:
III - Por edital, com prazo de JO (trin-
ta) dias, se desconhecido o domici-
clio tributário do infrator.
Arto 186, - À notificação presume-se fei-
tas
T —- Quando pessoal, na data do recibo
II - Quando por carta, na data do recibo
de volta e se for este emitida 15
(quinze) dias após a entrega da car-
ta no correldos
III = Quando por edital, no término do
prazo, contado este da data de afi-
vação ou publicação em órgão oficial
da Estado ou do Município, em qual-
quer jornal de circulação local.
frto 187. — Às notificações subsequentes
a inicial far-se-á, pessoalmente, no caso em que serão certifica-
dos no processo, observado o disposto nos artigos 201 e ZOP,
SELAO XVII
DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS
frito 188. - Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
astabelecimentos comercial, industrial, agricola ou profissional,
de contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares
ou em tránsito, que constituam prova material de infração a le-
gislação tributária ds Municípios
Faragrato Unico - Havendo prova ou funda-
da suspeita de que as coisas se encontram em residência particu-
Lar ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca
É a apreensão judici + sem prejuízo das medidas, para evitar a
remoção clandestina por parte du infrator.
Arto 189. = Da apreensão lavrar-se-á aum
tos com elementos do auto de infração, observando-se, no que cou-
ber, q pasto no ert. 182,
Farágrato Unico —- Q auto de apreensão
conterá a discrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação du lugar onde ficarão depositados «e a assinatura no de-
pósito. o qual sera designado pelo autuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Arto 190. - 05 documentos apreendidos po-
derão,. a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando na
pacesso cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer provas
caso q original não seja indispensável a esse fim.
i
Arto 191, - As coisas apreendidas serão
restituidas, a reguerimento, mediante depósito das quantias exi—
« Cuja importância será arbitrada pela autoridade fazenda-
ria, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários
a provas
frto 192, - Se O autuado não prova D pre-
enchimento das exigências legais para a liberação dos bens apre-
endidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apreensão, serão
og bens levados a hasta pública ou leilão.
Parágrato Frimeiro - Quando a apreensão
retair sobre bens de facil deterioração, estes poderão ser doa-
dus, à criterio da Administração às assuciações de cari ade e de-
mais entidades de assistência sucial.
Farágrato Begundo - Apurando-se na venda
em hasta pública ou leilão. importância superior aos tributos e
multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de iq
(dez) dias, receber o excedente se já não houver comparecido para
tazé-io.
SELRO XVIII
“RESENTAÇÃO
Brto 19%
tificar ou autuar da ação ou om)
do Municipios
— Quando incompetente para no-
ão as disp ções da legislação
árto 194, —- A representação far-se-a em
petição assinada menciunada em letra legivel, O nomes, a profissão
e o endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou indicará
vs elementos gastas e mencionará os meios Ou as circunstâncias,
em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Arto 195. - Recebida a representação, a
autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências
para verificar a rospectiva veracidade e, conforme couber, noti-
ficar o infrator. autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPITULO TT
DO FROCESSO ADMINISTRATIVO
SEGÇAO 1
DOS ATOS INICIAIS
ârtu 196. = € processo administrativo
fiscal terá inicio com os atos praticados pelos agentes fazenári-
sos, especialmente através des
1 —- Notificação de lançamento;
ii - Lavratura do auto de infração ou de
apreensão de mercadorias: livros ou
documentos fiscais:
ITI —- Representações.
Farágrato Unico — femissão dos documentos
referidos neste artigo, exclui a espontansidade do sujeito passi-
vos independente de intimação.
SEÇAO TI
DA RECLÔMAÇÃO E DA DEFESA
Arto 197. - do sujeito é facultado o di-
reito de reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo
de atá JO (trinta) dias, se não consar da intimação ou da notifi-
cação do lançamento, outro prazo.
ârto 198, —- Na reclamação ou defesa,
anresentada por petição ao Orgão Fazendário mediante protocolo, O
sujeito passivo alegará toda a metéria que entender útil, indica-
rá e requerera as provas que pretenda produzir, juntará logo as
que possuir, e sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de
35 (tres).
Arto 199. = Ápresentará a reclamação ou a
defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros espe-
Imante designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias
para impugná-ias
fArto 200, - À apresentação da reclamação
a, instaura a fase litiginsa do processo adminislrati-
ou da defs
va fiscal.
SEÇÃO IIT
DAS PROVAS
ârto 201, - Findos os prazos a que se re-
ferom 08 artigos 196 & 198, o titular da repartição fiscal defi-
firáã, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não se-
jam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenaráã a produ-
cão de oulras que entender necessárias & fixará o prazo, não su-
perior a (trinta) dias, em que uma & outra devam ser produzi-
das,
frto Z02. - Às perícias deferidas compe-
tirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do
artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quan-
do úrdónadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fis-
is]
Brito E rvidor fazendário e ao
ermitido, eucessivamente, reinguirir as
B a
Arto 204. - O sujeito poderá participar
das diligencias, pessoalmente ou através de seus prepostos ou re-
prasentantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciar
das no julgamento.
Arty VOS. - Não admitirãá prova fundada e
exame de livros ou arquivos do Orgão Fasendário, ou em depoimento
pessoal de seus representantes OU servidores.
SEÇÃO IU
ISA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Brito Z06. - Findo O prazo para a produção
das provas, ou perempto O direito de apresentar a defesa, O pros
cesso será apresentado a autoridade julgadora, que profira decçi-
são. no prazo de JO (dez) diás:
Farágrafo Frimeiro - SE entender necessa-
rio, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da
parte ou de oficio dar vista, sucessivamente, ao servidor fazen-
dário e au jeito passivo, por 5 (cinco) dias cada um, para ale-
Juações finais.
Faragrafo Segundo -— Verificada a hipótese
do parágrafo anterior, a itoridade terá novo praro de 10 (dez)
dias para proferir a decisão.
Farágrafo Terceiro = A autoridade não fi-
ca restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com
a sua convicção em face das provas produzidas no processo «
Parágrafo Quarto - Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de novas provas, observada o
disposto na seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo,
na parte aplicável.
Artg 207. - A decisão redigida com sim-
plicidade e clare concluirá pela procedência ou improcedência
do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo ex-
prassamente us seus efeitos, mum OU no outro caso.
Arto 208. —- Não sendo proferida decisão
no prazo legal, nem convertido O julgamento em diligência, pederã
a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição
dos recursos, jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇRO V
DO RECURSO VOLUNTARIO
Árta 709. - Da decisão de primeira ins-
tância, caberá recurso voluntário au Frefeito, interposto no pra-
o de PO (vinte) dias. contados da ciência da decisao.
Farágrafo Unico = À ciência da decisão,
apliran-se as normas E os prazos dos artigos POL e 20%.
Arto TtO. — E vedado Feunir em uma só pe-
tição, recursos referêntes a mais de uma decisão, ainda que ver-
sem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo fiscal,
SEÇRO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Artg gli. = Nenhum recurso voluntário se-
rá encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das
quantias exigidas, perectendo o direito do recorrente que não efe-
tuar o depósito no prazo previsto nesta seção.
Parágrafo Primeiro - Quando a impotência
total em letígio exceder a 04 (quatro) Lnidades Fiscais, permi-
ate a apresentação de: fianças $
sá
Parágrafo Segundo - À fiança prestar-se-ã
por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de
titulos da dívida pública da União.
Farágrafo Terceiro - à caução far-se-á no
valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no
mercado. devendo eclarar no requerimento que se obriga a efetuar
o pagamento do remanescente da divida no prazo de 08 (oito) dias.
contados da notificação, se o produto da venda dos titulos não
for suficiente para a liquidação do débito.
Arto Biz. = No requerimento que indicar o
fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
Faráâgrafo Primeiro - Se a autoridade jul-
yadora da primeira instância aceitar o fiador, marçcar-ihe-ã prazo
não suberivr a 10 (dez) dias. para assinar o respectivo termos
Faragrafo Segundo - Se o fiador não com
parecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderã O reçor-
rente, depois de intimado e dentro dó prazo que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos comprovadores da idonsidade do
mesm
Farágrafo Terceiro - Não se admitira como
fiador sócio sulidário da firma recorrente, nem qualquer outra
pessoa em débito côm a Fazenda Municipal, pelo que. ao termo da
fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador.
firto & — Recusados OZ (dois) fiadores,
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 085
(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando proto-
colado o segundo requerimento, prestação de fiança, se este prazo
não for maior.
Artg Pig. = Não ocorrendo a hipótese de
prestação de fiança, O depósito devera ser feito no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no pros
tocolo.
Farágrafto Primeiro — Após protocolado, o
recurso sera encaminhado a autoridade julgadora, de primeira ins
táncia, que aguardara o depósito da quantia exigida ou a apresen
tação du fiador, conforme o caso.
Paragrato Segundo -Efetuado o depósito ou
prestada a fiança, conforme à caso, a autoridade julgadora de
primeira instância, verificará se foram traridas ao recurso, fa-
tos ou elementos novos, não constantes da defe ou da reclamação
que deu origem
Farágrafo Terceiro - Os fatos novos, por-
ventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do pro-
cesso ao Prefeito, em hipótese alguma, podera aquela autoridade
modificar o julgamento feito feito, mas em face dos novos elemen-
tos do processo justificar O set procedimento anterior
Farágrafo quarto - O recurso deverá ser
remetido an Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar
da data de depósito ou da restação de fianças tonforme o casos
independente da apresentação ou não dê fatos ou elementos que le-
vam a autoridade julgadora de pfimeira instáncia a proceder na
forma do parágrafo anterior.
SEGRO VII
DO RECURSO DE OFICIO
Prto Z15. - Das decisões de primeira ins-
táncia, contrárias no todo ou em parte a Fazenda Municipal in-
clusive por dasclassificação da infração, será interposto recurso
de oficio. Com efeito suspensivo, sempre que a importância em dis
tígio excoder a 4 (quatro) Unidades Fiscais.
Parágrafo Primeiro - Se a autoridade jul-
gadora deixer de recorrer de oficio, no caso previsto neste arti=
os cumpre ao servidor iniciador do procésso, Ou a qualquer outro
de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encami-
nhada por intermédio daquela autoridade.
Farágrato Segundo - Constitui falta de
ação no comprimento do dever de desidia declarada no desempenho
da função, para efeito de imposição de penal idade estatutária e
aplicação da legislação trabalhista, à omis do a que se refere o
parágrafo anterior.
Arto Zl6. - Subindo o processo em grau de
recurso voluntário e também o caso de ofício não interposto, agi-
rá o Prefeito como se tratasse de recurso de oficio.
SEÇAD VIII
Da EXECLIÇRO DAS DECISOES FINAIS
arto B1i7. = As decisões definitivas serão
cunpridasa
1 - Fela notificação do sujeito passivo
e, quando for o caso, também do seu
fiador . para no prazo de LO (dez)
dias, satisfazer ao pagamento do va-
lor da condenação:
II = Fela notificação do sujeito passivo
para vir receber ou quando for o car
so, pagar. no prazo de LO (dez) dias.
a diferença entre o valor da condena-
são e à importância depositada em gar
rantia de instâncias
III - Fela notificação do sujeito passivo
para vir receber ou quando for O car
sos pagar, no prazo de LO (dez) dias,
a diferença entre o valor da condena-
cão e a importância depositada em qga-
rantia da instâncias:
IY = Pela notificação do sujeito passivo
para vir receber, ou quando for O car
so, pagar, no prazo de 10 (dez) dias
a a
a diferença entre o valor da
condenação e o produto da venda dos
títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
v - pela liberação das coisas e documentos
apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto devenda se
houver oco rido alienação, ou do seu
valor de mercado, se houver ocorrido
doação com fundamento no artigo 195 e
seus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição em Dívida
Ativa e remessa da certidão, para
cobrança executiva dos débitos a que
se refere os incisos I, 111 e IV, se
não satisfeitos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210. - Fica revogada e como tal
boistente, para todos os efeitos, a partir de 1 de janeiro de
1998, toda e qual quer isenção, exoneração ou redução de tributos
municipais c edidos até a aprovação da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica instituída a
Unidade Fiscal Municipal, no valor de R$50,00 (cincoenta reais).
Para servir de parâmetro on elemento iniciativo de cáleulo de
tributos e penalidades, como estabelecido na presente Lei.
Art. 219. - Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a reajustar mensalmente a UFMCM (Unidade
fiscal Municipal de Crusmaltina), de acordo com a variação da
inflação mensal apurada pelo IBGE ou de outro instrumento que à
substitua.
Art. 220. - Serão desprezadas as frações
em centavos, na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito
de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da
contribuição de melhor ia.
Art. 221. - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DE CRUZMALTINA VINTE E NOVE DIAS DO
DE SETEMBRO Di LIUM MIL E NOVECENTOS ti SETE.
PUBLICAÇÃO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº
EM 3) 4 J2y pjagm
JOSE CARLOS PASTORI
REFEITO MUNICIPAL
TABELA I
ALIQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(Percetuais aplicados sobre os valores venais dos imóveis)
Bd = Redidênciass cem » mese
2:2 = Comerciais. cus =» » ais
243 — MdUSBLLLAIS. coavesans é = é ss
Did — IMESBO sus s 0 susvsspanos 5 = = us
3 - Terrenos com edificações inacabadas, deterio-
radas ou em ruinas :
(Considera-se não edificados)
EE
1
1
1
1
1
1
1
1
]
ee +
ALIQUOTAS
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
TABELA II
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
|ESDESSEN SE SESLS SE SENSO spa ss ie memo esesss assi +
!Discriminação |! 1 !
!de Atividades |! U Ala |
!por itens da | quo- !
]
tas
!
1
!tabela do ar- !
iItigo 48 e ca- |!
!tegorias q
! BASE DE CALCULO UFC/P/ANO
la) 1a IX | 1150%
1b) X ! 1 50%
ie) XI a LXKXVI ! 1100%
1 XOV | 1150%
le) XCVI !
]
1
)
1
!
id) LXKKCIL à | ! !
E!
1) XCVII a XCIX! !
I | )
)
TABELA III
TAXA DE EXPEDIENTE
(percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
! ! |
! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS !
] I 1
o ! !
1 1. Solicitação de documentos (protocolo)...! 10%
! 1.1 - Certidão negativa de tributos e :
! MUIÉES ouemeços * = 4 cima = 7 cansosapene q E SM 5%
! 1.2 - Certidão de recolhimento, de 1- ) y
! senção e imunidades..........c..0.! 5%
! 1.3 - Cerdidão de despachos, pareceres |!
y informações e demais atos ou fa- !
1 tos administrativos, independen- !
! te do número de laudas............! 5% !
Í 1.4 - Segundas vias, incluisive de do- !
! cumentos de arrecadação........... ! 5% ]
k 1.5 - Quaisquer outros, quando solici- ! !
À tados por conveniencia ou interes-! |
q se do requerente...........c...0.0! 5%
] 1 I
! 2. Baixas: k !
| 2.1 - De qualquer natureza, em lançamen-!
! to ou registros, exceto quando as !
| extinções de créditos tributários ! 5% ]
] I !
1! 3. Registro de fero para marcação de gado..! 20%
! ! !
1 4. Averbação de escritura, por imóvel...... ! 10%
! !
! 5. Guia ou outro documento de arrecadação... 10%
| !
] ]
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
)
DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS
]
)
- Licença para localização e funcionamen-!
to por estabelecimento e por classe de!
área (metro quadrado) efetivamente ocu-!
pada no exercício da atividade:
I
1.1. - Industrais e Produtores: !
]
= nb6 OD «as sussmint o o simao os sei 3,5 p/m2
= de 104 ja 2B0 qm wo p cumesmume m o poremem 1 3,0 p/m2
= acima de 251 ue + s sisseieieneim a» mem ! 2,5 p/m2
]
1.2. - Comerciais: y
= BEE BOcas so amenas s asma ss wo) Po DAMA
dE BL À MOO cases = à cmsasevone sx é axeva 1 3,0 p/m2
acima dé 100. sum «é sensu é sau 1 2,5 p/m2
|
1.3. - Prestadores de Serviços: u
!
(empresas, profissionais, socie-!
dade de profissionais e demais !
Entidades c/fins lucrativos) !
]
BO DO uno dm eres mm » munceneamir 5 É E RU 3,5 p/m2
de BE a LOD mm e = cuseememmoe » ne erous 1 3,0 p/m2
Acima de 100% .xseme mau auenennes rr ma | 2,5 p/m2
1
- Licença p/execução de obra particular: !
2.1. - Construções: ! !
- aprovação do projeto... .......! 1,5 p/mê !
concessão alvará construção...! 1,5 p/mz !
Concessão de habite-se, inclu-!
Sive numeração do imóvel......! 1,5 p/m2 !
] 1
2.2. - Modificação e ampliação: E
- aprovação do prodeto..........! 1,5 p/m2 !
Concessão do alvará de motifi-!
CAÇÃO «uso ses comes as mms na Lo 0 Pp/MZ À
1) ]
2.8. - Demolições e alterações.........! 1,5 p/m2
1 ]
2.4. - Execução de loteamento: !
- aprovação do projeto..........! 1,5 p/m2 !
Modificação do projeto aprova-!
dO jason é E numa c = amem o sc ail Lo0) RANA
] )
2.5. - Autorização p/desmembramento e |! |
1
remembramento = ==% 4 = ssernsno suas 1,5 p/m2 !
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO
ALIQUOTAS
- Licená para Publicidade:
- Licença para ocupoação de áreas em vias!
e logradouros públicos:
Em caráter provisório:
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
Em caráter permanente:
BIS
4.6.
E UA
- Painel, cartaz ou anuncio, in-
clusive letreiros luminosos ou
mão, colocados em muros, madei- !
ramento, paineis especiais, cer-:
cados, tapumes, tabuletas ou em
qualquer outro local permitido,
por unidade. - mms a a mesimpaasãê
ros e semelhantes, luminosos ou
Não colocados fora do estabele-
cimentos, ainda que em galerias
Estações, abrigos, veículos ou
em qualquer outro local permi-
tido, por unidade... :gumssansce
- Publicidade, feita com utiliza-
ção de veículos, pessoas, músi-
ca, animais (circos, etc.), al-
to falantes ou qualquer outro
aparelho sonoro ou de projecção
1!
]
!
!
]
!
]
]
]
1
!
)
- Mostruários, inclusive letrei- !
|
)
]
1
]
|
]
|
!
]
!
1
fotográfica, por dia............ |
- Barracas e semelhantes em feiras!
TivNeS. esp E ESSES EE seas sal
- Veículos onde se vendem mercado-!
- Circos, parques de diversões, !
feiras, exposições, sem prejui- !
zo do imposto devido. ....mec ee» cu Ú
- Qutras formas de ocupação. não !
enquadradas nos itens anteriores!
por metra quadrado. sc» ese nor!
]
1
]
1
i
]
!
1
|
10 ao pais
- Bancas de jornal e revistas 1100
- Bares, lanchonetes, restaurantes!
e semelhantes, por m2...........!100
- Outras formas de ocupação, não |!
enquadradas nos itens anteriores!
EO ID nmiiara a mm epiemenmo 2 pp REDES E E À
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
5 ao dia!
dia
dia
dia
dia
ano
ano
ano
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a unidade fiscal)
1
(as taxas acima independem do tipo de !
produto comercializado) ;
1
) ]
! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS
1 )
! ! ide
15. - Licença para o comércio eventual ou am-!
E bulante: |
1 I
! 5.1. - Comerciantes residentes no Muni-!
! cípio: I
! - com veículo motorizado........! 25 ao dia
y - COM GULPrOS MELUB. - ccceses = + sec! 20/00 dia
! ]
! 5.2. - Comerciantes residentes em outro!
! Município: !
t - com veículo motorizado........! 50 ao dia
! - com outros meios..............! 40 ao dia
]
1
]
1
TABELA V
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a unidade fiscal)
Metro linear de testada.........! 2%
1 )
! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS
1 )
!
11. — Coleta domiciliar de lixo: !
] ]
! 1.1. - Imóveis edificados por classe de!
, área construida (m2): !
! 1.1.1 - Exclusivamente residenciais: !
| EGS GO Bs ww o anusares vs iriam + 2 u h 1%
! de el q LDO MB a uu ntavages do aroma ! 2%
) de! J2t GOMA, o susana uu n avaremeres é g | 3%
] I
! 1.1.2 - Não residenciais: !
! até GO mD.cncemem ar numesda dE! 1,5%
! de: 61 mZ q 120 mÊ.... coesa e = dié ! 2,5%
! de 121 acima.........ccccccc cce! 3,5%
! !
| 1.2. - Imóveis não edificados, por me- !
! Tro linear de testada........... y 1%
1 ]
!2. -— Limpeza de vias públicas por metro li- !
y near de TEBAS sa» snes sw essuensusno o o mem ! 1%
1 ]
!3. - Iluminação pública: !
! 3.1. - Para imóveis não edificados, por!
) 1)
1
TABELA V
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
) 1
| DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS
] 1)
14. - Abate de animais: :
E )
! 4.1. - Fora do Matadouro: |
| 1
! — Abate de bovinos. .......- ==. | 200%
E -— Abate de suinos.............. | 50%
! - Abate de ovinos e caprinos... ! 50%
| — Abate de aves... : usasse ! 1%
) 1
| 4.2. - No Matadouro: !
) ]
! - Abate de bovinos............. ! 5%
] —, Abate de BUINOS: - na x * exexero É 2%
! - Abate de ovinos e caprinos... ! 2%
y — Abate de aves... .....ec2 2 ses E 0,5%
]
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
! 1
! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUTAS
) )
!
!1. — Apreensão: 8
! !
! 1.1. - De animal, por unidade..........! 100%
; 1.2. - De bens, mercadorias, por unida-!
! de ou, POE ELLO pausas s vs cus vu e nb 5%
! !
i2. - Depósito e liberação de bens apreendi- !
! dos, por dia ou fração: j
1 1
! Bit: = MAMAS oe su * misma ss = BARA ES ! 10%
! BiZs = VOLCULOS us » = ques = = e essas ss É 10%
y 2.8. - mercadorias e demais objetos a- !
) preendidos, por lote ou indivi- !
! dualmentos = = aus e names sa és | 5%
] ]
!3. - Demarcação, alinhamento e nivelamento |!
! de imóveis !
] 1)
| 3.1 - Por lote na Zona Urbana......... | 50%
! 3.2 - Por lote fora da Zona Urbana.... ! 100%
] 1
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
4.
DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS
|
: o
- Cemitérios: |
1
4.1. - Inumação: !
4.1.1. - Em sepultura rasa !
adulto p/cinco anos... ! 30%
infante p/cinco anos. ! 10%
]
4.1.2. - Em carneira: !
adulto p/cinco anos.. ! 50%
infante p/cinco anos. ! 20%
1
4.1.3. — Mauúsoleu. . css sue ! 100%
]
4.2. Prorrogação de prazo: À
4.2.1.- Sepultura raza p/5 anos! 50%
4.2.2... Carneira, p/5 anos..... ! 80%
)
4.3. Perpetuidade: !
4.8.1.- Sepultura raza p/m2....! 40%
4.3.2.- Carneira, p/m2......... y B0%
4.3.3.- jazigo (carneira dupla !
ou geminada) p/m2...... 1 100%
]
É e Exumação: !
4.4.1.- Antes de vencido o pra-!
zo regulamentar de de- !
COMPOSIGÃO. = = « uvenssi ae» ! 200%
!
4.4.2.- Depois de vencido o pra! 100%
zo de decomposição..... :
t
4.5. Diversos: !
4.5.1.- Abertura de sepultura, !
carneira ou mausoléu p/!
inumação. ques» = nmáaitd E 50%
!
4.5.2.- Entrada ou retirada de !
BEBADA osasco mw mimmeumises 2 a ! 50%
]
4.5.9.- Permissão para qualquer!
construção no cemitério!
(embelezamento, coloca-!
cão de inscrição, etc. ! 10%

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