| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1997 |
| Date | 1997-09-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ |
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LEI 097/98 SÚMULA: Institui o Código Tributário do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aj e on Profeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES artº - 1 - A presente Lei estabelece o Sistema Tributário do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, e p3 Diveito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do fisco Municipal. TITULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AMtO —- 2º —- A expressão, “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas e eles pertinentes. art - 3º - A legislação tributária entra ; £ pi ÇÃO, ivo se seu texto constar outra data. Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o ibuo dia do casrcício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que: I - Institua ou aumente tributos; IL - Defina novas formas de incidências; III - Extingua ou reduza isenção, exceto 1 lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte; Artº - 4º - A Legislação tributária do Município observará: I - As normas constitucionais vigentes; IL —- As normas Gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacinal (Lei 5.172, de 25/10/1966) é Leis Complementares ou subsequentes ; III - As disposições deste código e das leis a ele subsequentes. Parágrafo Primeiro - O conteúdo e o al- cance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observa- das pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidas, não podendo, em especial; I - Dispor sobre matéria não tratada na Leis II - criar tributo, estabelecer ou alte rar base de cálculo aliquotas, nem fixar formas de suspensão, ex- tinção ou exclusão de créditos tributários; IJI — estabelcer agravações, criar obri- gações acessórias, ou ampliar as faculdades de fisco Parágrafo Segundo - Fica o Prefeito obri- gado a atualizar por decreto, anualmente, com o valor monetário da base de cálculo dos tributos, CAPITULO TT DA OBRIGAÇÃO YRIBUTARIA SEÇÃO 1 DAS MODALIDADES Árto So — À obrigação tributária compre-— ende as seguintes modalidades! T - Obrigação tributária principal II - Obrigação tributária acessória. Parágrafo Primeiro — Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente, Parágrafo Segundo - Obrigação tribuLária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por ob jeto a prática ou abstenção de atos nela previtos, no interesse da Fazenda Municipal. Farágrafo Terceiro — A obrigação tributa- ria acessória, pelo simples fato de sua observação, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária, SEÇRO [1 DO FATO GERADOR Árto to - Fato gerador da obrigação prin- cipal e situação definida neste código como necessária e sufi- ro lançamento e a coabrança de cada um dos a do Municípios para justi ti de competéne Br 7o - Fato gerador da obrigação ac qualquer situação que, na forma da legislação tributária do municipio imponha a prática ou a abstenção de ato que não con- Figure obrigação principal. Sória Farágrato Unic ocorrido antes os seus efeitos 1 o tato gerador é exist T - Tratando-se de situação de o momento em que se verifiquem cir áncias te sár para que produza os efeitos que normalmente são propriosa II —- tratando-se de situação jurídicas desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos termos do direito aplicável. SEÇÃO TIT DOS DIRELTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA Ar à By - Na qualidade de sujeito ativo são tributaria, o Município da CRUZMALTINAs Estado do jurídica de direi lar da mpe- a iva, para decretar e arrecadar os tributos especifi- cados neste Códigos ela obri Paraná é a pe Parágrafo imeiro - à competência tribu- ivo a atri ão das funç de arrecadar eua alizar tribut ous ainda, de executar leis, decretos, atos qu decisões adninistrativas em matérie ributária, conferida a outra pessoa de direito públicos indelegável - Não constitui delega- de direito privado de ção de competéncia q come cargo ou função de arrecadar frto 99 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou jurídica obrigada, nos termos dl au pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de te Código compete a do Municipio ou impostas por eles. Parágrafo Unico — O sujeito passivo da considerado q obrigação principal I - Cont al direta com a situação que constitua or inte — quando tiver relação spectivo fato ge- "a 11 - Responsável - quando, sem vesti so de contribuinte, sua obrigação decorra de disposiçõ a neste Códigos Brtg 10, — Sujeito passivo da obrigação soa obrigada a prática ou a abstenção de atos do Municípios DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA firto ll. —- à capacidade tributária pasiva independe q T- A capacidade civil das pessoas natu- 11 - de achar-se a pessoa natural, sijei- impor tem privação cu Limitação do exercício de comerçiais ou profissionais, ou da adminisbra- bens ou negócios III - de estar a pessoa jurídica regular- constituida, bastante que configure uma unidade econômica onal oe peotfi, SELO DA SOLIDARIEDADE Arto 12. - São solidariamente obrigadas 1 1 - às pessoas expressamente designadas e Códigos embora não expressas comum na situação pal iynadas ne ua o fato mente eles us Farágrato Enico - à solidariedade produz us dns Lo O pagamento efetuado por um dos obri- a aús demais s gados aproves mão CU são do crédito salvo se outorgada pesso- caso, a solidariedade 17 = a kz s obrigados ido, tri du d [E a dinesm es ca tam quando os eles 1 pede IIL - a interrupção da prescrição, em var ou contra um dos obrig favor ou prejudica os demais. SEÇÃO VI LIO TRIBUTÁRIO DO DOMIC - do contribuinte ou responsável ao fisco, seu domicílio tributá- ande É envolve sua atividade, res atica os demais atos que constituam à tributárias aa rio, assim ponde por ou possam vir a constit Farágrafto Frimeiro - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, consi- darar-se-ã como tal a 1 - quanto as pessoas fisicas, a sta rem sidência habital ou sendo esta incerta ou desconhecida, a séde habitual de sua atividade TI - quanto as pessoas jurídicas de di- reito privado ou as firmas individuais, o lugar de ua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributa- ria. o de cada estabelecimento: tIT — quanto as pessoas jurídicas de di- reito públicos qualquer de suas repartições no territorio do Mu- nicipio, Parágrafo Segundo - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do pará- grafo anterior. considerar-se-á como domicílio tributário do con- tribuinte ou responsável. o lugar da situação dos bens ou da ocorréncia dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tribu- tária respectiva. Farágrato Terceiro = O fisco pode recusar o domicúlio eleito, quando sua localização. acesso Pu quaisquer outras caracteristicas impossobilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do pa- rágrato anterior, ârto 14, - O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado mas petições, requerimentos, reclama- vões. recursos, declarações, quias, consultas e quaiguer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco. SECRO VTI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES fârto iã, = ds créditos relativos ao im- posto predial e territorial urbano, as tavas pela utilização de serviços que graven os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conte do titulo a prova de sua quitação. Parágrafo Enico — No caso de arrematação em hasta nública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço, árto lã. - São pessoalmente responsável 1 1 = O adquirente ou remitente, pelos tri- butos relativos aus bens adquiridos ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha tavido prova de sua quitação 17 = Q sucessor a qualguer título e o coniuge megiro, pelos Lributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do qui- nhão do legado ou da meação. III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sLCcEssão. Árto 17, — À abertura juridica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra cu em outra & responsável pelos tributos devidos, até a da- ta do ato, pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Farágrato Único —- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade soia conti- nada por qualquer sócio, remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Brto 16, = À ou natural ou jurídica de dirsito privada que adquirir de outra, à qualquer titulo, fun- do de comércio ou estabelecimento comercial, indústrial, produ- tor. de prestação de servitos ou profissional e continar a pes- pectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob fir- ma individual, responde pelos Eributos devidos ate a data do ato, relativos aq fundo ou estabelecimento adquirido : 1 = EIntegraimente, se o alienante cessar a exploração da atividade: II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) me- es, a cónstor da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de tã Ro) 4 atividade. SECÇÃO 111 DA RESPONSGRILIDADE DE TERCEIROS frto 12, = Nos casos de impossibilidade exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribu- e, respondem solidariamente com este nos atos em que intervie- rem ou belas omissões pelas quais forem responsáveis 1 1 - Os pais, pelos tributos devidos por seus tTilhos menores; TI - os tutores eo curadores, pelos tribu- tos devidos por seus tutelados ou uuratelados: iit = Os administradores de bens de ter- ceiros, pelos tributos devidos por etos s Iv = & inventariante, pelos tributos de- vidos pato espólios : Y- o síndico e o comissário, púlos tri- butos devidos pela massa falida ou pelo concordatários “IL - ns tabeliões, escrivões e demais servantuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos ra- ticados por eles ou diante deles, em razão de seu pficio : VIL = vs sócios. no caso de liquidação da sotiedade de pessmas:, Farágrato único - O disposto neste artigo so se aplica. em matéria de penalidade, as de caráter moratório. árto So. - São pessoalmente responsaveis pelus créditos correspondesntes a obrigações tributárias resul- tantes de atos praticados com excessão de poderes ou infração da leis contrato social ou estatuto « T — as pessoas referidas no artigo ante- 11 - os mandatários, prepostas & emprega- TII - os diretores, gerentes ou represen- de peseõas ijuridicas de direito privado. CAPITULO JTI DO CREDITO TRIBUTARIO SEÇRO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arto PL. = O crédito tributário decorre da obrigação principal é tem a mesma natureza desta. árto 22. — as circunstâncias que modifi- cam o crédito tributario, sua extenção ou seus sfeitos, ou garan- tias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibi- lidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. árto 23 - OQ crédito tributário regular- mente constituido somente se modifica ou se extingue. ou tem a ERRAR dade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo Único = fora dos casos previs- tos neste Códico, O credito tributário regularmente constituido não pode ter dispensadas, SOL pena de reponsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas carantias. SEÇÃO TI DA SUSPENSSO DO CREDITO TRIBLTARIO firto 24, — Suspendem a exigibilidade do crédio tributario 2 ft -—- a moratórias It =“ o depósito de seu montante integral tI1l —- as reclamações «e os recursos, nos termos definidos na parte, deste Código, que trata do processo administrativo fiscals 14 — a concessão de medida em mandato de segurança Farâgrato Unico — À suspensão tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal. SEÇÃO III DA EXTEMGRO DO CREDUTO TRIBLTARTO Árto 25. —- Extinguem o crédito tributa- rios 1 - o pagamentos IL — a compensação: III - a tranzaçãos Iv —- a remissão: Va prescrição e a decadências VI = a conversão do depósito em rendas VIL = o pagamento antecipado e a homolo- gação do lançamento, na forma indicada neste Códigos VILI = À consignação em pagamento, quando julgada procedentes 1X — à decisão administrativa irreformá- vel, assim entendida na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatórias X - a decisão judicial passada em julga- dos SEÇAU 1 DA EXCLUSAC DO CREDITO TRIBUTARIO Arto 26, — Excluem o crédito tributario I - a isenção; II - a anistia, Farágrafto Unico — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, CAPITULO TV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇRO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS frto 27. — Constitui infração a ação ou omissão, cluntária cu não que importa a inobservância, por parte do sujeito passis ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tribu ia do Municípios Arto SB. - (ss infratores sujeitam-se as seguintes penalidades 1 1 — multas II - sistemas especiais de tiscalização: III - proibição de transsacionar com ór=- gãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Farágrafo lnico — à imposição de penali- dades : 1 — não exclui s a) - o pagamento do tributos b) - a fluência de juros de môóras cc) = a correção monetária do débitos II = não exime o infrator aj - do cumprimento de obrigação tributa- ria acessórias bj = de outras sanções civis, administra- tivas ou penais, que couber, SEGAU 11 DAS MULTAS ArEa 29, = às multa rão aplicadas e acordo com os critérios indicados e em razão das 1 - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que lite no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto « a) - quando o pagamento se efetuar nos = 102. tg primeiros dO (trinta) dias após q venci tod, sobre o total do débitos e por cone b) - quando o pagamento se efetuar após o do (Lrigésimo) dia até o 600 (sexagésimo) dia após o vencimentos (quinze por cento) sobre o valor do débitos É) = quando o pagamento se efetuar após O sagésimo) dia ; 20% (vinte por cento) sobre o valor do de- LL = não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis de obrigação tributária princip que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de mento por homologação « aj - tratando-se de simp! atraso no pa- ividação ocorra antes do início da ação nto) sobre o valaor do débi so sua efit (vinte por By = cando corretamente intfir Cy tante ação fis valor do débitos ando-se de simples atraso no pa- escriturada a operação e apuração a 1 80% (cinquenta por cento) sobre o (It — sonegação tiscal e independentemen=— te da ação criminal que couber « OZ (duas) a 0% (cinco) veres o valor do buto sonegad 14 = não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tribut a acessória, desde que não res -me falta de pagamento do tributo « 20% (vinte por cento) da Linidade Fsicals V - ação ou omissão que, direta ou inde- retamente, prejudique a fazenda municipal : SO% (tecinquenta por cento) até OZ (tres) vezes da Unidade Fiscal, a ser exigida de qualquer uma das pessoas fisicas ou jurídicas & pri - o síndico, leiloeiro, corretor, de proporcione ou auxilis, de qualquer ibuto, no todo ou em part b) - as tipografias e estabelecimentos aceitarem encomendas para confecção de livros ou a que se refere este Código, sem a competente TiSCOs que Cc) - as autoridades funcionários admi- ivos e quaisquer out embaraçaram, iludirem ultarem a ação do nistirat. us da d) - quaisquer pessoa fisicas ou juridi cas que infrigirem dispositivos da 1 .slação tributária do Mun cipio, para os quais não tenham sido especificadas penalidade própr: Farágrafto Frimeiro - Fara os efeitos do so III, deste artigo, entende-se como some o fiscal, a pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio, daqueles quer dos atos definitos na lei federal ng 4,72%, de 14 de 1.964, como crimes de sonegação tiscal, a saber s prátic des quai sulhe c a) - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialment in ferma deva ser fornecida a agen- do fisco, com a intenção de ps total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais, devidos por leis bj = inserir elementos inexados ou omitir rendimentos ou operações de qualqu natureza em documentos ou Liso “igidos pela legislação t butárias com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a fazenda muni 1 [5 isquer documen= tos relative a operações mercantis, com o propósito de fraudar a fazenda municipal. Cc) —- alterar faturas e qu cd) — fornecer ou omitir documentos | qra- despesas, majorando-as com o objetivo de obter azenda municipal. ou alter tução de tributos devidos a Lo de: da a multa por ara o com OM de Farágrato Segundo — Apli cal a autoridade fazendária ingire le invocando o art. da Lei Federal no 4,729, dl Ds PO o - às multas montantes não esti s Código, serão graduadas pela mervada Ses e os furta 3 expressamente fixadas nes de fazendária competente, fixados neste Códigos Farágrafto Frimeiro — Na imposição e gra- - em conta s duação da multa, Levars 1 = a menor ou maior gravidade da intfra- PES US] il -— as circunstânci atenuantes ou agravantes dentes do infrator com re- birtári as III —- os antec : disposições da legislação tr lação a Faragrato Segundo - Considerar-se ate- eusamt itos da imposição e graduação penalidade, O fato ivo procurar expontansamente o fisco, para sanar lação tributária, antes do início de qual- que às multas serão cumulativas, o não cumprimento de obriga- mais de uma obrigação tributaria ivO, à pera rã multiplicada pas pelo Parágrato Segundo — Quando o sujeito pas- sivo infrigir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação “ibutária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), que a continuidade não resulte em falta ce pagamento de no todo ou em partes - às multas, cujos valaores são rão fixada no limite minimo, se o infrator efe do débito, no auto de infração ou de apreensão , i apresentar defesa, desde que não La o frto - O valor da multa será reduzido 3 ivo processo arquivado, se o ição de recurso voluntá- mm 204% (vinte por AAA no pra sc Abito exi firto = fs multas não pagas no prazo a suritas em Divida ftiva, para cobrança execu- Divas Eres i x incidência e da fluência do juro de móra de ou fração e da aplicação da correção mo- netá E e] ial de fiscali- daria Brto erá aplicado, a critério - O) sistema da autoricacde fe ito passivo reincicdir em talta de paga- 1 = quando o suj ão à legislação trilbutsaria, € qual result de tributo, no todo cu em partesg intra mento ] Re amando houer dúvida sobre a vera tros referentes as operações rea elacdes Ou am lizadas é aus Parágrato Ur ema espe a que se refere e 1» artigo, poderá consistir, inclusive, no acam- panhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes do fise Brig Só intes que estiverem a: Os contribu em débito, com relação a tributos e penalidades pecuniária ios não poderão par de 1 ação lebrar remos de qualquer za ou, aindas transacionar lo, com excessão da transação no inciso So, com Orgãos da administração direta ou indireta a qualquer tá TIT, do Artvo do Muniecs. Farágrafo Unico — Serã obrigatória, para atos previstos neste artigo, a apresentação da da pelo fisco, na qual, esteja expres stinas a prática dos vidão negativas Expe Tinalidade a que s SEAT 14 DADE. POR INFRA SPONSARIL. árto - Exceto os casos exp ssponsabilidade por infração à 1 pão, independe da intenção do agent samente islação es de alvados em Lei tributária do Munic responsável, bem como, da natureza e da extenção dos eitos do atos furta - A responsabilidade é pessoal ao agermte Lo qua as intrações conc adas por Lodo COMO mtravenções, salvo quando praticadas no e- prcício eguilar da administração, mandato, função, cargo ou em vu no cumprimento da ordem expre a, emitida por quem da LL = quando as infraçõ qdo o des lo suja elementar: 1 quando as infrações, que decorram de dóio especifico e exulusivamen a) - das pessoas referidas no arto 1904 contra aquelas por quem respondam b) —- dos mandatários, preposto ou empre preponentes ou empregado 5 dos diretores, parentes ou represen ivado, contra estas gados, contra seus mandant tant, de pessoas juríci AE nda & exclusiva pela denume E for o casos » pagamento da ] s de móra, ou do depósi to da ee arbrdtans, pela autoridade administrativas quando o montante do tributo depender de apuração. será considerada ecalizaçãos re Parágrafo Unico — Não atada ou medida de expontánea a demur lacionadas com intfr PITA: EE DO EMA TRIBUTARIO CAPITULO À DA ESTRUTURA ema Tributário Brto 40, — Integram o Si do Municipio t = Impostos a) - Imposto Fredial e Territorial Urba- nos erviços de Qualquer - Imposto Sobire Mature Imposto sobre a Transmissão de Bens a . i Imóveis. a) — Taxa de Licenças b) - Taxa de Expediente; Cc) = Taxa de Serviços Lrhanoss dad) Taxa de Serviços Diversas. XII = Contribuição de Melhorias, ERP PULO TI DOS CONTRIBUINTES DE IMPOSTO Brto 41. — O Imposto Fredial e Territo- como fato gerador a propriedade, o domínio útil m imóvel por natureza pu por acessão ica, como vil, localizada na zona urbana do Municípios rial Urbanos k CuA a see de enido na lei frto 42, — sitos de e imposto, se como zona urbana, o previsto na Lei que estabeleu ou r perimetro urbano no município com seu res- entende que venha estabele pectivo memorial diseritivos Fará to Unico - São consideradas urha- áreas urbanizáveis ou de expanção urbana, constantes de ntos aprovados pelos órgãos competentes, de inados a ha bitação, a indústria ou ao comércio, mesmo qu alizadas fora do perimetro urbano, a que se refere este artigos Arta 4 Contribuint do imposto é o o do imóvel, q titular do seu domínio GLil ou o seu proper possuem a qualquer Ei tule Parágrateo Unico — indem solidariamen= gamento do imposto, o justo possuidor, O titular do di- uso ou habitação, os proeminentes compradores ionários, OS posseiros, € comodatários tulo de imôúvels inda que petencente a ou jurídica, de direito público ou pri- to ou a ele imunes ng Ce a qua leque rg ja fi nta do impos Arto 44. - O imposto & anual e, na forma da Jei civil, se transmita aos adquiren salvo se constar da escritura, certidão de débito do imóvel. E DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALTQUATAS fyrt vo valor do imóvel, excluido dos e em permane HaAÇÃO, 4a ow explora à base de cálculo do imp alor dos bens múve ourtemporários, ve aformoscamento ou efeito para efeito de utili- comodiciade rágrato Primeiro de cálculo do imposto Consicerar- paira = No caso de terrenos não A em construção, em demolição ou em ruinas; o alaor venal do solós 11 - No caso de terrenos em construção, mm parte de edificação habitadas o valor venal do lo e o da fa. ada, consideradas em aniuntos Arto 46. - O imposto sera calculado me- diante a apl re o valaor venal d imóveis respectivos, das aliqueot da Tabela Lj, que int e Código. SEGSO TIT Da 1 IGPIO) 47 - Ficam isentos do pagamento do imp pr jal e territorial urbano, os contribuintes que aten- dam a uma das seguintes con E E jam sociedades esportivas sem IJucrativos, licenciadas liadas a aração dos com rela ams im utilizados Riga crativoss cmo va do E pre de esportes o representativas de adas civis como sem fins lu- alhadoras, e com relação III - Sejam ex-integrantes da F.E.BR., que tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem como, suas vitiva cum Ir açao ) imóvel cestinado a residência de qualquer dos dois beneti rios ou de ambos CAPITULO LIT DO IMP TO SOBRE FZ ROS Gio 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES frto 4E o Ime o Sobre Serviço Qualquer Maturezas por uma empresa prof fizo, & sam ser essi oral siparados & LISTA DE - ESTE tem ME Em YLII- XI tem como fato gerador a prestação de Ss autónoma, com ou sem estabelecimento rviços constantes EUVÁÇO q ca lista abaixo, ou que a eles pos- complementar no 36/87 SERVIÇOS DE s inclusive anã m elínio ' tricidade médica, radiot rapia, ultra-sonografia, radiolog ia e corng médicos hospitais clinicas, sanatório boratórios de análises, ambulató rios, pronto-socorros, manicômios rasas de saúde, de repouso e de peração e congêneres: s de sangue, de leite, de pê- olhos, de sêmen e congên E ros, obstretas, ortopédi- cos, fonoaudiólogos. i amtáaria)s ência médica e congêner previstos nos itens La Il a ! ta, prestados através planos de medicina de grupo, nios, inclusive com empresas para assistência à empregados; planvs de saúde prestados por em- presas que não estejam incluídas no item V, desta lista € se am pram através de s pr cos por terceiros, contratados pela em presa ou apenas pagos por esta, me diante indicação do benef) É planos médicos velerinários hospitais veterináriossclínicas vem terinárias e congêneres ; 1 adestramento, ngé- guardas, tratamento embelezamento, alojamento e e neres, relativo a animaisg arelros, manicures de pelo, de- barbeirosa pedicures, tratament pilação e congêner bramess ginas duchas, saunas, massagens, cas e congéneres s E cole lixos Pã, remoção e incine- a drenagem de portos, rios XI4 — limpeza, amutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publi- Sa parques e jardin KM mm infecção, imunização higieniz são, desratização e congêneras Ed ntrole e tatamento de afluent de qualguer natureza e de agentes fisicos e biológicos Xv4II- incineração de resíduos quaisquer; XVITI-limpeza de chaminés XIX - sançanento hambiental e congêneres RX = as encia téunicas XXx1 - assessoria e consultoria de qual- quer natureza, não contida em ou itens desta lista, organizar ção, programação, planejamento, as sessuoria e processamento de dade consultoria técnica, financeira ou administrativas “ XXI1- plansjamento, coordenação, progra mação ou organização técnica finan- “a ou administrativas XXiIl-análise de tema quisas e informas processamento de dados d naturezas prames, pese AS q letas E qualquer E XXIV «contabilidade, auditoria, quard s 1.9 livros, técnico em contabilidade e congêneres XXXV — pardo ames técnicos e análi Laudo técnicass XX4I traduções e interpretação XXVI I-avaliação de bens XXVIII-datilografã diente, se géneres 3 « estenogratia, expe- stária em geral e con- XXIX — projetos, cálculos e desenhos têc os de qualquer naturezas xXx - agrototogrametria (inclusive inter- pretação), mapeamento e fopografias XXXI -execução, por administração, em preitada ou subempreitada, de cons trução civil, de obras hidráulicas a outras obras semelhantes e res pectiva engenharia consultiva, in=> clusivoe serviços auxiliares, ou complementares (exceto o fornecio mento de mercadoria, produzida pelo prestador de serviços, fora do lo- cal da prestação dos serviços, que fique sujeita ao ILMS)4 XXX1lI-demoliçãos XXXII I-reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, ponte s e congêneres (exceto o tbr= imento de mercadoria produzida pela prestador de serviço fora du da prestação dos serviços, á sujeito ao ICMS): ejttes XXXIV pesei sa perfuração, cimentaçãos perfilagem, estimulação e outros rviços relacionados com a explo- Mo e exportação de petróleo e yãr maturals XXXV -tlorestamento q reflorestamento XUANVI e oreamento e contenção de encos tas e serviços congêneres q XXXVIIl-paisagismo, jardinagem e decoração taoxcato o fornecimento de materias, que ficam sujeitos ao ICMS): XXxXxuiii-raspagem, calefetação, polimento, tustração de pisos, paredes e divi- sór KXXIiX-ansino instruçãos treinamentos o de conhecimentos de qual- au ou naturezas Caro Gr > Pd mentos Eira ação «e acmi- E exposições pçéres de alimenta- cam sujeitas wêtc cio o & tornaci e» tebidas, que TENS) 4 É A Ea ação de bens e negócios de e de consórcios XLItI=âdministração de fundos mútuos (ex ALA e RL = eb lia XEVII- XLMITI E RE o a AFI [EM LM — ada por instituições isadas a funcionar pelo banco 19% nectamento. corretagem ou inter-— midiação ce mbio, de seguro e planos de previdência privadas Agenciamento, corretagem cu int ação ea + dos quaisquer sto os serviços executados por in- autorizadas pelo Eanco -nciamento, corretagem ou inter- ação de dir s da propriedade industrial, artistica ou literárias E ciamento, corretagem ou inter- j contratos de franquia ttranchise) turação (fact ring) 3 os servi prestados por instituições autori-= zadas a funcionar pelo Banco Cen- trala epnciamento, urganização, promos ão de programas de tum acursões, quias meses rismo, pass turismo & cong [Ec Agenciamento, corretagem ou intear- metliação de bens móveis e imóveis, não abrar m 1 XLM, XLX- VI, RLMIT;XiMEIT da presente listas Pespachar propr indus trials da proprieda artistica ot Renovação ces jislrosa cobertos por contratos urosg; inspeção tê aval a contratos qeréncia E ados por quem mão egurado cu companhi para cobertu- guros; preven-— GL am Armazenamento, depósito, carga de carga, arrumação «e guarda de tens Iuer espécie (exceto depõsi- tuigões finan- cairas autorizadas a funcionar pelo Banco Gentral)s LYI- Guarda & estacionamento de veiculos automotores terrestres; LM ua gi lâneci bens a e segurança de pessoas LeTrt-Transporte, coleta, remessa ou en- E bens ou valores, dentro do território do Município. ft ses Pri É so * dancings e congêne- 9 = lichess corridas cla outros jogos: Es 4 com cobrança de ingres- d) = Bailes, shows, festivais, recitais ngéneres, inclusive espetáculos que também transmitidos, me- diante compra de direitos para tan- Be a televisão ou pelo rádios a) =" Jogos eletrônicos; E): a esportivas ou de des- ica ou intelectual, com ou ipação do es Ladors pra da dirgitos a rádio cu pe te 8) = açõe de músicas individualmente vu por conduto. LM “a ão ci vendas de bilhetes Cartê sons de apostas, LO 4 + pules eu cum sorteios ou préê- LXI= Fornecimento de mb às mediante É issão por qualquer processo, as públicas vu ambientas fe- done (euxceto transmissões vradio- as ou de televisão); LXLIo Gravação e distri videu-tapes ção de filmes e LxITI-Forografia o gravação de sons ou Ê lusive trucagem, dupla- agem eprora q atografise dmeclu- ação, Cópias LX IV Lx” - Produção para terceiros, mediante uu sam encomenda prévia, de espeta- culos, entrevistas É congêneres LXVI- Colocação de tapetes o cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços LXVT E-Lanbard Fi cação, lim máquinas, veiculos, equipamentos ( to o fornacina E » partes que ficam sujei- a as HEMBI)s eles pçs F restauração, manutenção o de máquinas, veicu- UA de jeto fexceto o toreci- mento de ficam sujeitos LRTIX to var -guei civramento de motors E & fornecidas pelo pres- fica gujeita ao tor das tador de TOMS) LXX — ivpaçem mt regeneração de pres para O usuár Finals LAT comiicionamento, acondicionamen= to, pirturas beneficiamento, Lava- gem, secagem, tingimento, qgalvano- plastia, anodização, corte, recor- polimento, plastificação e con- de objetos não destinados a ação ou comercializa- bens móveis, quando O prestado para usuário final do objeto tustrados LXXITT-Instalação e montagem de apare- los, máquinas e ecui pamentoss prestados ao usuário fim s5 rlusivamente por ela fornecidos LXX ITU -Monte & vamente com mal sm inúustrial, prestada ao io final do serviço, exclusi- ial pos ele forne- ti LEREM eu reprodução, por qualquer processo, de documentos e qutros papéis, plantas cu desenhos s So gráficas, foto-composi- incografias lito- róvistas e congêne- LXXVI-Composty axo Ê Praticas Livriss LREVTI Coloração de múlduras e afins, en> cadernaçãão avagão e douração de stas & congênerass LXXvILIi-cLovação de bens móvais, inclusive arrendamento mercantil LR A=Frirvio E LXXX- Alfagataria é costura, quando O ma- test for fornecido neto usuário final, aungeto aviamentos LXXXI=-Tinturária e lavanderia ERRAR Dofis silormias “ LXXLTI-Recrutamento, agenciamento, sele- vão, colocação ou fornecimento de néão mesmo em carater tem- pará s inclusive por emprigados do ador de egrsiso om por tra- balhadores avulsos por ele cvantra- tato LHSXIV Propaganda e publicidades inclu- give promoção de vendas. planejar mento de campanhas ou sistema de publicidade elaboração dese nhos, textos é demais materiais pu- blicitáarios (es Et) a impressão, raprotdução ou fabricação) LRKKY culação e divulgação ce textos, desenhos & outros materiais, de pu- bli as por qualquer meio (exce- to em jornais, priúdicos, rádio e ts lesviçdo) 4 LKKXNVI- Serviços portuários = agroportuá- Ê i erto cc aBnro- atra ê : eine interna, movimentação de mercadorias, fora do vaias LARRMTT (Merigadias a LEX IT = Engenhaiross LXYNXTA — Dentistas: ME, cs Exoronistas:s XT itéloy XULT KOTIT= Pies ate BELV de tre autorais Institui np Bar de [ii] E REM sEsUj LD ja r chiques ds fundo eunstação vrdens por qual Wsuçeo ele gultas d pagamend inicia ba leacime cadasl nec iment da tania En TE sao asta abr ipnsts tos com gran RENT “Franspor tes mund KENT IT = XE T-Huspedas A HETX= Dis lrita esmo repare reza. (earyl; prestador do servigõe assi enchicda a abelecimento fixo, Arto 49 Cão COM OM sem es cpa porariamente, individual au em sscindad relacionadas no artigo anterior Cobranças e recebimento por IBes oBs sociaisy Publicas: conta tos cetim, inclusive «ir & autorizada form emispão são financeira co Cantrals da checa admin ativos: traneta- de fundoss devotução de sustativoss transferencia gr devolução de chequess de nagamentos de cheques: pagamento e de crédito ser meio; emissão & reno- cartões magnét/ feio terminais eletrônicos: o por conta de terceiros, : dos feitos fora do esta- elaboração de Ticha de cofres; tfor=- vias de aviso nunto de exrato de contas; carnês (rm Ltem, não angindo q ressarcimento a pães financeiras. de gas port de correio, late tel e teleprocessamentos prestação dos servi- i e e a MED E; aluguel » de segund + : ipala natureza estritamon- túnica dg um dentro do te para mesmo ens em Iotéis, motéis, e congêneres (o valagr da ÇÃO eptando irieiuiecio ef s fica sitieito Serviços) + no ao & ars vão de bens de tercei antação de qualquer ribuinte do imposto é& o pessoa fisica ou jurídio e egerwyas habitual ou Lem- e, qualquer das atividades as ou ame ch Im gi rem da mo ca- Parágra “ fm pes jurídicas, são solidariamente posto relativo aos serviços a prestador do serviço, comprov dastro de contribuinie do imposto e serviços sera frio 28. devido ao Municipio de CRUZMALTOM imnpous stand o das ati egtsariedts Es bh cast Eos dadadena , epa cer a o domicilio tr Ludo - po fm aj que, GENE TT DA BASE DE CALCULO E DAS ALTQUITAS É dis Em proçgo do serviços, artigo. Fa preço do serviçõe quanto cha pin t rem os itens 19 e 20, da lista do art fornecidos pes ria db-empreita imposto. - 1 emposto terá pof base du cálculos as der sob da prós B) eram os Gb, tt, à? é forem pres- Parátirafo Te lho pessoal do prórpio contrituinio, do parágrato So, o per ele es até O? (dois) empregados, OS f stom do imentes com calculado arva br, mn atiquol integra NE das E, multiplicada gsionais habilit Du NãO, Que pur ciedade, ielache po EE cal) ITT — Nos tumad o pre apiie dam 11 quem smbyme furto vre serviços, sujeitos ao são obrigados, além de outra emissão e a escrituração das mobo: o e auti- anterior, a impre Lisação dos documentos fa arto "ao definidos em Decre o Primgir E Rise RE a vis- tas o órgão fazendárico a tener l i JR pesam d tituica ir, Sob vondições, que a nota ctaqacad ales qndequina dr E da est ro osto arto, podera pre mentes fiscais para atlender que res- yuardos os interesses do fis Grita “3 ansil ias res da vsurita fiscal os live dy Gontri= de do ducu- buinte, tanto os che uso gb cumentos ti is AS quias de mentos, pertencentes ao areal direta ou indiretamente, com os Lan fiscal vu comercial do coantribuinte cur árto Dã- Lar triz, filial, depósito, sucursal, agência esurituração tributária própria, vedada q sua matris ou estabelecimento principal, BA TSENÇAO TODA HBO INETOENCTA grto 47. o Ficam imposto sobre serviços santos do pagamentá dá Eos ges comunitárias e os clu= arvigo cuja tinalidade esceno nos tarmnos dos raspeqtivos ese tatútos e tenha en viBta 68 atos bre- tivamente praticados, esteja vnltada para o desenvolvimento da comunidades ii = ls profiegsionais autóremos e as eh- tidades de rudimentar organização, “uso faturamento ou remuneração, por estiim à da autoridade fiscal, não produza renda Mensal superior av va- laor do salário minimô mensal: (IL — ds pessoas fi ou juris relação E por administrar são, eipreitada ou subgmpreilada de sbras hidesulicas cem de construção civil é 6» respoctivos serviços de engenmaria consultiva, quando contra- com a Imião, Estado, al e Municípios, Autarquias e as Câncussijonárias de serviço pas dos Parbgrato Unico - QB serviços do engerha- ria consultiva a que se refere o inciso Ill, desta arto, ão os seguintes es de plano diretores. cvstudos estudos qrganigacio- ipnados com vbras ay elaboraç? da viabilidade, pads s quiros, e soriçrs de engenharias bj) É pretas ie exepubivos. para trabálho de ongenharias Cc) fiscal buação eupervisão de obras dt engenharias prio Sê É imposto sobre serei ço não inm vide sobre vs sarviçõe presfadeos To am ra lação de empregos rt - por trabalhadores avulsos III = por diretores e membros de ronsalho esbsultivo Cu fiscal de sociçdade, lg BELNT UV DO ARBTTRAMENTO Gn PREGO DO SERVIÇO irto GR. - Cuando por ação e onissã contribuinte, voluntária du não, hão puder ser conhecido o prego do serviço ou ainda, os regist tonta espe estiver en desacordo com a da L não nereçem fé, q imposto será caleuia sobre o preg arba trado pelo tã set dy mento terá comp base, as somas das seguintes parcelas, Parágrato Primpiro — Sempre que possi 20% (vinte pot cento) q = vatim das matérias-primas. combustie veis e outros materiais consumidos ou aplicados no perseodo q i ng Faólha de salários, pagos durante q periodo, adcionada de todos Os rendi mentos pagos no perfodo, inclusive hongrários de diretores, retiradas de proprietário, sócio eu gerentes bem comóy, das respectivas obrigações balhistas & Sor TIT- t% (um por” centó) do valaor venal do imbuei ou parte dela, & das máqui= nas e equipamentos utilizados na prestação do serviso, computado ao més ou fraçãos ty = «fespesas com fornecimento «de águas luz, telefone e demais encargos man= sais qvbrigaterios de contribuinte Esrágrato Begundo + Caso não seja possi- vel apurar castas informações, mesmo pos estimativa du Comparação, u fisco etetuará pesquisa, investigações e estudos Mecessários à apuração do preço dos serciços, que servirão de base de calculo do impos es Parágrato Terceiro - o arbitramento do preço dos serviços. não esonera q contribuinte da imposição das penal idades cabrveis, quando for o caso. SEQMO Mt boy Tá LO FOR ESTIMATIVA frta 60. A administra poder & submeter ve contribuintes do imposto sobre serviço pequeno & médio porte ao cegime de pagamento do imposto por estimativa, Farágrato Primeiro — fB condições eles usb ação dos contribuintes de pequeno e médio porte, tem por quintes fatorés, tomados isoladamente ou não + ulassifa base 08 sE L = Natureza da atividade; 11 - Instalação e euuipamentos utiliza- dos TT Quantidade É classificação profis- sional do pessõa! empregados 14 — Receita operacional Yo Drganigação muçiámen tals Parágrato Segundo = à fisco adolarã O eritério do arbvtramento do preço do serviço estabelecido no ária bx] para váleuto dos valares estimados. Farágrato Terceiro - 04 valores es lLimados ados até de dezenbro de cada ano, para enbescem em vigor, em janeiro do ano seguinte e corrigidas mone- tariagente, com base no drdice de inflação do TBGE serão revistos e atuali êrto 61.= Os contribuintes submetidos ao ima de cálculo do inposto por estimativa, ficarão dispen à da hota fistal é da estrituração dos livros fi uídos pelos drtos 43 & 54 & terão seus lançamentos conside- ados homo Logado bs dfertos do inciso II do árto 107, COR PEULO TA IMPOSTO GOBR RAMSMTISSSO DE BENS FHOVETS PISPOSTIÇÃO PRELIMINAR nrto 62, = € imposto sobre transmissão inteoriszo, a or titulo, por ato oneroso, de bams imbv por natureça do fisica & de direitos reais sobre imóve esueto os de garantia, bem como, cessão de direitos da sita quis SEGAO TI ba FATO SERADOR Nrtg 6% = Q imposto sobre Lransmiss inter vivos, Com como fato gerador « 1 = Transmissão de propriedade cu dominio úril do bars imóveis, por natureza ou por acessão física, contorme definida nó código civite TT = À tramemissão de direitos reais i spceto os direitos rem retativos referidas nos inciso antorioras y Parágrafo Unico -— A incidência do impos- ta, alcança om seguintes atos s 1 = Froguração em causa própria e/ou seus gutstabelecimentos, quando O E mento contiver os elementos casim à compra e venda de berma “sis ou de direitos a ele relativos; Ti —- A Lrabemissão de fideicomisso inter vivos, quando onsrosas: III — dd sublerogação de imóveis qravados ou imalienáveiss 4 “fds divisões para extinção de condo- minis, sobre o excgsgo, quando qua = quer condomino receber quota-parte material, culo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideals 4 - fd separação judicial ou divórcio, so- bre q eucesso na partilha, quando por ato cmeroso, um dos conjugês receber bens, cujo valor sess maior do que a negação que lhes caberia na totalidade dos persa vir + Qualquer ato judicial ou extra-judi- cial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe cu se re- solva em Lransmissão, à titulo onero- so, tda bens imóveis, por natureza on acussão física, vu de Bireitos res sobre imó i o os de garantias drte 64, - Berá devido nevó impostos soteram a retratação do contrato que já houver to, bem assim, quando o vendedor exerçer q auando parts ré sido Lavrado & transe direito de pretaçãos SE úal DA NSO INCTRENDIA E DAS TRUNTDADES fárto &&, — ( imposto não incide s 1 —- Nas tranemissões de bens imóveis. em que figuram como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal a Mu- jo nitípics, vedação que, elativamante a aquisição de bens vinculados a suas finalidades ess ais ou dela decor- rentes e exbem as autarquias & fundações instituidas e mantidas pelo poder públicos E: 17 — Nas transmissões em que figurem como adquirentes vs partido politicos, in clusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as ins> ti luições de educação e de assisténm cia social, sem fins lucrativos, da bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde vue atenda outros requisitos estabaleci- dos cem leis fit - Sobra as transmissões de bens ou direitos incorporados am patrimônio do pessoas jurídicas em realização de uapita!, mem sobre a transmissão de vans ou direitos decorrentes de tum São, Anuorpura + cisão uu extinção de passos juridica, ealvo se, ne E casos, 4 atividade preponderante do adquirente for a compra Gu venda des ses bes ot diréitths. Incação de inmé- eia oa arrendamento marcando Farágrato Primedro — Es partidos politi- eta, AnNilusiva suas fundações, es entidades sindicais dos traba- ihadores, as Anstituições de educação e de assistência social, sem finas lutraliao para usutrawirem da imunidade, deverão obser- vas cmtudn te requisitos s 1 = são dislribuiresm qualquer parcela de seu palrimenio ou de suas rendas a titulo de participação nos resulta- vos 4 Tt - ôplicarem integralmente no pais os seis reqursos, GU as suas Pendas, na manutenção dos seus cobigtivos insti- tuicionaiss 111 = Mapnterem escrituração de suas re- [= as e despesas em livros, revesi- dos de formalidade capaz de asseguar partedta exatidão. Parágrafo Segundo = Considerar-se carai terizada a atividade preponderante, referida vo inciso LU, na :? gos quando mais de 50% (cinquenta por cento) da a operacional da pessoa juridica, nos 127 (doze) mesas ari lua riores e igual periodo subsequente a aquisição do imtivel. Parágrato Terceiro - Veriticada a prepon- derancia a que se refere o parágrato anterior, Lorna-se-á devido o impasto, nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o varlar alualisgado do imúvel, ou dos direitas sobre ele, quando à stquadramento da próponderância. for posterior, SEGNO TV Bão BE TRUTA frto 6 = DU imposto será calculado apli- vando-ge a aliaqunta de 02% (dois por cento) +» sobre à valor esta baleuido como base. seco Y DA BASE DE CAL frto €67, = À bage de cálculo do imposto é w valor venal dos bans ou direitos transmitidos, mesmo qui o ae trábuido no contrato, seja menor que aquele. Farágrato Primeiro = Na arrematação ou Lelo tra = fa atijudicação de bens imóveis ou de direi- tos à eles à base de cáleuio será o valor € a avaliação jqudacial Ou administrativas GL O preço p for nadar. Parágrafo Begundo — fas tornada ct reposi- ctca, 4 hnase de cálealo sera e valor venal da fração delgado taseitam das Des Farágrato Teregiro = Na transmissão de tounisso Emir viva o imposto será gago, pelo fiduciário edição die DOM Criniquenta por cento) e pelo fideicomissário, quando untrar na posse dás bes Gu direitos, tanbêm com a mesma recuo) + Paragrato Quarto * Extinto O fideiconisso por qualquer motivo e consolidada a propritdade, O imposto deve ser recolhido no praso de JO ttrinta) dias, dó ato extinto, Farágato Quinto — O fiduciário que puder dispor de bens e direitogy qundo assim proceder, pagará o imposto de forma integral fria 68, = Mas transmissões de direitos rasis de usutruto , uz habitação, OU renda expressamente consti- tuida sobre inbveis, mesmo em carater vitalício, à base de cal cu- Lu presponderá so rendimento presumido do bem durante 4 duração fe [m) reito ral, Limitada porém a um pertodo de 05 (einco) anos, teto 69% — E valor dos bens ou direitos idos em qualquer das hipótesos previstas nesta lei, Pes as de avaliação judicial, será apurada pelo Diretor de s do Município. alraves de órgão próprio. Liramemi t esa dora) Finanças Parágrato Primeiro — Para efeito de fixas ns vis valor tributário, em prejuizo da consideração de cultros dito fatores lesgntes, poderá ser ulilizada à planta de valores qe- nóricos de bn do Municipio de CRUZMALVINA devidamente — atua- ligada, axivindo-se a aprovação do Diretor de Finanças, as avar Liações que iudicarem quantitativos inferiores, aos nestas esta- Inalieiedos Paragrato Segundo + O valor da avaliação podera ser revisto através de impugnação e mediante a interposi- asso de recurso, oa forma estabelecida em regulamento. Farágrato Terceiro - 9 Diretor de Finan- e providencias administrativas necessárias para ope- o sjetema de avaliação de imóveis rural e urbanos. lesaeo catr tara racional car Paragrato Quarto — f correção do valor “era ferro em função de comficiente monetários lenalmento permi- eles SEÇAO VM DO PABAMENTO DO IMPOSTO, LODÁL, FORMA E PRAZOS aro 70.0 = € pagamento do imposto efem tuar-se-d 2 [ - Nas trasmiasões e cossões por titulo público a) Bnies da lavratura da respectiva es- er tura, quando oeorrido no Municipiõs bh) Nos prazos estabelecidos no artigo 1d... quando lavrada cem outro Munici- pio, Estado ou Paiss T1 - Nas transmissões my cessões por ti- tulo particular, inclusive dos do sis- tema finamceiro de habilitação. mes diante a apresentação de instrumento à repartiqão fiscal competente, nó prazo (deis) dias, quando celebrado no Mumicipio, observado, o que dispõe o artigo 1lu, nas demais hipóteses til - Mas arrematações, adijudicações ou remivões, antes da erxpedição das mes peutivas vartass 14 = No tideicomisso, dentro 16 (deis) dias de sua efetivação, e em 60 (ses- Benta) dias. coantados de sua extin- pets arte ?tL. —- Quando é instrumento de trans- ca tor lavrado em outro Municipio, Estado OU Pais, O prazo o pogamento de imposto, será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e ê (esnto e vinte) dias, respectivamente, inçíidindo multa de 01 Cute) VRM. por ads ou fração de atrazos Brto Ve. = fi recolhimento da imposto será teto medianta apresentação do Órgão re dor, documento dd dação municipal da guia de 4 a previsto em mento e qu ato do Di T - Preto tapelião que deve lavrar Municipio, a escritura de transmis OU ACESSO! escritura houver sido lavrado em outro Mumici- pio. Estado ou Faiss TI» Falo escrivão, nas transmissões inc ter vivos, à titulo oneroso, ocorri- das em razão de processo judicial: nas transmissões ou por titulo particu- TY — Pala adquirentes cossões Lavrad lar. artigo 75, = O Geyão arrecadador não podora to quando os documentos necessários ao recolhimen= idos de acórdo com as prescrições desta receber o impe to, não estiverem pr Led Arto 74, - Nos contratos de cúmpra & ven- da é nas cossões de direitos. celebrados por escritura particu- Lat, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arreçca- dador, que lhe cortifticarã o recolhimento do imposto SEGRO VII DE CONTREBLTNTE árto 75. O contribuinte do imposto & o adquirente dos bene imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis ou dos pirestos reais sobre imóveis, exceto 08 de garantia, O es- sionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomis- sário é a lupoteseo provista pelos artigo Soy e os desta Lggt SEGA VIETI DOS RESPONSAVEIS Arto Zé, = Q alienante ou cedento, res pondera sutidariamente pele pagamento do imposto, com os acresci- mos legais, quando não constar da via do contrato particular em seu poder, a certidão do recolhimento de imposto devido. frto 77. = São solidariamente responsá- veis, pelo imposto, os taheliões, escrivões e pficiais de regis- tro de imóvel, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que foram, perante elos praticados, ou ainda, pelas omissões em que ineiedirem quando descumprirem ou inohservarem às disposi- giros testa Lud. SEG 1X DA FISGALLZAÇÃO E DERTGAÇÕES ACE RTAS ârto 28 - à fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto, compete a todas as futoridades e Fun- etonários do fisco municipal, as Autoridades Judiciárias, a Junta Comercial do tado, Serventuários da dustiça, Membros do Minis- teria Público & Procuradores Juridicos do Município, na forma da is lação vicente srta 79. = Nas transmissões e cessões, por instrumento públicy. serão consignadas toras as informações cons Fantes do documento de arrecadação municipal comprobatória do recolhimento do imposto devido, Farágrato Primeiro — Para os fins deste artigã, antena por instrumento público, o lavrado por tabeli= %o, oficial de registro de imo ow escrivão, qualquer que seja a natureza do atos Parágrato Gegundo = Uma via da quia de informação. cevidamente autenticada eio broão recebedor do im deverá ser amquivada pelo tabe à; vfitial de régistro de is. OU escrivão, de forma que possa ser facilmente apresen a fiscalização municipal, quando solicitada- Srta BO. = ff ryentuários da justiça facilitargo sus funcionários do fisco municipal, o exame, em car- tório dos livros, autos e papéis. que interessarem a verificação da popularidade da arrecadação do imposto. arto Gt. + Nos processos Judiciais em que houvor transmissão inter vivos, de bens imóveis ou de direitos a eles retativos, funcionará, como repre tante da Fazenda Publica Municipal dum Frocurador Jurídico, designado pelo Procurador Ge- ral do Munies pro. SEÇÃO x DA RESTUTCÇÃO frio 22. = fQuando q ato que resultou à recolhimento, nãos se realizou. ou for anulado por decisão judi- cial, o imposto será restiltuido. nrto 85. « f direito a restituição de que trata o artigo anterior, extinguê-se & (cinco) anos, contados: Da data do recolhimento do impostos nos casos em que o ato tributável não se realizou tt - Ba data que transitar em julgado, = sentenga que anulou o ato tributados eu que determinos o desconto nu abatimento no tributo pagos Parâgrato Unico - O pedido de rest tui- ão, Gera instiruido com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que, não remanesçam diuvidas quanto a alles. DA PEMBLADADE árta 4. - fs infrações à disposiçíes desta led, serão punidas, alem do imposto devido, mediante atua- vão fiscal com muita de s 1 = De ÓZ% (dois por centoj; do valor ve- nal, do direito transmitido, mu sobre a diferença de valo quandes a) total ou parcialmente omitido o impos- to devido: bj) ocultado à existência de autos penden- tes ou qutrãa circunstância, que influa positivamente no valor da imóvel, JW - De 10 (dez) UP. a ser paga pelos ay Funcionario do fisco . que não obser- var ss disposições dos artigos Lã, e 14, desta Le bj Serventuário da dustiça. que infri o disposto nos artigos 20, e 2L,« desta Leis IfI = be 10% (dez por cento), ao mes ou tração, até o limite de 100% (cem por vento), do tributo pago, se houver de- núnctia expontánea do contribuinte ou responsável. A Fepartição fazendaria, para o respectivo lançmento. desde que, recolhido dentro de 05 (teinso) dias , contados da data da denúncias Parágrafo Único — (0) documento de arraca- dação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia eu- pontárea. disporsando requerimentos e formalização de processo, Br£o Em -“ fe pessoas físicas e juridi- vas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive, construto- ras e incorporadoras, po” conta própria ou por administração, que deixarem de cumprro a obrigação principal e aressória, dificul- tando a dsdentitficação do sujeíto pa do imposto à época da ocorrencia co fato gerador & verificação re o recolhimento, tivam sujeitos a multa de valor igual ao do tributo devido. Parágrato lUnico- A falta de escrituração nos livros fiscais e controles ingtituidos em regulamento, impor- ta em enquadramento no caput deste artigo seguintes postos reemnluuçêes 3 cipal, autorizado parte a imáved Qu tabela imúveis em a regularizar, quando ne usada tranamissão:. frto B6. — às multas aplicadas terão as 1 De gua isessenta por cento), pagamento tor efetuado dentro de tvinte) dias, contados da data da in- timação .« do auto de infração ou da representação, desde que o contri- búinte renuncie ao direito de defesa Ti — De 40% tquarenta por cento), se ha- vendo impugnação o pagamento se efe- tavar antes da decisão de segunda instáncias WT = de ve (trinta por cento), se jul- gado o recurso o pagamento foi efe tuado antes do ajuizamento da ação de BXBCUÇÃO. SELRO XIL DAS ISENÇOES árto E7. São isentos do pagamento do im- | = (a atos transativos de propriedade e do domínio Útil do imável ou dos di- reitos a eles relativos, que anzaram de isenção, em virtude de disposição consta tuciona ls 17 = Qu atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de condo- minio, du partilha efetuada em virtu- de de dissolução de sociedade coniju- gal, desde que não haja diferença an> tre as quotas Odu a nomeação, caracte- rizando-se, transmissão por ato one- rosos Tttt> A indenização de benfeitorias, feita pelo Incador ao locatários SEÇÃO XILI DIBPUSIÇÕES FINAIS frto Bo. - Fáca à Foder Executivo Muni- sário no todo ou em como báse para se apurar o valor venal do a = o CP TIL DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO 1 DO FATO GERODOR E DOS CONTRIBUINTES Berto BP. —- à taxa de licença tem como fa- to gerador o exercício regular do poder de polícia do Municipio, mediante atividade especifica da administração municipal, rela- cionada com intervenções. nos seguintes casost 1 = Localização e funcionamento de easta- belecimentos comerçiais, industriais, produtores ou de prestação de servi- esmas 4 -Esecução de obras particulares: iii-greçução de Inteamentos, desmembra- mentos qu ramembramentoss UV -Deupação de áreas em vias e Logradou- ros públicos Vo > Promoção o publicidade. Parâágrato Prinsiro — No exercicio da ação reguladora a que se refare este artigo, as autor dandesmunicipais. visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físi- cos o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão em conta, entre outros tatoress aj o ramo da atividade a ser exercidas By a localização do estabelecimento, se for O casos Cc) ae repercuções da prática do ato ou da ab nção do fato. para com a cômuni- dade e o seu níio ambiante. Parágrafo Segundo - fluaiquer possoa fisi- ca Gu quridica de direito privado, dependo de licença prévia da administração munigipal. para no território do Município, de for- ma permanente, intermitente úu temporária, em estabelecimentos fixos ol não, pares f = exercor quaisquer atividades comer- ciais, industriais, produtores ou de prestação de servitos ; Ti - executar obras particulares: TIL — promover loteamentos, desmembramentos o remembramentoss a 14 = veupar áreas em vias e logradouros patticess 4- promaver publicidade, mediante a uti- ações de paineis , cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e similares: bj de pessoas, veiculos, animais, alfo- tatantes cu qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográficas Parágrafo Tercoiro — A lírenga a que se refere o anciso |, quando ee tratar de atividade permanente am estabelecimento fixo ou não, é valida para o exercício em que for concedida = deve ser renovada anualmente, na forma da legisla- wão aplicdvel Fargorato Quarto = (lauisquer alteração ou modificação nas caracteriatiras da atividade do estabelecimento licenciado, somente podem ser etatuadas, após concessão de nova licença e árto 90, ER quer psesoa, fisica ou juridica, que via, aque se refere o parágrafo Zq, do arti ontribuinte da taxa é qual- se habilite à licença pré- 12 anterior. SECR LI BO ALT preto PL. - Q taxa de licença, será cal- vulada pela aplicação sobre a unidade fiscal, dos percentuais re- lacionados na Tabela LV, que integra este Códia ária 92. - Ficam excluidas da incidência da tasa de licença, os seguintes atos e atividades + T - à execução de obras em imóveis de propriedade da Uni&o, Estados, Dis- trrto Federal e Punicipios, quando executados diretamente por seus Ór- qãos 4 IT — 4 publicidade em carater patriótico, a concernente a segurança nacional, referente a campanhas eleitorais, ob- servadas a legislação eleitoral em vigor Urt= Pa ocupação em áreas de vias e lo- gradonros públicos por: Y 31 Teira de livros, exposições, conser- tos, retretas, palestras, conferéns cias e demais atividades de carater notoriamente cultural e científicos = = hj exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religinsos: e) candidatos e representantes de parti- dos poóliticos, durante a fase de cmna- nha, observada a legislação eleitoral em vias ty — às atividades desenvolvidas pora a) vendedores ambulantes de jornais & re-— vistas: b) engrazxates ambulantes Cc) vendedores de artigos de industria do- méstica e de arte popular, de sua pró- pria fabricação, sem ammílio de empre- qgandoss dy cegos e mulilados, quando exercidas em escala imnfimas CAR TIULO VIT DA TAXA DE EXFEDTENTE SEGRO 1 DO FAT GERADOR E DOS CONTRIBUINTES árto 23, = a tava de expediente tem como tato qurador a utilização dos serviços diministrativos, relacio- nados na Tabela Lil, que integra este Código e como contribuinte, qualquer pessoa fisica ou jurídica, que deles se gtilizge. Parágrato lmico - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo. função ot vineulo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar O ato presuposto de taty gerador do tributo, sem O pagamento do respecç- tivo valor, respondera solidariamente com o sujeito passivo, pela taxa não recolhida, bem como, pelas penalidades cabíveis. SEÇÃO 4 po CALIGULO ária 94, -— à taxa de expoadiente sera calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, dos porcentuais reJacionados na Vabela Lil; qua integra este Lódigo. SEÇSO EII DA MÃO ENCIDENCTA ârto PS, - Fica excluída da incidência da tata de aupeidtentes dam === 1 = (ls pedidos e requeridos de qualquer natureza e finalidade, spresentados pelos órgãos da administração direta da Unigo, Estados, Distrito Federal e Municipios, desde que atendam as seguintes condições: a) sejam apresontadas em papel timbrado e assinados pelas autoridades | competen- tess bj retiram-se assuntos de | interesse pt- bilico ou a matéria oficial, não poden- do versar eobre assuntos de ordem par- tá cul « ainda que, atendido o reque- sito da alinea "a", deste incisos vv —- Us contratos & convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos que se refere o inciso [. deste artigo, ohservadas as condições nele ostabslecidass LIT =“ Ca renuerimentos e certidões, de servidores municipais. ativos ou ina- tivos, sobre asguntos ne natureza fun cionals [4 — Os requerimentos e certidões, rela- tivos ao serviço de alistamento mili- tar ou para fins eleitorais. CAPTTULO VTI DA Taxa DE SERVIÇOS URBANOS SEBO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES árto 96, — E tada de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos munici- pais, específicos e divigiveis, efetivamente utilizados pelos covtribuintes ou postos a gua disposição. relativos as pv = coleta domiciliar de lixos IT = Limpeza de vias públicas urhanass IIi- iluminação públicas frto 97. - São contribuintes da taxa de serviços urbanos, os próprietários, fitulares do dominio Util, os possuidores a qualquer título de imúveis, localizados no territó- rio do Municipio. que efetivamente se utilizem ow tenham a sua disposição. quaisquer dos serviços públicos que se referem O af- tigo igmlada ou acumulativamente, = aa o SELMA TI DO CÁLCULO Arto 98. — À taxa de serviços urbanos. será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos per- entuais relacionados nas tabelas | a V, gue integram este Códi- Eh arta 9%. = Fica o Preteito Municipal, es- prossamente autorizado a em nome de Municipio, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para O Município. visando transferir na forma do artigo Zu, parágrato To q da Lei ng 672, de 25 de outubro de IPGb, q encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pad ditos SEÇaAU 111 DA NAO TRHOTDENC ITA drto VOO, = Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos, os serviços de coleta de lizm domi- ciliar & limpeza de vias públicas urbanas, Pelacionadas com 1 - imóveis de propriedade da lLinião, Es- tados, Distrito Federal a dos Municipios: Li = Imóveis de propriedade de institui- ções de educação e assistência social e os utilizados como tem- los de qualquer culto, observadas as disposições do parágrafo do artigo 131, desta Leds CAPUTULO VIIT Da TAXA VE SERVICOS DIVERSOS SEGA 1 DO FOTO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES rt. 40%, — O fato gerador da Tasa de Serviços Diversos é que ques | = nsgo doe animais, bens e mercado- 17 —- depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas: [II - demarcação, alinhamento e nivelamen= tor q IY - cemitérios. arto 102. = Contribuinte na taxa que se refere o artigo anterior e a psssoa fisica ou jurídica, ques a) na hipótese do incisó 1, do artigo an- torior. seja proprietária ou Dossuido- ra a qualquer título dos animais apre- endidos em via pública cu na proprie- dade de terceiros: bj na hipótese go inciso Il, do arti anterior, seja proprietária cu possui= dora à qualquer titulo, ou qualquer pessoa fisica ou jurídica, que requei= ra; promova ou tenha interemese na Hi Pa beraçãos Steso do inciso III, do artigo ior , seja proprietária titular do dominio Útil ou possuidora a qual-= quer titulo, dós imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se como couber . a regra de solidariedade a que se refere O parágrafo únicos, do artigo 434 Es a na mipotese do inciso TM. do artigo ant Gt, requeira a prestação dos serviços relacionados com os cemitó- rios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária complementar . SELAQ 11 DO GÁLCULO árto “A taxa de serviços diversos srá calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, des percentuais relacionados na flabela VI, que integra este Lódigos SEGAO LIL DA Ma INCIDÊNCIA Arto 104. = Fira excluída da incidência da taxa de & cos a utilização dos serviços relacionados no ine ciso lili, do as go L0L,, pela União, Estados, Distrito federal e Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do parágrafo Bo, do artigo 129. CAPITULO TX VA CONMPRIBUIÇÃO DE MELHORTA SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES aArto 108, = a contribuição de melhoria tem como fáto gerador a realizção de obra pública, da qual resul- tem beneticius aos imóveis localizados na zona de influência . BrtolO6. —- a Contribuicao de elhoria, te- rã como limite total a despera realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desanro- priacões, administração, execução e financiamento inclusive os encargos respectivos Farágrato Frimeiro = (ls elementos rete- ridos nó caput deste cartigo, serão definidos para cada obra ou conjunto de obras, intagrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orcamento detalhado de custo,elaborados pela Prefei- tura Municipal Parágrafo Segundo - (l Frefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior «e tendo emvista a natureza da obra ou conjunto de obras, os tensficios para os usuários, nível de renda dos contribuintes e o volume ou quanti- dade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influên- cia,fica autorizada à reguzir, em ate 50% teinquenta por cento) o limite total a que se refere este artigo. Arta 102. = à contribuição de melhoria sera devida em decorrência de obras públicas realizadas pela ad- ministração direta ou indireta municipal, inclusive quando Fr da tantes de convênios com a linião e q Estado os com Entidade Fade- ral ou Estadual, Brta 108. - As obras que justifiquem a cobranca de contribuição de melhoria enquadar-se-á em dois pro- aramas & 1 - frdinario, quando referente a obras preferenciais de iniciativa da própria administração: Ii — Extraordinário, quando referente a o- bra de menor interesse geral, solicitada pelo menos por : (dois terços) dos contribuint interessados. prt 10%, - Contribuinte da contribuição da melhoria & à proprietario, & titular do dominio útil] ou possu- idor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de influência da obras Farágrato Primeiro = Os bens indivisivos gerão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem car beré q direito de exigir dos demais as parcelas que lhes coube rem. Parágrafo Bedundo - Os demais imóveis se- rão lançados em nome de seus titulares respectivos. árto 110, = A contribuição de melhoria constitui dous real acompanhando o imóvel ainda após a transmis- são + SELRO Ti DA DELIMITAÇÃO DO ZONA DE TNFELUENCIA árto dll, — Fara cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de iAtluéncia E DS respectivos indices de hierarquização de beneti- cio dos imô nela tJocalizados . Arto 112, =- Tanto as nas de influência como os indices de benefícios serão aprovados pelo Frefeito com base em proposta elaborada por tômissãdo previamente desianada pe- to Chete do Executivo, para cada obra, ou consunto de obras inte- grantes de um mesmo projetos grto 1 .- À comissão a que se refere o artigo anterior terá à seguinte composição: [= 0(dois) membrosde livre escolha do Frefeito, dentre os servidores municipaiss TT — OL (um) membro indicado por entida- des privadas que atuem, institucia- nalmente, no interesse da comunida- de. tito- Y eois! membros indicados por en- tidades privadas que atuem, institu- cionalmente, no interesse da comuni dade . Paragrato Primeiro = Us membros da comis- são não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seu trabalho con- siderado como relevante interesse para o municípi Farágrato Segundo - A comissão encerra seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de ain- fiuencia da obra ou conjunto de obras, Coma os respectivos indi- cos de hierarquização de beneficia. Farâgrato Terceiro - À proposta a que se retere o paragrato anterior será tundamentada em estudos, análi- ses e contlusões. tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos & urtanisticos Faragrato Quarto = Us órgãos da Frefeitu- ra fornecergão todos os meios e informações solicitadas pela co- missão, para O cumprimento de seis Gbjetivos. SEÇOU LIT DE CALCULO ârta Li4, — Para o cálculo da contribui- cão dê melhoria, O órgão fazendário da Frefeitura, com hase no disposto nos artigos LOS + desta Lei, & no caso da obra apu- rada pela Administração, adotará, em planta os seguintes procedi- mentos: T -'gelimitara, em planta, rcona de in fluência da obras il - dividira a zona de influencia em faixas vorraspondentes aos divarsos indices de hierarquização de benefi- cio dos imóveis, se for O casos LILI = individualizará, com base na área territorial, os imóveis Ipocalizados em cada taixas 14 » obtera a área territorial de cada talua, mediante a soma das áreas dos imóveis neta localizadas: “o calgulará a contribuição de malhoria relativa a cada imóvel, mediantê a aplicação da seguinte fórmulas E Tt RW (= Ko cummnaiaconade «+ onde: “EM 4 contribuição de melhoria relativa a cada imóveis aid : custo da obra a ser ressarcidos Rene * indice de hierarquização de be- neticio de cada faixas área territorial de cada imóvel: “are : area territorial de cada faixas sinal somatório. =” frito 115, —- Para a cobrança da contribui- Cão de melhoria, O órgão tazendario da Prefeitura devera publicar edital, contendo os seguintes elementos: 1 = memoria! discritivo da pbra e o seu custo totais LT = geterminação da parcela do custo to- tal a ser ressarcida pela contribui- cão de melhorias ILE - delimitação da zona de influência e os respectivos indices de hierarqui- zação de benefícios dos imóveis: IV — ratação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territo- rial & a faixa a que pertencem: vY- valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. Faráorato tlniço — (1 disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de me- lhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos a- inda não concluídos. Brto Li6. - OS titulares dos imóveis re- lacionados na forma do incisd IV, do artigo anterior, terão o prazo de (trinta) dias, a contar da data de publicação do edi- tal, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo av impugnante o ônus da provas Parágrafo finãico - À impugnação devera ser dirigida ao órgão tázentdlário da Prefeituras através de petição tundamantada, que servirá para o início do processo administrati- “7 fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribui- wav de melhoria SEGA PY DO LANÇAMENTO Brto 117. = Executada a obra na sua tota- lidade ou em parte suficiente para venetficiar determinados imó- veis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imô- veis. frta 118. - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterãs i = identiticação contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobradas Il - prazos para o pagamento de uma vez ou parceladamente e respectivos lo- cais de pagamento; tir - prazo para reclamação, Parãorafo Unico - Dentró do prazo que lhe tor concedido na notiticação de lançamento. não inferior a 30 (tranta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por esurito contras 1 > erro na localização ou na área terri- torial do imóvel: ii - valor da contribuição ou na area territorial do imóvel: LYi - número de prestações. árto 119, - Us requerimentos de impugna- são, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, Não sus pendem o início ou prosseguimento das obras, nem ferão efeito de obstar a Preteitura Municipal na prática dos atos necessários ao iançamento e a cobrança da contribuição de melhoria, SELRO V DO FABAMENTO frto 120. - à contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só ver qu parçceladamente, de acordo com os sequintes critérios 1-1) pagamento de uma sÓ vez, gozará de desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros SO (trinta) dias, a contar da no/iticação do lan- camentos IL - à) pagamento parcelado vencerá juro de 1% tum por cento) ao mês e as par- velas respectivas terão seus valores vinculados a inflação determinada pe- to LRBE, mês a mês, árto lzi. = No vaso de pagamento parcela- do, às valores sergo calculados, dé modo que o total anual não eucoda a 5% (tres por cento), do maior valor tistal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado a época da cobrança ôrto 122, - U atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a muita de mora de 1% (um por canto) ao mes ou fração, calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os/osficientes aplicáveis na correção dos débitos fistais., fr£o L2z, - E Licito ao contribuinte li- uuidar a contribuição de melhoria, com títulos da divida públicas, emitidos aspecialmente pára o financiamento da obra, pela qual foi lançada. Parágrato Único —- Na hipóteses deste arti- ui. O pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for anferiors SELO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECTAIS árto 124, — Ficam excluidos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis de propriedade do Foder Públicos exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de entiteuse, aforamento ou contessão de uso, Arto 125, — Fita » Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Mumicipio, firmar convênio com a União & à Estado, para efetuar o lançamento e a arreçadação da contribui= são de melhoria, devida por obras pública Federal ou Estadual 4 cabendo ão Municipio. percentagem na receita arrecadada. arto Iu6. = fl Prefeito poderá delegar à entidades da administração indireta, as funções de cálculo, co- brarga e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como cla julgamento das reulamações, impugnações e FECUFSOS« atribuidas nesta Lei, ao órgão fazendário da Prefeituras Arto 127. - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, 10% (dez por cento), constituem receita de capital, distinada a aplicação em obras geradoras de tributos. L- No caso de as obras serem da adminis tração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de car pital; lhe será automaticamente rópassado ou retido caso a enti- dade neteja autorizada a arrecadar, para aplicação em obras gera- doras do tributo. TITULO: LET DA ANMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CAPITULO T DOS EROÇED [MENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO T bus PRAZUS artg 128. = 08 prazos fixados na legislar são tributária do Município Serão continuos, ercluindo-se na sua contagem o dia de início & contluindo-se o de vencimentos Faragrafo Unico — À Jigislação Eributa- ria, poderá fixar prazos em dias ou a data Certa para o pagamento das obrigações tributárias, frta 129, - fs prazos se iniciam ou ven- ceim em dia de expediente normal do órgão em que ecorra O processo ou deva ser praticado o ato. Parágrato Unico = Não ocorrendo a hipáte- se prevista neste artigo, O inicio ou tim do prazo sera transfe- rido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, mem diatamente seguinte, anteriormente fixado, SECAM II DA THLUNTDADE 30, = É vedado o lançamento de im frto F serviços: 4 i posto sobre o patrimônio ou os a) = da União, dos Estados. do Distrito Faderal & dos Municipios; b) - qe instituições de educação e de as- mistencia sócial, observadas os re- quisitos do parágrafo 3. deste arti- gos cy = dos templos de qualguer cultos raragrato Primeiro = O disposto na alínea “at, daste artigo & extensivo as autarquias, no que ser retere a imóveis efetivamente vintulados as suas finalidades essenciais ou dslas decorrentes, mas não erxofora & procmitente comprador da o- brigação a pagar o imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e vendas Farágrato Segundo - O disposto na alinea “ao, deste artigo, não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de afaramento, caso em que O imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil Faragrafo Terceiro - q disposto na alínea “pe, deste artigo é subordinado a observância dás seguintes re- quisitos, pelas entidades nele referidas: 1 - Não distribuir qualquer parcela de sms património ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação, no seu resultados LT =» aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais: [rr — manter escrituração de suas recei- tas e tosposas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua axatidão, grto Lil. - & isenção é a dispensa do par gamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste códi- go ou um Lei a ale gubsequente. Arts E. -A isenção será efetivadas 1 - em caráter geral, quando a Lei que Conceder não impuser condição aus be- neticiários: TEL = em carater individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchi- mento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei, para sua concessão . Faránrato Frimeiro - € requerimento refe- rido no intiso ll, deste artigo deverá sor apresentado: a) - no caso dos impostos predial e ter- ritórial urbano e sore serviços, de- vido por profissionais autónômos ou enciadade de protissionais, até a vencimento do prazo final, fixado em cada ano para pagamento dos mencio- nados tributoss &) - no caso do imposto sobre serviço, tançádo por homologação, até o ven- cimento do prazo tinal fixado para o primeiro pagamento, no ano, Farágrato Segundo - à falta de requeri- monto fará cessar os efeitos da isenção e eujeitará a crédito tributário respectivo, as formas de estinção, previstas neste cô- digo, Faragrafo terceiro = No despacho que etfe- O podera ser determinada a suspensão do regueri- do substquentes, enquanto forem satisfeitas as = para que seja efetivada a isenção, tivar pm ist mento para condições > uia o Farágrato Quarto — (1 despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos. sendo à isenção, revogada de oti « sempre que se apure que o benefício não sa- tistazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cos brando-se o crédito, corrigido monstáriamente, acrescido de juros de morar a) - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do benefício, ou de terceiro em beneti- cio daqueles: b) —- sem imposição de penalidade, nos de- mais Casos Farágrato Unico - O) lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção. não é computado para efei+ to de prescrição do direito de cobrança do crédito. E AO LIL Da ATUALIZAÇAE MINE FARIA DAS BASES DE CALCULO frto iãã. — Átê 6 último dia de cada exerçicio. serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as ba- ses de cálculo dos tributos municipais, árto l34, - Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis o Orgão Fazendário. elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações 1 - Quanto aos terrenos: a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbanas bj valor unitário. por metro quadrado ou por metro Jinear, testada, atribuido ao logradouro ou parte dele: E) indicação. quando necessário, dos fa- tores corretivos de área, testada, si- tuação, topografia e pedologia dos terrenos: 11 — Quanto às edificações: a) relação contendo as diversas classifi- cações das edificações, em função de suas caracteristicas construtivas, ex- pressas sob a forma numérica ou alfa- béticas b) valor unitário, por metro quadrado de construção atribuindo a cada uma das classiTticações. Parágrafo Primeiro - Na elaboração das tabelas é mapas que sk retere este artigo, a órgão fazendário, utilizara dados obtidos atraves de estudos, pesquisas e invesLi- ganões, que reflitam a variação dos valores venais em cada perio- dm Farágrato Begundo - Além dos recursos próprios, o brygo fazendário « poderá constituir comissões, com à participação de pe oas externas ao seu quadro funcional, conhe- cedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações, com órgãos fiscais da linião, dos Estados ou de cutros Municipios. Parágrafo terceiro - O Grgão fazendario justificara as variações positivas ou negativas encontradas, in- dicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: aj índices representativos na variação inflacionária fornecida pelo IBGE, ou outro titulo que a substitua: b* investimentos públicos executados ou om EXECLUÇÃOS =) outros fatores pertinentes. árto 1355. - Fara a atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal, serão utilizados os indices repre- sentativos da variação inflacionária fornecida pelo TEGE ou outro titulo, que as substitua, relativo ao mes de dezembro de cada anQ em LUSO. SEGAO 14 DA CORREÇÃO MONETARIA frto 156. — Os debitos tributários, que não ferem atetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações da Intlacionária fornecida pelo IBSE, ou quaisquer outros fatores Gde correção cue as eubsti tua. Farâgrato Unico - à atualização monetária a que se referê este artigo, sers o regultado da multiplicação do debito, pelo copfiçiente, resultante da divisão dos valores da variação inflacionária fornecida pelo IRGE, fixados respectiva- mente para o mes em que se efetivar O pagamento e o mes seguinte em que o debito deveria ser pagos Détito Corrigido = Débito X Coeficiente vir.nominal da Inflação fixado p/o mes do efetivo pagto Cousticiente = Wir. deveria ter sido efetuado. frto L3Ze - À correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inglusive, dos débitos cuja suspensão tor por medida administrativa ou judicial, salvo se 6 contribuinte houver depositado em moeda, a importância questionadas. SEIO 4 “DO CADASTRO FISCAL frto 128, - Caberá ao fisco organizar e to e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que manter compl conpraendera : 1 — Cadastro Imobiliário Fiscals II - Cadastro de Prestadores de Serviços: 141 — Cadastro de Comerciantes, Produto- res e Industriais. Arto 139. - O cadastro imobiliário fis- cal, será constituido de todos ps imôve situados no território de Município. sujeitos ao imposto predial e territorial urhano e as taxas de serviços urbanos. Arto 140, - & cadastro de prestadores qe serviços, será constituído de todas as pessoas, fisicas ou juri dicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociêdade, quaisquer das atividades sujeitas au imposto sobre serviços, Árto 141. = £? cadastro de combrciantes, vrodutores e industriais, será constituido de todas as pessoas iças ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exer- ca o permanente, intermitente ou temporária, depende de licença prévia da Administração Municigal. Arto 142. = A inscrição no Cadastro Fis- cal, eua retiticação, entre alterações Ou baixas, serão efetiva- das com base em declarações prestadas pelos contribuintes, res- ponsáveis terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servido- res tarendários. ârto d - Às declarações para inscrição nos cadastros a que se reterem os artigos 106 e 10/, deverão ser prostadas entes do inició das atividades respectivas. frta l44,. “ As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 95, assim coma para rati ti cação, alteração ow baixa de qualquer um dos cadastros fiscais, sergo prestados até 30 (trinta) cias, contados da prática do ato cu da ucorréência do tato que lhes deu origem. árto 145,.- As declarações prestadas pelo contribuinte bu responsáveis não implicam a aceitação pelo fisco, que poderá revé-ias à qualquer épocas independente de prévia res- salva bu comunicação. 146, - 8 obrigatoriedade da instri- cão, estende-se as pessoas físicas Ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. SELAC VT DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arto 147. - Caberá ao fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançáâmento, assim entendido, a procedimento que tem por objetivos 1 = Lerificar a ocorrência do fato gera- dor da obrigação correspondentes [1 - Determinar a matéria tributável; TI! = Caleular o montante do tributo de- vidos I4 = Identificar o sujeito passivos 4 - Fropor, sendo o caso. a aplicação da penalidade cabivel. Farágrafo lnico — à atividade administra- tiva do lançamento & obrigatória, sob pena de responsabilidade tuncionad. Artg 148. - O lançamento reporta-se a da- +a de ocorrência do fato gerador da vhrigação e rege-se pela ler gislação então vigente, ainda que posteriormente. modificada ou revogada . Farágrato Primeiro - âplica-se ao lança- mento a islação que, posteriormente ao fato gerador da obriga- cão tributária, tenha instituído novos critérios de apuração nu procesens de tfigcalização. ampliando os poderesde investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito, maiores garantias uu privilégios, exceto, neste Último caso, para o efei- to de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Parágrato Segundo = OQ disposto neste ar- tigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixes esnressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. SEÇÃO VII DA DECADENE LA árto 149. = OQ) direito de a Fazenda Muni- cipal constituir q crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 7 = Do primeiro dia do exercício seguinte aqueie em que o langamento poderia ter sido efetuado: Ii - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anterior- mente etetuado. LT = O direito a que se refere este ar- tigo, extinqgue-es definitivamente com o decurso do prazo nele previs- to, contado da data em que ee tenha sido iniciada a constituição do crê- dito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida paratória indispensável ao lança- Eta me Arto 150, - ficorrendo a decadência, aplim- ca-se as normas do Artigo 160 e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades a caracterização da faltas SERRO VIII DO LANGAMENT O firtg L51.- O Orgão Fazendário, efetuara o Lançamento dos tributos municipais. através de qualquer uma das sequints modalidades: 1 - Lançanento de Ofício ou direitos quando for efetuado com base nos dar dos do cadastro fiscal, ou apurado diretamente iunto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que dispo- nha desses dados II —- Lancamento por” homologação, Guando a legislação atribuir ao sujeito passi- vo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autorida- de, tomando conhecimento da atividade assim axercida pelo obrigado, expres- samente o hôomologues Liz - Lançamento po declaração quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo qu de terceiro, quan do umo ou outro, na forma da legisla- cão tributária, presta a autoridade tazendária, informações sobre a matê- ria de fato indispensável a sua efe- tivação Farágrato Primeiro — O pagamento anteci- pado peto obrigado, nos termos do inciso IL, deste artigo, extin- que o crédito,sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento í Paráorato Segundo - E de 05 (cinco) anos a contar da ocorréncia do fato osrador. o prazo para homologação do lançamento a que BE refere O inciso TI, deste artigo, expirado este prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha prontúnciado con- sidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto O crédito, salvo ge comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou si- MU A ae árto 15%, — Serão obieto de lançamento: 1 - Direito ou de oficio: aj » imposto predial e territorial) urba- nos bj as taxas de servicos urbanos: o imposto sobre serviços, devico por profissionais autónomos ou por socie- dades de profissionais: Tr E as taxas de licença bara localização e funcionamento a partir do início do exercício esquinte a instalação do es- tabelecimentos ej à contribuição de melhoria. ii - Por homologação: o imposto sobre serviços, de o pelos contribuintes obrigados a emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscaiss I11i — Por declaração: os tributos não re- lacionados nos itens anteriores. Parágrafo Unico - O lançamento & efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos: a) bo Es a) + 9) 53 quando a declaração soja prestada por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributarias quando a pessca legalmente obrigada, embúra tenha prestado declaração nos termos da alinea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legis- lação tributária, ad pedido de escla- reçimento, formutado pela autoridade da administração fazendária, recusa-so a prastá-io ou não o preste satistfato- riamente, a juizo daquela autoridade: guando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de- finitivo na legislação tributária, co- mo sendo de declaração obrigatórias quando comprove omissão ou inexatidão, vor parte da pessoa legalmente obriga- da, nos casos de lançamento por homo- logados quando se comprove ação ou omissão do Bujeito passivo ou de terceiro, legal= mente obrigado, que de lugar a aplica- «ão de penalidade pecuniárias quando se comprove que o sujeito pas- sivo « qu terceiro em benefício daque te, agiu com dolo, fraude ou simula- çãos quando so deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anteriors quando se comprove que no Jlangamento anterior Dcorreu fraude ou falta fumn- cionai do servidor, de ato ou formali- dade csgencials «cuando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorréncia de erro de fato em qual- quer das suas fases de execuçãos quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lan- camenta anterior, cujos defeitos o in- validem para todos os fins de direito. árto 153. — E facultado ao fiscó do arbi- tramento do tributo quando o valor pecuniário da metéria, não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte, Srtg Lã. —- A nátificação do lançamento e da suas alterações ao sujeito passivo, será efetuada por qualguer uma das goquintes formas! 1 = Comunicação ou aviso de direitos: 1 - Publicação no Orgão Oficial do Muni-= cipio ou do Estados [LI - Publicação em Orgão de imprensa lo- cala 14 - Qualquer outra forma estabelecida na lmgislação tributária do Município. SEÇRO LX DA COBRANÇA Brto 185, - à cobrança dos tributos far- ses na forma e noz prazos estabelecidos no calendário fiscal do Municipio. aprovado por Decretos, até o último dia do exercício anterior. Farágrato Unico = Excetua-so do disposto neste artigo, & cobrança da contribuição de melhoria, cujas con- dições serão especificadas na notificação do lancamento respecti- NPR oa Arto 1546. 0 calendário a que se refere o artigo anterior, poderá prever a concessão de descontos por ante- cipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Arto 157, - Na cobrança a menor do tribu- to ou penalidades pecuniária, respondem solidariamente, tanto aq servidor responsável pelo erro, quanto ao contribuinte, SEÇRO X DA FRESCRIÇAO ârto 158, - À ação para a cobrança do credito tributário, prescreve em OS (cinco) anos. contados da da- ta de sua Constituição definitiva. Parágrafo Unico > À prescrição sera in- terrompidas t —- Pela citação pessoal feita ao deve- dor 11 - Felo protesto judicial: III —- Por qualquer ato judicial que cons- titua em mora o devedor: IV — For qualquer ato inagquivoco, ainda que extrajudicial, que importe em raconhecimento de debito velo devedor, Arto 15%, = Ocorrendo prescrição e não o ela interrompida na forma do parágrafo único, do arti- sa-à inquérito administrativo para apurar as islação aplicável. tendo s go anterior, abr responsabilidados, na forma da le Farãorafo Frimeiro- O servidor fazendário responderá civil e adminstrativamente, pela prescrição de crédi- tos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Municipio. pelos créditos tributários que deixarem de ser reco- lhidos. Farágrato gundo - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, O servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários, sob sua responsabilidade. SEGÇAO XI DO FAGAMENTO frto J60, = 9 pagamento poderá ser efe tuado por qualquer uma das esquintes formas: T —- mócda corrente no país Ti — cheques Iii - vale postal. Farágrato Único — O crédito pago por che- que, somente se considera extinto, com q resgate deste pelo sacam dos Arto Léi. = Nenhum sagamento de tributo será gfetuado sem que se expeça à competente quia ou O conheci- mento . Faragrafto Unico = No cast da expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil. crimi- nal é adninistrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou forneçido. Arto 162. - O pagamento não implica qui- tação dy credito fiscal, valendo o recibo como prova da importán- j néla referida e continuando q contribuinte obrigado a satis- ” qualquer diferença que venha ser apurada, arto 163. = O crédito não integralmente payo no vencimento, ficara sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mas, ou fração, sem prejuizo da aplicação da multa cor= t pondente e da curreção monetária do débito, na forma prevista neste códigos Árta 164: - OQ Frefaito podera, em nome do Municipio, firmar convênio com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com séde, agência Ou escritório nao Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qual= quer parcela da arrecadação a titulo de remuneração, bem Cond, O recebimento dé juros desses depósitos. SEÇÃO XII Dá CON 5860 DE FARCELAMENTO árto 165, - Q Frefeito podera, a requeri- mento do suseito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado para o pagamento do crédito tributa- rio, observadas as seguintes condições : 1 - Mão se concederá parcelamento aos de- bitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados: II - OU número de prestações não excedera a 6 (trinta e seis) e o seu venci- mento serã mensal e consecutivo, ven condo juros de 1X fum por cento) ao mes, OU fraçãos IIY - 0 saldo devedor será corrigido mo- netariamente, vinculado a inflação fornecida pelo TEGE Ou outro titulo que a eubstituas 14 = O não pagamento de prestações cone cutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, indepen- dente de prévio aviso ou notificação. promovendo-se de imediato a inscrição do gaudo devedor em divida ativa, par rã imediata cobrança executiva. árto 166. - & concessão do parcelamento não gera o direito adquirido é será revogado, de ofício, sempre que se apure que à beneficiado não satisfazia ou deixou de satis- fazer as condições, ou não cumpria Du deixou de cunprir os requi- itos para a concessão da favor, cobrando-se o crédito acrescido juro de mora de 1% tum por cento) ao mes ou fração. 1 - Com imposição de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do b neficiado ou de terceiros em beneti- cio daquele: IT — Sem innosicção de penalidades, nos demais casos. Faragrafto Unico - Na revogação de oficio do parcelamento, em consequéncia do dolo ou simulação de benefi- cio daquele, não se computará para efeitó de prescrição do direi- to a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão 2 a sua revogação. SEÇÃO XITT DA DIVIDA ATIVA ârto 167. - Constitui Dívida Ativa Tribu- tária do Municipio, proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de quaimuer natureza, decorrentes de qual- quer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competonte, depois de esgotado o grazo fixado para o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final pro- terida por processo regular. frto J68. - À divida ativa tributaria go- za da presunção de certesa e liquidez. Farágrafto linico - À presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova ine- quivuca, q cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que, apro- vei te. Arto 16%. — O termo de inscrição da díivi- da ativa, poderá conter: 1-0 nome do devedor, dos co-responsã- veis e sempre que conhecido, o domi- vílio ou residência de uma ou de ou- tros 11 = 0 valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contra- tos ii? - à origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dividas 4 = À indicação, se for o casu, de estar a divida sujeita a atualização montãa- ria, bem como o respectivo fundamanto legal e o termo inicial para o cálcu- los “- à data go múmero da inscrição, no registro de divida ativas “VI - Orúmero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles es- tiver apurado o valor da dividas. Farágrfo Primeiro —- À certidão da dívida ativa, conterá, além dos elementos previstos, neste artigo, a in- dicação do livro e da folha de inscrição. Parágrafo Segundo — às dívidas relativas ay mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser enulobadas numa única certidão. Faragráto terceiro - Na hipótese do pará- yrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma ds suspensão, ex= tinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certi- dão. nem prejudica os demais créditos, objetos de cohranção Farágrafo Quarto - O termo de inscrição e à certidão de divida ativa puderão ser preparados, a critério do fisco, por proctssso manual, mecânico ou eletrônico, desde que atondam aos requisitos sstabelacidos neste artigo. Areg 170. - A cobrança da divida ativa tributária do Município, será precedida: 1 - For via amigável pelo fisco: 11 - Por via judicial, seguindo as normas estabelecidas pela Lei Federal N. sBSO, de EZ de setembro de 1980, Faragrato Unico - às duas vias a que ss refere ngte artigo, eão independentes uma da gutra, podendo o fisco providenciar imediatamente à cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dady início au procedimento amigável. SEÇRO XIV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS frto 1L7la - À prova de quitação de débito de origem tributária sera feita por certidões negativas, expedi- das a vista de requerimento que contenha todas as informações exigidas pelo fisco. árto 178. = É csrtidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da entrega do requerimento no órgão fasendário. sob pena de responsabilidade Tumcicimael Faragrato Unico “ Havendo debito vencido, a certidão será indeferida & O pedido arquivado, dentro do prazo nrovisto neste artigo: Ártg 17Z. - à expedição da certidão negam tiva não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado Arta 174. = À certidão negativa expedida com à dúlo du Fraude, que contenha erro contra a Fazenda Munici- pal, responsabiliza-se pessoalmente q servidor que a expedir, pe- lo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Farãgrato Unico = OQ disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal & funcional que couber e & extensiva a quantos colaborasrem, por ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal. árto 17h. = à venda, ccessão ou transte- rénicia de qualquer espécie de estabelecimento comercial ou indus- trial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer naturezas não poderá etetivar-so sem apesentação de certidão negativa dos ihutos a que se ostiveram sujeitos. frto 176. = Sem prova por certidão neg tiva ou por declaração da isenção ou de recebimento de imunidade com relação aus tributos ou quaisquer outros ónus, relativos imóvel até qu ano da operação. inclusivo, os escrivães, tabe » oficiais de registro, não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfeiteuse, an- ticrese, hipotéca, arrendamento ou Jocação. Farágrato nico - À certidão será obriga- toriamente referida nos atos de que trata este artigo: SECRO xy Da FISCALIZAÇÃO árto 177 - À fim de obter elementos que ficar a exatidão das declarações apresentadas E E responsáveis e de determinar com precisão a sco municipal lhs permitam ve selos comtribuimt ecvae o montante dos créditos tributários, o fi podera: “nigir, à qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e das operações que constituam ou pos- sam constituir fato gerador de obri- qação tribo rias Ii -Faxzer inspeções, vistorias, levanta- mentos e avaliações nos locais esta- telecimentos onde sejam esercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços, que constituam matéria tributárias III - Exigir informações escritas ou ver- bais:; 14 — Notificar o contribuinte responsá- vel, para que compareça ao órgão fa- endários V = Requisitar o auxílio da força púbilca ou requerer ordem dudicial, quando indispensável à realização da dili- uéncia, inclusive inspeções necessã- rias ao registro dos locais e estabe- lecimentos, assim como dos bens e do- cumentação dos contribuintes respon- sáveis« Farágrafo Frimeiro — O disposto neste ar- tico aplica-se, inclusivo, a pessoas natuaris ou jurídica que gozan de imunidade ou sejam beneficiadas por isenção ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributario. Parágrafo Segundo - Fara efeitos da le- butária do Município, não tem quaisquer disposições wcludentes ou limitativas do direito de examinar mercado- livros, arquivos. documentos.papéis e feitos comerciais ou « dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obri- testes de exibi-los. yislação Parágrafo Terceiro - (1 contribuinte que, sistematicamente, ce recusar a exibir à tTiscalização, livros e documentos fiscais, embaraçar ou rocurar iludira por ualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária, terá a licença de seu estab Jecimento, suspensa ou cassada, sem prejuizo da cominação das d mais penalidades cabiveiss Arto 178. - Madiante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade fazentária, todas as infor- ma«ões que disponham com relação aos bens. negócios ou ativida dae terceiros: 1 - Os tabeliães, escrivães e demais ser- ventuários de oficios TZ —- Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições fi- nranceiras Iii - às empresas de administração de bang; IY - Ds corretores, leiloeiros e despa- chantes oficiais: V- Os inventariantess VI - Os sindicos, comissários e liguida- táriosa VIT — Os inquilinos e os titulares do di- reito usufruto, uso & habitação: VIII - Os síndicos ou quaisquer condômi- nos, nos casos de condominios: IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, Estadual e Munici- pal. da administração direta ou in- diretas X —- Os responsáveis por cooperativas. associações desportivas e entidades da classe! x1 - Quaisquer outras entidades ou pesso- as que, em razão de seu cargo, ofi- vio, função, ministério, atividade ou profissão. detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer for- ma, informações sobre bens. negócios ou atividades de terceiros. Farágrafo Unico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a pr ação de informações, quanto a fa- tos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a quardar segredo, em razão de cargo, ofício, função. munistério, Arto 179.= Bem prejuízo do disposto na iglação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, parte dó fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividade. Parágrafo Unico - Excetuan-se do disposto neste artigo unicamente: T = À prestação de mútua assistência para à fiscalização dos tributos respecti- vos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e munici- pais, nos termos do artigo m. 199, do Código Tributário Nacional (Lei Fede- ral ne Gio, de &7 de outubro de 1998)4 regular de no interesse 11 - Og casos de autoridade judi da justiça» frto 180, = O Município podera instituir livros é rogístros obrigatórios de bens, serviços e operações tributávei à fim de apurar os elesentos necessários a seu lan- wamento iração Brto Lei, - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisgu diligência de fiscalização, lavra- rã os termos nm sários, para que se documante e início do pro- cedimento, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Primeiro - À legislação de que se trata O caput deste artigo. fixará o prazo mé mo para as di- ligências de fiscalização. Farágrafo Segundo - Os termos a que se refere este artigo, serão lavrados sempre que possivel, em um dos Livros fiscais exibidos; quando em separado, a pessoa sujeita & fiscalização, será entreque cópia autenticada dos termos pelo servidor, a que se refere este artigo. Farâgrafto Terceiro - Us agentes fazenda- io de suas atividades, podesrão ingressar nos ese rios, no exerci tabelacimentos e demais locais, onde são praticados atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mes- mos estejam om funcionamento, ainda que somente em expediente in- terno. Farágrato Quarto — Em caso de embaraço Ou desacato nó exercicio da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxilio das autoridades policiais, a da que não se configure fato definido na legislação, como crime de contraven- Rãos Brey 182, - As notas e os livros fiscais serão conservados pela prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos a fiscalização quando e icoas, dai não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo cu quando apreendidos pelos agontes fazendários. nos casos previstos na legislação tributá- idos E a que ge refere o arte. Faragrafo Unico = à exibição dos livros e documentos fiscais dar-se-á mpre que exigida pelos agentes fa- zendários, independentes do prévio aviso ou notificação. SECAD XVI DO AUTO DE INFRACRO Art. 183. - O servidor fazendário compe- tente, ao constatar infração de dispositivo da legislação, lavra- rã o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: 1 - O local, o dia e hora da lavraturas II -Onome do infrator e das testemu- nhasa e houvers III = O fato que constitui a infração e as circunstáncias pertinentes: o dis positivo da legislação tributária violada: e referência ao termo de fi alização em que consignou a in- fração, quando for o casos: [4 - & intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apre- sentar defesa nos prazos previstos. Faragrafto Primeiro = às omissões ou in correções do auto, não acarretarão nulidade, quando o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Farágrafo & -= à assinatura não constitui formalidade essencial a validade do autor, não implica confissão nem recusa, agravarã a pena Farágrafto Tercoiro —- Se q infrator ou am o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far= à mensão expressa dessa circunstância. ârto 184. = 0) auto de infração podera ser mutativameante com o de apreensão, e então conterá, tam- mentos deste, relacionados nó parágrato único do art. lavrado Arto l8m. - De lavratura do auto será no- tificado o infrator: 1 — Fessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original: Ii - For carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento “AR”, datado e firmado pelo destinatário ou por alguém de seu domicílio: III - Por edital, com prazo de JO (trin- ta) dias, se desconhecido o domici- clio tributário do infrator. Arto 186, - À notificação presume-se fei- tas T —- Quando pessoal, na data do recibo II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for este emitida 15 (quinze) dias após a entrega da car- ta no correldos III = Quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afi- vação ou publicação em órgão oficial da Estado ou do Município, em qual- quer jornal de circulação local. frto 187. — Às notificações subsequentes a inicial far-se-á, pessoalmente, no caso em que serão certifica- dos no processo, observado o disposto nos artigos 201 e ZOP, SELAO XVII DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS frito 188. - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em astabelecimentos comercial, industrial, agricola ou profissional, de contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em tránsito, que constituam prova material de infração a le- gislação tributária ds Municípios Faragrato Unico - Havendo prova ou funda- da suspeita de que as coisas se encontram em residência particu- Lar ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca É a apreensão judici + sem prejuízo das medidas, para evitar a remoção clandestina por parte du infrator. Arto 189. = Da apreensão lavrar-se-á aum tos com elementos do auto de infração, observando-se, no que cou- ber, q pasto no ert. 182, Farágrato Unico —- Q auto de apreensão conterá a discrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação du lugar onde ficarão depositados «e a assinatura no de- pósito. o qual sera designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Arto 190. - 05 documentos apreendidos po- derão,. a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando na pacesso cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer provas caso q original não seja indispensável a esse fim. i Arto 191, - As coisas apreendidas serão restituidas, a reguerimento, mediante depósito das quantias exi— « Cuja importância será arbitrada pela autoridade fazenda- ria, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a provas frto 192, - Se O autuado não prova D pre- enchimento das exigências legais para a liberação dos bens apre- endidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apreensão, serão og bens levados a hasta pública ou leilão. Parágrato Frimeiro - Quando a apreensão retair sobre bens de facil deterioração, estes poderão ser doa- dus, à criterio da Administração às assuciações de cari ade e de- mais entidades de assistência sucial. Farágrato Begundo - Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão. importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de iq (dez) dias, receber o excedente se já não houver comparecido para tazé-io. SELRO XVIII “RESENTAÇÃO Brto 19% tificar ou autuar da ação ou om) do Municipios — Quando incompetente para no- ão as disp ções da legislação árto 194, —- A representação far-se-a em petição assinada menciunada em letra legivel, O nomes, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou indicará vs elementos gastas e mencionará os meios Ou as circunstâncias, em razão das quais se tornou conhecida a infração. Arto 195. - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a rospectiva veracidade e, conforme couber, noti- ficar o infrator. autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPITULO TT DO FROCESSO ADMINISTRATIVO SEGÇAO 1 DOS ATOS INICIAIS ârtu 196. = € processo administrativo fiscal terá inicio com os atos praticados pelos agentes fazenári- sos, especialmente através des 1 —- Notificação de lançamento; ii - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias: livros ou documentos fiscais: ITI —- Representações. Farágrato Unico — femissão dos documentos referidos neste artigo, exclui a espontansidade do sujeito passi- vos independente de intimação. SEÇAO TI DA RECLÔMAÇÃO E DA DEFESA Arto 197. - do sujeito é facultado o di- reito de reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo de atá JO (trinta) dias, se não consar da intimação ou da notifi- cação do lançamento, outro prazo. ârto 198, —- Na reclamação ou defesa, anresentada por petição ao Orgão Fazendário mediante protocolo, O sujeito passivo alegará toda a metéria que entender útil, indica- rá e requerera as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 35 (tres). Arto 199. = Ápresentará a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros espe- Imante designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-ias fArto 200, - À apresentação da reclamação a, instaura a fase litiginsa do processo adminislrati- ou da defs va fiscal. SEÇÃO IIT DAS PROVAS ârto 201, - Findos os prazos a que se re- ferom 08 artigos 196 & 198, o titular da repartição fiscal defi- firáã, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não se- jam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenaráã a produ- cão de oulras que entender necessárias & fixará o prazo, não su- perior a (trinta) dias, em que uma & outra devam ser produzi- das, frto Z02. - Às perícias deferidas compe- tirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quan- do úrdónadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fis- is] Brito E rvidor fazendário e ao ermitido, eucessivamente, reinguirir as B a Arto 204. - O sujeito poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através de seus prepostos ou re- prasentantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciar das no julgamento. Arty VOS. - Não admitirãá prova fundada e exame de livros ou arquivos do Orgão Fasendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes OU servidores. SEÇÃO IU ISA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Brito Z06. - Findo O prazo para a produção das provas, ou perempto O direito de apresentar a defesa, O pros cesso será apresentado a autoridade julgadora, que profira decçi- são. no prazo de JO (dez) diás: Farágrafo Frimeiro - SE entender necessa- rio, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio dar vista, sucessivamente, ao servidor fazen- dário e au jeito passivo, por 5 (cinco) dias cada um, para ale- Juações finais. Faragrafo Segundo -— Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a itoridade terá novo praro de 10 (dez) dias para proferir a decisão. Farágrafo Terceiro = A autoridade não fi- ca restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas no processo « Parágrafo Quarto - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observada o disposto na seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável. Artg 207. - A decisão redigida com sim- plicidade e clare concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo ex- prassamente us seus efeitos, mum OU no outro caso. Arto 208. —- Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido O julgamento em diligência, pederã a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição dos recursos, jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇRO V DO RECURSO VOLUNTARIO Árta 709. - Da decisão de primeira ins- tância, caberá recurso voluntário au Frefeito, interposto no pra- o de PO (vinte) dias. contados da ciência da decisao. Farágrafo Unico = À ciência da decisão, apliran-se as normas E os prazos dos artigos POL e 20%. Arto TtO. — E vedado Feunir em uma só pe- tição, recursos referêntes a mais de uma decisão, ainda que ver- sem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal, SEÇRO VI DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Artg gli. = Nenhum recurso voluntário se- rá encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perectendo o direito do recorrente que não efe- tuar o depósito no prazo previsto nesta seção. Parágrafo Primeiro - Quando a impotência total em letígio exceder a 04 (quatro) Lnidades Fiscais, permi- ate a apresentação de: fianças $ sá Parágrafo Segundo - À fiança prestar-se-ã por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de titulos da dívida pública da União. Farágrafo Terceiro - à caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado. devendo eclarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida no prazo de 08 (oito) dias. contados da notificação, se o produto da venda dos titulos não for suficiente para a liquidação do débito. Arto Biz. = No requerimento que indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. Faráâgrafo Primeiro - Se a autoridade jul- yadora da primeira instância aceitar o fiador, marçcar-ihe-ã prazo não suberivr a 10 (dez) dias. para assinar o respectivo termos Faragrafo Segundo - Se o fiador não com parecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderã O reçor- rente, depois de intimado e dentro dó prazo que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idonsidade do mesm Farágrafo Terceiro - Não se admitira como fiador sócio sulidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito côm a Fazenda Municipal, pelo que. ao termo da fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador. firto & — Recusados OZ (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 085 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando proto- colado o segundo requerimento, prestação de fiança, se este prazo não for maior. Artg Pig. = Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, O depósito devera ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no pros tocolo. Farágrafto Primeiro — Após protocolado, o recurso sera encaminhado a autoridade julgadora, de primeira ins táncia, que aguardara o depósito da quantia exigida ou a apresen tação du fiador, conforme o caso. Paragrato Segundo -Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme à caso, a autoridade julgadora de primeira instância, verificará se foram traridas ao recurso, fa- tos ou elementos novos, não constantes da defe ou da reclamação que deu origem Farágrafo Terceiro - Os fatos novos, por- ventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do pro- cesso ao Prefeito, em hipótese alguma, podera aquela autoridade modificar o julgamento feito feito, mas em face dos novos elemen- tos do processo justificar O set procedimento anterior Farágrafo quarto - O recurso deverá ser remetido an Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de depósito ou da restação de fianças tonforme o casos independente da apresentação ou não dê fatos ou elementos que le- vam a autoridade julgadora de pfimeira instáncia a proceder na forma do parágrafo anterior. SEGRO VII DO RECURSO DE OFICIO Prto Z15. - Das decisões de primeira ins- táncia, contrárias no todo ou em parte a Fazenda Municipal in- clusive por dasclassificação da infração, será interposto recurso de oficio. Com efeito suspensivo, sempre que a importância em dis tígio excoder a 4 (quatro) Unidades Fiscais. Parágrafo Primeiro - Se a autoridade jul- gadora deixer de recorrer de oficio, no caso previsto neste arti= os cumpre ao servidor iniciador do procésso, Ou a qualquer outro de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encami- nhada por intermédio daquela autoridade. Farágrato Segundo - Constitui falta de ação no comprimento do dever de desidia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penal idade estatutária e aplicação da legislação trabalhista, à omis do a que se refere o parágrafo anterior. Arto Zl6. - Subindo o processo em grau de recurso voluntário e também o caso de ofício não interposto, agi- rá o Prefeito como se tratasse de recurso de oficio. SEÇAD VIII Da EXECLIÇRO DAS DECISOES FINAIS arto B1i7. = As decisões definitivas serão cunpridasa 1 - Fela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador . para no prazo de LO (dez) dias, satisfazer ao pagamento do va- lor da condenação: II = Fela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o car so, pagar. no prazo de LO (dez) dias. a diferença entre o valor da condena- são e à importância depositada em gar rantia de instâncias III - Fela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for O car sos pagar, no prazo de LO (dez) dias, a diferença entre o valor da condena- cão e a importância depositada em qga- rantia da instâncias: IY = Pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou quando for O car so, pagar, no prazo de 10 (dez) dias a a a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; v - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto devenda se houver oco rido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação com fundamento no artigo 195 e seus parágrafos; VI - pela imediata inscrição em Dívida Ativa e remessa da certidão, para cobrança executiva dos débitos a que se refere os incisos I, 111 e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 210. - Fica revogada e como tal boistente, para todos os efeitos, a partir de 1 de janeiro de 1998, toda e qual quer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais c edidos até a aprovação da presente Lei. Parágrafo Único - Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal, no valor de R$50,00 (cincoenta reais). Para servir de parâmetro on elemento iniciativo de cáleulo de tributos e penalidades, como estabelecido na presente Lei. Art. 219. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar mensalmente a UFMCM (Unidade fiscal Municipal de Crusmaltina), de acordo com a variação da inflação mensal apurada pelo IBGE ou de outro instrumento que à substitua. Art. 220. - Serão desprezadas as frações em centavos, na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhor ia. Art. 221. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DE CRUZMALTINA VINTE E NOVE DIAS DO DE SETEMBRO Di LIUM MIL E NOVECENTOS ti SETE. PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº EM 3) 4 J2y pjagm JOSE CARLOS PASTORI REFEITO MUNICIPAL TABELA I ALIQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (Percetuais aplicados sobre os valores venais dos imóveis) Bd = Redidênciass cem » mese 2:2 = Comerciais. cus =» » ais 243 — MdUSBLLLAIS. coavesans é = é ss Did — IMESBO sus s 0 susvsspanos 5 = = us 3 - Terrenos com edificações inacabadas, deterio- radas ou em ruinas : (Considera-se não edificados) EE 1 1 1 1 1 1 1 1 ] ee + ALIQUOTAS 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% TABELA II ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |ESDESSEN SE SESLS SE SENSO spa ss ie memo esesss assi + !Discriminação |! 1 ! !de Atividades |! U Ala | !por itens da | quo- ! ] tas ! 1 !tabela do ar- ! iItigo 48 e ca- |! !tegorias q ! BASE DE CALCULO UFC/P/ANO la) 1a IX | 1150% 1b) X ! 1 50% ie) XI a LXKXVI ! 1100% 1 XOV | 1150% le) XCVI ! ] 1 ) 1 ! id) LXKKCIL à | ! ! E! 1) XCVII a XCIX! ! I | ) ) TABELA III TAXA DE EXPEDIENTE (percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal) ! ! | ! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS ! ] I 1 o ! ! 1 1. Solicitação de documentos (protocolo)...! 10% ! 1.1 - Certidão negativa de tributos e : ! MUIÉES ouemeços * = 4 cima = 7 cansosapene q E SM 5% ! 1.2 - Certidão de recolhimento, de 1- ) y ! senção e imunidades..........c..0.! 5% ! 1.3 - Cerdidão de despachos, pareceres |! y informações e demais atos ou fa- ! 1 tos administrativos, independen- ! ! te do número de laudas............! 5% ! Í 1.4 - Segundas vias, incluisive de do- ! ! cumentos de arrecadação........... ! 5% ] k 1.5 - Quaisquer outros, quando solici- ! ! À tados por conveniencia ou interes-! | q se do requerente...........c...0.0! 5% ] 1 I ! 2. Baixas: k ! | 2.1 - De qualquer natureza, em lançamen-! ! to ou registros, exceto quando as ! | extinções de créditos tributários ! 5% ] ] I ! 1! 3. Registro de fero para marcação de gado..! 20% ! ! ! 1 4. Averbação de escritura, por imóvel...... ! 10% ! ! ! 5. Guia ou outro documento de arrecadação... 10% | ! ] ] TABELA IV TAXA DE LICENÇA (Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal) ) DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS ] ) - Licença para localização e funcionamen-! to por estabelecimento e por classe de! área (metro quadrado) efetivamente ocu-! pada no exercício da atividade: I 1.1. - Industrais e Produtores: ! ] = nb6 OD «as sussmint o o simao os sei 3,5 p/m2 = de 104 ja 2B0 qm wo p cumesmume m o poremem 1 3,0 p/m2 = acima de 251 ue + s sisseieieneim a» mem ! 2,5 p/m2 ] 1.2. - Comerciais: y = BEE BOcas so amenas s asma ss wo) Po DAMA dE BL À MOO cases = à cmsasevone sx é axeva 1 3,0 p/m2 acima dé 100. sum «é sensu é sau 1 2,5 p/m2 | 1.3. - Prestadores de Serviços: u ! (empresas, profissionais, socie-! dade de profissionais e demais ! Entidades c/fins lucrativos) ! ] BO DO uno dm eres mm » munceneamir 5 É E RU 3,5 p/m2 de BE a LOD mm e = cuseememmoe » ne erous 1 3,0 p/m2 Acima de 100% .xseme mau auenennes rr ma | 2,5 p/m2 1 - Licença p/execução de obra particular: ! 2.1. - Construções: ! ! - aprovação do projeto... .......! 1,5 p/mê ! concessão alvará construção...! 1,5 p/mz ! Concessão de habite-se, inclu-! Sive numeração do imóvel......! 1,5 p/m2 ! ] 1 2.2. - Modificação e ampliação: E - aprovação do prodeto..........! 1,5 p/m2 ! Concessão do alvará de motifi-! CAÇÃO «uso ses comes as mms na Lo 0 Pp/MZ À 1) ] 2.8. - Demolições e alterações.........! 1,5 p/m2 1 ] 2.4. - Execução de loteamento: ! - aprovação do projeto..........! 1,5 p/m2 ! Modificação do projeto aprova-! dO jason é E numa c = amem o sc ail Lo0) RANA ] ) 2.5. - Autorização p/desmembramento e |! | 1 remembramento = ==% 4 = ssernsno suas 1,5 p/m2 ! TABELA IV TAXA DE LICENÇA (Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal) DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTAS - Licená para Publicidade: - Licença para ocupoação de áreas em vias! e logradouros públicos: Em caráter provisório: 4.1. 4.2. 4.3. 4.4. Em caráter permanente: BIS 4.6. E UA - Painel, cartaz ou anuncio, in- clusive letreiros luminosos ou mão, colocados em muros, madei- ! ramento, paineis especiais, cer-: cados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido, por unidade. - mms a a mesimpaasãê ros e semelhantes, luminosos ou Não colocados fora do estabele- cimentos, ainda que em galerias Estações, abrigos, veículos ou em qualquer outro local permi- tido, por unidade... :gumssansce - Publicidade, feita com utiliza- ção de veículos, pessoas, músi- ca, animais (circos, etc.), al- to falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projecção 1! ] ! ! ] ! ] ] ] 1 ! ) - Mostruários, inclusive letrei- ! | ) ] 1 ] | ] | ! ] ! 1 fotográfica, por dia............ | - Barracas e semelhantes em feiras! TivNeS. esp E ESSES EE seas sal - Veículos onde se vendem mercado-! - Circos, parques de diversões, ! feiras, exposições, sem prejui- ! zo do imposto devido. ....mec ee» cu Ú - Qutras formas de ocupação. não ! enquadradas nos itens anteriores! por metra quadrado. sc» ese nor! ] 1 ] 1 i ] ! 1 | 10 ao pais - Bancas de jornal e revistas 1100 - Bares, lanchonetes, restaurantes! e semelhantes, por m2...........!100 - Outras formas de ocupação, não |! enquadradas nos itens anteriores! EO ID nmiiara a mm epiemenmo 2 pp REDES E E À ao ao ao ao ao ao ao 5 ao dia! dia dia dia dia ano ano ano TABELA IV TAXA DE LICENÇA (Percentuais a serem aplicados sobre a unidade fiscal) 1 (as taxas acima independem do tipo de ! produto comercializado) ; 1 ) ] ! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS 1 ) ! ! ide 15. - Licença para o comércio eventual ou am-! E bulante: | 1 I ! 5.1. - Comerciantes residentes no Muni-! ! cípio: I ! - com veículo motorizado........! 25 ao dia y - COM GULPrOS MELUB. - ccceses = + sec! 20/00 dia ! ] ! 5.2. - Comerciantes residentes em outro! ! Município: ! t - com veículo motorizado........! 50 ao dia ! - com outros meios..............! 40 ao dia ] 1 ] 1 TABELA V TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (Percentuais a serem aplicados sobre a unidade fiscal) Metro linear de testada.........! 2% 1 ) ! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS 1 ) ! 11. — Coleta domiciliar de lixo: ! ] ] ! 1.1. - Imóveis edificados por classe de! , área construida (m2): ! ! 1.1.1 - Exclusivamente residenciais: ! | EGS GO Bs ww o anusares vs iriam + 2 u h 1% ! de el q LDO MB a uu ntavages do aroma ! 2% ) de! J2t GOMA, o susana uu n avaremeres é g | 3% ] I ! 1.1.2 - Não residenciais: ! ! até GO mD.cncemem ar numesda dE! 1,5% ! de: 61 mZ q 120 mÊ.... coesa e = dié ! 2,5% ! de 121 acima.........ccccccc cce! 3,5% ! ! | 1.2. - Imóveis não edificados, por me- ! ! Tro linear de testada........... y 1% 1 ] !2. -— Limpeza de vias públicas por metro li- ! y near de TEBAS sa» snes sw essuensusno o o mem ! 1% 1 ] !3. - Iluminação pública: ! ! 3.1. - Para imóveis não edificados, por! ) 1) 1 TABELA V TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal) ) 1 | DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS ] 1) 14. - Abate de animais: : E ) ! 4.1. - Fora do Matadouro: | | 1 ! — Abate de bovinos. .......- ==. | 200% E -— Abate de suinos.............. | 50% ! - Abate de ovinos e caprinos... ! 50% | — Abate de aves... : usasse ! 1% ) 1 | 4.2. - No Matadouro: ! ) ] ! - Abate de bovinos............. ! 5% ] —, Abate de BUINOS: - na x * exexero É 2% ! - Abate de ovinos e caprinos... ! 2% y — Abate de aves... .....ec2 2 ses E 0,5% ] TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal) ! 1 ! DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUTAS ) ) ! !1. — Apreensão: 8 ! ! ! 1.1. - De animal, por unidade..........! 100% ; 1.2. - De bens, mercadorias, por unida-! ! de ou, POE ELLO pausas s vs cus vu e nb 5% ! ! i2. - Depósito e liberação de bens apreendi- ! ! dos, por dia ou fração: j 1 1 ! Bit: = MAMAS oe su * misma ss = BARA ES ! 10% ! BiZs = VOLCULOS us » = ques = = e essas ss É 10% y 2.8. - mercadorias e demais objetos a- ! ) preendidos, por lote ou indivi- ! ! dualmentos = = aus e names sa és | 5% ] ] !3. - Demarcação, alinhamento e nivelamento |! ! de imóveis ! ] 1) | 3.1 - Por lote na Zona Urbana......... | 50% ! 3.2 - Por lote fora da Zona Urbana.... ! 100% ] 1 TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal) 4. DISCRIMINAÇÃO ! ALIQUOTAS | : o - Cemitérios: | 1 4.1. - Inumação: ! 4.1.1. - Em sepultura rasa ! adulto p/cinco anos... ! 30% infante p/cinco anos. ! 10% ] 4.1.2. - Em carneira: ! adulto p/cinco anos.. ! 50% infante p/cinco anos. ! 20% 1 4.1.3. — Mauúsoleu. . css sue ! 100% ] 4.2. Prorrogação de prazo: À 4.2.1.- Sepultura raza p/5 anos! 50% 4.2.2... Carneira, p/5 anos..... ! 80% ) 4.3. Perpetuidade: ! 4.8.1.- Sepultura raza p/m2....! 40% 4.3.2.- Carneira, p/m2......... y B0% 4.3.3.- jazigo (carneira dupla ! ou geminada) p/m2...... 1 100% ] É e Exumação: ! 4.4.1.- Antes de vencido o pra-! zo regulamentar de de- ! COMPOSIGÃO. = = « uvenssi ae» ! 200% ! 4.4.2.- Depois de vencido o pra! 100% zo de decomposição..... : t 4.5. Diversos: ! 4.5.1.- Abertura de sepultura, ! carneira ou mausoléu p/! inumação. ques» = nmáaitd E 50% ! 4.5.2.- Entrada ou retirada de ! BEBADA osasco mw mimmeumises 2 a ! 50% ] 4.5.9.- Permissão para qualquer! construção no cemitério! (embelezamento, coloca-! cão de inscrição, etc. ! 10%