| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, no Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br LEI Nº 771-2023 “Súmula. Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, no Estado do Paraná, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, SR. NATAL CASAVECHIA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte: Art.1º. Esta Lei instituí o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná. Art.2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar de forma gratuita serviços com maquinários de propriedade do município e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais, em imóveis particulares com objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Agricultura Familiar e o Pequeno Produtor Rural do Município. §1°. Serão beneficiários desta lei os proprietários, arrendatários ou possuidores de imóvel rural com área total de até 10 (dez) alqueires paulistas no Município de Cruzmaltina, levando-se em consideração o somatório de todas as áreas. §2°. Poderão ser executadas até 10 (dez) horas de serviços gratuitos a cada 12 (doze) meses; e nesse total de horas será levado em consideração o somatório de todos os maquinários utilizados e não se acumula as horas não utilizadas para o próximo período. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br §3°. Os serviços de interesse público terão absoluta prioridade sobre serviços particulares descritos nesta Lei. §4°. Os serviços objetos desta Lei não poderão ser executados nos finais de semana ou feriados. §5°. A administração municipal poderá utilizar-se da pá carregadeira, caminhões, moto niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, rolos compactadores e demais implementos pesados similares do município necessários ao cumprimento do objetivo deste Programa de Incentivo. Art.3°. Serão considerados serviços do programa de incentivo as Agriculturas Familiares e ao Pequeno Produtor Rural: I- terraplanagens para construção de casas e barracões; II- abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que dêem acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria propriedade que dêem acesso às residências, aviários, mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural; III- construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros, extração de piçarras, cascalhos ou outros revestimentos; IV- transporte de insumos agrícolas ou pecuários, cama aviária e produtos primários para atendimento dos produtores rurais da Agricultura familiar, da sede do Município até à propriedade rural; V- outrosserviçosquevisemàimplantaçãoouodesenvolvimentodaatividaderural; VI- serviços de emergência ou calamidade pública. §1°. Fica vedada a realização dos serviços de que trata está Lei fora da circunscrição do Município de Cruzmaltina, ainda que o proprietário ou possuidor da área resida neste Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br §2°. Poderão ser realizados os serviços de que trata esta Lei nos imóveis rurais que ficarem localizados na divisa do Município de Cruzmaltina, desde que localizados até três mil metros da divisa municipal. §3°. A realização de curvas de níveis não integra o programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, restando vedado à utilização de maquinários para esse fim. §4°. Tratando-se de caso de emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecida, os serviços poderão ser executados aos finais de semana e feriados. Art.4°. O interessado em obter os serviços formulará requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Viação e Obras, no qual apresentará a documentação do imóvel, informará sua localização, os serviços a serem realizados, o tipo de máquina ou equipamento necessário e o número de horas pretendidas. §1°. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento consistente em: I- Requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo; II- Disponibilidade de maquinários para realização dos serviços pretendidos; III- Autorização para realização do serviço emitida pelo Secretário Municipal de Viação e Obras. §2°. A execução dos serviços obedecerá rigorosamente à ordem cronológica dos pedidos de solicitação, conforme número do protocolo administrativo, podendo haver alterações em razão da urgência do serviço em função de clima ou época de cultivos e de emergência devido à ocorrência de adversidades, desde que, devidamente justificada pela autoridade competente. §3°. A ordem da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos aos particulares será divulgada diariamente no site da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, de forma a tornar público aos interessados e a população a seqüência dos trabalhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br §4°. Todos os serviços serão inspecionados antecipadamente e técnicos da Secretária Municipal de Viação e Obras. §5°. O servidor público municipal condutor do maquinário ou implemento atestará formalmente a quantidade de hora máquina realizadas na propriedade particular. §6°. O servidor público municipal que atestar falsamente quantidade inferior de hora maquina causando prejuízo ao erário será responsabilizado no âmbito administrativo, cível e criminal. Art.5º. O Agricultor Familiar e o Pequeno Produtor Rural que se beneficiar desta lei, não estarão impedidos de solicitar os serviços públicos previstos na forma da Lei Municipal nº 593/2018. Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando anualmente na Lei Orçamentária Anual. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e três. NATAL CASAVECHIA Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR