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norma nº 771/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº 771-2023
“Súmula. Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a 
Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município
de Cruzmaltina, no Estado do Paraná, e dá outras 
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, SR. NATAL 
CASAVECHIA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte:
Art.1º. Esta Lei instituí o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno 
Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
Art.2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar de forma gratuita serviços com 
maquinários de propriedade do município e pessoal pertencentes ao quadro de servidores 
públicos municipais, em imóveis particulares com objetivo de apoiar e fomentar o 
desenvolvimento da Agricultura Familiar e o Pequeno Produtor Rural do Município.
§1°. Serão beneficiários desta lei os proprietários, arrendatários ou possuidores de imóvel rural 
com área total de até 10 (dez) alqueires paulistas no Município de Cruzmaltina, levando-se em 
consideração o somatório de todas as áreas.
§2°. Poderão ser executadas até 10 (dez) horas de serviços gratuitos a cada 12 (doze) meses; e 
nesse total de horas será levado em consideração o somatório de todos os maquinários utilizados e 
não se acumula as horas não utilizadas para o próximo período.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00
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§3°. Os serviços de interesse público terão absoluta prioridade sobre serviços particulares 
descritos nesta Lei.
§4°. Os serviços objetos desta Lei não poderão ser executados nos finais de semana ou feriados.
§5°. A administração municipal poderá utilizar-se da pá carregadeira, caminhões, moto 
niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, rolos compactadores e demais 
implementos pesados similares do município necessários ao cumprimento do objetivo deste 
Programa de Incentivo.
Art.3°. Serão considerados serviços do programa de incentivo as Agriculturas Familiares e ao 
Pequeno Produtor Rural:
I- terraplanagens para construção de casas e barracões;
II- abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que dêem acesso a estradas
públicas, e as vias dentro da própria propriedade que dêem acesso às residências, aviários,
mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura 
permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no
âmbito rural;
III- construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros, extração de piçarras, cascalhos ou outros
revestimentos;
IV- transporte de insumos agrícolas ou pecuários, cama aviária e produtos primários para
atendimento dos produtores rurais da Agricultura familiar, da sede do Município até à propriedade
rural;
V- outrosserviçosquevisemàimplantaçãoouodesenvolvimentodaatividaderural;
VI- serviços de emergência ou calamidade pública.
§1°. Fica vedada a realização dos serviços de que trata está Lei fora da circunscrição do
Município de Cruzmaltina, ainda que o proprietário ou possuidor da área resida neste
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00
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§2°. Poderão ser realizados os serviços de que trata esta Lei nos imóveis rurais que ficarem
localizados na divisa do Município de Cruzmaltina, desde que localizados até três mil metros da
divisa municipal.
§3°. A realização de curvas de níveis não integra o programa Municipal de Incentivo a 
Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, restando vedado à
utilização de maquinários para esse fim.
§4°. Tratando-se de caso de emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecida, os 
serviços poderão ser executados aos finais de semana e feriados.
Art.4°. O interessado em obter os serviços formulará requerimento endereçado ao Secretário 
Municipal de Viação e Obras, no qual apresentará a documentação do imóvel, informará sua 
localização, os serviços a serem realizados, o tipo de máquina ou equipamento necessário e o número
de horas pretendidas.
§1°. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento
consistente em:
I- Requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo;
II- Disponibilidade de maquinários para realização dos serviços pretendidos;
III- Autorização para realização do serviço emitida pelo Secretário Municipal de Viação e
Obras.
§2°. A execução dos serviços obedecerá rigorosamente à ordem cronológica dos pedidos de 
solicitação, conforme número do protocolo administrativo, podendo haver alterações em razão da 
urgência do serviço em função de clima ou época de cultivos e de emergência devido à
ocorrência de adversidades, desde que, devidamente justificada pela autoridade competente.
§3°. A ordem da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos aos particulares será
divulgada diariamente no site da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, de forma a tornar público
aos interessados e a população a seqüência dos trabalhos.
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§4°. Todos os serviços serão inspecionados antecipadamente e técnicos da Secretária Municipal de 
Viação e Obras.
§5°. O servidor público municipal condutor do maquinário ou implemento atestará formalmente
a quantidade de hora máquina realizadas na propriedade particular.
§6°. O servidor público municipal que atestar falsamente quantidade inferior de hora maquina
causando prejuízo ao erário será responsabilizado no âmbito administrativo, cível e criminal.
Art.5º. O Agricultor Familiar e o Pequeno Produtor Rural que se beneficiar desta lei, não estarão 
impedidos de solicitar os serviços públicos previstos na forma da Lei Municipal nº 593/2018.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando anualmente na Lei 
Orçamentária Anual.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
NATAL CASAVECHIA
Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR

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