br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 794/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
native_id1141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº 794/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 650.000,00 (Seiscentos e 
Cinquenta Mil Reais)
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos 
legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado 
Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de 
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes 
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo 
do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão 
estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) 
ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão 
exclusivamente destinados a Pavimentação de vias urbanas.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se 
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou 
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações 
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno 
para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos 
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites 
desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, 
conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Cruzmaltina, 29 de novembro de 2023.
__________________________
NATAL CASAVECHIA
Prefeito Municipal

open original →