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norma nº 797/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaDispõe sobre o programa de parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.615.393/0001-00
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO –
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
LEI Nº 797, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Ementa: Dispõe sobre o programa de parcelamento de débitos 
de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores do município de Cruzmaltina aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º – Esta lei institui o programa de parcelamento de dívidas tributárias e não 
tributárias, nas condições nela especificadas. 
Art. 2º – Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de natureza 
tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de 
execução fiscal ou cobrança judicial;
Art. 3º – Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva 
obrigação tributária, inclusive coproprietários, sucessores, responsáveis tributários e/ou 
terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código 
Tributário Municipal, no Código Civil e demais legislações aplicáveis à espécie. 
Parágrafo Único - As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem se fazer 
representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante 
procuração com firma reconhecida em tabelionato.
Art. 4º – O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva natureza, 
condições contratuais e/ou legislação municipal aplicável à espécie. 
Art. 5º – Quanto aos débitos de natureza tributária e não tributária, o principal será 
atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e 
legislação correlata, aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação 
tributária do Município.
Art. 6º – A consolidação abrangerá todos os débitos tributários e não tributários 
existentes em nome ou sob responsabilidade do devedor, na condição de contribuinte ou 
responsável, alcançando, inclusive, os acréscimos legais e demais encargos, nos termos 
da legislação aplicável a cada espécie.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.615.393/0001-00
AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO –
E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br 
FONE/FAX (43) 3125 - 2000 
CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
Art. 7º - A presente legislação autoriza que os débitos tributários e não tributários, 
inscritos em dívida ativa ou não, ajuizadas ou não, sejam pagos em até 6 (seis) parcelas 
mensais, sendo que a primeira deve ter seu vencimento em no máximo 30 (trinta) dias 
após firmado o acordo de parcelamento. 
Art. 8º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até 
sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de 
débito com efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que se 
dará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente 
exigível o crédito total remanescente.
Art. 9º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na confissão da dívida e 
desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações que tenham por 
objeto discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no parcelamento, bem 
como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Cruzmaltina, 05 de dezembro de 2023.
Natal Casavechia
Prefeito Municipal

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