| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ LEI Nº 797, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 Ementa: Dispõe sobre o programa de parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do município de Cruzmaltina aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Esta lei institui o programa de parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nas condições nela especificadas. Art. 2º – Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal ou cobrança judicial; Art. 3º – Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive coproprietários, sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal, no Código Civil e demais legislações aplicáveis à espécie. Parágrafo Único - As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem se fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante procuração com firma reconhecida em tabelionato. Art. 4º – O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva natureza, condições contratuais e/ou legislação municipal aplicável à espécie. Art. 5º – Quanto aos débitos de natureza tributária e não tributária, o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação correlata, aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município. Art. 6º – A consolidação abrangerá todos os débitos tributários e não tributários existentes em nome ou sob responsabilidade do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, alcançando, inclusive, os acréscimos legais e demais encargos, nos termos da legislação aplicável a cada espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.615.393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER FARIAS NEGRÃO N º 40 – CENTRO – E-mail prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ou gabinete@cruzmaltina.pr.gov.br FONE/FAX (43) 3125 - 2000 CEP – 86.855.000 - CRUZMALTINA - PARANÁ Art. 7º - A presente legislação autoriza que os débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizadas ou não, sejam pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, sendo que a primeira deve ter seu vencimento em no máximo 30 (trinta) dias após firmado o acordo de parcelamento. Art. 8º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que se dará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente. Art. 9º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações que tenham por objeto discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzmaltina, 05 de dezembro de 2023. Natal Casavechia Prefeito Municipal