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norma nº 799/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº. 799/2023
“SÚMULA. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência 
Financeira Complementar repassada pela União Federal 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, 
de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.”. 
MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, através do prefeito Sr. NATAL 
CASAVECHIA, no uso das atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI 
Art. 1º. Esta lei regulamenta a distribuição do valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando 
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira. 
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens 
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, 
dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou 
transitórias.
§ 1º - Será repassado aos profissionais da enfermagem os valores publicados no 
sistema INVESTSUS/MS, por CPF do profissional constante da base de dados do 
Ministério da Saúde.
§ 2º - Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais 
credenciados do Município que estejam relacionados no sistema INVESTSUS/MS.
§ 3º - O profissional da enfermagem que não estiver constando na base de dados do 
sistema INVESTSUS/MS não fará jus ao complemento previsto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax043.3125.20.00
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§ 4º - A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será 
considerada para base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição 
Previdenciária do RGPS e RPPS.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento 
básico dos respectivos servidores. 
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica 
em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será 
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar 
para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de 
forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em 
caso de não custeio pela União. 
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, 
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União. 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União 
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores previstos na Lei Municipal n° 313/2011 - PLANO DE CARGOS E 
SALÁRIOS. 
Parágrafo Único. Permanece inalterada a legislação que instituiu o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da saúde do Município de 
Cruzmaltina, Lei Municipal n° 313/2011, e alterações posteriores.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da 
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, 
na forma abaixo: 
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Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
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I - Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem;
II – Retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas 
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da 
Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§ 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o 
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
§ 2°- As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos 
ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão 
- RAG. 
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 
01 de maio de 2023.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos 07 dias do mês de dezembro 
de 2023 (07/12/2023).
NATAL CASAVECHIA
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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