| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO D CRUZMALTINA Estado do Par PUBLICAÇÃO JORNAL RIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº EM SB dd) qj SUMULA: DISPOE SOBRE OS SERVIÇOS DE CEMI- TERIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI No 039/97 NE o+ A CAMARA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE Arto lo - Os cemitérios municipais ou par- tículares são parques de utilidade pública, reservados ao sepulta- mento dos mortos. Arto 2o - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser murados, conservados limpos e tratados com zelo: suas &reae arruadas, arborizadas e adardinadas, e, quando possivel iluminadas, de acordo com a planta previamente aprovada pela municipalidade. Arto 30 - Os cemitérios serão adiministra- dos por autoridade competente, ficando livre a todos os cultos re- ligiosos e práticas de respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e a e legislações vigentes. Arto 49 - Os cemitérios dependem. para a sua localização. instalação e funcionamento, de licença ds munici- palidade, atendidas as prescrições do Orgão Estadual de Saúde. PARAGRAFO UNICO -— Os cemitérios de irman- dades, confrarias, ordens, congregações religiosas ou de hospi- tais, estão sujeitos a fiscalização municipal. Arto 5o - Os sepultamentos serão efetuados sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideo- logias políticas do falecido. Arto 60 - E permitido efetivasr enterra- mentos antes de decorrido o prazo de iZ(doze) horas, contados do momento do falecimento: a) Quando a causa da morte & PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nó Esspcial EM BL) / If morte for moléstia conta- glosa ou epidêmica; pede b) Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de pu- trefação. PARAGRAFO PRIMEIRO - Nenhum cadáver perma- necerá insepulto por mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo esti- ver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, da Autoridade Judicial ou da Autoridade Policial competente. ou ainda da Secretaria Municipal ou Estadual da Saúde. PARAGRAFO SEGUNDO - Não se fará sepulta- mento algum sem certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Regis- tro Civil do local do falecimento e, na impossibilidade da obten- ção desta certidão, far-se-& o enterramento mediante solicitação por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a o- brigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento. para os efeitos de arquivo. Arto To - Os cadáveres serão enterrados em caixão apropriados e em sepulturas individuais. PARAGRAFO PRIMEIRO - As sepulturas de a- dultos deverão medir 2,20m ( dois metros e vinte centímetros ) de cumprimento por 80 ( oitenta centímetros ) de largura, com pro- fundidade de 1,Z0m ( um metro e vinte centimetros ): as desti- nadas a menores de iZ ( doze ) anos deverão medir 1.60m (hum metro sessenta centimetros ) de cumprimento e 60 ( sessenta centímetros) de largura e 1,10 ( um metro e dez centímetros de profundidade. PARAGRAFO SEGUNDO - Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, 60 (ses- senta centimetros ) e entre os pés e a cabeça de outra, 1,90 < um metro e trinta centimetros ). PARAGRAFO TERCEIRO -— As sepulturas perpé- tuas obdecerão as seguintes dimensões: a) Adultos: 2,20 ( dois metros PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº Exgaiel ve EM BI / 042) 9X, e vinte centimetros ) de cumprimento e 1,10 (€ um me- tro e dez centimetros de largura. PUBLICAÇÃO JORNA b) Menores de doze anos: 1,70 TRIBUNA DO NOBTE “ ( um metro e setenta centi- EDIÇÃO Nº Êlguciol nt metros de cumprimento. EM ALA SE) to dm - Os sepultamentos em sepultura sem carneira poderão repetir-se de cinco em cinco anos e, nas se- pulturas que possuam carneiras, não haverá limite de tempo. desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Arto So - Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpe- za, obras de conservação e reparos no que tiverem construido e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos ce- mitérios. PARNAGRAFO UNICO - As sepulturas abandona- das e que os concessionários não providenciarem sua reconstrução e identificação, a Administração Municipal poderá proceder a remoção dos restos mortais e depositá-los em ossário comum. perdendo o concessionário, o direito & concessão. Arto 10. -— A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como os túmulos ou sepulturas que forem construidas pelo poder público em homenagem a pessoas ilustres. Arto 11. -— Nenhuma exumação poderá ser feita antes de derrido o prazo de cinco anos da data do sepulta- mento, salvo em virtude de requisição, por escrito, de autoridade Judicial ou com licença da Departamento de Saúde Municipal ou Ee- tadual. PUBLICAÇÃO JORNAL DO NORTE TRIBUNA g EDIÇÃO Nº Ghqucol EM AL) 42) 0 cinco anos da data do sepultamento, a pedido das familias, as ge- PARAGRAFO UNICO - Decorrido o prazo de pulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Arto 12. - Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma contrução poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitlerios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade. PARAGRAFO PRIMEIRO - Para a construção de monumentos ou Jjazigos. os interessados deverão entender-se com Rd Administração do cemitério, a qual fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do Campo Santo. PARAGRAFO SEGUNDO - Os interessados nas construções de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela lim- peza e desobstrução do local, após o término das obras. não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para conetrução no recinto dos cemitérios. PARAGRAFO TERCEIRO - As construções deve- rão ser calçadas ao redor. PARAGRAFO QUARTO - A fi =] For e que & limpeza de cemitérios para as comemorações de Finados não fique prejudica- da, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo a serem concluidas até o dia 20 de outu- bro de cada ano, impreterívelmente. PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EpipÃO! Nº gnt e EM AL) Ai) DÊ Arto 13. - E terminantemente proibido dei- xar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros de qualquer natureza. Arto 14. - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, aquando em trabalho, nos cemitérios. Arto 15. - Não poderão, sob pretexto al- gum, trabalhar nos cemitérios, menores de 18 (dezoito) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas. Arto 16. - Os cemitérios estarão abertos, diáriamente, inclusive aos sábados e domingos, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas. PARAGRAFO UNICO - O cemitério que receber iluminação poderá permanecer aberto até as 22:00 (vinte e duas) horas, não podendo no entanto, ninguém ser sepultado após às 18:00 (dezoito horas). Arto 17. - Nos cemitérios, nas horas de expediente é vedado a entrada de ébrios, de crianças e escolares em passeio, não acompanhadas, e de pessoas acompanhadas de ani- mais. Fora da hora de expediente, é vedada, indistintamente, a en- trada de qualquer pessoa. Arto 18. - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades poli- ciais, serão enterradas gratuitamente, nas sepulturas gerais para esse fim destinadas. PARAGRAFO UNICO - Poderão, também, ser se- pultados gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente po- bres, a juizo das autoridades municipais. Arto 19. - Ag infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a multa de 2 (duas) vezes o valor da Taxa de Referância Municipal. Arto 20. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIFIO DE CRUZMALTINA, Estado do Fa- raná, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de hum mil. no- vecentos e noventa e sete. (19.12.97) ÚSE CARLOS PASTORI 10 Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO/Nº Prquciol EM BLI/s4 4 9 Nº +