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norma nº 39/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO D CRUZMALTINA
Estado do Par
PUBLICAÇÃO JORNAL
RIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº
EM SB dd) qj SUMULA: DISPOE SOBRE OS SERVIÇOS DE CEMI-
TERIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI No 039/97
NE o+
A CAMARA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANA, APROVOU E
EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A PRESENTE
Arto lo - Os cemitérios municipais ou par-
tículares são parques de utilidade pública, reservados ao sepulta-
mento dos mortos.
Arto 2o - Os cemitérios, por sua natureza,
são locais respeitáveis e devem ser murados, conservados limpos e
tratados com zelo: suas &reae arruadas, arborizadas e adardinadas,
e, quando possivel iluminadas, de acordo com a planta previamente
aprovada pela municipalidade.
Arto 30 - Os cemitérios serão adiministra-
dos por autoridade competente, ficando livre a todos os cultos re-
ligiosos e práticas de respectivos ritos, desde que não atentem
contra a moral, os bons costumes e a
e
legislações vigentes.
Arto 49 - Os cemitérios dependem. para a
sua localização. instalação e funcionamento, de licença ds munici-
palidade, atendidas as prescrições do Orgão Estadual de Saúde.
PARAGRAFO UNICO -— Os cemitérios de irman-
dades, confrarias, ordens, congregações religiosas ou de hospi-
tais, estão sujeitos a fiscalização municipal.
Arto 5o - Os sepultamentos serão efetuados
sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideo-
logias políticas do falecido.
Arto 60 - E permitido efetivasr enterra-
mentos antes de decorrido o prazo de iZ(doze) horas, contados do
momento do falecimento:
a) Quando a causa da morte &
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EDIÇÃO Nó Esspcial
EM BL) / If
morte for moléstia conta-
glosa ou epidêmica;
pede
b) Quando o cadáver apresentar
inequívocos sinais de pu-
trefação.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Nenhum cadáver perma-
necerá insepulto por mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo esti-
ver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal,
da Autoridade Judicial ou da Autoridade Policial competente. ou
ainda da Secretaria Municipal ou Estadual da Saúde.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não se fará sepulta-
mento algum sem certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Regis-
tro Civil do local do falecimento e, na impossibilidade da obten-
ção desta certidão, far-se-& o enterramento mediante solicitação
por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a o-
brigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa
da referida certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento.
para os efeitos de arquivo.
Arto To - Os cadáveres serão enterrados em
caixão apropriados e em sepulturas individuais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As sepulturas de a-
dultos deverão medir 2,20m ( dois metros e vinte centímetros )
de cumprimento por 80 ( oitenta centímetros ) de largura, com pro-
fundidade de 1,Z0m ( um metro e vinte centimetros ): as desti-
nadas a menores de iZ ( doze ) anos deverão medir 1.60m (hum metro
sessenta centimetros ) de cumprimento e 60 ( sessenta centímetros)
de largura e 1,10 ( um metro e dez centímetros de profundidade.
PARAGRAFO SEGUNDO - Entre as sepulturas,
nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, 60 (ses-
senta centimetros ) e entre os pés e a cabeça de outra, 1,90 < um
metro e trinta centimetros ).
PARAGRAFO TERCEIRO -— As sepulturas perpé-
tuas obdecerão as seguintes dimensões:
a) Adultos: 2,20 ( dois metros
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TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº Exgaiel ve
EM BI / 042) 9X,
e vinte centimetros ) de
cumprimento e 1,10 (€ um me-
tro e dez centimetros de
largura.
PUBLICAÇÃO JORNA b) Menores de doze anos: 1,70
TRIBUNA DO NOBTE “ ( um metro e setenta centi-
EDIÇÃO Nº Êlguciol nt metros de cumprimento.
EM ALA SE) to dm
- Os sepultamentos em sepultura
sem carneira poderão repetir-se de cinco em cinco anos e, nas se-
pulturas que possuam carneiras, não haverá limite de tempo. desde
que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Arto So - Os concessionários de terrenos
ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpe-
za, obras de conservação e reparos no que tiverem construido e que
forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos ce-
mitérios.
PARNAGRAFO UNICO - As sepulturas abandona-
das e que os concessionários não providenciarem sua reconstrução e
identificação, a Administração Municipal poderá proceder a remoção
dos restos mortais e depositá-los em ossário comum. perdendo o
concessionário, o direito & concessão.
Arto 10. -— A Municipalidade mandará zelar
e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de
pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como
os túmulos ou sepulturas que forem construidas pelo poder público
em homenagem a pessoas ilustres.
Arto 11. -— Nenhuma exumação poderá ser
feita antes de derrido o prazo de cinco anos da data do sepulta-
mento, salvo em virtude de requisição, por escrito, de autoridade
Judicial ou com licença da Departamento de Saúde Municipal ou Ee-
tadual.
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DO NORTE
TRIBUNA g
EDIÇÃO Nº Ghqucol
EM AL) 42) 0
cinco anos da data do sepultamento, a pedido das familias, as ge-
PARAGRAFO UNICO - Decorrido o prazo de
pulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para
outro local.
Arto 12. - Exceto as pequenas construções
sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma contrução
poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitlerios, sem que a
planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para a construção de
monumentos ou Jjazigos. os interessados deverão entender-se com
Rd
Administração do cemitério, a qual fornecerá os alinhamentos, de
acordo com a planta geral do Campo Santo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os interessados nas
construções de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela lim-
peza e desobstrução do local, após o término das obras. não sendo
permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem
o preparo de pedras ou outros materiais para conetrução no recinto
dos cemitérios.
PARAGRAFO TERCEIRO - As construções deve-
rão ser calçadas ao redor.
PARAGRAFO QUARTO - A fi
=]
For
e que & limpeza
de cemitérios para as comemorações de Finados não fique prejudica-
da, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com
prazo suficiente, de modo a serem concluidas até o dia 20 de outu-
bro de cada ano, impreterívelmente.
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TRIBUNA DO NORTE
EpipÃO! Nº gnt e
EM AL) Ai) DÊ Arto 13. - E terminantemente proibido dei-
xar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros de qualquer
natureza.
Arto 14. - Os empreiteiros responderão por
danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das
sepulturas, aquando em trabalho, nos cemitérios.
Arto 15. - Não poderão, sob pretexto al-
gum, trabalhar nos cemitérios, menores de 18 (dezoito) anos, ou
pessoas que sofram de moléstias contagiosas.
Arto 16. - Os cemitérios estarão abertos,
diáriamente, inclusive aos sábados e domingos, das 8:00 (oito) às
18:00 (dezoito) horas.
PARAGRAFO UNICO - O cemitério que receber
iluminação poderá permanecer aberto até as 22:00 (vinte e duas)
horas, não podendo no entanto, ninguém ser sepultado após às 18:00
(dezoito horas).
Arto 17. - Nos cemitérios, nas horas de
expediente é vedado a entrada de ébrios, de crianças e escolares
em passeio, não acompanhadas, e de pessoas acompanhadas de ani-
mais. Fora da hora de expediente, é vedada, indistintamente, a en-
trada de qualquer pessoa.
Arto 18. - Os cadáveres de indigentes ou
de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades poli-
ciais, serão enterradas gratuitamente, nas sepulturas gerais para
esse fim destinadas.
PARAGRAFO UNICO - Poderão, também, ser se-
pultados gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente po-
bres, a juizo das autoridades municipais.
Arto 19. - Ag infrações ao disposto nesta
lei serão punidas com a multa de 2 (duas) vezes o valor da Taxa de
Referância Municipal.
Arto 20. - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIFIO DE CRUZMALTINA, Estado do Fa-
raná, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de hum mil. no-
vecentos e noventa e sete. (19.12.97)
ÚSE CARLOS PASTORI
10
Prefeito Municipal
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EDIÇÃO/Nº Prquciol
EM BLI/s4 4 9
Nº +

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