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norma nº 40/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
LEIN. 040/97
PUBLICAÇÃO JORNAL SÚMULA: Dispõe sobre as
NA DO NORTE ações de Saneamento e Vigilância
Lcsa Sanitária, estabelecendo as sanções
respectivas e dá outras
EDIÇÃO Nº:2.039 |
ndo j ALI providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Incumbe ao Departamento de Saúde do Município de
CRUZMALTINA, Estado do Paraná as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Ações de Saneamento e de Vigilância Sanitária são
aquelas capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas
sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 3º - As ações de Saneamento e Vigilância Sanitária
abrange 3 (três) grupos:
I -controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente
se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o
consumo, compreendendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição,
comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos,
produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos,
biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos e correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos,
médico-hoispitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal,
além de outros que digam respeito ao interesse à saúde;
IM - controle de prestação de serviços que se relacionem
direta ou indiretamente com a saúde,. dentre outros,. serviços médico-hospitalares e
veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos,
hemoterápicos, radiações iodinizantes e de controle de vetores e roedores;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
II - controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer
relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o meio
como o processo de trabalho, habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à
saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4º - O saneamento e a Vigilância Sanitária serão
exercidos pelo Município no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscrição
territorial.
Art. 5º - Compete ao Município:
a) fornecer ao Departamento de Saúde subsídios técnicos de
sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade sanitária dos bens,
licença de edificação para fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais
e comerciais, prestadores de serviços e outros de interesse da saúde;
b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o
registro de produtos concedidos pelo Departamento de Saúde;
c) fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda
comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;
d) executar programas de disseminação de informações de
interesse do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
e) colaborar com o Departamento de Saúde na execução do
controle higiênico sanitário de bens de consumo a nível de comercialização intermunicipal;
f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de
interesse da saúde;
g) fiscalizar e executar, mediante delegação do Estado, as
ações de Vigilância Sanitária dos locais e processos de trabalho que oferecem riscos à
saúde e segurança do trabalhador;
h) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de
produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância
Epidemiológica.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
i) participar da execução do controle das ações sobre o meio
ambiente nos aspectos que visem a proteção de saúde e qualidade de vida, tais como o
parcelamento e o uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
j) desenvolver programas de capacitação de recursos humanos
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária;
1) Inspecionar estabelecimentos de interesse de Vigilância
Sanitária;
m) realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais;
n) outras atividades legalmente delegadas.
Art. 6º - A autoridade sanitária deverá encaminhar à
autoridade competente todo o processo administrativo que configurar crime contra a Saúde
Pública, ao consumidor, ao meio ambiente e aos que forem compulsórios por lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, através de Decreto disporá sobre
as infrações e penalidades, sua classificação, sobre o processo administrativo sanitário, e
demais normas que digam respeito às ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, respeitada
a legislação pertinente, dentro de 60 (sessenta) a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS DEZOITO DIAS DE NOVEMBRO DE HUM MIL E NOVECENTOS
E NOVENTA E SETE. /) ,

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