| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | Define critérios de escolha dos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública de Educação do Município de Cruzmaltina, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática; revoga o art. 19 da Lei Municipal nº 475/2016 e da outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br LEI Nº. 815/2024 “Súmula. Define critérios de escolha dos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública de Educação do Município de Cruzmaltina, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática; revoga o art. 19 da Lei Municipal nº 475/2016 e da outras providências” O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Natal Casavechia, fazer saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e, usando das suas atribuições, SANCIONA a seguinte LEI, Capítulo I - Disposições Gerais Art.1º. A designação de Diretores da Rede Pública de Educação do Município de Cruzmaltina é competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretária Municipal de Educação, a qual fica delegada, a Escolha de Diretores mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar a ser realizada em todos os Estabelecimentos de Ensino da rede municipal de Educação, nos termos desta lei. Art.2º. Entende-se por Comunidade Escolar os professores de Educação Infantil, professor/pedagogo, funcionários, pais e/ou responsáveis e os alunos, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos diretores. Art.3º. O processo de escolha de diretor será: I – supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação; II– executado pela Comissão Central e pela Comissão Institucional, constituídas nos termos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.4º. São requisitos para participar da Avaliação de Mérito e Desempenho: I– pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal: II–possuir curso superior com licenciatura na área da Educação; III– o professor terá que ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula; IV– ter disponibilidade de carga horária funcional para assumir a demanda, conforme o funcionamento que a instituição exigir; V– não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos; VI– não ter respondido procedimento administrativo nos últimos 8 (oito) anos. VII– ter no mínimo 80 pontos na última avaliação funcional. Capítulo II – Comissão Central Art.5º. A Comissão Central será constituída por: I-2 (dois) Técnicos da Secretaria Municipal de Educação; II- 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação; III-1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); IV-1(um) Representante da APP Sindicato; V-1(um) Representante da Gestão Municipal; VI-1(um) Representante do Poder Legislativo. Art. 6º. Compete à Comissão Central as seguintes atribuições: I– responsabilizar-se pela condução do processo de escolha; II- realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação (Anexo I desta Lei); PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br III–divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a Comunidade Escolar; IV–registrar os candidatos à Direção até 20 (vinte) dias antes do pleito; V– designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a consulta; VI– elaborar e publicar em edital na instituição de ensino os horários de votação e a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta; Capítulo III – Comissão Institucional Art.7º. Em cada Estabelecimento de Ensino Público Municipal, haverá uma Comissão Institucional constituída pelos seus respectivos servidores: I - 1 (um) pedagogo nas Instituições do Ensino Fundamental e 1 (um) pedagogo da educação infantil nas Instituições de Educação Infantil; II - 1 (um) professor nas Instituições do Ensino Fundamental e 1 (um) professor da educação infantil nas Instituições de Educação Infantil; III - 1(um) funcionário (Administrativo, Cozinheira ou Serviços Gerais); IV - 1(um) representante legal pelos alunos não votantes. Art.8º. Compete à Comissão Institucional as seguintes atribuições: I – fiscalizar o processo de consulta, especialmente no dia da votação; II – colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrandose ata respectiva; III – encaminhar à Secretaria Municipal da Educação o resultado apurado. Parágrafo Único. Não poderão compor a Comissão Institucional o diretor do estabelecimento de ensino, o candidato a diretor, bem como, os cônjuges e parentes do candidato até 3º grau, nos termos da Lei Civil. Capítulo IV –Avaliação PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.9º. Será considerado apto a prosseguir no processo de escolha, o interessado que alcançar, no mínimo, 90 (noventa) pontos, de um total de 130 (cento e trinta) pontos, na avaliação de mérito e de desempenho. §1º. A Avaliação de Mérito se dará por meio de Avaliação Profissional, nos termos do anexo I desta Lei, e poderá alcançar até 40 (quarenta) pontos, assim distribuídos: I - Formação Profissional; II - Formação Específica para Direção; III - Participação em Cursos de Formação; IV - Penalidades. §2º. A avaliação de Desempenho se dará por meio de Avaliação Profissional, nos termos do anexo II desta Lei, e poderá alcançar até 80 (quarenta) pontos de acordo com os seguintes critérios e pontuações atribuídas: I - Assiduidade; II - Ausência; III - Pontualidade; IV - Participação em reuniões Pedagógicas; V - Colaboração com a Direção; VI - Participação em Atividades Extra-classe; VII - Integração com os demais professores; VIII - Integração com os servidores; §3º. Os itens de pontuação na avaliação de mérito e desempenho, previstos anexos I e II desta Lei, não serão acumulativos, prevalecendo a maior nota registrada para o inciso avaliado. Art.10. A Comissão Central divulgará o resultado da avaliação de mérito e desempenho, sendo impedido de prosseguir no processo eleitoral o candidato que não alcançar a pontuação mínima de 90 pontos, conforme fixado no art. 9° desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.11. Contra o resultado da Avaliação de Mérito e de Desempenho, o candidato poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 02 (dois dias) úteis, instruído com a razões do inconformismo e documentos. Parágrafo Único. pedido de reconsideração será direcionado a Comissão Central, a qual caberá decidi-lo em até 3 (três) dias úteis. Capítulo V – Consulta Art.12. A consulta para designação de Diretores será realizada a cada 2 (dois) anos, no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 40 (quarenta) dias antes do encerramento do mandato do Diretor, por meio de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo obrigatório o voto para funcionários do estabelecimento de ensino e vedado o voto por representação. §1º. O período de transição do mandato dos diretores será após a divulgação do resultado oficial até o início do recesso escolar, conforme calendário do respectivo ano. §2º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino: I– professores de educação infantil, professores do ensino fundamental e pedagogo; II– funcionários; III– responsável, perante a escola, do aluno menor de16 anos, não votante; IV– alunos com no mínimo16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental. Capítulo VI – Registro dos Candidatos Art.13. O registro dos candidatos será feito até (20) vinte dias antes do pleito, devendo constar o nome do candidato a Diretor e o estabelecimento que concorrerá; e após o deferimento do registro da candidatura inicia-se a campanha eleitoral a qual termina as 24h (vinte quatro) horas do dia que antecede ao pleito. §1º. O processo de consulta será regulamentado através de Decreto Executivo Municipal. §2º. Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.14. O interessado, para registrar sua candidatura, deverá: I - estar apto na avaliação de mérito e desempenho, nos termos desta Lei; II - apresentar Plano de Gestão, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico de acordo com a matriz curricular, conforme preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino, o qual deverá estar validado pela Secretaria Municipal de Educação (SME); III - O Plano de Gestão e o Diretor serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação a cada 10 (dez) meses de mandato e, quando necessário, serão realizados eventuais alterações e recomendações, as quais serão de observância obrigatória, sob pena de responsabilização funcional. Capítulo VII – voto Art.15. Cada pessoa apta a participar do processo eleitoral terá direito a voto único, mesmo que represente mais de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante. Art.16. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de eleitores aptos, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino. Parágrafo Único. Será considerado eleito o candidato que obter o maior número de votos válidos. Art.17. Se após apuração houver empate entre candidatos a resolução do processo eleitoral seguirá a ordem: I – maior idade; II – candidato com mais tempo de docência no Estabelecimento de Ensino que concorreu; III– maior tempo de docência no Município de Cruzmaltina; IV – maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado. Art. 18. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta pública poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da divulgação oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br do resultado, devendo apresentar o respectivo recurso administrativo perante a Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação e a Comissão Central, no prazo de 2 (dois) dias úteis, julgar o recurso interposto contra o resultado da consulta pública. Capítulo VIII- Disposições Gerais Art.19. A gestão do Diretor será com mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, sendo admitida recondução consecutiva única. Art.20. Ao Diretor eleito do Centro Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, será concedida a gratificação após a nomeação mediante edição de Decreto Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 475/16 - Estatuto do Magistério Público Municipal. Art.21. É vedado ao Diretor recebendo o FGD exercer outra função ou cargo em instituição da Rede Pública Municipal, Estadual ou Privada. Parágrafo Único. Caberá ao Diretor participar de todas atividades que guardem conexão com o cargo, incluindo-se a participação em dias e horários extraordinários a sua jornada quando necessário e solicitado. Art.22. No caso de afastamento do Diretor por até 30 dias, a substituição será feita interinamente pelo Secretário Escolar e ou Pedagogo da Instituição de Ensino sem percepção de vantagens financeiras. Parágrafo Único. Quando o afastamento for superior a 30 dias, ficará a cargo da Secretaria de Educação, juntamente com Conselho Municipal de Educação e Conselho Escolar, designar 1 (um) professor integrante do quadro próprio do magistério da Instituição, para substituí-lo no período que se fizer necessário ou até o término do mandato, atribuindo-se a percepção de FGD, conforme artigo 20º desta lei. Art.23. Quando não houver candidato inscrito ou faltar quórum, a escolha ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Comissão Central e a Comissão Institucional, obedecendo aos critérios desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.24. O Diretor poderá ser destituído da função quando condenado criminalmente por decisão transitada em julgado ou quando apenado administrativamente com suspensão, observando-se, no processo de destituição, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art.25. O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica - administrativa definida pela Secretaria Municipal da Educação. Art.26. O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto. Art.27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 19 da Lei Municipal nº 475/2016 e demais disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, AOS VINTE E OITO DIAS DE MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. __________________________________ NATAL CASAVECHIA PREFEITO MUNICIPAL