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norma nº 815/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaDefine critérios de escolha dos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública de Educação do Município de Cruzmaltina, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática; revoga o art. 19 da Lei Municipal nº 475/2016 e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº. 815/2024
“Súmula. Define critérios de escolha dos Diretores 
das Instituições de Ensino da Rede Pública de 
Educação do Município de Cruzmaltina, mediante 
Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à 
Comunidade Escolar baseados nos preceitos da 
Gestão Democrática; revoga o art. 19 da Lei 
Municipal nº 475/2016 e da outras providências”
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. 
Natal Casavechia, fazer saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e, usando das 
suas atribuições, SANCIONA a seguinte LEI,
Capítulo I - Disposições Gerais
Art.1º. A designação de Diretores da Rede Pública de Educação do Município de Cruzmaltina 
é competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretária Municipal de Educação, 
a qual fica delegada, a Escolha de Diretores mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e 
Consulta à Comunidade Escolar a ser realizada em todos os Estabelecimentos de Ensino da 
rede municipal de Educação, nos termos desta lei.
Art.2º. Entende-se por Comunidade Escolar os professores de Educação Infantil, 
professor/pedagogo, funcionários, pais e/ou responsáveis e os alunos, com idade igual ou 
superior a 16 (dezesseis) anos, do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos 
diretores.
Art.3º. O processo de escolha de diretor será:
I – supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação;
II– executado pela Comissão Central e pela Comissão Institucional, constituídas nos termos 
desta Lei.
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Art.4º. São requisitos para participar da Avaliação de Mérito e Desempenho:
I– pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal:
II–possuir curso superior com licenciatura na área da Educação;
III– o professor terá que ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula;
IV– ter disponibilidade de carga horária funcional para assumir a demanda, conforme o 
funcionamento que a instituição exigir;
V– não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos 
últimos 2 (dois) anos;
VI– não ter respondido procedimento administrativo nos últimos 8 (oito) anos.
VII– ter no mínimo 80 pontos na última avaliação funcional.
Capítulo II – Comissão Central
Art.5º. A Comissão Central será constituída por:
I-2 (dois) Técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
II- 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
III-1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
IV-1(um) Representante da APP Sindicato;
V-1(um) Representante da Gestão Municipal;
VI-1(um) Representante do Poder Legislativo.
Art. 6º. Compete à Comissão Central as seguintes atribuições:
I– responsabilizar-se pela condução do processo de escolha;
II- realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação (Anexo I 
desta Lei);
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III–divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a 
Comunidade Escolar;
IV–registrar os candidatos à Direção até 20 (vinte) dias antes do pleito;
V– designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a 
consulta;
VI– elaborar e publicar em edital na instituição de ensino os horários de votação e a lista dos 
aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
Capítulo III – Comissão Institucional
Art.7º. Em cada Estabelecimento de Ensino Público Municipal, haverá uma Comissão 
Institucional constituída pelos seus respectivos servidores:
I - 1 (um) pedagogo nas Instituições do Ensino Fundamental e 1 (um) pedagogo da educação 
infantil nas Instituições de Educação Infantil;
II - 1 (um) professor nas Instituições do Ensino Fundamental e 1 (um) professor da educação 
infantil nas Instituições de Educação Infantil;
III - 1(um) funcionário (Administrativo, Cozinheira ou Serviços Gerais);
IV - 1(um) representante legal pelos alunos não votantes.
Art.8º. Compete à Comissão Institucional as seguintes atribuições:
I – fiscalizar o processo de consulta, especialmente no dia da votação;
II – colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando￾se ata respectiva;
III – encaminhar à Secretaria Municipal da Educação o resultado apurado.
Parágrafo Único. Não poderão compor a Comissão Institucional o diretor do estabelecimento 
de ensino, o candidato a diretor, bem como, os cônjuges e parentes do candidato até 3º grau, 
nos termos da Lei Civil.
Capítulo IV –Avaliação
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Art.9º. Será considerado apto a prosseguir no processo de escolha, o interessado que alcançar, 
no mínimo, 90 (noventa) pontos, de um total de 130 (cento e trinta) pontos, na avaliação de 
mérito e de desempenho.
§1º. A Avaliação de Mérito se dará por meio de Avaliação Profissional, nos termos do anexo I 
desta Lei, e poderá alcançar até 40 (quarenta) pontos, assim distribuídos:
I - Formação Profissional;
II - Formação Específica para Direção;
III - Participação em Cursos de Formação;
IV - Penalidades.
§2º. A avaliação de Desempenho se dará por meio de Avaliação Profissional, nos termos do 
anexo II desta Lei, e poderá alcançar até 80 (quarenta) pontos de acordo com os seguintes 
critérios e pontuações atribuídas:
I - Assiduidade;
II - Ausência;
III - Pontualidade;
IV - Participação em reuniões Pedagógicas;
V - Colaboração com a Direção;
VI - Participação em Atividades Extra-classe;
VII - Integração com os demais professores;
VIII - Integração com os servidores;
§3º. Os itens de pontuação na avaliação de mérito e desempenho, previstos anexos I e II desta 
Lei, não serão acumulativos, prevalecendo a maior nota registrada para o inciso avaliado.
Art.10. A Comissão Central divulgará o resultado da avaliação de mérito e desempenho, 
sendo impedido de prosseguir no processo eleitoral o candidato que não alcançar a pontuação 
mínima de 90 pontos, conforme fixado no art. 9° desta Lei.
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Art.11. Contra o resultado da Avaliação de Mérito e de Desempenho, o candidato poderá 
interpor pedido de reconsideração, no prazo de 02 (dois dias) úteis, instruído com a razões do 
inconformismo e documentos.
Parágrafo Único. pedido de reconsideração será direcionado a Comissão Central, a qual 
caberá decidi-lo em até 3 (três) dias úteis.
Capítulo V – Consulta
Art.12. A consulta para designação de Diretores será realizada a cada 2 (dois) anos, no 
segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 40 (quarenta) dias antes do 
encerramento do mandato do Diretor, por meio de voto direto, secreto e facultativo dos 
membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo obrigatório o voto para funcionários do 
estabelecimento de ensino e vedado o voto por representação.
§1º. O período de transição do mandato dos diretores será após a divulgação do resultado 
oficial até o início do recesso escolar, conforme calendário do respectivo ano.
§2º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I– professores de educação infantil, professores do ensino fundamental e pedagogo;
II– funcionários;
III– responsável, perante a escola, do aluno menor de16 anos, não votante;
IV– alunos com no mínimo16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados 
no Ensino Fundamental.
Capítulo VI – Registro dos Candidatos
Art.13. O registro dos candidatos será feito até (20) vinte dias antes do pleito, devendo constar 
o nome do candidato a Diretor e o estabelecimento que concorrerá; e após o deferimento do 
registro da candidatura inicia-se a campanha eleitoral a qual termina as 24h (vinte quatro) 
horas do dia que antecede ao pleito.
§1º. O processo de consulta será regulamentado através de Decreto Executivo Municipal.
§2º. Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento 
de Ensino.
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Art.14. O interessado, para registrar sua candidatura, deverá:
I - estar apto na avaliação de mérito e desempenho, nos termos desta Lei;
II - apresentar Plano de Gestão, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico de 
acordo com a matriz curricular, conforme preceitos da Gestão Democrática da Instituição de 
Ensino, o qual deverá estar validado pela Secretaria Municipal de Educação (SME);
III - O Plano de Gestão e o Diretor serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação a 
cada 10 (dez) meses de mandato e, quando necessário, serão realizados eventuais alterações e 
recomendações, as quais serão de observância obrigatória, sob pena de responsabilização 
funcional.
Capítulo VII – voto
Art.15. Cada pessoa apta a participar do processo eleitoral terá direito a voto único, mesmo 
que represente mais de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não 
votante.
Art.16. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de 
50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de eleitores aptos, 
aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único. Será considerado eleito o candidato que obter o maior número de votos 
válidos.
Art.17. Se após apuração houver empate entre candidatos a resolução do processo eleitoral 
seguirá a ordem:
I – maior idade;
II – candidato com mais tempo de docência no Estabelecimento de Ensino que concorreu;
III– maior tempo de docência no Município de Cruzmaltina;
IV – maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e 
doutorado.
Art. 18. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta pública 
poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da divulgação oficial 
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do resultado, devendo apresentar o respectivo recurso administrativo perante a Secretaria 
Municipal da Educação.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação e a Comissão Central, no 
prazo de 2 (dois) dias úteis, julgar o recurso interposto contra o resultado da consulta pública.
Capítulo VIII- Disposições Gerais
Art.19. A gestão do Diretor será com mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia 
útil do ano civil subseqüente, sendo admitida recondução consecutiva única.
Art.20. Ao Diretor eleito do Centro Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, 
será concedida a gratificação após a nomeação mediante edição de Decreto Municipal, nos 
termos da Lei Municipal nº 475/16 - Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art.21. É vedado ao Diretor recebendo o FGD exercer outra função ou cargo em instituição da 
Rede Pública Municipal, Estadual ou Privada.
Parágrafo Único. Caberá ao Diretor participar de todas atividades que guardem conexão com 
o cargo, incluindo-se a participação em dias e horários extraordinários a sua jornada quando 
necessário e solicitado.
Art.22. No caso de afastamento do Diretor por até 30 dias, a substituição será feita 
interinamente pelo Secretário Escolar e ou Pedagogo da Instituição de Ensino sem percepção 
de vantagens financeiras.
Parágrafo Único. Quando o afastamento for superior a 30 dias, ficará a cargo da Secretaria de 
Educação, juntamente com Conselho Municipal de Educação e Conselho Escolar, designar 1 
(um) professor integrante do quadro próprio do magistério da Instituição, para substituí-lo no 
período que se fizer necessário ou até o término do mandato, atribuindo-se a percepção de 
FGD, conforme artigo 20º desta lei.
Art.23. Quando não houver candidato inscrito ou faltar quórum, a escolha ficará a critério da 
Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Comissão Central e a Comissão 
Institucional, obedecendo aos critérios desta Lei.
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Art.24. O Diretor poderá ser destituído da função quando condenado criminalmente por 
decisão transitada em julgado ou quando apenado administrativamente com suspensão, 
observando-se, no processo de destituição, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art.25. O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica - administrativa 
definida pela Secretaria Municipal da Educação.
Art.26. O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar esta Lei por meio 
de Decreto. 
Art.27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 19 da Lei 
Municipal nº 475/2016 e demais disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, AOS VINTE E 
OITO DIAS DE MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
__________________________________
NATAL CASAVECHIA
PREFEITO MUNICIPAL

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