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norma nº 820/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a extinguir o Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de Ivaiporã – CINDIVA, CNPJ Sob nº 18.287.212/0001-67, criado na forma e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005, e Decreto nº. 6017/2007 e Ratifica atos internos ao seu encerramento e dá outras providências.
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LEI Nº. 820/2024
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a extinguir o 
Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura e 
Desenvolvimento Urbano da Região de Ivaiporã –
CINDIVA, CNPJ Sob nº 18.287.212/0001-67, criado na 
forma e condições previstas pela Lei Federal nº. 
11.107/2005, e Decreto nº. 6017/2007 e Ratifica atos 
internos ao seu encerramento e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, NATAL CASAVECHIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, 
SANCIONO A SEGUINTE.
L E I
Art.1º- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal 
extinguir o CONSÓRCIO PÚBLUCO INTERMUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE 
IVAIPORÃ – CINDIVA, CNPJ sob o nº. 18.287.212/0001-67, constituído pelos 
municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Cruzmaltina, Faxinal, 
Ivaiporã, Jardim Alegre, Marumbi, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí, 
mediante atos de encerramento definitivo reproduzindo em ata da assembléia 
geral, após conclusão de etapas junto aos órgãos de controle externo.
 Art.2º- O Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura e 
Desenvolvimento Urbano da Região de Ivaiporã – CINDIVA, constituiu-se sob a 
forma de associação pública, de natureza autárquica, onde todos seus atos
ficam encerrados com a promoção de sua extinção junto à Receita Federal do 
Brasil (RFB) e reflexos sobre os demais órgãos da administração direta e 
indireta que se fizeram necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3125-20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
 Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 
todos os atos necessários para conclusão do encerramento e extinção, dentro 
das normas legais, e, mediante solicitação dos órgãos da administração pública
direta e indireta, ao fiel cumprimento dos objetivos previstos nesta lei.
 Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições 
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos trinta dias do mês de 
setembro de dois mil e vinte e quatro (30/09/2024).
__________________________
NATAL CASAVECHIA
Prefeito Municipal

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