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norma nº 821/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone (43) 3125-2000
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº. 821/2024
SÚMULA: Institui o Plano Municipal de 
Cultura – PLAMCULT e dá outras 
providências.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ faço, saber a 
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas pelo 
período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão 
pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das políticas 
culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à 
produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em 
modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único– O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura; 
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural; 
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores; 
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e 
eficiente no planejamento e execução de políticas culturais; 
V - a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de 
Estado;
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VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional; 
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e 
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; 
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras 
áreas; 
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas 
culturais; 
VI - qualificar a gestão na área cultural; 
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais; 
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso 
às condições e meios de produção cultural; 
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais; 
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial; 
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a 
sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) será coordenado pelo Conselho 
Municipal de Cultura (COMCULT) e pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único– O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a função 
de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), conforme esta 
Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de 
adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais 
especificações necessárias à sua implantação.
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Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de 
cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União, haja vista o Plano 
Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o 
Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 19.135, de 
27/09/2017.
Parágrafo único– A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no 
âmbito do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) poderá ser realizada com a 
participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de 
instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º – Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, 
diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura 
(PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização 
de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da 
concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios 
econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros 
incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas 
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos 
étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura 
em todo o território regional e local e garantindo a multiplicidade de seus valores e 
formações;
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V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a 
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a 
fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural cruzmaltinense, resguardando os 
bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, 
as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios 
arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos 
diferentes grupos formadores da sociedade cruzmaltinense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e 
consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de 
educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, 
turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, 
indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura cruzmaltinense no 
exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas cruzmaltinense no ambiente 
internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse 
econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na 
formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais cruzmaltinense com 
o objetivo de reduzir desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais, 
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as 
relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e 
renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de 
economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas 
artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os 
demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões 
culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e nacional;
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XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades 
da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) 
por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas 
culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo 
cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões 
culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos 
culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico 
sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia 
criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos 
culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de 
participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e 
criadores.
Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - implantarintegralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua 
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos 
seguintes termos: 
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários 
que o compõem;
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b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a 
institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da 
administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do 
Município de Cruzmaltina; 
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com revisão 
periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas 
respectivas Leis Orçamentárias em nível municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na 
cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas 
questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de 
facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos 
de royalties;
III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do 
município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas 
estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de Fomento e 
Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à 
importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania plena;
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e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, programa amplo de 
fomento da vida cultural cruzmaltinense;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às 
demandas cruzmaltinense nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de curta 
duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e 
seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a 
formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes 
culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, 
por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais visando estimular a 
interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento 
acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e 
mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Cultura a implantar disciplinas ligadas às 
diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do município, nos 
seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais de Cruzmaltina (SMIIC) de forma integrada ao Sistema Estadual e Nacional 
de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
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b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
(SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando o mapeamento, 
o diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) 
em uma ferramenta de avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das 
atividades culturais no Município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema Municipal 
de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para implementação de políticas 
públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais materiais 
e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer 
as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de coletar 
dados para o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que 
atinjam Cruzmaltina, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Secretaria 
Municipal de Cultura, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs 
públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs, etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município, contemplando os principais 
eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, planejamento e 
estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão 
de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, 
estadual e municipal;
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g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara Municipal de 
Vereadores de Cruzmaltina e o Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), os 
marcos legais da cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos 
(como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos 
seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de cultura para a 
Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos 
Deputados e Senado);
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes 
nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da PEC-150;
IX – estimular e fomentarprograma anual de políticas públicas de ações culturais 
transversais com as demais secretarias, instituições de ensino superior, Sistema S, 
entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas anteriores na 
área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão 
e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o desenvolvimento de 
estudos e inovações culturais que permitam incrementar a formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como 
educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S para a 
criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta 
de programas que promovam e protejam as culturas populares e de povos 
tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando facilitar 
a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
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b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de 
notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais com 
a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e contemplando 
a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles historicamente 
discriminados, como a população negra, povos de terreiro, ciganos, indígenas, 
quilombolas, faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e terceira idade, com a 
promoção de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na inserção 
destes nas políticas públicas de cultura de criação, produção, difusão e fruição 
cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos trinta 
anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de todo 
o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e 
a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e 
restauração do patrimônio cultural material;
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, tecnologia e 
pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que trabalham 
contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do Município de 
Cruzmaltina;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Cultura para incentivar o 
trabalho sobre a cultura de Cruzmaltina nas escolas da rede pública de ensino, por 
meio de materiais didáticos específicos;
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f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de mecanismos 
voltados à formação de consciência histórica crítica, que incentivem a valorização e a 
preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e 
artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de acervos 
museológicos do município, garantindo amplo acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da 
expressão cultural cruzmaltinense;
j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da 
expressão cultural cruzmaltinense;
k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e arquivos 
museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e utilização desses 
acervos culturais por toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em âmbito 
municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e em 
regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o município, nos 
seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de informação e 
que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso aos computadores 
e demais equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas conectadas à 
internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação 
de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e fomentar a 
criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação para 
ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição, 
como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
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d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras e 
das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação, 
adequação e manutenção de espaços culturais no município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no município, respeitando as 
demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e 
infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à acessibilidade 
e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a construção de 
espaços culturais no município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção, 
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e 
fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres 
locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e comunitário 
no município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, 
documentação, descentralização e circulação de bens culturais no município, nos 
seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso democrático 
ao livro e ao equipamento cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano Estadual 
da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, de 
programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens 
culturais, contemplando a diversidade de público;
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e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques 
culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, 
especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural cruzmaltinense, por meio do 
apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento 
da diversidade de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município, com pelo menos dois 
programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem 
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, 
festivais e programas de produção artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a circulação de 
apresentações artísticas, especialmente regiões rurais e remotas do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais 
atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a criar 
mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como forma de 
fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, facilitando a 
comercialização, a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos produzidos 
em Cruzmaltina, nos seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países com os quais o Paraná 
e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do município 
de Cruzmaltina com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades técnicas 
e econômicas para a compreensão e organização de suas relações com a economia 
contemporânea global;
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XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia da 
cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção artístico￾cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da 
cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, 
comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos relacionados 
às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a 
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização 
do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de 
desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região cultural, 
possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o intercâmbio de 
atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação 
de agências de fomento, com qualificação em gestão financeira, promoção de bens e 
serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e 
assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia criativa em 
associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos 
pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como 
cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de 
linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção de 
cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do município de Cruzmaltina;
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CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
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l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à 
profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a 
transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação de cooperativas 
de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e das artes 
e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar artistas, 
produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das 
cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia produtiva e 
das artes no município de Cruzmaltina;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de elaboração, 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no município, nos 
seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as 
políticas culturais previstas para serem implementadas no município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade civil, 
como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, 
a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com instituições 
culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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Art. 8º – Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis 
orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à 
execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenadora executiva 
do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), deverá estimular a diversificação dos 
mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta 
Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10º – Compete à Secretaria Municipal de Cultura monitorar e avaliar 
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a 
oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e 
acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento 
econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único– O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT) contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura 
(COMCULT), tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos 
de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes 
socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na 
forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 11º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser atualizado em quatro 
anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Conselho 
Municipal de Cultura (COMCULT).
Art. 12º – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) em âmbito 
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura, deverão desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal 
de Cultura (COMCULT) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura de Cruzmaltina, 14 de novembro de 2.024. (14/11/2024).
NATAL CASAVECHIA
Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR
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