| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br LEI N.º 822/2024 SÚMULA.DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Natal Casavechia, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação do Poder Legislativo Municipal o presente Projeto LEI, CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.1º. Fica o Município de Cruzmaltina, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, autorizado a conceder tratamento favorecido e diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados em âmbito local ou regional, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art.2º. O tratamento favorecido e diferenciado será concedido com os seguintes objetivos: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - incentivar à geração de empregos; III - ampliar a eficiência das políticas públicas; IV - incentivar à formalização de empreendimentos; V - incentivar a inovação tecnológica; VI - otimizar ações de fiscalização na execução de contratos administrativos; VII - assegurar vantagens à Administração Pública na contratação de objetos por meio da restrição territorial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.3º. São instrumentos para a concessão do tratamento favorecido e diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados em âmbito local ou regional: I - ações de planejamento e incentivo; II - licitação exclusiva; III - margem de preferência de licitações; Art.4º. Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se como: I - âmbito local: limite geográfico do município de Cruzmaltina/PR; II - âmbito regional: limite geográfico dos municípios filiados à Associação dos Municípios do Vale do Ivaí – AMUVI; III - âmbito limítrofe I: limite geográfico das associações que fazem fronteira com à Associação dos Municípios do Vale do Ivaí – AMUVI; IV - âmbito limítrofe II: limite geográfico das associações que fazem limítrofe com às Associações dos Municípios - AMCG, AMEPAR, AMUSEP, COMCAM e AMOCENTRO. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Seção I Das ações de planejamento e incentivo Art.5º. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, o município de Cruzmaltina poderá adotar as seguintes ações de planejamento e incentivo: I - realizar cadastro de fornecedores do município para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com as respectivas linhas de fornecimento; II - orientar microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adequem os seus processos produtivos com o fim de participar de licitações; III - instituir programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações públicas; IV - disponibilizar orientação e informações por meio da Secretaria de Licitações sobre condições para participação nas licitações; V - notificar eventuais fornecedores interessados para participar de licitações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Seção II Da licitação exclusiva Art.6º. É facultado ao município de Cruzmaltina a adoção de licitações exclusivas para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados em âmbito local ou regional, com o intuito de promover a implementação dos objetivos definidos nesta lei ou assegurar vantagens à Administração Pública na contratação de objetos por meio da restrição territorial. Parágrafo Único. A realização de licitações exclusivas não dispensa a realização de ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, com vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores de mercado. Art.7º. A licitação exclusiva para promover a implementação dos objetivos definidos nesta lei será realizada mediante planejamento público que envolva fornecedores em âmbito local ou regional e ser orientada com justificativa consistente que indique efetivamente os objetivos que poderão ser alcançados pela medida. §1º.Tanto no âmbito local, quanto no regional, deverão existir no mínimo 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços competitivos e devidamente credenciados a participar no certame, relacionados como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. §2º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 03 (três) empresas enquadradas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente e, que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, bastando, tão somente a existência de três fornecedores (ou prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais. Art.8º. A licitação exclusiva por meio da restrição territorial poderá ser adotada nas contratações públicas de bens, serviços e obras quando a localização da sede das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for determinante para assegurar vantagens à Administração Pública. Parágrafo Único. O processo de licitação será instruído com justificativa que indique os aspectos técnicos e econômicos que indiquem a necessidade ou utilidade na adoção da exclusividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br Seção III Da margem de preferência em licitações Art.9º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual sediado em âmbito local ou regional melhor classificado poderá, após a fase de disputa, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, observada a preferência descrita no caput, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da ausência de interesse, serão convocadas as remanescentes microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediado em âmbito local ou regional que porventura se enquadrem, para o exercício do mesmo direito; III - em caso de equivalência dos valores apresentados pelas participantes em qualquer momento do certame, será realizado sorteio para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta ou adjudicar o objeto da licitação; IV - A adoção da margem de preferência não exime a verificação e julgamento da compatibilidade do preço ofertado com a realidade de mercado por meio de ampla pesquisa de preços. §1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. §3º. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Seção IV Infrações e Sanções Administrativas Art.10. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013. Art.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio (cumplicidade para prejudicar terceiro (s) entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; Art.12. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. §1º. Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. §2º. A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no art. 10, inciso I, desta lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. §3º. A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 10 desta lei. §4º. A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 10 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. §5º. A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art.10 desta Lei, bem como, pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no §4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. §6º. A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada pelo Poder Executivo Municipal, será de competência exclusiva do Prefeito (a) ou do Secretário Municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação do Município será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br II - quando aplicada pelo Poder Legislativo Municipal será de competência exclusiva do seu Presidente. §7º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. §8º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Administração Pública ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. §9º. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art.13. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 12 desta lei será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. Art.14. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 12 desta lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. §1º. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. §2º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da sua intimação. §3º. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. §4º. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA CNPJ Nº 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br II - suspensa pela celebração de acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.846/2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art.15. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2103, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16. O Município poderá editar decreto para complementar o disposto nesta lei. Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte quatro. NATAL CASAVECHIA Prefeito