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norma nº 822/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
CNPJ Nº 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br LEI N.º 822/2024
SÚMULA.DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO 
FAVORECIDO, DIFERENCIADO E 
SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, 
SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE, EM 
CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS 
PREVISTAS NA LEI FEDERAL 
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Natal 
Casavechia, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e 
votação do Poder Legislativo Municipal o presente Projeto LEI,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º. Fica o Município de Cruzmaltina, nas contratações públicas de 
bens, serviços e obras, autorizado a conceder tratamento favorecido e 
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais sediados em âmbito local ou regional, em 
conformidade com as normas gerais previstas na Lei Federal Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.2º. O tratamento favorecido e diferenciado será concedido com os 
seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e 
regional;
II - incentivar à geração de empregos;
III - ampliar a eficiência das políticas públicas;
IV - incentivar à formalização de empreendimentos;
V - incentivar a inovação tecnológica;
VI - otimizar ações de fiscalização na execução de contratos 
administrativos;
VII - assegurar vantagens à Administração Pública na contratação de 
objetos por meio da restrição territorial.
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www.cruzmaltina.pr.gov.br Art.3º. São instrumentos para a concessão do tratamento favorecido e 
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais sediados em âmbito local ou regional:
I - ações de planejamento e incentivo;
II - licitação exclusiva;
III - margem de preferência de licitações;
Art.4º. Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se como:
I - âmbito local: limite geográfico do município de Cruzmaltina/PR;
II - âmbito regional: limite geográfico dos municípios filiados à Associação 
dos Municípios do Vale do Ivaí – AMUVI;
III - âmbito limítrofe I: limite geográfico das associações que fazem 
fronteira com à Associação dos Municípios do Vale do Ivaí – AMUVI;
IV - âmbito limítrofe II: limite geográfico das associações que fazem 
limítrofe com às Associações dos Municípios - AMCG, AMEPAR, AMUSEP, 
COMCAM e AMOCENTRO.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Das ações de planejamento e incentivo
Art.5º. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, o 
município de Cruzmaltina poderá adotar as seguintes ações de planejamento e 
incentivo:
I - realizar cadastro de fornecedores do município para identificar as 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais, com as respectivas linhas de fornecimento;
II - orientar microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais para que adequem os seus processos 
produtivos com o fim de participar de licitações;
III - instituir programas de capacitação e orientação visando estimular a 
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais nas licitações públicas;
IV - disponibilizar orientação e informações por meio da Secretaria de 
Licitações sobre condições para participação nas licitações;
V - notificar eventuais fornecedores interessados para participar de 
licitações.
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www.cruzmaltina.pr.gov.br Seção II
Da licitação exclusiva
Art.6º. É facultado ao município de Cruzmaltina a adoção de licitações 
exclusivas para microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais sediados em âmbito local ou regional, com o 
intuito de promover a implementação dos objetivos definidos nesta lei ou 
assegurar vantagens à Administração Pública na contratação de objetos por 
meio da restrição territorial.
Parágrafo Único. A realização de licitações exclusivas não dispensa a 
realização de ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, com 
vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores de 
mercado.
Art.7º. A licitação exclusiva para promover a implementação dos objetivos 
definidos nesta lei será realizada mediante planejamento público que envolva 
fornecedores em âmbito local ou regional e ser orientada com justificativa 
consistente que indique efetivamente os objetivos que poderão ser alcançados 
pela medida.
§1º.Tanto no âmbito local, quanto no regional, deverão existir no mínimo 
03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços competitivos e devidamente 
credenciados a participar no certame, relacionados como microempreendedor 
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§2º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 03 (três) 
empresas enquadradas como microempreendedor individual, microempresa ou 
empresa de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente e, que sejam 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, 
bastando, tão somente a existência de três fornecedores (ou prestadores de 
serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais.
Art.8º. A licitação exclusiva por meio da restrição territorial poderá ser 
adotada nas contratações públicas de bens, serviços e obras quando a 
localização da sede das microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais for determinante para assegurar vantagens à 
Administração Pública.
Parágrafo Único. O processo de licitação será instruído com justificativa 
que indique os aspectos técnicos e econômicos que indiquem a necessidade 
ou utilidade na adoção da exclusividade.
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Da margem de preferência em licitações
Art.9º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual sediado em âmbito local ou regional melhor classificado poderá, após 
a fase de disputa, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora da licitação, observada a preferência descrita no caput, situação em 
que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da ausência de interesse, serão convocadas as 
remanescentes microempresas, empresas de pequeno porte ou 
microempreendedores individuais sediado em âmbito local ou regional que 
porventura se enquadrem, para o exercício do mesmo direito;
III - em caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
participantes em qualquer momento do certame, será realizado sorteio para 
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta ou 
adjudicar o objeto da licitação;
IV - A adoção da margem de preferência não exime a verificação e 
julgamento da compatibilidade do preço ofertado com a realidade de mercado 
por meio de ampla pesquisa de preços.
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais 
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§3º. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Seção IV
Infrações e Sanções Administrativas
Art.10. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar 
quaisquer das hipóteses previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133/2021, 
quais sejam: 
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www.cruzmaltina.pr.gov.br I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação direta sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a
execução do contrato; 
IX - fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na 
execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013. 
Art.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração 
falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como 
ME/EPP ou o conluio (cumplicidade para prejudicar terceiro (s) entre os 
fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o 
encerramento da fase de lances;
Art.12. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 
previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
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www.cruzmaltina.pr.gov.br III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§2º. A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada 
exclusivamente pela infração administrativa prevista no art. 10, inciso I, desta
lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§3º. A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na 
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos 
por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou 
celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer 
das infrações administrativas previstas no art. 10 desta lei.
§4º. A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao 
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI 
e VII do art. 10 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade 
mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da 
Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 
sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
§5º. A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao 
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI 
e XII do caput do art.10 desta Lei, bem como, pelas infrações administrativas 
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no §4º 
deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da 
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo 
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
§6º. A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será 
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada pelo Poder Executivo Municipal, será de competência 
exclusiva do Prefeito (a) ou do Secretário Municipal e, quando aplicada por 
autarquia ou fundação do Município será de competência exclusiva da 
autoridade máxima da entidade;
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www.cruzmaltina.pr.gov.br II - quando aplicada pelo Poder Legislativo Municipal será de competência 
exclusiva do seu Presidente.
§7º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo 
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II 
do caput deste artigo.
§8º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao 
valor do pagamento eventualmente devido pela Administração Pública ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§9º. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, 
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública.
Art.13. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 12 
desta lei será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data de sua intimação.
Art.14. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do 
art. 12 desta lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a 
ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, 
que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o 
contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda 
produzir.
§1º. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional 
não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere 
o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos 
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no 
mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§2º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas 
ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o 
contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da sua intimação.
§3º. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, 
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§4º. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da 
infração pela Administração e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que 
se refere o caput deste artigo;
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12.846/2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração 
administrativa.
Art.15. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em 
outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também 
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2103, serão 
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. O Município poderá editar decreto para complementar o disposto nesta 
lei.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, 
aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte quatro.
NATAL CASAVECHIA
Prefeito 

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