br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 824/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaINSTITUI O ABONO CESTA NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA.
native_id1191

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax 043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº. 824/2024
SÚMULA – INSTITUI O ABONO CESTA 
NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE 
CRUZMALTINA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr. NATAL 
CASAVECHIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando as atribuições 
legais, SANCIONA a seguinte,
L E I:
Art. 1º - Fica concedido Abono Cesta Natalina aos Servidores do Executivo do município de 
Cruzmaltina, em atividade, quer sejam empregados públicos, efetivos e membros do 
Conselho Tutelar, a ser pago em parcela única no mês de dezembro, no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais).
Parágrafo único. O Abono Cesta Natalina será concedido na forma de Auxílio Alimentação 
de caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação de fim de 
ano, com pagamento em pecúnia, por conta do Elemento de despesa 3.3.90.46.00.00 – Auxílio 
Alimentação.
Art. 2º - O abono autorizado por esta Lei não será: 
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social 
ou previdenciária;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax 043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de 
qualquer outra forma de auxílio;
V - Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.
VI – Não sofrerá nenhum desconto. 
Parágrafo único. O Abono Cesta Natalina instituído pela presente Lei não detém natureza 
salarial ou remuneratória para qualquer efeito.
Art. 3º O Abono Cesta Natalina, descrito no artigo 1º da presente Lei, terá vigência tão 
somente no exercício financeiro de 2024.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do 
departamento de Recursos Humanos do Executivo. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS SEIS 
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. 
NATAL CASAVECHIA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax 043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br

open original →