| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | INSTITUI O ABONO CESTA NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br LEI Nº. 824/2024 SÚMULA – INSTITUI O ABONO CESTA NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr. NATAL CASAVECHIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando as atribuições legais, SANCIONA a seguinte, L E I: Art. 1º - Fica concedido Abono Cesta Natalina aos Servidores do Executivo do município de Cruzmaltina, em atividade, quer sejam empregados públicos, efetivos e membros do Conselho Tutelar, a ser pago em parcela única no mês de dezembro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. O Abono Cesta Natalina será concedido na forma de Auxílio Alimentação de caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação de fim de ano, com pagamento em pecúnia, por conta do Elemento de despesa 3.3.90.46.00.00 – Auxílio Alimentação. Art. 2º - O abono autorizado por esta Lei não será: I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social ou previdenciária; III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; V - Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. VI – Não sofrerá nenhum desconto. Parágrafo único. O Abono Cesta Natalina instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remuneratória para qualquer efeito. Art. 3º O Abono Cesta Natalina, descrito no artigo 1º da presente Lei, terá vigência tão somente no exercício financeiro de 2024. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do departamento de Recursos Humanos do Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. NATAL CASAVECHIA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ 01.615.393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 – Fone/Fax 043.3125.20.00 CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ www.cruzmaltina.pr.gov.br