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norma nº 828/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAutoriza ampliar, temporariamente, em mais 10 horas semanais a carga horária do servidor efetivo, lotado no cargo de contador do Poder Legislativo do Município de Cruzmaltina; autoriza a cessão do servidor efetivo, lotado no cargo de contador do Poder Legislativo ao Poder Executivo do Município de Cruzmaltina e dá outras providências.”
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LEI Nº 828/2025 
“Súmula. Autoriza ampliar, temporariamente, em mais 10 horas 
semanais a carga horária do servidor efetivo, lotado no cargo de 
contador do Poder Legislativo do Município de Cruzmaltina; autoriza 
a cessão do servidor efetivo, lotado no cargo de contador do Poder 
Legislativo ao Poder Executivo do Município de Cruzmaltina e dá 
outras providências. ”
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Mauricio Bueno 
de Camargo, fazer saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e, usando das suas 
atribuições, SANCIONA a seguinte LEI, 
Art.1º. Fica ampliado de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais a carga 
horária de trabalho da servidora efetiva, lotada no cargo de contador do Poder Legislativo do 
Município de Cruzmaltina. 
§1º. A ampliação da carga horária prevista no caput deste artigo será de forma 
precária pelo período de 12 (doze) meses e sujeita a concordância expressa da servidora lotada no 
respectivo cargo. 
§2º. Com a ampliação da carga horária em 10 horas semanais, a servidora lotada 
no cargo de contador do Poder Legislativo do Município de Cruzmaltina terá direito a 
contraprestação pecuniária mensal, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 
vencimento base do seu cargo. 
3º. A ampliação da carga horária prevista nesta lei poderá ser prorrogada 
mediante aprovação de lei específica; e revogada, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal ou a pedido da servidora, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias. 
 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
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Cruzmaltina, Quinta-Feira, 06 de Março de 2025 Edição Nº: 1345
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 06/03/2025 às 22:08:04
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Art.2º. Fica o Poder Legislativo do Município de Cruzmaltina autorizado a ceder 
a servidora pública ANGELITA APARECIDA MEDRADO, matrícula nº 15 (quinze) ocupante 
de cargo efetivo de contadora, ao Poder Executivo do Município de Cruzmaltina, visando à 
prestação de serviço público de atribuições e a responsabilidade técnica do cargo de contadora do 
executivo municipal. 
§1º. A cessão mencionada no caput é autorizada em razão do superior interesse 
da administração municipal e da situação de excepcionalidade, decorrente da vacância do cargo de 
contador do Poder Executivo Municipal e da inexistência de candidato aprovado em concurso 
público para provimento do cargo de contador, bem como, insuficiência de recursos humanos do 
cessionário para prover precariamente o respectivo cargo. 
§2º. A cessão de que tratar esta lei será de 10 (dez) horas da carga horária semanal 
da servidora e pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante aprovação de lei 
específica; e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por iniciativa do cedente, do cessionário ou a 
pedido da servidora cedida, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias. 
§3º. A servidora cedida não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições 
estranhas à natureza do cargo e complexidade de suas atribuições de contadora, sob pena de 
revogação da cessão. 
Art.3º. A cessão da servidora ocorrerá em caráter temporário e com ônus 
financeiro suportado pelo cessionário, conforme percentuais previstos no §2º do art.1º desta Lei. 
Parágrafo único. O cessionário, na parte que lhe couber, será responsável pelo 
recolhimento da contribuição previdenciária da servidora cedida, em conformidade com as regras, 
formas e prazos fixados pela legislação previdenciária. 
 
 
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Art.4º. A servidora cedida continuará desempenhando as funções de contadora, 
com carga horária de 20 horas semanais, no Poder Legislativo Municipal, com direito a respectiva 
remuneração suportada pelo cedente, sendo lhe garantido todos os direitos inerentes à sua carreira, 
remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens. 
Art.5º. O prazo de 12 (doze) meses, previstos no §1º do art.1º e §2º do art.2º 
desta Lei, inicia-se na data da nomeação da servidora cedida, através de Portaria do Poder 
Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município. 
Art.6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações 
orçamentárias específicas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. 
Art.7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrário. ”
Assim, submetemos está proposição a processamento e apreciação desta Casa de 
Leis, na forma regimental. 
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos 06 de março 
de 2025. 
 
 
 
 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
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