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norma nº 829/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAltera os artigos 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 24 e os anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 669/2021, que define, normatiza e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Cruzmaltina, Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 829/2025 
SÚMULA. Altera os artigos 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 24 e os 
anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 669/2021, que define, normatiza 
e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política 
de Assistência Social do Município de Cruzmaltina, Paraná e dá outras 
providências. 
 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no
uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art.1º. Os artigos 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 24 da Lei Municipal nº 669/2021, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.4º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: 
I- Bens de consumo; 
II- Em serviço; 
III- Em pecúnia, limitado a um salário mínimo nacional vigente. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser acumulada, conforme 
o caso, dentre as formas previstas ano caput deste artigo”
“Art.6º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade 
de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência 
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros. 
 
 
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Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
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CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
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Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. ”
“Art. 11. O auxílio-natalidade será concedido em pecúnia, até o limite de um salário 
mínimo nacional vigente, e em bens de consumo, consistindo em enxoval para recém￾nascido, berço, itens de vestuário e produtos de higiene, observados os padrões de 
qualidade que assegurem a dignidade e o respeito à família beneficiária (conforme Anexo 
I).”
“Art.12. O benefício eventual auxílio-natalidade, deverá atender as famílias em situação 
de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, mediante Parecer social do técnico do 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social.”
§1º. O enxoval que trata o art. 11 desta lei será concedido em número igual ao da 
ocorrência do nascimento (ex.: gêmeos, trigêmeos). 
§2º. Será assegurado o benefício à gestante que comprove residir no Município de 
Cruzmaltina. 
§3º. Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da Assistência Social 
que, em passagem por Cruzmaltina, vierem a nascer neste Município e aos que estiverem 
em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
§4º. Para receber este benefício o beneficiário deverá possuir inscrição no Cadastro 
Único do Governo Federal ou mediante avaliação e parecer social.” 
“Art.13. Os beneficiários do auxílio-natalidade serão cadastrados nos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS, em caso de pessoas nesta situação, onde 
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para percepção 
do auxílio que trata a seção, a saber: 
I- Carteira de Identidade ou documentação equivalente; 
 
 
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II- CPF do requerente; 
III- Comprovante de residência no Município de Cruzmaltina atualizado, por meio de 
conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma 
prevista em lei, se houver; 
IV- Cartão pré-natal, certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou 
documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. 
Parágrafo único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário 
deverá apresentar o boletim de ocorrência. ”
“Art.15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens, prestação de serviço e 
pecúnia, nos casos em que a assistência financeira direta se mostrar necessário para 
garantir a dignidade do beneficiário. 
I – Uma urna funerária; 
II - Serviço de Ornamentação; 
III - Velório e sepultamento; 
IV - Local para o velório; 
V - Translado do local do óbito até o local do velório e deste para o sepultamento, 
observado as regras do parágrafo primeiro deste artigo. 
§1º. Será ofertado translado dentro do município caso o velório não seja na capela e 
também será ofertado o translado a Cruzmaltina de munícipes falecidos em outros 
municípios dentro do Estado do Paraná, mediante comprovação de residência em 
Cruzmaltina. 
§2º. O auxílio funeral será concedido até o limite máximo correspondente a um salário 
mínimo nacional vigente. 
“Art.16. O auxílio-funeral será assegurado ás: 
I- Famílias que comprovem residir no Município de Cruzmaltina; 
 
 
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II- Pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que, em 
passagem por Cruzmaltina, vierem a óbito no Município e os que estiverem em unidades 
ou entidades de acolhimento sem referência familiar.”
“Art.18. As famílias beneficiárias e demais requerentes dos benefícios deverão 
apresentar os seguintes documentos: 
I – Documentos de identificação do falecido, se houver. 
II – Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente; 
III – CPF do requerente; 
IV – Comprovante de residência do Município de Cruzmaltina atualizado, tais como: 
conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma 
prevista em lei; 
V – Certidão de óbito e guia de sepultamento.”
“Art.24. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão dos auxílios em 
situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados: 
I – Cesta Básica: 
a) Abertura e/ou atualização do Cadastro Único no Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF e 
Comprovante de residência do município de Cruzmaltina), de todos os membros da 
família; 
b) Avaliação do técnico do Centro de Referência de Assistência Social, para 
realização de acordo para sua concessão em caráter temporário; 
c) Família com cinco ou mais integrantes terão direito ao fornecimento de duas 
cestas básicas, conforme Anexo II; 
d) O benefício da cesta básica não será concedido para a mesma família antes de 
30 dias completos a partir do último recebimento. 
II – Passagem intermunicipal dentro do Estado do Paraná será fornecida para 
pessoa em situação de rua e em transito pelo Município de Cruzmaltina, após a 
comprovação da necessidade pelo técnico do Centro de Referência de Assistência Social 
– CRAS. 
 
 
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III – Foto 3x4: 
a) Abertura e/ou atualização do Cadastro Único no Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF e 
Comprovante de residência do município de Cruzmaltina), de todos os membros da 
família; 
b) Encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado e devidamente 
assinado pelo técnico do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; 
IV – Aluguel Social: 
a) Abertura e/ou atualização do Cadastro Único no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social – CREAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante 
de residência do município de Cruzmaltina), de todos os membros da família; 
b) Parecer social do técnico do Centro de Referência de Assistência Social 
- CRAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social, relatando a realidade 
socioeconômica. 
V– Refeição será fornecida para o beneficiário em situação de rua e em transito pelo 
Município de Cruzmaltina, ou pessoa em situação de risco momentâneo, após a 
comprovação da necessidade por técnico do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS. 
Parágrafo primeiro. Em casos de aluguel social, o benefício será concedido conforme 
decreto regulamentar a ser editado pelo chefe do executivo, observando 
cumulativamente que será de: 
I – 06 (seis) meses o prazo máximo para a concessão do aluguel social; 
II – ½ (meio) salário mínimo nacional valor máximo do aluguel social, a ser pago 
mensal. 
Parágrafo segundo. Em situações excepcionais o prazo máximo de contratação e o 
valor máximo do pagamento mensal do aluguel social poderão ser prorrogados, por igual 
período, mediante Parecer social do técnico do Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS e decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
 
 
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Art.2º. Os anexos I e II da Lei Municipal nº 669/2021, passam a ter redação conforme 
anexos I e II desta Lei. 
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos seis dias do mês 
de março de dois mil e vinte e cinco. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO
 
 
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ANEXO I 
KIT NATALIDADE 
01 banheira; 
01 shampoo neutro; 
05 unidades de sabonete em barra neutro 
02 pacotes de lenços umedecidos; 
04 pacotes de fraldas descartáveis, sendo dois no tamanho “p” e dois no tamanho “m”; 
01 travesseiro de berço; 
05 fraldas de algodão de tecido duplo; 
02 fraldas de boca de tecido duplo; 
04 conjuntos de body tamanho “p”;
04 macacão leve no tamanho “p”; 
01 macacão de inverno no tamanho “p”; 
04 mijão de plush no tamanho “p”;
04 pares de meias de algodão fina; 
02 cueiro de flanela de algodão; 
02 jogos de lençóis de berço de 03 peças (cobre leito, lençol e fronha); 
02 toalhas de banho infantil com capuz; 
01 cobertor antialérgico. 
01 colchão berço 
01 Chuquinha 
01 Mamadeira 
01 berço 
02 pomadas para assadura 
01 colônia 
 
 
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ANEXO II 
CESTA BÁSICA 
01 Pacote Açúcar Cristal 5kg 02 Pacotes Arroz 5kg tipo 1 
02 Pacotes Arroz 5 Kg tipo 1 
01 Pacote Bolacha doce 400gr 
01 Pacote Bolacha salgada 400gr 
02 Pacotes Café 1 kg 
02 Unidade Creme Dental 90 gr 
03 Latas Extrato de tomate 340gr 
01 Pacote Farinha de mandioca 1kg 
01 Pacote Farinha de Trigo 5Kg tipo 1 
03 Pacotes Feijão 1Kg tipo 1 
01 Pacote Fubá 1Kg 
02 Pacotes Leite em pó Integral 400 g 
03 Pacotes Macarrão 500g 
01 Pacote Milho para pipoca 500g 
02 Unidades Óleo de soja 900ml 
01 Pacote Papel Higiênico folha simples com 4 rolos de 60m 
01 Pacote Sabão em barra com 5 unidades de 200g 
03 Unidades Sabonete 
01 Pacote Sal refinado 1kg 
06 Unidades Gelatina sabores diversos 
01 Unidade Chá mate 500 gr 
01 Unidade Fermento em pó 
02 unidades de atum sólido 
 
 
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