| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino no Município de Cruzmaltina, e dá outras providências. |
| native_id | 1207 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br LEI N° 836/2025 SÚMULA - Institui o Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino no Município de Cruzmaltina, e dá outras providências. O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Incentivo a Melhoria Genética do Gado Bovino, objetivando, através de inseminação artificial, melhorar a qualidade do rebanho bovino, de corte e leite, com o aumento da produção e produtividade deste rebanho, junto às unidades de produção local, a fim de gerar emprego e renda e melhorar as condições de vida da população. Art. 2° São objetivos do Programa: I- O estímulo a melhoria genética do rebanho de gado bovino de corte e leite junto às propriedades rurais localizadas no Município, mediante inseminação artificial tradicional. II – Fortalecer a criação de rebanho bovino, de corte e leite, como atividade econômica e sustentável; III - Promover aos criadores de gado o acesso à tecnologia de inseminação artificial e o melhoramento genético; IV - Reduzir os custos com a manutenção de machos reprodutores; V - Promover a realização de cruzamentos alternativos entre raças diferentes; VI - Reduzir a incidência de enfermidade no rebanho, inclusive doenças sexualmente transmissíveis; VII - Aumento de renda dos produtores; 8 Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54 8 / 24 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br VIII - Auxílio na melhoria das características desejáveis no rebanho bovino; IX - Incluir os pequenos produtores no mercado de leite, tornandoos mais competitivos frente aos demais que já possuem acesso à tecnologia com menor custo ao praticado no mercado; X - Fomentar a atividade leiteira e de corte no município, incentivando a permanência dos agricultores no meio rural; XI - Aquecimento da economia local; XII - Aumentar a produção leiteira por meio do aumento de produção e diminuição dos intervalos entre partos por animal; XIII - Melhorar a qualidade do leite e seus derivados; XIV - Fomentar a modernização das propriedades rurais, visando melhoria de qualidade de vida às famílias envolvidas na atividade pecuária. Art. 3° Para efeito desta Lei considera-se: I – Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas da propriedade em que labora; b) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas da propriedade em que trabalha; c) dirija a propriedade rural onde labora com sua família. II – Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer material genético/ sêmen, assistência e orientação técnica e de manejo do rebanho de acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família beneficiada. §1º O presente programa destina-se a atender o limite de 50 (cinquenta) famílias por ano, de acordo com a disponibilidade financeira do Município de Cruzmaltina, que se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I, II e III do §2º, §2º São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que cumulativamente: 9 Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54 9 / 24 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br I – Desenvolvam ou irão implantar cultivo pecuário em locais agronomicamente adequados no Município de Cruzmaltina; II – Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, comodato agrícola ou parceria agrícola; III – Não detenham posse de área superior a 18 hectares (1 módulo fiscal). IV – Deverão possuir Cadastro de Agricultor Familiar – CAF. §3º O fornecimento de material genético/ sêmen, assistência e orientação técnica e de manejo do rebanho somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao Município de Cruzmaltina. §4º A Unidade Familiar de Produção já beneficiada poderá novamente receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano. §5º Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de disponibilidade financeira do Município de Cruzmaltina e, ainda, se não tenham famílias interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa. §6º A Unidade Familiar de Produção poderá acessar o programa, sempre que necessitar. Art. 5º A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante chamamento público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade de condições. Art. 6º O Município de Cruzmaltina deverá disponibilizar, Assistência Técnica Especializada em medicina Veterinária para atender no mínimo 20 horas semanais aos agricultores familiares que aderirem ao programa. Art. 7º A adesão ao Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino será opcional e voluntária e será formalizada na Secretaria Municipal de Agricultura 10 Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54 10 / 24 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br Art. 8 º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino, órgão responsável para analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas Propriedades. §1º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino, será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e composto por 6 (seis) membros, sendo: I - Duas (02) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; II - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRs); III – Um (01) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater); IV – Um (01) representante da sociedade civil organizada; §2º Os membros do Comitê Gestor Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino serão nomeados mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. §3º É vedado aos membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino envolver-se com proposta, monções ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se relacionem diretamente com os objetivos desta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades no Comitê. §4º A função de membro do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na legislação orçamentária. 11 Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54 11 / 24 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do MunicÌpio de Cruzmaltina, Estado do paran·, 27 de marÁo de 2025. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO 12 Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54 12 / 24