br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 836/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino no Município de Cruzmaltina, e dá outras providências.
native_id1207

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br LEI N° 836/2025 
SÚMULA - Institui o Programa Municipal de Incentivo a melhoria 
genética do gado bovino no Município de Cruzmaltina, e dá outras 
providências. 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de 
Incentivo a Melhoria Genética do Gado Bovino, objetivando, através de inseminação artificial, 
melhorar a qualidade do rebanho bovino, de corte e leite, com o aumento da produção e 
produtividade deste rebanho, junto às unidades de produção local, a fim de gerar emprego e renda 
e melhorar as condições de vida da população. 
Art. 2° São objetivos do Programa: 
I- O estímulo a melhoria genética do rebanho de gado bovino de 
corte e leite junto às propriedades rurais localizadas no Município, mediante inseminação 
artificial tradicional. 
II – Fortalecer a criação de rebanho bovino, de corte e leite, como 
atividade econômica e sustentável; 
III - Promover aos criadores de gado o acesso à tecnologia de 
inseminação artificial e o melhoramento genético; 
IV - Reduzir os custos com a manutenção de machos reprodutores; 
V - Promover a realização de cruzamentos alternativos entre raças 
diferentes; 
VI - Reduzir a incidência de enfermidade no rebanho, inclusive 
doenças sexualmente transmissíveis; 
VII - Aumento de renda dos produtores; 
8
Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54
 8 / 24
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br VIII - Auxílio na melhoria das características desejáveis no 
rebanho bovino; 
IX - Incluir os pequenos produtores no mercado de leite, tornando￾os mais competitivos frente aos demais que já possuem acesso à tecnologia com menor custo ao 
praticado no mercado; 
X - Fomentar a atividade leiteira e de corte no município, 
incentivando a permanência dos agricultores no meio rural; 
XI - Aquecimento da economia local; 
XII - Aumentar a produção leiteira por meio do aumento de 
produção e diminuição dos intervalos entre partos por animal; 
XIII - Melhorar a qualidade do leite e seus derivados; 
XIV - Fomentar a modernização das propriedades rurais, visando 
melhoria de qualidade de vida às famílias envolvidas na atividade pecuária. 
Art. 3° Para efeito desta Lei considera-se: 
I – Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, 
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão de obra 
da própria família nas atividades econômicas da propriedade em que labora; b) tenha percentual 
mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas da propriedade em que trabalha; c) 
dirija a propriedade rural onde labora com sua família. 
II – Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade 
rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer 
material genético/ sêmen, assistência e orientação técnica e de manejo do rebanho de acordo com 
o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se o limite de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família beneficiada. 
§1º O presente programa destina-se a atender o limite de 50 
(cinquenta) famílias por ano, de acordo com a disponibilidade financeira do Município de 
Cruzmaltina, que se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I, II e III do §2º, 
§2º São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas 
físicas que cumulativamente: 
9
Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54
 9 / 24
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br I – Desenvolvam ou irão implantar cultivo pecuário em locais 
agronomicamente adequados no Município de Cruzmaltina; 
II – Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão 
de uso, comodato agrícola ou parceria agrícola; 
III – Não detenham posse de área superior a 18 hectares (1 módulo 
fiscal). 
IV – Deverão possuir Cadastro de Agricultor Familiar – CAF. 
§3º O fornecimento de material genético/ sêmen, assistência e 
orientação técnica e de manejo do rebanho somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao 
Município de Cruzmaltina. 
§4º A Unidade Familiar de Produção já beneficiada poderá 
novamente receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano. 
§5º Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência 
de disponibilidade financeira do Município de Cruzmaltina e, ainda, se não tenham famílias 
interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa. 
§6º A Unidade Familiar de Produção poderá acessar o programa, 
sempre que necessitar. 
Art. 5º A seleção dos produtores rurais interessados se dará 
mediante chamamento público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade de 
condições. 
Art. 6º O Município de Cruzmaltina deverá disponibilizar, 
Assistência Técnica Especializada em medicina Veterinária para atender no mínimo 20 horas
semanais aos agricultores familiares que aderirem ao programa. 
Art. 7º A adesão ao Programa Municipal de Incentivo a melhoria 
genética do gado bovino será opcional e voluntária e será formalizada na Secretaria Municipal de 
Agricultura 
10
Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54
 10 / 24
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
Art. 8 º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Municipal de 
Incentivo a melhoria genética do gado bovino, órgão responsável para analisar e deliberar sobre os 
projetos técnicos de implantação do programa nas Propriedades. 
§1º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a 
melhoria genética do gado bovino, será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
composto por 6 (seis) membros, sendo: 
I - Duas (02) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
II - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRs); 
III – Um (01) representante do Instituto Paranaense de Assistência 
Técnica e Extensão Rural (Emater); 
IV – Um (01) representante da sociedade civil organizada; 
§2º Os membros do Comitê Gestor Programa Municipal de 
Incentivo a melhoria genética do gado bovino serão nomeados mediante ato normativo do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
§3º É vedado aos membros do Comitê Gestor do Programa 
Municipal de Incentivo a melhoria genética do gado bovino envolver-se com proposta, monções 
ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se relacionem diretamente com os objetivos 
desta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades no 
Comitê. 
§4º A função de membro do Comitê Gestor do Programa Municipal 
de Incentivo a melhoria genética do gado bovino é considerada de relevante interesse público e não 
será remunerada. 
Art. 9º As despesas para execução da presente Lei deverão estar 
previstas na legislação orçamentária. 
11
Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54
 11 / 24
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada às disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do MunicÌpio de Cruzmaltina, Estado do paran·, 27 de marÁo de 
2025. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO
12
Cruzmaltina, Quinta-Feira, 27 de Março de 2025 Edição Nº: 1360
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 27/03/2025 às 21:59:54
 12 / 24

open original →