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norma nº 46/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-05-04
EmentaCRIA O CEXETRAN - CONSELHO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEIN 046
SÚMULA: - Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo
Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal
de Trânsito, e dá outras providências:
A Câmara Municipal de Cruzmaltina Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho
Executivo de Trânsito do Município de Cruzmaltina Estado do Paraná, com a finção de
Órgão Executivo de Trânsito e Rodovias Municipais,
PUBLICAÇÃO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº. Ju DB
EM JH DE) GR
Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição:
I - O Prefeito, como seu presidente nato;
H - O Diretor do Departamento Administrativo;
HI - O Titular da procuradoria Jurídica da Prefeitura;
IV - Um representante da PMPR;
V - Um representante da comunidade.
Art, 3º - Compete ao CEXETRAN:
I - Desempenhar as finções de órgão executivo de
trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida
para o município;
H - Estabelecer seu regimento interno;
HI - Estabelecor as diretrizes da Política Municipal de
Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
IV - Zelar pela uniformidade e cumprimento das
normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
V - Responder as consultas que lhe forem
formuladas, relativas à aplicação da legislação de Trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
VI - Atender os dispositivos conveniados pelo
Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
- Gerir os recursos do Fundo Municipal de
Trânsito.
Art 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do
Prefeito Municipal, tendo na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário
Executivo, cujos desempenhos dessas finções se dará de forma gratuíta.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN
Art. 5º - São atribuições do Presidente:
I - Coordenar a consecução dos objetivos do
Conselho;
IH | - Coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
WI - Gerir os recursos financeiros do Fundo, assi-
nándo cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e antorizando movimentações e
aplicações dos recursos disponíveis;
IV - Firmar convênios e contratos, inclusive de em-
préstimos, referentes a recursos que serão alocados no findo.
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - Coordenar o gerenciamento das ações do
CEXETRAN:
W - Gerir em conjunto com o Presidente, e segundo
diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
IV - Submeter ao Conselho, o plano de aplicação dos
recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no
Código de Trânsito Brasileiro;
V - Encaminhar aos órgãos competentes as demons-
trações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho;
VI - Ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VIL- Preparar as demonstrações gerenciais mensais a
serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal;
VII - Manter os controles necessários à execução do
plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo;
IX - Manter, em consonância com o setor de patri-
mônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga para o Fundo;
X - Encaminhar a contabilidade geral do Município
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo;
XI - Preparar relatórios de acompanhamento da reali-
zação das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de
Trânsito;
XI - Providenciar, junto a contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo,
submetendo-a nos interessados;
XII - Manter os controles necessários sobre
convênios.
CAPÍTULO HH
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito,
órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com objetivo de
dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no Art. 24 e Incisos,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CAPÍTULO HI
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo
Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada,
tais como:
1 - Recursos advindos por força do Código de
Trânsito Brasileiro;
H - Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder
tp
Executivo;
IM - Dotações, amílios, contribuições e legados de
particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o
objetivo do Fundo;
IV - Recursos transferidos de Instituições Federais,
Estaduais e outras;
V - Produtos das aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
g 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em
conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no
Município.
$ 2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos
de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o fluxo de
caixa.
5 3º - Anualmente se processará o Inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
Art, 9º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de
Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para a manutenção e o funcionamento dos seus programas.
CAPÍTULO Y
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
Art. 10º - O Orçamento do Fundo Municipal de
Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padões e nas normas estabelecidas na legislação pertinente
especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 11º - Até trinta (30) dias após a promulgação da
Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito com base nas dotações que foram
consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da
Despesa.
SEÇÃO H
DA CONTABILIDADE
Art 12º - A contabilidade do Fundo Municipal de
Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos
seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação
pertinente,
Art. 13º - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas finções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de
informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseglentemente de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 14º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços,
Parágrafo Único - Entende-se por relatórios de gestão
os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela
CAPÍTULO VI
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DA DESPESA
Art, 15º - Imediatamente após a aprovação do Prefeito
do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o
Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras dos objetivos do Fundo.
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Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o
comportamento da sua execução.
Art. 16º - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, antorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art 17º - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito
se constituirá de:
1 - Financiamento total ou parcial de despesas e
investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art 24 e
seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro,
MH - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Trânsito.
Art, 18º - A realização de despesas obedecerá os
princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
Art 19º « A movimentação financeira dos recursos do
Fundo dar-se-á, sempre através de cheque nominal pelo setor de pagadoria do Município,
obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da
assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura
SEÇÃO H
DA RECEITA
Art. 20º - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍ VvH
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º - Para atendimento do disposto no artigo 10
sobrescrito neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá
apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação
desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
Art 22º - As despesas decorrentes com a vigência
desta Lei, correrão à conta de dotação a ser criada através de um Crédito Adicional
Especial.
Art 23º - O Prefeito Municipal na qualidade de
Presidente do CEXETRAN, fica autorizado a firmar convênio com órgãos Estaduais e
Federais, para os fins previstos no art. 24 e seus Incisos com base no art 25 e seu parágrafo
único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná,
aos quatro dias do mês de maio do ano de um mil, novecentos e noventa e oito. (04.05.98).
OSÉ CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal.

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