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norma nº 855/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir, onerosamente, imóvel na região central da cidade de Cruzmaltina, com área mínima de 400m2, pelo valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a construção da Capela Mortuária Municipal de Cruzmaltina-PR e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
Republicar por incorreção 
LEI Nº. 855/2025 
“Súmula. Autoriza o Poder Executivo a adquirir, onerosamente, 
imóvel na região central da cidade de Cruzmaltina, com área mínima 
de 400m2
, pelo valor máximo de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta 
mil reais) para construção da Capela Mortuária Municipal de 
Cruzmaltina-PR e dá outras providências. ”
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir onerosamente, em 
nome do Município, imóvel urbano na região central, com área mínima de 400m2
 pelo valor máximo 
de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à construção da Capela Mortuária 
Municipal de Cruzmaltina. 
Art.2º. Havendo viabilidade de competição para aquisição do imóvel de que trata esta 
Lei, será adotada licitação na modalidade concorrência, conforme disposto no art. 6º, inciso 
XXXVIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 
74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos do §1º do referido artigo: 
I – demonstração de que a escolha do imóvel atende aos requisitos de oportunidade, 
conveniência e necessidade da Administração; 
II – justificativa de que o preço está compatível com o valor de mercado, conforme 
laudo de avaliação elaborado por servidor ou por empresa especializada; 
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Cruzmaltina, Quinta-Feira, 26 de Junho de 2025 Edição Nº: 1421
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 26/06/2025 às 22:56:51
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dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
III – comprovação de que não existe possibilidade de atender à necessidade por meio 
de imóveis públicos disponíveis e adequados ao uso pretendido; 
IV – apresentação de justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel em 
razão de sua localização, características ou outro fator que o torne a única alternativa viável para os 
fins pretendidos pela Administração. 
Art.3º. A aquisição de que trata esta Lei será formalizada por intermédio de escritura 
pública de compra e venda, na qual se anotará que o imóvel se destinará a Capela Mortuária de 
Cruzmaltina, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 24 de junho de 
2025. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO
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Cruzmaltina, Quinta-Feira, 26 de Junho de 2025 Edição Nº: 1421
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
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