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norma nº 47/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1998
Date 1998-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
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LEI 475/2016
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, aprovoue
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E PLANO DE CARREIRA EREMUNERAÇÃO DE
CRUZMALTINA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1°. Esta Lei organiza o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento
dos Profissionais do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Cruzmaltina,
Estado do Paraná.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, as
unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa,
dirige, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática,
assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas 
pedagógicas e as disposições desta Lei;
II - por professor, todo o ocupante do cargo de docente;
III - por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas
incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.
Art. 3°. Por profissional do magistério compreende-se:
I - O titular do cargo de professor docente com habilitação em
magistério ou em pedagogia;
II - O titular de cargo de professor que estiver em função precária de
especialista em educação.
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§1°. Entende por pessoal docente o conjunto de professores que, nas
unidades escolares e Centros Municipais de Educação ministram o ensino sistemático no
desempenho de atividades docentes.
§2°. Considera-se especialista da educação o titular do cargo de professor 
pedagogo, que esteja exercendo a título precário as atividades de planejamento, orientação,
supervisão e outros similares no campo da educação, atendidos os seguintes requisitos
cumulativamente:
I - Formação em curso de pedagogia com pós-graduação específica
para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - Experiência mínima de três anos de docência;
 III - Ser designado pelo Secretário Municipal de Educação.
§3°. A carreira do magistério municipal será estruturada em cargos de
provimento efetivo, tendo como princípios básicos a qualificação profissional, representado
por:
I – Formação adequada;
II – Atualização e aperfeiçoamento constante;
III – Promoção por titulação;
IV – Promoção por avaliação de desempenho e aferição da
qualificação profissional.
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAISCAPÍTULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4°. São manifestações do valor do magistério:
I - O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os
deveres do magistério;
II - O civismo e o cultivo das tradições históricas;
III - O amor aos educandos e a profissão do magistério;
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 IV - A fé no poder da educação como instrumento de formação 
do homem, do desenvolvimento econômico social e cultural;
V – O interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 5°. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do
magistério impõe, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional
irrepreensível, com observância dos preceitos seguintes:
I – Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade pessoal;
II – Exercer o cargo, encargo/função, com autoridade, eficácia, zelo e
probidade;
III – Ser imparcial e justo;
IV – Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do
educando;
V– Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI – Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIOCAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DECLASSIFICAÇÃO
Art. 6°. A carreira do magistério municipal caracteriza-se por
atividades continuadas e dirigidas a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo único. A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e / ou
disposições desta Lei, ou dela decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes
constantes do Plano de Cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 7°. Os cargos do magistério integram séries de classes na forma
estabelecida por esta Lei.
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Art. 8°. Para efeito desta Lei:
I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um professor;
II – Classe é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração
fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;
III – Série de Classe é o conjunto de classe do mesmo gênero de
atividades funcionais dispostos hierarquicamente em diferentes níveis segundo o grau de
qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação
ascensional do professor ou do especialista de educação;
IV – Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou 
afins,quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao 
seu desempenho, abrangendo a séries de classes;
V – Carreira é o conjunto de funções, atribuições e cargos 
específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de
ascensãofuncional.
Art. 9°. A estruturação da carreira do magistério compreende a
existência do cargo único de professor docente.
Art. 10. Os cargos de professor são agrupados em classe, conforme a
formação profissional exigida:
I – Classe A – integrada por professores com formação em
nívelmédio modalidade normal;
II – Classe B – integrada por professores com formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena;
III – Classe C – integrada por professores com formação em nível de
pós-graduação, em cursos na área de educação com duração mínima de trezentos e sessenta
horas;
Art. 11. Cada classe é composta por 15 (quinze) níveis, sendo que o
primeiro corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem aos 
avanços horizontais previstos nesta Lei.
Art. 12. As atribuições, características, vencimentos e avaliação estão
especificados nos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. As especificações de cada classe do professor de 20
e/ou 40 horas, compreendem, alem de outros, os seguintes elementos: atribuições do cargo,
níveis de atuação, classe, referência de classes, níveis de formação, carga horária semanal e
número de vagas; níveis de vencimento e avaliação funcional.
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Art. 13. A carreira inicia-se mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições desta Lei ou dela
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais, constantes no anexo II desta Lei.
§1°. Os professores aprovados em concurso serão enquadrados no
nível de classe I (um) conforme habilitação exigida no edital do Concurso Público.
§2°. A primeira progressão horizontal será concedida ao profissional
do magistério, depois de cumprido o estágio probatório e desde que tenha alcançado na
avaliação a pontuação estabelecida nesta Lei, conforme anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DEVENCIMENTOS
Art. 14. O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos Grupos
Ocupacionais:
I – Titular de cargo de professor docente de 20 e/ou 40 horas, com 
as atribuições constantes no anexo I.
II – Titular do cargo de professor, que esteja em função precária de
especialista em educação, com as atribuições constantes no anexo I.
III – Titular do cargo de professor, que esteja em função precária de
Diretor, com as atribuições constantes no anexo I.
Art. 15. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se, sob 
o Regime desta Lei, organizados conforme o grau de habilitação, complexidade e
responsabilidade de suas atribuições.
Art. 16. O Executivo Municipal disponibilizará 05 (cinco) servidores da 
área administrativa para atuarem na área de documentação escolar junto a Secretaria
Municipal de Educação, as Escolas e CMEIs.
Parágrafo Único. Para o desempenho de atividades de serviços gerais
ou auxiliares, não especificadas na Carreira do Magistério, mas necessárias ao 
funcionamento do Sistema Educacional, serão alocados servidores do quadro geral do Poder 
Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza dos trabalhos.
Art. 17. O vencimento dos profissionais do magistério, obedecerá ao
Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Vencimentos constante do anexo III desta Lei.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei entende-se:
I - por vencimento inicial, aquele estabelecido para cada classe no
início da carreira, corresponde à referência 01(um);
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II - por vencimento básico, o estabelecido na referência da classe 
em que o profissional estiver enquadrado, excluída qualquer vantagem pecuniária percebida 
pelo professor;
III - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 15 (quinze)
dentro de cada classe e que representa os avanços horizontais de progressão funcional.
Art. 19. A função de Diretor de Escola e de Centro Municipal de
Educação Infantil, compreende as atividades de direção, articulação entre os diversos 
setores do estabelecimento com a comunidade, sendo exercida por integrantes do Quadro 
Próprio do Magistério Municipal, com qualificação mínima a graduação em Licenciatura 
Plena com pós- graduação na área educacional e, no mínimo, três anos de docência.
§1°. O Poder Executivo indicará dois Professores do Quadro Próprio
do Magistério para concorrer ao Cargo de Diretor das Escolas e CMEIs e será considerado
eleito o professor que obtiver aprovação da maioria simples do Conselho Municipal de
Educação e Conselho Escolar, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, os
quais analisarão os seguintes critérios:
I – maior nota nas 2 (duas) últimas avaliações funcionais;
II – pós-graduação ou curso em gestão escolar;
III – plano de gestão que contemple as dimensões pedagógicas,
administrativas e financeiras, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação;
§2°. Compete a Secretaria Municipal de Educação promover todos os
atos necessários à escolha do Cargo de Diretor das Escolas e CMEIs.
§3°. O mandato do Diretor de Escola e CMEI será de 02 anos,
podendo ser reconduzido por período único, com aprovação dos conselhos, na forma do §1º
deste artigo.
§4º. O Cargo de Secretário Municipal de Educação será exercido,
preferencialmente, por servidor efetivo do quadro próprio do Magistério Municipal.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIOCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a
todos os brasileiros, respeitadas as exigências da presente Lei e do Edital do Concurso
Público.
Art. 21. Os Cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos
segundo o Regime desta Lei, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 22. O cargo do Magistério Público Municipal será provido
mediante os seguintes requisitos cumulativos:
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I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 anos na data de inscrição no concurso;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos
em Lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do
órgão oficial e de capacidade física para o trabalho;
VI – certidão de antecedentes criminais do domicílio do 
contratado;VII - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VIII - ter-se habilitado previamente em Concurso Público.
CAPÍTULO II DOS
CONCURSOS
Art. 23. Compete ao Poder Executivo Municipal determinar a
oportunidade, forma e o processo de realização de concursos públicos para provimento de
cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 24. Das instruções para o concurso, entre outros elementos
julgados oportunos, deverá constar a idade mínima dos candidatos, a habilitação exigida,
valor do vencimento e número das vagas a serem preenchidas e prazo de validade do
concurso.
CAPÍTULO III DAS
NOMEAÇÕES
Art. 25. A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de
provimentos mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classificação, o números de vagas existentes, o prazo de validade e, será para a referencia
inicial da classe, estabelecida no edital do Concurso Público.
Art. 26. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação,
depende de prévia verificação de inexistência de acumulação de cargos.
Art. 27. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do
número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados
mediante Edital para na ordem da respectiva classificação, confirmarem a intenção de serem
nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.
Parágrafo único. Os candidatos que explicitarem não desejar sua
nomeação assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer 
nasdatas estabelecidas para os procedimentos do ato a que se refere este artigo serão
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automaticamente desclassificados, ensejando a convocação do candidato subsequente, na
ordem de classificação até o preenchimento das vagas previstas.
CAPÍTULO IVDA
POSSE
Art. 28. Posse é o ato de investidura no cargo do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 29. Tem-se por empossado o profissional do magistério, após
assinatura do termo de nomeação e compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
atribuições do cargo, conforme anexo I desta Lei.
Parágrafo único. É essencial para a validade do Termo que seja
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 30. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Executivo, podendo delegar esta competência através de ato próprio.
Art. 31. A posse deve verificar-se no prazo de 07 (sete) dias contados
da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação
escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Parágrafo único. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado,
dentro dos prazos previstos neste artigo, torna-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 32. Será exonerado o professor, empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 33. Os profissionais da educação do Quadro Próprio do
Magistério Municipal serão lotados na Secretaria de Educação do Município de Cruzmaltina.
Art. 34. Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício
aos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do
ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Parágrafo único. Os detentores de cargo de professor de cargo de 40
horas atuarão exclusivamente no Centro Municipal de Educação Infantil.
Art. 35. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do profissional do magistério para os efeitos legais.
Art. 36. O afastamento do profissional da educação será permitido 
nos casos previstos nesta Lei.
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CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo
exercício das funções do magistério, do profissional aprovado em concurso público de 
provas de títulos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação da 
nomeaçãopara o cargo.
Parágrafo único. A data inicial do estágio probatório corresponde ao
dia da posse.
Art. 38. O profissional do magistério em estágio probatório não 
poderáexercer funções diretivas, de especialistas em educação ou cargo comissionado.
seguintes:
Art. 39. Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - pontualidade;
VI - responsabilidade;
Art. 40. Quando profissional do magistério, em estágio probatório, 
não preencher qualquer dos requisitos, caberá ao chefe imediato, sob pena de 
responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato por escrito ao
superior hierárquico, oqual formulará parecer sobre o assunto.
Art. 41. O Secretário de Educação, sem prejuízo da iniciativa a que se
refere o artigo anterior, encaminhará até 60 (sessenta) dias antes do término do
estágioprobatório, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos 
exigidos no artigo 39 e anexo IV desta Lei.
Art. 42. Com base no relatório poderá se for o caso, ser instaurado o
processo administrativo para apurar o desempenho funcional, assegurando-se ao 
profissional magistério o direito a contraditório e ampla defesa.
Art. 43. Com condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória 
aavaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme
anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO VII DA
PROMOÇÃO
Art. 44. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do
magistério e dar-se-á através de avanço horizontal.
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Art. 45. Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para 
outra das classes definidas no Art 10, desta Lei.
§1°. A promoção por avanço vertical à classe, será feita,
exclusivamente pelo critério da habilitação, mediante requerimento do interessado com o
comprovante da habilitação exigida para a classe superior.
§2°. O profissional do magistério promovido, ocupará na classe
superior a referencia correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior.
§3°. A mudança de classe será automática e vigorará no mês seguinte
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 46. Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para
outra referência da mesma classe, definidas no artigo 11 desta Lei.
Art. 47. A progressão horizontal gradual será concedida ao
profissional do magistério que, tenha alcançado na avaliação a pontuação estabelecida no
anexo IV desta Lei.
§1°. A avaliação considerará o desempenho profissional e qualificação
em instituições públicas, privadas ou credenciadas.
§2°. A avaliação de desempenho profissional será realizada
anualmente e a de qualificação realizada a cada 02 anos.
§3°. Para o profissional do magistério a ser promovido para a
referência subsequente dentro da sua classe, deverá no prazo estabelecido, completar no
mínimo 80 (oitenta) e no máximo 120 (cento e vinte) pontos.
§ 4°. A pontuação para a promoção horizontal será determinada pela
média ponderada dos seguintes fatores:
I - A média aritmética das avaliações anuais de desempenho com 
peso máximo 70 (setenta), na época da avaliação;
II - A pontuação da qualificação de cursos de capacitação com peso 50
(cinquenta);
§5°. A cada ano, no mês de dezembro, será realizada uma comissão 
decinco servidores, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, para avaliar os
profissionais do magistério com direito a progressão horizontal, que vigorará no ano 
seguinte na data de sua admissão.
§6°. A Comissão será composta por:
I - Diretor da Escola ou CMEI;
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II - Pedagogo da Instituição, quando houver;
III - Professor representante do estabelecimento;
IV - Pedagogo da Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretário Municipal de Educação.
§7°. O professor em cargo de docência ou em função de especialista
em educação, direção ou Secretário de Educação, somente poderá avançar 01(uma) 
referência a cada 02 (dois) anos.
§8°. O profissional do magistério que estiver na ultima referência de
sua classe, continuará sendo avaliado.
§9°. Na avaliação prevista no parágrafo anterior, será considerado o
desempenho anual, devendo atingir no mínimo 80 (oitenta) pontos.
§10. O profissional de ensino que, por dois anos consecutivos, não
atingir a pontuação prevista no §3º deste artigo, se sujeitará a procedimento administrativo
para apurar a eficiência funcional.
§11. O profissional de Educação que discordar do resultado de sua
avaliação poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da avaliação, interpor 
recurso administrativo dirigido à comissão designada pelo §6º deste artigo.
§12. A Comissão emitirá parecer conclusivo dentro de 15 (quinze)
dias, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 48. Não poderá obter promoção vertical ou horizontal, o
profissional do magistério que estiver:
I - em estágio probatório;
II - aposentado;
III - em disponibilidade;
IV - em licença para tratar de assuntos particulares;
V - em cumprimento de punição disciplinar em decisão 
irrecorrível;
VI – em auxílio doença por mais de 50% dos dias letivos do ano.
§1°. Não obterá ainda as promoções previstas no caput, o profissional
da educação que estiver em afastamento para:
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I - desempenho de mandato classista;
II - exercício de mandato eletivo da União, Estado ou Município;
III - exercício em outro órgão do Município ou entidade dos poderes
da União, Estados ou de outros municípios.
§2°. O exercício da função precária de especialista em educação,
direção e Secretário Municipal de Educação, não impede a promoção vertical ou horizontal.
CAPÍTULO VIII
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAISSEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. Poderá haver substituição quando o titular do cargo do
Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15
(quinze) dias.
§1°. A substituição que não exceder o prazo de 15 (quinze) dias de que 
trata o caput será remunerada na forma de horas extraordinárias com acréscimo de 50% 
sobre o valor da hora normal
§2°. Profissional do magistério que exerce carga horária de 20 horas 
semanais, poderá ser convicado para assumir carga horária suplmenentar de mais 20 horas 
com direito ao acréscimo de 100% sobre o seu vencimetno atual nos casos em que a 
substituição exceder o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o caput desse artigo.
§3º A substituição decorrente de licenças cedidas a professores 
titulares será feita preferencialmente por professores do estabelecimentro, designados 
especialmente para tais funções, seguindo asos seguintes critérios de forma cumulativa: 
I – Secretario Municipal de Educação, mediante prévio e 
fundamentado ato administrativo, demonstratá a necessidade temporária e o excepcional 
interesse público na convocação/substituição; e realizará o efetivo controle da jornada de 
trabalho das horas extraordinárias ou da carga horária suplementar:
II – disponibilidade de horário;
III - experiência na série a ser substituída;
IV Maior tempo de serviço no Município
V Anuência por parte do servidor deignado;
VI Formalizaçao de contrato de trabalho, quando se tratar de carga 
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horária suplementar de mais 20 horas semanais.
§4°. Não sendo possível a convocação de professor efetivo para 
assumir carga horária suplementar de mais 20 horas, a substituição poderá ser feita através 
de contratação por tempo determinado de professor subistituto, na forma da legislação 
específica. Texto alterado pela Lei 657/2020.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 50. A concessão de remoção ou permuta, de uma para outra
unidade escolar, dentro ou fora do Município, compete ao Secretário Municipal de 
Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, 
observando o princípio eqüidade.
Art. 51. O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando
cabíveis, serão efetivados de acordo com o disposto no Regime Jurídico Único, Lei Municipal
nº 014/97.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 52. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração e demissão;
II - readaptação;
III - aproveitamento ou remoção;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Art. 53. Dar-se à exoneração:
I - a pedido do profissional do magistério;
II - quando o servidor não satisfazer as condições do estágio
probatório;
III - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IV - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
V - para restabelecer os limites com gastos de pessoal, 
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estabelecidos na Lei complementar nº 101 de maio de 2000.
Art. 54. A demissão será aplicada como penalidade, precedida de
processo administrativo, observados os requisitos do Regime Jurídico Único, Lei Municipal
nº 014/97.
TÍTULOV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55. Na contagem de tempo de serviço, para todos os
efeitoslegais, são computados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento 07 (sete) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 07
(sete) dias;
IV - luto pelo falecimento de tios (as), sobrinhos (as), avós,
cunhados, padrasto, madrasta, genro, sogro (a), netos até 03 (três) dias;
V - exercício de função gratificada de Direção e Coordenação
Pedagógica;
VI - exercício de mandato eletivo;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VIII - convocação
para o serviço militar;
IX - licença prêmio;
X- licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da
família,desde que observada à regra do inciso VI do artigo 48 desta Lei;
XI - licença em caso de acidente do trabalho ou por doença
profissional;
XII - licença a professora gestante;
XIII - licença a paternidade.
Parágrafo único. Os afastamentos específicos deste artigo
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nãoexcluem os demais previstos no Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 014/97.
CAPÍTULO IIDAS
FÉRIAS
Art. 56. O profissional do magistério, no efetivo exercício da atividade
docente, gozará de 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias preferencialmente no mês de 
janeiroe o restante será usufruídos no recesso escolar, em conformidade com o calendário 
anual aprovado.
Art. 57. As férias dos profissionais da educação coincidirão com o
período e recesso escolar de acordo com o calendário escolar exceto para o assistente
administrativo escolar que usufruirá de férias de 30 (trinta) dias consecutivos,
preferencialmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. As férias de que trata este artigo, quando não 
gozada por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 
(dois) anos, prazo após o qual o interessado gozará obrigatoriamente na forma da Lei.
Art. 58. O profissional da educação, no período de recesso escolar,
poderá ser convocado, conforme entendimento da Secretaria de Educação, para cursos,
encontros reuniões, planejamento e demais atividades necessárias ao cumprimento das suas
funções.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 59. Após cada quinquênio de efetivo exercício ininterrupto
prestado ao Município, o profissional do magistério poderá afastar-se do cargo efetivo por 
03 meses consecutivos, com a respectiva remuneração, obedecendo aos seguintes critérios 
para a concessão da licença prêmio:
I - maior tempo de serviço;
II - maior idade;
III – que não prejudique as atividades educacionais no município.
§1°. A licença prevista no caput consiste no afastamento do
profissional do magistério por 03 meses consecutivos, com direito a remuneração,
computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
§2°. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§3°. Não se incluirá no prazo da licença, o período de férias
regulamentares.
§4°. A licença prevista neste artigo será concedida pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante requerimento do interessado.
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Art. 60. Não terá direito à licença-prêmio o servidor que, num
quinquênio houver:
I - gozado licença não remunerada de qualquer natureza;
II - usufruído licença remunerada de qualquer natureza por prazo
superior a 50% dos dias letivos do ano consecutivos ou não, salvo as por acidente em 
serviço, gestante ou mandato classista;
III sofrido pena disciplinar, mesmo se convertida em multa, aplicada
após sindicância.
IV – se afastado do cargo público por mais de 20% dos dias letivos
durante o período aquisitivo de 05 anos, em razão de auxílio doença concedido pelo Regime
Geral da Previdência Social.
§1°. O quinquênio não terá início em períodos de licença não
remunerada ou suspensão disciplinar.
§2°. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão dalicença
prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 61. Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em
virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo único. A disponibilidade do cargo de professor reger-se-á,
segundo o previsto na Lei Municipal nº 014/97.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 62. Será concedida aposentadoria aos servidores integrantes do
Quadro Próprio do Magistério, seguindo as regras do Regime Geral da Previdência Social.
CAPÍTULO VI DO
VENCIMENTO
Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao profissional do
magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.
Parágrafo único. A remuneração dos profissionais do magistério no
cargo de docência contemplará níveis de titulação, sem que atribuída aos portadores de
diploma com licenciatura plena, ultrapasse em mais de 50 % (cinquenta por cento) ao que
couber aos formados em nível médio.
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17
Art. 64. Ressalvadas as permissões contidas nesta e outras previstas
em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento ou a remuneração
mensal.
Parágrafo único. Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas 
propriamente ditas, o comparecimento mediante convocação às reuniões, encontros, cursos,
seminários, promoções da Secretaria Municipal de Educação ou do Estabelecimento de
Ensino, decorrentes da função educacional.
Art. 65. Para cálculo de desconto proporcional, referido no artigo
anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento
mensal.
Parágrafo único. O atraso em relação ao início do expediente e a saída 
antecipada, sem justa causa, acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário.
Art. 66. Para efeito de pagamento, a frequência será apurados pelo
ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do pessoal do magistério, ressalvados os
casos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
§1°. Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, a Divisão de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade, o relatório mensal das
faltas.
§2°. No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados,
compreendendo, domingos e feriados e aqueles em que não haja expediente, não serão
computados para efeito de desconto do vencimento.
Art. 67. As reposições devidas pelos profissionais do magistério e as
indenizações por prejuízos causados ao erário público municipal serão descontadas, observando
o disposto ao Regime Jurídico Único Lei Municipal nº 014/ 97.
Parágrafo único. Nos casos de comprovada má fé, a reposição deverá
ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 68. A jornada de trabalho do professor em função docente será de 
20 ou 40 horas semanais, na proporção de 2/3 de hora-aula e 1/3 de hora-atividade conforme as 
necessidades do Município, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a 
preparação e avaliação dos trabalhos didáticos, a colaboração com a administração da escola, as 
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§1°. A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais do professor em 
função de docente constitui-se em 2/3 de hora-aula e 1/3 de horas-atividades, destinadas a 
preparação e avaliação do trabalho didático;
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18
§3°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais do 
professor em função docente, constitui-se de 2/3 de hora-0aula e 1/3 de horas-atividades, 
destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático;
§4°. O titular de cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais, que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser 
convocado para prestar serviço em regime suplementar até o máximo de mais 20 (vinte) horas 
semanais, para substituição temporária de professores em função docente, desde que não 
comprometa suas atribuições ordinárias nem configure qualquer situação de 
incompatibilidade, devendo ser resguardada a proporção entre horas aula e horas atividade 
quando para o exercício da docência.
§5°. O profissional do magistério convocado para prestar serviço em 
regime suplementar de mais 20 horas semanais, em regime de substituição temporária de 
professores em função docente, terá direito ao acréscimo de 100% sobre o seu vencimento 
atual. Texto alterado pela Lei 657/2020.
CAPÍTULO VIII DAS
VANTAGENS
Art. 69. Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério
poderá receber as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - salário família.
Parágrafo único. As vantagens especificadas nos incisos I, II, e IV
deste artigo, serão regidas pelo disposto no Regime Jurídico Único Lei Municipal nº 014/97.
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 70. O profissional do magistério que exercer a função de 
Secretário Municipal de Educação poderá optar pelo subsídio do cargo eletivo ou pelo 
vencimento na forma desta lei. Texto alterado pela Lei 657/2020.
Parágrafo único. O profissional do magistério que exercer a função de
Secretário Municipal de Educação poderá optar pelo Subsídio do cargo eletivo ou pelo
vencimento na forma deste artigo.
Art. 71. A jornada de trabalho do professor em função diretiva e ou
de especialista em educação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) semanais, conforme a
necessidade e o porte escolar:
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19
I – o titular do cargo de professor de 20 horas semanais que exercer a 
função de Diretor, terá direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
atual da sua classe e nível e cumprirá jornada de 40 horas semanais;
II – o titular do cargo de professor 40 horas que exercer a função de 
Diretor terá direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimentoatual da sua
classe e nível;
III – o titular do cargo de professor de 20 horas que exercer a função de 
Especialista em educação nas Escolas e CMEis, terá direito a gratificação de 10% (dez por 
cento) sobre o vencimento atual da sua classe e nível e cumprirá jornada de 40 horas 
semanais;
IV – o titular do cargo de professor de 40 horas queexercer a função de 
Especialista em educação nas Escolas e CMEis, terá direito a gratificação de 5% (cinco por 
cento) sobre o vencimento da sua classe e nível;
V – o titular do cargo de professor de 20 horas que exercerfunção de
Especialista em educação na Secretaria Municipal de Educação, terá direitoa gratificação 
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento atual da sua classe e nível e cumprirá jornada
de 40 horas semanais;
VI o titular do cargo de professor de 40 horas que exercer a função de 
Especialista em educação na Secretaria Municipal de Educação, terá direito a gratificação de 10%
(dez por cento) sobre o vencimento atual da sua classee nível. (Texo alterado pela lei 659/2021).
Art. 72. Cessada as atividades que ensejaram os proveitos das
gratificações e serviços em regime suplementar presentes nos artigos 68, 70 e 71 desta Lei, a
retirada da mesma será automática, não caracterizando redução de vencimentos.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 73. Ao profissional do magistério é assegurado o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida no
Regime Jurídico Único Lei Municipal nº. 014/97.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 74. É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos
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20
casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 75. Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter a 
conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do magistério.
§1°. São deveres do profissional do magistério:
I - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
II - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
III - utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito
atualde educação e aprendizagem.
IV - incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria;
V - empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - comparecer pontualmente a escola ou a repartição em seu 
horário normal de trabalho e, quando convocado a reuniões, comemorações, promoções e 
outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
VII - Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu
aperfeiçoamento;
VIII - participar no processo de
planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento 
que atuar;
IX - zelar pela economia de material do município e pela
conservaçãodo que lhe for confiado à sua guarda e uso;
X - guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino
ourepartição que não devam ser divulgados;
XI - tratar com urbanidade alunos e pais, atendendo-as sem
preferência;
XII - apresenta-se decentemente trajado em serviço;
XIII - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar a
função pública;
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21
XIV - frequentar quando designado, cursos legalmente
instituídos paraaperfeiçoamento profissional;
XV - levar ao conhecimento da autoridade superior toda e
qualquerirregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela
autoridade competente;
XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência
eresponsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e
estima;
§2°. Aos profissionais da educação é proibido:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as 
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém em trabalho 
assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista 
doutrinário e da organização do serviço de ensino;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do
estabelecimento de ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;
III - exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou
subscrever listas de donativos ou praticar usura e, qualquer de suas formas;
IV - exercer atividades político-partidárias dentro do 
estabelecimento de ensino ou repartição pública;
V - fazer contratos de maneira comercial ou individual com o
Município, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI - requerer ou promover concessão de privilégios garantia de juros
ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção
própria;
VII - ocupar cargo ou exercer função em empresas, estabelecimentos
ou instituições que mantenham relações contratuais ou dependências do Governo 
Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;
VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou matéria existente no estabelecimento de ensino ou repartições;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
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X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho que lhe compete;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento 
da dignidade do cargo ou função;
XII - ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras
ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIII - aplicar ao educando castigos físicos ou defendê-los moralmente
através de vituperação;
XIV - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
XV - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão
deordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVI - receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o
expediente de trabalho;
XVII - faltar ao trabalho, sem justa causa, durante 30 (trinta) 
dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses 
casos, a demissão por abandono de emprego.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 76. É dever inerente aos integrantes do Quadro Próprio do
Magistério, diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 77. O profissional do magistério é obrigado a frequentar, cursos,
encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de
aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando designado ou convocado pelo 
órgão competente.
Art. 78. O Município promoverá cursos de no mínimo 40 horas
anualmente, para que o integrante do Quadro Próprio do Magistério possa ampliar sua 
cultura profissional, visando atender as necessidades educativas do Ensino.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 79. A responsabilidade Civil, Penal e Administrativa, as
penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo
administrativo, quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidas pelo que dispõe o
Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 014 / 97.
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23
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O dia do Professor – 15 de outubro – será assinalado com
comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que
possível, com o apoio do Poder Público à entidade de classe.
Art. 81. O município assegurará:
I - remuneração condigna aos profissionais do magistério,
condizente com a relevância social e suas atribuições;
II- os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a
locação de alunos em classe;
III - o estímulo às publicações, à pesquisa científica e às 
produções similares que contribuem para a educação e a cultura;
IV - as condições necessárias para o Ensino Pré-escolar no Sistema
Municipal de Ensino;
V- a manutenção da rede física escolar em condições
materiais,didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
VI - as condições físicas e materiais suficientes para a
recreação elazer e o esporte dos educandos nas escolas;
VII - a capacitação de recursos humanos suficientes para atender as
necessidades municipais;
VIII - o transporte escolar de alunos da zona rural para
estabelecimentos, onde possam concluir os estudos.
Art. 82. Pela cedência ou cessão o titular do cargo de professor será
posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§1°. A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal,
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
§2°. Em casos excepcionais, a cedência, poderá dar-se com ônus
para o Ensino Municipal:
I - quando tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
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24
II - quando a entidade ou o órgão solicitante compensar a Rede
Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§3°. A cedência para o exercício de atividades estranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal.
Art. 83. Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os títulos a
partir da vigência da presente Lei.
Art. 84. O Poder Executivo expedirá atos necessários à execução das
disposições da presente Lei.
Art. 85. Integram a presente Lei, os anexos I, II, III e IV.
Art. 86. O enquadramento dos profissionais do magistério, de acordo
com os comandos desta Lei, será “ex-offício”, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 87. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente
regulamentadas pela presente Lei ou que não a contrariem, aplica-se subsidiariamente ao
Profissional do Magistério o Regime Jurídico Único, Lei Municipal n. 014/97.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as seguintes Leis nº47/98, 100/2002, 136/2004, 155/2005, 330/2012, 364/2013, 398/2014 e
demais disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO 
DO PARANÁ, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JULHO, DE DOIS MIL E DEZESSEIS.
José Maria dos Santos
Prefeito Municipal
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ANEXO I NA LEI MUNICIPAL 475/2016– ATRIBUIÇÕES DO CARGO PROFESSOR 20 HORAS
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE 20 HORAS
- Atuar no Ensino Fundamental atendendo integralmente, no que lhe compete, a
crianças do primeiro ao quinto ano;
- Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional
interagindo com os demais profissionais;
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a 
propostapedagógica da instituição educacional;
-Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do 
desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta pedagógica;
- Assegurar que a criança matriculada tenha suas necessidades básicas de higiene 
e alimentação atendidas de forma adequada;
- Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da 
comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
- Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos
e àsespecificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais,
étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;
- Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
- Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de
desenvolvimento;
- Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração
Municipal;
- Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
- Cumprir outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir, além destas, as atribuições previstas no Regimento Escolar;
- Contribuir para as atividades de Suporte Pedagógico direto à docência no Ensino
Fundamental;
- Zelar pelo cumprimento do plano do trabalho;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a instituição educacional;
- Informar os pais e responsáveis sobre o rendimento das crianças;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com 
a equipe pedagógica e as famílias;
- Participar de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis 
ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da instituição educacional;
- Elaborar, desenvolver e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar o funcionamento da instituição educacional, zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- Desempenhar outras atividades específicas na área da educação, quando 
solicitado pelo Chefe Imediato;
- Cumprir outras atribuições instituídas por Lei Municipal ou em programas do
Governo Estadual ou Federal.
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26
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE 40 HORAS
- Atuar no Centro de Educação Infantil atendendo integralmente, no que lhe
compete, a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e se necessário no ensino 
fundamental do primeiro ao quinto ano;
- Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional
interagindo com os demais profissionais;
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a 
propostapedagógica da instituição educacional;
- Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do 
desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta pedagógica;
- Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão,
pensamento e interação;
- Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do
desenvolvimento infantil;
- Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas 
necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada;
- Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
- Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da 
comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
- Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos
e às especificidades da criança de até cinco anos, em suas diferenças individuais, sociais,
econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;
- Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
- Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de
desenvolvimento infantil;
- Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração
Municipal;
- Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
- Cumprir outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir, além destas, as atribuições previstas no Regimento Escolar;
- Contribuir para as atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na 
Educação Infantil;
- Zelar pelo cumprimento do plano do trabalho;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a instituição educacional;
- Informar os pais e responsáveis sobre o rendimento das crianças;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com 
a equipe pedagógica e as famílias;
- Participar de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis 
ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da instituição educacional;
- Elaborar, desenvolver e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar o funcionamento da instituição educacional, zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
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27
- Desempenhar outras atividades específicas na área da educação infantil,
quandosolicitado pelo Chefe Imediato;
- Cumprir outras atribuições instituídas por lei Municipal ou em programas do
Governo Estadual ou Federal.
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR PEDAGOGO
- Atuar na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental atendendo integralmente, 
no que lhe compete;
- Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional
interagindo com os demais profissionais;
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a 
propostapedagógica da instituição educacional;
- Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
- Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de
desenvolvimento;
- Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração
Municipal;
- Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
- Cumprir outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir, além destas, as atribuições previstas no Regimento Escolar;
- Contribuir para o cumprimento do plano do trabalho;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a instituição educacional;
- Informar os pais e responsáveis sobre o Sistema de Avaliação da Instituição e o
rendimento escolar das crianças;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com 
a professora e as famílias;
- Participar de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis 
ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da instituição educacional;
- Elaborar, desenvolver e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar o funcionamento da Instituição Educacional, zelando pelo 
cumprimentoda legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- Desempenhar outras atividades específicas na área da educação, quando 
solicitado pelo Chefe Imediato;
- Cumprir outras atribuições instituídas por Lei Municipal ou em programas do
Governo Estadual ou Federal.
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28
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ESCOLA E CMEI
- Responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação
exclusiva as funções de direção, mantendo-se permanentemente à frente da instituição, 
enquanto durar ainvestidura no cargo;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação;
- Garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as 
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- Representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da 
comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros
da equipeescolar;
- Zelar para que a escola sob sua responsabilidade ofereça serviços educacionais 
de qualidade, por meio das seguintes ações:
1- coordenar o Projeto Político Pedagógico;
2- apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e divulgar seus resultados;
3- adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as
dificuldadesapontadas nas avaliações externas;
4- estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em
suaformação e qualificação;
5- organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos
servidores;
6- conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola;
7- garantir a legalidade e a regularidade do funcionamento da escola e a autenticidade da
vidaescolar dos alunos.
- Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
- Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
- Prestar contas a Secretaria de Educação, Conselho Escolar e a APM, das
açõesrealizadas durante o período em que exercer a direção da escola;
- Assegurar a regularidade do funcionamento do Caixa Escolar, responsabilizando
portodos os atos praticados na gestão da escola;
- Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/PR, observando os
prazos estabelecidos;
- Observar e cumprir a legislação vigente.
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29
ANEXO II LEI Nº 475/2016
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 475/2016 - TABELA DE NÍVEIS DE ATUAÇÃO,
CLASSE, REFERÊNCIA DE CLASSES, NÍVEL DE FORMAÇÃO, CARGA HORÁRIA E NÚMERO DE 
VAGAS DO CARGO PROFESSOR DOCENTE20 e 40 HORAS SEMANAIS
Nível de
atuação
Classe Referências
de classes
Nível de Formação Carga
Horária
Semanal
Número
de vagas
Educação
Infantil e
Ensino
Fundamental
(1º ao 5º
ano)
A
I a XV
Ensino Médio
(Modalidade Normal)
20 35
B
Curso Superior
Licenciatura Plena
C
Pós Graduação
Nível de
atuação
Classe Referências
de classes
Nível de Formação Carga
Horária
Semanal
Número
de vagas
Educação
Infantil e
Ensino
Fundamental
(1º ao 5º
ano)
A
I a XV
Ensino Médio
(Modalidade Normal)
40 10
B
Curso Superior
Licenciatura Plena
C
Pós Graduação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
30
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
31
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
33
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 475/2016
AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PERÍODO: / / A / / 1º INTERSTÍCIO
1- IDENTIFICAÇÃO:NOME:- 1° INTERSTÍCIO
NOME
R.G: LOCAL DE EXERCÍCIO:
CARGO: _professor CLASSE: REFERENCIA:
Declaramos, para fins de avanço diagonal, que o servidor acima citados, conforme prevê 
aLei Municipal n° / nos artigos 45, 46, 47 e 48, obtendo os seguintes critérios:
DESEMPENHO PROFISSIONAL - MAXÍMO: 35
CRITÉRIOS CONCEITOS TOTAL
DE
CRÉDI
TOS
Insufi
cient
e
Suficien￾te Bom Ótimo Exce
lent
e
1-Assiduidade: considere a frequência ao trabalho, observando o
número de atrasos e antecipações ocorridas no período de
 / / a / / .
05 06 08 09 10
95% 96%/ 97% 98% 99% 100%
2-Responsabilidade: nas tarefas diárias de sua competência
(preenchimento de documentação e prestação de informações).
05 06 08 09 10
3-Dedicação Profissional/Produtividade: Desempenho em suas
funções de magistério (criatividade, participação, motivação,
inovação, dinamismo e eficiência).
01 02 03 04 05
4-Participação: Reuniões, eventos, promoções proporcionados
pelo Estabelecimento de Ensino, Secretaria Municipal de
Educação, NRE, SEED.
01 02 03 04 05
5- Elaboração e execução de projetos educativos
devidamentedocumentados e desenvolvidos no Estabelecimento
de Ensino.
01 02 03 04 05
TOTAL DE CRÉDITOS
Este resultado será somado ao resultado referente ao 2° interstício – ano para 
aelevação diagonal a ser auferida no ano seguinte, na data de sua admissão.
Responsabilizamo-nos pelo Resultado Conferido.
Comissão Avaliadora: (Art. Lei Municipal n° / )
Diretora RG
Coordenadora Ped. RG
Professor RG
Representante da SMED. RG
Secretário de Educação: RG
Assinatura do Avaliado _
Cruzmaltina, de de .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
34
1- Participação nos Encontros de Capacitação Docente ( Ano: ) hrs
Valor: créditos
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 475/2016
2ª AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PERÍODO: / / A / / - 2° INTERSTÍCIO
I- IDENTIFICAÇÃO:
NOME:
R.G: LOCAL DE EXERCÍCIO:
CARGO: _professor REFERENCIA: CLASSE: 
REFERÊNCIA
Declaramos, para fins de avanço diagonal, que o servidor acima citado, conforme
prevê a Lei Municipal n° / nos artigos 45, 46, 47 e 48, obtendo os seguintes
critérios:
II - DESEMPENHO PROFISSIONAL - MÁXÍMO: 35
CRITÉRIOS CONCEITOS TOTAL
DE
CRÉDI
TOS
Insufi
cient
e
Suficien￾te Bom Ótimo Exce
lent
e
1-Assiduidade: considere a frequência ao trabalho,observando
o número de atrasos e antecipações
ocorridas no período de / / a / / .
05 06 08 09 10
95% 96%/ 97% 98% 99% 100%
2-Responsabilidade: nas tarefas diárias de
suacompetência (preenchimento de
documentação e
prestação de informações).
05 06 08 09 10
3-Dedicação Profissional/Produtividade: Desempenho em suas
funções de magistério (criatividade, participação, motivação,
inovação, dinamismo e
eficiência).
01 02 03 04 05
4-Participação: Reuniões, eventos,
promoçõesproporcionados pelo
Estabelecimento de Ensino,
Secretaria Municipal de Educação, NRE, SEED.
01 02 03 04 05
5- Elaboração e execução de projetos educativosdevidamente
documentados e desenvolvidos no
Estabelecimento de Ensino.
01 02 03 04 05
TOTAL DE CRÉDITOS
III– APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - MÁXIMO: 50
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
35
RESULTADO OBTIDO:
CRÉDITOS
I- DESEMPENHO PROFISSIONAL:
II- APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL: CRÉDITOS
TOTAL:
CRÉDITOS
Comissão Avaliadora: ( Art. Lei Municipal n° / )
Diretora RG
Coordenadora Ped. RG
Professor RG
Representante da SMED. RG
Secretário de Educação:
RG
Assinatura do Avaliado _
Cruzmaltina, de de .
2- Participação no Encontro de Capacitação Docente ( Ano: ) hrs
Valor: créditos
5 - Participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização
relativos à área de sua atuação (Lei n°047/98 Art. 48 – Anexar xerox dos 
certificados obtidosno período de
 / / a / / ) h. Valor: créditos
6 - Curso de Especialização na área de atuação – 360 h. Valor: 50
créditos.
7 - Por artigo publicado na área de sua atuação em revista específica ou técnica.
Valor:10 créditos.
8 - Autoria de livro didático publicado. Valor: 10créditos.
9 - Trabalho apresentado em Congresso/ Seminário. Valor:10créditos.
TOTAL DE CRÉDITOS
Este resultado será somado ao resultado do 1° interstício – ano – para a
elevação diagonal a ser auferida no ano seguinte, na data de sua admissão.
Responsabilizamo-nos pelo Resultado Conferido.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
36
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 475/2016
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (PREENCHER UMA FICHA PARA CADA PADRÃO)
CAMPOS COMO PREENCHER
IDENTIFICAÇÃO
1- Nome
2- R.G
3- Cargo
4- Classe e
Referência5- Lotação
1. Escrever com letra de forma o nome completo. Abreviar só se
for necessário, evitando-se abreviatura do primeiro e do
últimonome.
2. Escrever o número da cédula de identidade, inclusive o
númerode dígito, quando houver.
3. Escrever: Professor ou Especialista (supervisor de ensino ou
orientador educacional).
4. Verificar a classe e referencia de vencimentos.
5. Citar por extenso o nome do Estabelecimento de lotação.
II- DESEMPENHO PROFISSIONAL
1- Assiduidade
2- Responsabilidade
3- Dedicação 
Profissional /
Produtividade
4- Participação
5- Elaboração e Execução de Projetos
Máximo: 35 créditos
1- Observar o registro do Livro Ponto quanto aos atrasos e
antecipações e as faltas descontadas em BF no período de / 
/ a / / .
2 - Observar a lisura dos registros escolares feitos pelo 
servidor (clareza, exatidão, fidedignidade e legibilidade dos 
registros). Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos e 
dos horários detrabalho e a situação de suas tarefas cotidianas (se
estão em ordem eem dia).
3 - Indicar o conceito a ser atribuído ao servidor observando a
tabela.O conceito da produtividade deve representar o real 
envolvimento do servidor às iniciativas pedagógicas da escola e ao 
seu rendimento pessoal.
4- Observar a participação efetiva do servidor nos eventos
promovidos pela Escola, pela Secretaria Mun. de Educação e
outrosórgãos (conselho de classe, reuniões pedagógicas e 
ordinária e extraordinária).
5- Desenvolver projetos com os educandos seguindo aos 
critérios (tema, duração, objetivo geral e específico, metodologia,
avaliação eanexos contendo fotos e alguns trabalhos desenvolvidos 
pelos alunos).
Todos vistos e aprovados pelo Coordenador Pedagógico
daInstituição.
III- APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
1- Capacitação Pedagógica.
2 -Capacitação Pedagógica
3 -Participação em curso
deaperfeiçoamento.
4-Outro curso de especialização.
5-Os demais previstos pelo Estatuto.
1, 2 e 3 - Anexar Xerox do certificado/Declaração do Órgão
Responsável;
4- Xerox do Certificado ou Diploma desde que não seja o do
cursoaproveitado para o avanço vertical;
5- Anexar os comprovantes exigidos.
Os certificados ou declarações apresentados devem conter,
obrigatoriamente, o percentual de frequência e aproveitamento
obtidos pelo cursista e a duração do curso.
TABELA DE CRÉDITOS - ANEXO IV
CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS
10 A 15 HORAS 02 101 A 150 HORAS 30
16 A 30 HORAS 05 151 A 200 HORAS 40
31 A 50 HORAS 10 201 A 360 HORAS 50
51 A 100 HORAS 20

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