| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1998 |
| Date | 1998-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 1 LEI 475/2016 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento e dá outras providências. A Câmara Municipal de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, aprovoue eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E PLANO DE CARREIRA EREMUNERAÇÃO DE CRUZMALTINA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1°. Esta Lei organiza o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Profissionais do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se: I - por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, as unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições desta Lei; II - por professor, todo o ocupante do cargo de docente; III - por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa. Art. 3°. Por profissional do magistério compreende-se: I - O titular do cargo de professor docente com habilitação em magistério ou em pedagogia; II - O titular de cargo de professor que estiver em função precária de especialista em educação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 2 §1°. Entende por pessoal docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares e Centros Municipais de Educação ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. §2°. Considera-se especialista da educação o titular do cargo de professor pedagogo, que esteja exercendo a título precário as atividades de planejamento, orientação, supervisão e outros similares no campo da educação, atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: I - Formação em curso de pedagogia com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II - Experiência mínima de três anos de docência; III - Ser designado pelo Secretário Municipal de Educação. §3°. A carreira do magistério municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos a qualificação profissional, representado por: I – Formação adequada; II – Atualização e aperfeiçoamento constante; III – Promoção por titulação; IV – Promoção por avaliação de desempenho e aferição da qualificação profissional. TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAISCAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4°. São manifestações do valor do magistério: I - O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do magistério; II - O civismo e o cultivo das tradições históricas; III - O amor aos educandos e a profissão do magistério; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 3 IV - A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem, do desenvolvimento econômico social e cultural; V – O interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS Art. 5°. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõe, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos preceitos seguintes: I – Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II – Exercer o cargo, encargo/função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III – Ser imparcial e justo; IV – Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V– Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI – Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIOCAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DECLASSIFICAÇÃO Art. 6°. A carreira do magistério municipal caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo único. A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e / ou disposições desta Lei, ou dela decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Cargos do Quadro Próprio do Magistério. Art. 7°. Os cargos do magistério integram séries de classes na forma estabelecida por esta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 4 Art. 8°. Para efeito desta Lei: I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor; II – Classe é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; III – Série de Classe é o conjunto de classe do mesmo gênero de atividades funcionais dispostos hierarquicamente em diferentes níveis segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do professor ou do especialista de educação; IV – Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins,quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo a séries de classes; V – Carreira é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensãofuncional. Art. 9°. A estruturação da carreira do magistério compreende a existência do cargo único de professor docente. Art. 10. Os cargos de professor são agrupados em classe, conforme a formação profissional exigida: I – Classe A – integrada por professores com formação em nívelmédio modalidade normal; II – Classe B – integrada por professores com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; III – Classe C – integrada por professores com formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação com duração mínima de trezentos e sessenta horas; Art. 11. Cada classe é composta por 15 (quinze) níveis, sendo que o primeiro corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem aos avanços horizontais previstos nesta Lei. Art. 12. As atribuições, características, vencimentos e avaliação estão especificados nos anexos I, II, III e IV desta Lei. Parágrafo único. As especificações de cada classe do professor de 20 e/ou 40 horas, compreendem, alem de outros, os seguintes elementos: atribuições do cargo, níveis de atuação, classe, referência de classes, níveis de formação, carga horária semanal e número de vagas; níveis de vencimento e avaliação funcional. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 5 Art. 13. A carreira inicia-se mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições desta Lei ou dela decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais, constantes no anexo II desta Lei. §1°. Os professores aprovados em concurso serão enquadrados no nível de classe I (um) conforme habilitação exigida no edital do Concurso Público. §2°. A primeira progressão horizontal será concedida ao profissional do magistério, depois de cumprido o estágio probatório e desde que tenha alcançado na avaliação a pontuação estabelecida nesta Lei, conforme anexo IV desta Lei. CAPÍTULO II DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DEVENCIMENTOS Art. 14. O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos Grupos Ocupacionais: I – Titular de cargo de professor docente de 20 e/ou 40 horas, com as atribuições constantes no anexo I. II – Titular do cargo de professor, que esteja em função precária de especialista em educação, com as atribuições constantes no anexo I. III – Titular do cargo de professor, que esteja em função precária de Diretor, com as atribuições constantes no anexo I. Art. 15. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se, sob o Regime desta Lei, organizados conforme o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas atribuições. Art. 16. O Executivo Municipal disponibilizará 05 (cinco) servidores da área administrativa para atuarem na área de documentação escolar junto a Secretaria Municipal de Educação, as Escolas e CMEIs. Parágrafo Único. Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não especificadas na Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional, serão alocados servidores do quadro geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza dos trabalhos. Art. 17. O vencimento dos profissionais do magistério, obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Vencimentos constante do anexo III desta Lei. Art. 18. Para os efeitos desta Lei entende-se: I - por vencimento inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, corresponde à referência 01(um); PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 6 II - por vencimento básico, o estabelecido na referência da classe em que o profissional estiver enquadrado, excluída qualquer vantagem pecuniária percebida pelo professor; III - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 15 (quinze) dentro de cada classe e que representa os avanços horizontais de progressão funcional. Art. 19. A função de Diretor de Escola e de Centro Municipal de Educação Infantil, compreende as atividades de direção, articulação entre os diversos setores do estabelecimento com a comunidade, sendo exercida por integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, com qualificação mínima a graduação em Licenciatura Plena com pós- graduação na área educacional e, no mínimo, três anos de docência. §1°. O Poder Executivo indicará dois Professores do Quadro Próprio do Magistério para concorrer ao Cargo de Diretor das Escolas e CMEIs e será considerado eleito o professor que obtiver aprovação da maioria simples do Conselho Municipal de Educação e Conselho Escolar, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, os quais analisarão os seguintes critérios: I – maior nota nas 2 (duas) últimas avaliações funcionais; II – pós-graduação ou curso em gestão escolar; III – plano de gestão que contemple as dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação; §2°. Compete a Secretaria Municipal de Educação promover todos os atos necessários à escolha do Cargo de Diretor das Escolas e CMEIs. §3°. O mandato do Diretor de Escola e CMEI será de 02 anos, podendo ser reconduzido por período único, com aprovação dos conselhos, na forma do §1º deste artigo. §4º. O Cargo de Secretário Municipal de Educação será exercido, preferencialmente, por servidor efetivo do quadro próprio do Magistério Municipal. TÍTULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIOCAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências da presente Lei e do Edital do Concurso Público. Art. 21. Os Cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime desta Lei, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 22. O cargo do Magistério Público Municipal será provido mediante os seguintes requisitos cumulativos: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 7 I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 18 anos na data de inscrição no concurso; III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial e de capacidade física para o trabalho; VI – certidão de antecedentes criminais do domicílio do contratado;VII - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; VIII - ter-se habilitado previamente em Concurso Público. CAPÍTULO II DOS CONCURSOS Art. 23. Compete ao Poder Executivo Municipal determinar a oportunidade, forma e o processo de realização de concursos públicos para provimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério. Art. 24. Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverá constar a idade mínima dos candidatos, a habilitação exigida, valor do vencimento e número das vagas a serem preenchidas e prazo de validade do concurso. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES Art. 25. A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimentos mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o números de vagas existentes, o prazo de validade e, será para a referencia inicial da classe, estabelecida no edital do Concurso Público. Art. 26. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação, depende de prévia verificação de inexistência de acumulação de cargos. Art. 27. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para na ordem da respectiva classificação, confirmarem a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde. Parágrafo único. Os candidatos que explicitarem não desejar sua nomeação assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nasdatas estabelecidas para os procedimentos do ato a que se refere este artigo serão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 8 automaticamente desclassificados, ensejando a convocação do candidato subsequente, na ordem de classificação até o preenchimento das vagas previstas. CAPÍTULO IVDA POSSE Art. 28. Posse é o ato de investidura no cargo do Quadro Próprio do Magistério. Art. 29. Tem-se por empossado o profissional do magistério, após assinatura do termo de nomeação e compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo, conforme anexo I desta Lei. Parágrafo único. É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 30. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo, podendo delegar esta competência através de ato próprio. Art. 31. A posse deve verificar-se no prazo de 07 (sete) dias contados da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. Parágrafo único. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, torna-se-á sem efeito a nomeação. Art. 32. Será exonerado o professor, empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no artigo anterior. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO CARGO Art. 33. Os profissionais da educação do Quadro Próprio do Magistério Municipal serão lotados na Secretaria de Educação do Município de Cruzmaltina. Art. 34. Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Parágrafo único. Os detentores de cargo de professor de cargo de 40 horas atuarão exclusivamente no Centro Municipal de Educação Infantil. Art. 35. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do profissional do magistério para os efeitos legais. Art. 36. O afastamento do profissional da educação será permitido nos casos previstos nesta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 9 CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 37. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício das funções do magistério, do profissional aprovado em concurso público de provas de títulos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação da nomeaçãopara o cargo. Parágrafo único. A data inicial do estágio probatório corresponde ao dia da posse. Art. 38. O profissional do magistério em estágio probatório não poderáexercer funções diretivas, de especialistas em educação ou cargo comissionado. seguintes: Art. 39. Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - pontualidade; VI - responsabilidade; Art. 40. Quando profissional do magistério, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato por escrito ao superior hierárquico, oqual formulará parecer sobre o assunto. Art. 41. O Secretário de Educação, sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, encaminhará até 60 (sessenta) dias antes do término do estágioprobatório, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos no artigo 39 e anexo IV desta Lei. Art. 42. Com base no relatório poderá se for o caso, ser instaurado o processo administrativo para apurar o desempenho funcional, assegurando-se ao profissional magistério o direito a contraditório e ampla defesa. Art. 43. Com condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória aavaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme anexo IV desta Lei. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 44. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do magistério e dar-se-á através de avanço horizontal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 10 Art. 45. Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no Art 10, desta Lei. §1°. A promoção por avanço vertical à classe, será feita, exclusivamente pelo critério da habilitação, mediante requerimento do interessado com o comprovante da habilitação exigida para a classe superior. §2°. O profissional do magistério promovido, ocupará na classe superior a referencia correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior. §3°. A mudança de classe será automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Art. 46. Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra referência da mesma classe, definidas no artigo 11 desta Lei. Art. 47. A progressão horizontal gradual será concedida ao profissional do magistério que, tenha alcançado na avaliação a pontuação estabelecida no anexo IV desta Lei. §1°. A avaliação considerará o desempenho profissional e qualificação em instituições públicas, privadas ou credenciadas. §2°. A avaliação de desempenho profissional será realizada anualmente e a de qualificação realizada a cada 02 anos. §3°. Para o profissional do magistério a ser promovido para a referência subsequente dentro da sua classe, deverá no prazo estabelecido, completar no mínimo 80 (oitenta) e no máximo 120 (cento e vinte) pontos. § 4°. A pontuação para a promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos seguintes fatores: I - A média aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso máximo 70 (setenta), na época da avaliação; II - A pontuação da qualificação de cursos de capacitação com peso 50 (cinquenta); §5°. A cada ano, no mês de dezembro, será realizada uma comissão decinco servidores, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, para avaliar os profissionais do magistério com direito a progressão horizontal, que vigorará no ano seguinte na data de sua admissão. §6°. A Comissão será composta por: I - Diretor da Escola ou CMEI; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 11 II - Pedagogo da Instituição, quando houver; III - Professor representante do estabelecimento; IV - Pedagogo da Secretaria Municipal de Educação; V - Secretário Municipal de Educação. §7°. O professor em cargo de docência ou em função de especialista em educação, direção ou Secretário de Educação, somente poderá avançar 01(uma) referência a cada 02 (dois) anos. §8°. O profissional do magistério que estiver na ultima referência de sua classe, continuará sendo avaliado. §9°. Na avaliação prevista no parágrafo anterior, será considerado o desempenho anual, devendo atingir no mínimo 80 (oitenta) pontos. §10. O profissional de ensino que, por dois anos consecutivos, não atingir a pontuação prevista no §3º deste artigo, se sujeitará a procedimento administrativo para apurar a eficiência funcional. §11. O profissional de Educação que discordar do resultado de sua avaliação poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da avaliação, interpor recurso administrativo dirigido à comissão designada pelo §6º deste artigo. §12. A Comissão emitirá parecer conclusivo dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do recurso. Art. 48. Não poderá obter promoção vertical ou horizontal, o profissional do magistério que estiver: I - em estágio probatório; II - aposentado; III - em disponibilidade; IV - em licença para tratar de assuntos particulares; V - em cumprimento de punição disciplinar em decisão irrecorrível; VI – em auxílio doença por mais de 50% dos dias letivos do ano. §1°. Não obterá ainda as promoções previstas no caput, o profissional da educação que estiver em afastamento para: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 12 I - desempenho de mandato classista; II - exercício de mandato eletivo da União, Estado ou Município; III - exercício em outro órgão do Município ou entidade dos poderes da União, Estados ou de outros municípios. §2°. O exercício da função precária de especialista em educação, direção e Secretário Municipal de Educação, não impede a promoção vertical ou horizontal. CAPÍTULO VIII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAISSEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 49. Poderá haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. §1°. A substituição que não exceder o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o caput será remunerada na forma de horas extraordinárias com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal §2°. Profissional do magistério que exerce carga horária de 20 horas semanais, poderá ser convicado para assumir carga horária suplmenentar de mais 20 horas com direito ao acréscimo de 100% sobre o seu vencimetno atual nos casos em que a substituição exceder o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o caput desse artigo. §3º A substituição decorrente de licenças cedidas a professores titulares será feita preferencialmente por professores do estabelecimentro, designados especialmente para tais funções, seguindo asos seguintes critérios de forma cumulativa: I – Secretario Municipal de Educação, mediante prévio e fundamentado ato administrativo, demonstratá a necessidade temporária e o excepcional interesse público na convocação/substituição; e realizará o efetivo controle da jornada de trabalho das horas extraordinárias ou da carga horária suplementar: II – disponibilidade de horário; III - experiência na série a ser substituída; IV Maior tempo de serviço no Município V Anuência por parte do servidor deignado; VI Formalizaçao de contrato de trabalho, quando se tratar de carga PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 13 horária suplementar de mais 20 horas semanais. §4°. Não sendo possível a convocação de professor efetivo para assumir carga horária suplementar de mais 20 horas, a substituição poderá ser feita através de contratação por tempo determinado de professor subistituto, na forma da legislação específica. Texto alterado pela Lei 657/2020. SEÇÃO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 50. A concessão de remoção ou permuta, de uma para outra unidade escolar, dentro ou fora do Município, compete ao Secretário Municipal de Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observando o princípio eqüidade. Art. 51. O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo com o disposto no Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 014/97. CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA Art. 52. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração e demissão; II - readaptação; III - aproveitamento ou remoção; IV - aposentadoria; V - falecimento. Art. 53. Dar-se à exoneração: I - a pedido do profissional do magistério; II - quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório; III - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; IV - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; V - para restabelecer os limites com gastos de pessoal, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 14 estabelecidos na Lei complementar nº 101 de maio de 2000. Art. 54. A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo, observados os requisitos do Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 014/97. TÍTULOV DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 55. Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitoslegais, são computados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento 07 (sete) dias; III - luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 07 (sete) dias; IV - luto pelo falecimento de tios (as), sobrinhos (as), avós, cunhados, padrasto, madrasta, genro, sogro (a), netos até 03 (três) dias; V - exercício de função gratificada de Direção e Coordenação Pedagógica; VI - exercício de mandato eletivo; VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VIII - convocação para o serviço militar; IX - licença prêmio; X- licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família,desde que observada à regra do inciso VI do artigo 48 desta Lei; XI - licença em caso de acidente do trabalho ou por doença profissional; XII - licença a professora gestante; XIII - licença a paternidade. Parágrafo único. Os afastamentos específicos deste artigo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 15 nãoexcluem os demais previstos no Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 014/97. CAPÍTULO IIDAS FÉRIAS Art. 56. O profissional do magistério, no efetivo exercício da atividade docente, gozará de 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias preferencialmente no mês de janeiroe o restante será usufruídos no recesso escolar, em conformidade com o calendário anual aprovado. Art. 57. As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período e recesso escolar de acordo com o calendário escolar exceto para o assistente administrativo escolar que usufruirá de férias de 30 (trinta) dias consecutivos, preferencialmente, no mês de janeiro. Parágrafo único. As férias de que trata este artigo, quando não gozada por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual o interessado gozará obrigatoriamente na forma da Lei. Art. 58. O profissional da educação, no período de recesso escolar, poderá ser convocado, conforme entendimento da Secretaria de Educação, para cursos, encontros reuniões, planejamento e demais atividades necessárias ao cumprimento das suas funções. CAPÍTULO III DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 59. Após cada quinquênio de efetivo exercício ininterrupto prestado ao Município, o profissional do magistério poderá afastar-se do cargo efetivo por 03 meses consecutivos, com a respectiva remuneração, obedecendo aos seguintes critérios para a concessão da licença prêmio: I - maior tempo de serviço; II - maior idade; III – que não prejudique as atividades educacionais no município. §1°. A licença prevista no caput consiste no afastamento do profissional do magistério por 03 meses consecutivos, com direito a remuneração, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito. §2°. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. §3°. Não se incluirá no prazo da licença, o período de férias regulamentares. §4°. A licença prevista neste artigo será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do interessado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 16 Art. 60. Não terá direito à licença-prêmio o servidor que, num quinquênio houver: I - gozado licença não remunerada de qualquer natureza; II - usufruído licença remunerada de qualquer natureza por prazo superior a 50% dos dias letivos do ano consecutivos ou não, salvo as por acidente em serviço, gestante ou mandato classista; III sofrido pena disciplinar, mesmo se convertida em multa, aplicada após sindicância. IV – se afastado do cargo público por mais de 20% dos dias letivos durante o período aquisitivo de 05 anos, em razão de auxílio doença concedido pelo Regime Geral da Previdência Social. §1°. O quinquênio não terá início em períodos de licença não remunerada ou suspensão disciplinar. §2°. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão dalicença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta. CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 61. Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade. Parágrafo único. A disponibilidade do cargo de professor reger-se-á, segundo o previsto na Lei Municipal nº 014/97. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 62. Será concedida aposentadoria aos servidores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, seguindo as regras do Regime Geral da Previdência Social. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei. Parágrafo único. A remuneração dos profissionais do magistério no cargo de docência contemplará níveis de titulação, sem que atribuída aos portadores de diploma com licenciatura plena, ultrapasse em mais de 50 % (cinquenta por cento) ao que couber aos formados em nível médio. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 17 Art. 64. Ressalvadas as permissões contidas nesta e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento ou a remuneração mensal. Parágrafo único. Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários, promoções da Secretaria Municipal de Educação ou do Estabelecimento de Ensino, decorrentes da função educacional. Art. 65. Para cálculo de desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. Parágrafo único. O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa, acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário. Art. 66. Para efeito de pagamento, a frequência será apurados pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do pessoal do magistério, ressalvados os casos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. §1°. Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a Divisão de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade, o relatório mensal das faltas. §2°. No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo, domingos e feriados e aqueles em que não haja expediente, não serão computados para efeito de desconto do vencimento. Art. 67. As reposições devidas pelos profissionais do magistério e as indenizações por prejuízos causados ao erário público municipal serão descontadas, observando o disposto ao Regime Jurídico Único Lei Municipal nº 014/ 97. Parágrafo único. Nos casos de comprovada má fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 68. A jornada de trabalho do professor em função docente será de 20 ou 40 horas semanais, na proporção de 2/3 de hora-aula e 1/3 de hora-atividade conforme as necessidades do Município, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação dos trabalhos didáticos, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. §1°. A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais do professor em função de docente constitui-se em 2/3 de hora-aula e 1/3 de horas-atividades, destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 18 §3°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais do professor em função docente, constitui-se de 2/3 de hora-0aula e 1/3 de horas-atividades, destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático; §4°. O titular de cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, desde que não comprometa suas atribuições ordinárias nem configure qualquer situação de incompatibilidade, devendo ser resguardada a proporção entre horas aula e horas atividade quando para o exercício da docência. §5°. O profissional do magistério convocado para prestar serviço em regime suplementar de mais 20 horas semanais, em regime de substituição temporária de professores em função docente, terá direito ao acréscimo de 100% sobre o seu vencimento atual. Texto alterado pela Lei 657/2020. CAPÍTULO VIII DAS VANTAGENS Art. 69. Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério poderá receber as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais; IV - salário família. Parágrafo único. As vantagens especificadas nos incisos I, II, e IV deste artigo, serão regidas pelo disposto no Regime Jurídico Único Lei Municipal nº 014/97. SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES Art. 70. O profissional do magistério que exercer a função de Secretário Municipal de Educação poderá optar pelo subsídio do cargo eletivo ou pelo vencimento na forma desta lei. Texto alterado pela Lei 657/2020. Parágrafo único. O profissional do magistério que exercer a função de Secretário Municipal de Educação poderá optar pelo Subsídio do cargo eletivo ou pelo vencimento na forma deste artigo. Art. 71. A jornada de trabalho do professor em função diretiva e ou de especialista em educação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) semanais, conforme a necessidade e o porte escolar: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 19 I – o titular do cargo de professor de 20 horas semanais que exercer a função de Diretor, terá direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento atual da sua classe e nível e cumprirá jornada de 40 horas semanais; II – o titular do cargo de professor 40 horas que exercer a função de Diretor terá direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimentoatual da sua classe e nível; III – o titular do cargo de professor de 20 horas que exercer a função de Especialista em educação nas Escolas e CMEis, terá direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento atual da sua classe e nível e cumprirá jornada de 40 horas semanais; IV – o titular do cargo de professor de 40 horas queexercer a função de Especialista em educação nas Escolas e CMEis, terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da sua classe e nível; V – o titular do cargo de professor de 20 horas que exercerfunção de Especialista em educação na Secretaria Municipal de Educação, terá direitoa gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento atual da sua classe e nível e cumprirá jornada de 40 horas semanais; VI o titular do cargo de professor de 40 horas que exercer a função de Especialista em educação na Secretaria Municipal de Educação, terá direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento atual da sua classee nível. (Texo alterado pela lei 659/2021). Art. 72. Cessada as atividades que ensejaram os proveitos das gratificações e serviços em regime suplementar presentes nos artigos 68, 70 e 71 desta Lei, a retirada da mesma será automática, não caracterizando redução de vencimentos. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 73. Ao profissional do magistério é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida no Regime Jurídico Único Lei Municipal nº. 014/97. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS ACUMULAÇÕES Art. 74. É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 20 casos previstos na legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 75. Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter a conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do magistério. §1°. São deveres do profissional do magistério: I - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; II - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; III - utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atualde educação e aprendizagem. IV - incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria; V - empenhar-se pela educação integral do educando; VI - comparecer pontualmente a escola ou a repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado a reuniões, comemorações, promoções e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VII - Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; VIII - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento que atuar; IX - zelar pela economia de material do município e pela conservaçãodo que lhe for confiado à sua guarda e uso; X - guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ourepartição que não devam ser divulgados; XI - tratar com urbanidade alunos e pais, atendendo-as sem preferência; XII - apresenta-se decentemente trajado em serviço; XIII - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar a função pública; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 21 XIV - frequentar quando designado, cursos legalmente instituídos paraaperfeiçoamento profissional; XV - levar ao conhecimento da autoridade superior toda e qualquerirregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; XVI - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência eresponsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima; §2°. Aos profissionais da educação é proibido: I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço de ensino; II - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas; III - exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura e, qualquer de suas formas; IV - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição pública; V - fazer contratos de maneira comercial ou individual com o Município, para si mesmo ou como representante de outrem; VI - requerer ou promover concessão de privilégios garantia de juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria; VII - ocupar cargo ou exercer função em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou dependências do Governo Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe; VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou matéria existente no estabelecimento de ensino ou repartições; IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 22 X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete; XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; XII - ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XIII - aplicar ao educando castigos físicos ou defendê-los moralmente através de vituperação; XIV - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; XV - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão deordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; XVI - receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho; XVII - faltar ao trabalho, sem justa causa, durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 76. É dever inerente aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 77. O profissional do magistério é obrigado a frequentar, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente. Art. 78. O Município promoverá cursos de no mínimo 40 horas anualmente, para que o integrante do Quadro Próprio do Magistério possa ampliar sua cultura profissional, visando atender as necessidades educativas do Ensino. CAPÍTULO IV DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 79. A responsabilidade Civil, Penal e Administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidas pelo que dispõe o Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 014 / 97. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 23 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. O dia do Professor – 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível, com o apoio do Poder Público à entidade de classe. Art. 81. O município assegurará: I - remuneração condigna aos profissionais do magistério, condizente com a relevância social e suas atribuições; II- os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de alunos em classe; III - o estímulo às publicações, à pesquisa científica e às produções similares que contribuem para a educação e a cultura; IV - as condições necessárias para o Ensino Pré-escolar no Sistema Municipal de Ensino; V- a manutenção da rede física escolar em condições materiais,didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino; VI - as condições físicas e materiais suficientes para a recreação elazer e o esporte dos educandos nas escolas; VII - a capacitação de recursos humanos suficientes para atender as necessidades municipais; VIII - o transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos, onde possam concluir os estudos. Art. 82. Pela cedência ou cessão o titular do cargo de professor será posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. §1°. A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal, concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. §2°. Em casos excepcionais, a cedência, poderá dar-se com ônus para o Ensino Municipal: I - quando tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 24 II - quando a entidade ou o órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. §3°. A cedência para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal. Art. 83. Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os títulos a partir da vigência da presente Lei. Art. 84. O Poder Executivo expedirá atos necessários à execução das disposições da presente Lei. Art. 85. Integram a presente Lei, os anexos I, II, III e IV. Art. 86. O enquadramento dos profissionais do magistério, de acordo com os comandos desta Lei, será “ex-offício”, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 87. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não a contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Profissional do Magistério o Regime Jurídico Único, Lei Municipal n. 014/97. Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as seguintes Leis nº47/98, 100/2002, 136/2004, 155/2005, 330/2012, 364/2013, 398/2014 e demais disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JULHO, DE DOIS MIL E DEZESSEIS. José Maria dos Santos Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 25 ANEXO I NA LEI MUNICIPAL 475/2016– ATRIBUIÇÕES DO CARGO PROFESSOR 20 HORAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE 20 HORAS - Atuar no Ensino Fundamental atendendo integralmente, no que lhe compete, a crianças do primeiro ao quinto ano; - Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional interagindo com os demais profissionais; - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a propostapedagógica da instituição educacional; -Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta pedagógica; - Assegurar que a criança matriculada tenha suas necessidades básicas de higiene e alimentação atendidas de forma adequada; - Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; - Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e àsespecificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma; - Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; - Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento; - Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal; - Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; - Cumprir outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; - Cumprir, além destas, as atribuições previstas no Regimento Escolar; - Contribuir para as atividades de Suporte Pedagógico direto à docência no Ensino Fundamental; - Zelar pelo cumprimento do plano do trabalho; - Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional; - Informar os pais e responsáveis sobre o rendimento das crianças; - Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com a equipe pedagógica e as famílias; - Participar de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da instituição educacional; - Elaborar, desenvolver e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; - Acompanhar o funcionamento da instituição educacional, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; - Desempenhar outras atividades específicas na área da educação, quando solicitado pelo Chefe Imediato; - Cumprir outras atribuições instituídas por Lei Municipal ou em programas do Governo Estadual ou Federal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 26 ANEXO I ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE 40 HORAS - Atuar no Centro de Educação Infantil atendendo integralmente, no que lhe compete, a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e se necessário no ensino fundamental do primeiro ao quinto ano; - Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional interagindo com os demais profissionais; - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a propostapedagógica da instituição educacional; - Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta pedagógica; - Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação; - Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil; - Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada; - Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; - Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; - Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até cinco anos, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma; - Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; - Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil; - Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal; - Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; - Cumprir outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; - Cumprir, além destas, as atribuições previstas no Regimento Escolar; - Contribuir para as atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil; - Zelar pelo cumprimento do plano do trabalho; - Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional; - Informar os pais e responsáveis sobre o rendimento das crianças; - Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com a equipe pedagógica e as famílias; - Participar de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da instituição educacional; - Elaborar, desenvolver e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; - Acompanhar o funcionamento da instituição educacional, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 27 - Desempenhar outras atividades específicas na área da educação infantil, quandosolicitado pelo Chefe Imediato; - Cumprir outras atribuições instituídas por lei Municipal ou em programas do Governo Estadual ou Federal. ANEXO I ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR PEDAGOGO - Atuar na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental atendendo integralmente, no que lhe compete; - Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional interagindo com os demais profissionais; - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a propostapedagógica da instituição educacional; - Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; - Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento; - Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal; - Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; - Cumprir outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; - Cumprir, além destas, as atribuições previstas no Regimento Escolar; - Contribuir para o cumprimento do plano do trabalho; - Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional; - Informar os pais e responsáveis sobre o Sistema de Avaliação da Instituição e o rendimento escolar das crianças; - Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com a professora e as famílias; - Participar de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da instituição educacional; - Elaborar, desenvolver e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; - Acompanhar o funcionamento da Instituição Educacional, zelando pelo cumprimentoda legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; - Desempenhar outras atividades específicas na área da educação, quando solicitado pelo Chefe Imediato; - Cumprir outras atribuições instituídas por Lei Municipal ou em programas do Governo Estadual ou Federal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 28 ANEXO I ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ESCOLA E CMEI - Responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções de direção, mantendo-se permanentemente à frente da instituição, enquanto durar ainvestidura no cargo; - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação; - Garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; - Representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipeescolar; - Zelar para que a escola sob sua responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: 1- coordenar o Projeto Político Pedagógico; 2- apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e divulgar seus resultados; 3- adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldadesapontadas nas avaliações externas; 4- estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em suaformação e qualificação; 5- organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos servidores; 6- conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola; 7- garantir a legalidade e a regularidade do funcionamento da escola e a autenticidade da vidaescolar dos alunos. - Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar; - Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial; - Prestar contas a Secretaria de Educação, Conselho Escolar e a APM, das açõesrealizadas durante o período em que exercer a direção da escola; - Assegurar a regularidade do funcionamento do Caixa Escolar, responsabilizando portodos os atos praticados na gestão da escola; - Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/PR, observando os prazos estabelecidos; - Observar e cumprir a legislação vigente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 29 ANEXO II LEI Nº 475/2016 ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 475/2016 - TABELA DE NÍVEIS DE ATUAÇÃO, CLASSE, REFERÊNCIA DE CLASSES, NÍVEL DE FORMAÇÃO, CARGA HORÁRIA E NÚMERO DE VAGAS DO CARGO PROFESSOR DOCENTE20 e 40 HORAS SEMANAIS Nível de atuação Classe Referências de classes Nível de Formação Carga Horária Semanal Número de vagas Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) A I a XV Ensino Médio (Modalidade Normal) 20 35 B Curso Superior Licenciatura Plena C Pós Graduação Nível de atuação Classe Referências de classes Nível de Formação Carga Horária Semanal Número de vagas Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) A I a XV Ensino Médio (Modalidade Normal) 40 10 B Curso Superior Licenciatura Plena C Pós Graduação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 30 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 31 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 33 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 475/2016 AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PERÍODO: / / A / / 1º INTERSTÍCIO 1- IDENTIFICAÇÃO:NOME:- 1° INTERSTÍCIO NOME R.G: LOCAL DE EXERCÍCIO: CARGO: _professor CLASSE: REFERENCIA: Declaramos, para fins de avanço diagonal, que o servidor acima citados, conforme prevê aLei Municipal n° / nos artigos 45, 46, 47 e 48, obtendo os seguintes critérios: DESEMPENHO PROFISSIONAL - MAXÍMO: 35 CRITÉRIOS CONCEITOS TOTAL DE CRÉDI TOS Insufi cient e Suficiente Bom Ótimo Exce lent e 1-Assiduidade: considere a frequência ao trabalho, observando o número de atrasos e antecipações ocorridas no período de / / a / / . 05 06 08 09 10 95% 96%/ 97% 98% 99% 100% 2-Responsabilidade: nas tarefas diárias de sua competência (preenchimento de documentação e prestação de informações). 05 06 08 09 10 3-Dedicação Profissional/Produtividade: Desempenho em suas funções de magistério (criatividade, participação, motivação, inovação, dinamismo e eficiência). 01 02 03 04 05 4-Participação: Reuniões, eventos, promoções proporcionados pelo Estabelecimento de Ensino, Secretaria Municipal de Educação, NRE, SEED. 01 02 03 04 05 5- Elaboração e execução de projetos educativos devidamentedocumentados e desenvolvidos no Estabelecimento de Ensino. 01 02 03 04 05 TOTAL DE CRÉDITOS Este resultado será somado ao resultado referente ao 2° interstício – ano para aelevação diagonal a ser auferida no ano seguinte, na data de sua admissão. Responsabilizamo-nos pelo Resultado Conferido. Comissão Avaliadora: (Art. Lei Municipal n° / ) Diretora RG Coordenadora Ped. RG Professor RG Representante da SMED. RG Secretário de Educação: RG Assinatura do Avaliado _ Cruzmaltina, de de . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 34 1- Participação nos Encontros de Capacitação Docente ( Ano: ) hrs Valor: créditos ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 475/2016 2ª AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PERÍODO: / / A / / - 2° INTERSTÍCIO I- IDENTIFICAÇÃO: NOME: R.G: LOCAL DE EXERCÍCIO: CARGO: _professor REFERENCIA: CLASSE: REFERÊNCIA Declaramos, para fins de avanço diagonal, que o servidor acima citado, conforme prevê a Lei Municipal n° / nos artigos 45, 46, 47 e 48, obtendo os seguintes critérios: II - DESEMPENHO PROFISSIONAL - MÁXÍMO: 35 CRITÉRIOS CONCEITOS TOTAL DE CRÉDI TOS Insufi cient e Suficiente Bom Ótimo Exce lent e 1-Assiduidade: considere a frequência ao trabalho,observando o número de atrasos e antecipações ocorridas no período de / / a / / . 05 06 08 09 10 95% 96%/ 97% 98% 99% 100% 2-Responsabilidade: nas tarefas diárias de suacompetência (preenchimento de documentação e prestação de informações). 05 06 08 09 10 3-Dedicação Profissional/Produtividade: Desempenho em suas funções de magistério (criatividade, participação, motivação, inovação, dinamismo e eficiência). 01 02 03 04 05 4-Participação: Reuniões, eventos, promoçõesproporcionados pelo Estabelecimento de Ensino, Secretaria Municipal de Educação, NRE, SEED. 01 02 03 04 05 5- Elaboração e execução de projetos educativosdevidamente documentados e desenvolvidos no Estabelecimento de Ensino. 01 02 03 04 05 TOTAL DE CRÉDITOS III– APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - MÁXIMO: 50 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 35 RESULTADO OBTIDO: CRÉDITOS I- DESEMPENHO PROFISSIONAL: II- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL: CRÉDITOS TOTAL: CRÉDITOS Comissão Avaliadora: ( Art. Lei Municipal n° / ) Diretora RG Coordenadora Ped. RG Professor RG Representante da SMED. RG Secretário de Educação: RG Assinatura do Avaliado _ Cruzmaltina, de de . 2- Participação no Encontro de Capacitação Docente ( Ano: ) hrs Valor: créditos 5 - Participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização relativos à área de sua atuação (Lei n°047/98 Art. 48 – Anexar xerox dos certificados obtidosno período de / / a / / ) h. Valor: créditos 6 - Curso de Especialização na área de atuação – 360 h. Valor: 50 créditos. 7 - Por artigo publicado na área de sua atuação em revista específica ou técnica. Valor:10 créditos. 8 - Autoria de livro didático publicado. Valor: 10créditos. 9 - Trabalho apresentado em Congresso/ Seminário. Valor:10créditos. TOTAL DE CRÉDITOS Este resultado será somado ao resultado do 1° interstício – ano – para a elevação diagonal a ser auferida no ano seguinte, na data de sua admissão. Responsabilizamo-nos pelo Resultado Conferido. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ 36 ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 475/2016 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (PREENCHER UMA FICHA PARA CADA PADRÃO) CAMPOS COMO PREENCHER IDENTIFICAÇÃO 1- Nome 2- R.G 3- Cargo 4- Classe e Referência5- Lotação 1. Escrever com letra de forma o nome completo. Abreviar só se for necessário, evitando-se abreviatura do primeiro e do últimonome. 2. Escrever o número da cédula de identidade, inclusive o númerode dígito, quando houver. 3. Escrever: Professor ou Especialista (supervisor de ensino ou orientador educacional). 4. Verificar a classe e referencia de vencimentos. 5. Citar por extenso o nome do Estabelecimento de lotação. II- DESEMPENHO PROFISSIONAL 1- Assiduidade 2- Responsabilidade 3- Dedicação Profissional / Produtividade 4- Participação 5- Elaboração e Execução de Projetos Máximo: 35 créditos 1- Observar o registro do Livro Ponto quanto aos atrasos e antecipações e as faltas descontadas em BF no período de / / a / / . 2 - Observar a lisura dos registros escolares feitos pelo servidor (clareza, exatidão, fidedignidade e legibilidade dos registros). Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos e dos horários detrabalho e a situação de suas tarefas cotidianas (se estão em ordem eem dia). 3 - Indicar o conceito a ser atribuído ao servidor observando a tabela.O conceito da produtividade deve representar o real envolvimento do servidor às iniciativas pedagógicas da escola e ao seu rendimento pessoal. 4- Observar a participação efetiva do servidor nos eventos promovidos pela Escola, pela Secretaria Mun. de Educação e outrosórgãos (conselho de classe, reuniões pedagógicas e ordinária e extraordinária). 5- Desenvolver projetos com os educandos seguindo aos critérios (tema, duração, objetivo geral e específico, metodologia, avaliação eanexos contendo fotos e alguns trabalhos desenvolvidos pelos alunos). Todos vistos e aprovados pelo Coordenador Pedagógico daInstituição. III- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 1- Capacitação Pedagógica. 2 -Capacitação Pedagógica 3 -Participação em curso deaperfeiçoamento. 4-Outro curso de especialização. 5-Os demais previstos pelo Estatuto. 1, 2 e 3 - Anexar Xerox do certificado/Declaração do Órgão Responsável; 4- Xerox do Certificado ou Diploma desde que não seja o do cursoaproveitado para o avanço vertical; 5- Anexar os comprovantes exigidos. Os certificados ou declarações apresentados devem conter, obrigatoriamente, o percentual de frequência e aproveitamento obtidos pelo cursista e a duração do curso. TABELA DE CRÉDITOS - ANEXO IV CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS 10 A 15 HORAS 02 101 A 150 HORAS 30 16 A 30 HORAS 05 151 A 200 HORAS 40 31 A 50 HORAS 10 201 A 360 HORAS 50 51 A 100 HORAS 20