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norma nº 271/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI 271/2009 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Municipal, o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal e da outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE, LEI: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
E
 DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 1. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina, 
órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva. 
Art. 2. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, com a finalidade de 
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos 
gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes 
desta Lei, na Lei Federal 10.257/2001 e no que couber à Lei Federal 11.124/2005, em 
obediência às prioridades nelas estabelecidas. 
 
Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 3. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deve integrar a estrutura administrativa 
do Poder Executivo Municipal, conservando sua autonomia não se subordinando às 
determinações e definições no exercício de suas funções. 
 
Parágrafo Único. A integração do Conselho à Estrutura Administrativa Municipal visa à 
disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para sua 
implementação e pleno funcionamento. 
 
Art. 4. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser considerado de instância 
máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor 
Municipal, tendo como diretrizes: 
 
 I - constituir um espaço público para estabelecer 
parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas 
referentes à política de desenvolvimento municipal;
 II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil 
para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos 
de gestão das políticas públicas no município; 
 III - acompanhar e avaliar a implementação da legislação 
orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, 
programas e projetos expressos no Plano Diretor Municipal; 
 IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos 
setoriais; 
 V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das 
políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; 
 VI - acompanhar, avaliar e garantir a Regularização 
Fundiária e Inclusão Social no município; 
 VII - definir uma agenda para o município, contendo um 
plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade 
para com a gestão urbana. 
Art. 5. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: 
 
 I - Acompanhar, monitorar e incentivar a 
implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre 
questões relativas à sua aplicação; 
 II - Coordenar as políticas setoriais de 
desenvolvimento socioeconômico implementadas no Município; 
 III - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da 
política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; 
 IV - Emitir parecer sobre as propostas de alteração 
da Lei do Plano Diretor Municipal, oriundas da Câmara de Vereadores 
antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de modo a 
subsidiar a decisão do Prefeito Municipal. 
 V - Gerir os recursos oriundos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal; 
 VI - Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir e de Alteração de Uso e a aplicação da transferência 
do direito de construir; 
 VII - Aprovar as minutas de Projetos de Leis 
vinculadas ao Plano Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada 
para o Legislativo; 
 VIII - Acompanhar a implementação dos demais 
instrumentos para o desenvolvimento territorial. 
 IX - Deliberar nos limites de sua competência 
alteração nos parâmetros e procedimentos nos termos da lei municipal de 
uso e ocupação do solo urbano e municipal. 
 X - Zelar pela integração das políticas setoriais 
elaboradas pelas Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de 
participação popular; 
 XI - Deliberar sobre as omissões e casos não 
perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; 
 XII - Convocar, organizar e coordenar as conferências 
e reuniões preparatórias; 
 XIII - Convocar audiências públicas; 
 XIV - Elaborar e aprovar o regimento interno. 
§1º Para a deliberação sobre projetos de lei determinada no inciso III deste artigo, o 
Executivo Municipal deverá encaminhá-lo com justificativa da necessidade de sua 
aprovação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que, em no máximo 3 (três) 
sessões deverá deliberar sobre sua viabilidade, podendo sugerir alteração de seu 
conteúdo. 
§2º Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão seguir os princípios 
instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela Constituição Federal da 
República. 
§3º Durante a discussão de projetos de lei, poderão ser convocadas Audiências 
Públicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.257/2001 (artigo 43). 
Art. 6. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá estar constituído e aprovado 
juntamente com esta Lei, e seu Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 60 
dias, contados a partir da aprovação desta Lei do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal e Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
§ 1º. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, 
funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. 
§ 3º. A Conferência da Cidade de caráter extraordinário será convocada e 
coordenada pela Prefeitura Municipal e comissão de acompanhamento do Plano Diretor 
Municipal, instituída por votação em Audiência Pública do processo de elaboração do 
Plano Diretor Municipal, e possuirá a atribuição de eleger os (as) conselheiros (as) para 
instituição da primeira gestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina 
e acompanhar a implementação do Plano Diretor. 
§ 4º. No processo de convocação da Conferência da Cidade serão realizadas 
reuniões preparatórias, conforme orientações do Conselho Nacional das Cidades. 
§ 5º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de caráter provisório terminará o 
mandato quando da realização da próxima Conferência da Cidade, em consonância ao 
calendário nacional de conferências estipulado pelo Conselho Nacional das Cidades. 
Art. 7. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina será composto de 13 
(treze) membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, respeitando a 
seguinte representação: 
 I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos 
suplentes, sendo: 
01 (um) representante da Câmara de Vereadores. 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
01 (um) representante da Defesa Civil. 
 II - 08 (oito) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, assim distribuídos: 
01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores Rurais de 
Cruzmaltina (AMPRUC). 
01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores Rurais de 
João Vieira (AMPR). 
01 (um) representante da associação e Centro de Convivência da Melhor 
idade de Cruzmaltina (ACCMIC). 
01 (um) representante da localidade de Primavera. 
01 (um) representante da Escola Municipal Emilio Garrastazu Médici de 
Dinizópolis. 
01 (um) representante das entidades religiosas. 
01 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e 
Extensão Rural (EMATER)> 
01 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná 
(SANEPAR). 
§ 1º O mandato dos (as) Conselheiros(as) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo 
possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término e gestões municipais. 
§ 2º Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II serão indicados 
previamente em reuniões preparatórias e eleitos e empossados na Conferência da 
Cidade, que será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que estes representantes devem 
residir no município e já exercer a atividade naquela respectiva categoria. 
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo respectivo órgão e 
poderão ser reconduzidos por, no máximo, 1 (um) mandato, havendo, necessariamente, 
renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a cada 
mandato. 
§ 4º Os representantes dos Órgãos Colegiados Municipais serão indicados entre 
os(as) conselheiros(as) da sociedade civil dos respectivos Conselhos, e poderão ser 
reconduzidos por, no máximo, 1 (um) mandato. 
§ 5º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal será eleito entre 
os(as) conselheiros(as) na primeira reunião de cada mandato; 
§ 6º Os (as) conselheiros (as) não serão remunerados no exercício de suas 
funções. 
 
Art. 8. Serão convocados a participar do Conselho de Desenvolvimento Municipal, na 
qualidade de observadores, sem direito a voto: 
 
 I - Demais representantes dos órgãos colegiados 
do Município; 
 II - Representantes de órgãos estaduais 
relacionados ao planejamento territorial e ambiental; 
 III - Representantes de municípios limítrofes; 
 IV - Representantes das demais organizações da 
sociedade civil. 
 
Art. 9. O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento é de cinqüenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito 
a voto. 
 Parágrafo Único: As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão 
válidas quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a 
voto presentes na reunião. 
Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá instituir câmaras 
técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas. 
 Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de 
criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. 
 Art. 11. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e 
financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
e aos Conselhos Setoriais. 
Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido 
a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infra-estrutura, pessoal 
e espaço físico adequados. 
 
Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento Municipal
Art. 12. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade de apoiar ou realizar 
investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, 
programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais determinados nesta Lei, será 
formado pelos seguintes recursos: 
 
 I - recursos próprios do Município, conforme 
disponibilidade orçamentária. 
 II - transferências inter-governamentais; 
 III - transferências de instituições privadas; 
 IV - transferências do exterior; 
 V - transferências de pessoa física; 
 VI - receitas provenientes da Concessão do Direito 
Real de Uso de áreas públicas, exceto nas Zonas Especiais de Interesse 
Social; 
 VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir e da Transferência do Direito de Construir; 
 VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos 
seus recursos próprios; 
 IX - doações; 
 X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. 
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se que a projeção da capacidade de 
investimentos leva em consideração o comportamento de crescimento da receita total do 
município em determinado período de tempo. 
§2º Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados pela administração 
municipal servem de parâmetro percentual no comprometimento da receita para os anos 
futuros. 
§3º Visto que os valores de receita e despesas, juros e encargos da dívida pública 
são estimados pela administração municipal quando da elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a capacidade de investimento é projetada observando-se o 
comportamento e evolução dos valores de receita corrente e da capacidade de 
investimentos avaliados para os exercícios passados. 
Art. 13. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido integralmente pelo Conselho 
de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina, que determinará de forma autônoma os 
programas, projetos e ações em que serão investidos seus recursos. 
Parágrafo único: Caso haja dotação orçamentária, os recursos destinados de 
competência deste Fundo serão depositados em conta bancária específica, para 
gerenciamento dos membros do Conselho, na forma que dispuser seu regimento interno, 
contemplando as seguintes finalidades: 
 I - execução de programas e projetos habitacionais de 
interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para 
constituição de reserva fundiária; 
 II - ordenamento e direcionamento da expansão 
urbana; 
 III - execução de programas e projetos de infra￾estrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda, 
tanto na área urbana quanto rural; 
 IV - implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as 
áreas de interesse social. 
 
Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Municipal integra o Sistema Nacional de Habitação 
de Interesse Social instituído pela Lei Federal 11.124/2005, podendo se beneficiar dos 
recursos dos Fundos Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social. 
 Parágrafo Único. Os recursos recebidos dos Fundos Nacional e Estadual de 
Habitação de Interesse Social, bem como os destinados pelo Orçamento Municipal, serão 
alocados especificamente para os projetos habitacionais de interesse social, nos termos 
da Lei Federal 11.124/2005. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
Cruzmaltina, 16 de Dezembro de 2009 
Mauricio Bueno de Camargo 
Prefeito Municipal 

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