| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ LEI 271/2009 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 1. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina, órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva. Art. 2. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, na Lei Federal 10.257/2001 e no que couber à Lei Federal 11.124/2005, em obediência às prioridades nelas estabelecidas. Seção I Do Conselho de Desenvolvimento Municipal Art. 3. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando sua autonomia não se subordinando às determinações e definições no exercício de suas funções. Parágrafo Único. A integração do Conselho à Estrutura Administrativa Municipal visa à disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para sua implementação e pleno funcionamento. Art. 4. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes: I - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município; III - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Municipal; IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VI - acompanhar, avaliar e garantir a Regularização Fundiária e Inclusão Social no município; VII - definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana. Art. 5. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - Acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; II - Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico implementadas no Município; III - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; IV - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal, oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito Municipal. V - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; VI - Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e a aplicação da transferência do direito de construir; VII - Aprovar as minutas de Projetos de Leis vinculadas ao Plano Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada para o Legislativo; VIII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial. IX - Deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros e procedimentos nos termos da lei municipal de uso e ocupação do solo urbano e municipal. X - Zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular; XI - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XII - Convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões preparatórias; XIII - Convocar audiências públicas; XIV - Elaborar e aprovar o regimento interno. §1º Para a deliberação sobre projetos de lei determinada no inciso III deste artigo, o Executivo Municipal deverá encaminhá-lo com justificativa da necessidade de sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que, em no máximo 3 (três) sessões deverá deliberar sobre sua viabilidade, podendo sugerir alteração de seu conteúdo. §2º Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão seguir os princípios instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela Constituição Federal da República. §3º Durante a discussão de projetos de lei, poderão ser convocadas Audiências Públicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.257/2001 (artigo 43). Art. 6. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá estar constituído e aprovado juntamente com esta Lei, e seu Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 60 dias, contados a partir da aprovação desta Lei do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Fundo de Desenvolvimento Municipal. § 1º. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. § 3º. A Conferência da Cidade de caráter extraordinário será convocada e coordenada pela Prefeitura Municipal e comissão de acompanhamento do Plano Diretor Municipal, instituída por votação em Audiência Pública do processo de elaboração do Plano Diretor Municipal, e possuirá a atribuição de eleger os (as) conselheiros (as) para instituição da primeira gestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina e acompanhar a implementação do Plano Diretor. § 4º. No processo de convocação da Conferência da Cidade serão realizadas reuniões preparatórias, conforme orientações do Conselho Nacional das Cidades. § 5º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de caráter provisório terminará o mandato quando da realização da próxima Conferência da Cidade, em consonância ao calendário nacional de conferências estipulado pelo Conselho Nacional das Cidades. Art. 7. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina será composto de 13 (treze) membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, respeitando a seguinte representação: I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, sendo: 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. 01 (um) representante da Defesa Civil. II - 08 (oito) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: 01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores Rurais de Cruzmaltina (AMPRUC). 01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores Rurais de João Vieira (AMPR). 01 (um) representante da associação e Centro de Convivência da Melhor idade de Cruzmaltina (ACCMIC). 01 (um) representante da localidade de Primavera. 01 (um) representante da Escola Municipal Emilio Garrastazu Médici de Dinizópolis. 01 (um) representante das entidades religiosas. 01 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER)> 01 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). § 1º O mandato dos (as) Conselheiros(as) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término e gestões municipais. § 2º Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II serão indicados previamente em reuniões preparatórias e eleitos e empossados na Conferência da Cidade, que será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que estes representantes devem residir no município e já exercer a atividade naquela respectiva categoria. § 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo respectivo órgão e poderão ser reconduzidos por, no máximo, 1 (um) mandato, havendo, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a cada mandato. § 4º Os representantes dos Órgãos Colegiados Municipais serão indicados entre os(as) conselheiros(as) da sociedade civil dos respectivos Conselhos, e poderão ser reconduzidos por, no máximo, 1 (um) mandato. § 5º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal será eleito entre os(as) conselheiros(as) na primeira reunião de cada mandato; § 6º Os (as) conselheiros (as) não serão remunerados no exercício de suas funções. Art. 8. Serão convocados a participar do Conselho de Desenvolvimento Municipal, na qualidade de observadores, sem direito a voto: I - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município; II - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental; III - Representantes de municípios limítrofes; IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil. Art. 9. O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento é de cinqüenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito a voto. Parágrafo Único: As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão válidas quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião. Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas. Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. Art. 11. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal e aos Conselhos Setoriais. Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infra-estrutura, pessoal e espaço físico adequados. Seção II Do Fundo de Desenvolvimento Municipal Art. 12. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais determinados nesta Lei, será formado pelos seguintes recursos: I - recursos próprios do Município, conforme disponibilidade orçamentária. II - transferências inter-governamentais; III - transferências de instituições privadas; IV - transferências do exterior; V - transferências de pessoa física; VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social; VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Transferência do Direito de Construir; VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; IX - doações; X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. §1º Para os efeitos deste artigo, considera-se que a projeção da capacidade de investimentos leva em consideração o comportamento de crescimento da receita total do município em determinado período de tempo. §2º Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados pela administração municipal servem de parâmetro percentual no comprometimento da receita para os anos futuros. §3º Visto que os valores de receita e despesas, juros e encargos da dívida pública são estimados pela administração municipal quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a capacidade de investimento é projetada observando-se o comportamento e evolução dos valores de receita corrente e da capacidade de investimentos avaliados para os exercícios passados. Art. 13. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido integralmente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Cruzmaltina, que determinará de forma autônoma os programas, projetos e ações em que serão investidos seus recursos. Parágrafo único: Caso haja dotação orçamentária, os recursos destinados de competência deste Fundo serão depositados em conta bancária específica, para gerenciamento dos membros do Conselho, na forma que dispuser seu regimento interno, contemplando as seguintes finalidades: I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; II - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; III - execução de programas e projetos de infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda, tanto na área urbana quanto rural; IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social. Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Municipal integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social instituído pela Lei Federal 11.124/2005, podendo se beneficiar dos recursos dos Fundos Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social. Parágrafo Único. Os recursos recebidos dos Fundos Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, bem como os destinados pelo Orçamento Municipal, serão alocados especificamente para os projetos habitacionais de interesse social, nos termos da Lei Federal 11.124/2005. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Cruzmaltina, 16 de Dezembro de 2009 Mauricio Bueno de Camargo Prefeito Municipal