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norma nº 49/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE VILAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEEN 049
SÚMULA:Autoriza o chefe do Poder Executivo a
Contratar Operação de Crédito com o Banco
do Estado do Paraná S/A, para execução do
Programa de Vilas Rurais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipai de Cruzmaltina, Estado do
Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 44.000,00 (quarenta mil
reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, na qualidade de agente financeiro, pelo
prazo de 48 (quarenta e oito) meses, mediante taxa de juros de 10,3% aa. e correção
monetária pela aplicação da taxa Reterenciai - TR, ou outro índice que a substituir.
Artigo 2º - O valor da operação de crédito está
condicionada a capacidade de individamento do Mumceípio determinada pela Resolução
69/95 do Senado Federai ou de outros dispositivos legais que venham sudstituí-ia.
Artigo 3º - Os recursos advinhos da operação de
crédito aprovada por esta Íei serão aplicados na aquisição de terreno o qual será doado à
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado à implantação do Programa
Vilas Rurais.
Artigo 4º - Em garantia a operação de crédito, fica o
chef> do Poder Executivo Municipal a ceder 20 agente financeiro parcelas do imposto sobre
operações relativas a circuiação de mercadorias e serviços - ICMS ou tributo que o
substituir, em montantes nescessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Artigo Sº - Para garantir o pagamento do principal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta lei, o chefe do Poder Executivo Municipal poderá outorgar ao
Banco do Estado do Paraná S/A mandato pleno e irrevogável com poderes para receber e
dar quitação no vencimento das referidas obrigações e inclusive substabelecer.
Artigo 6º - Para cumprimento dos objetivos do
Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de Convénios com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio complementar
nescessário para a aquisição do terreno, a execução das obras/serviços do Programa Vilas
Rurais.
Artigo 7º - O prazo e esquema definitivo de pagamento
do principal reajustáve! acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta lei serão estabelecidos peio chefe do
Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora.
Artigo 8º - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsequente ao da contratações das operações de crédito, o orçamento do município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos ascessórios das dívidas
contratadas.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrários.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná,
aos trinta dias do mês de junho do ano de um mil, novecentos e noventa e oito. (30.06.98).
qu
' OSÉ CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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