| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br LEI 899/2026 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências. O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, podendo firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres com o Estado do Paraná, por meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou privados, visando à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social no Distrito de João Vieira, neste Município. §1º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua propriedade, devidamente regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, localizadas no Distrito de João Vieira, para implantação dos empreendimentos. §2º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover o parcelamento do solo, registro do loteamento e demais atos necessários à regularização fundiária. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços necessários à viabilização e complementação dos empreendimentos habitacionais vinculados 1 Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026 Edição Nº: 1646Edição Nº: 1646 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/04/2026 às 20:30:11 1 / 11 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br ao Programa, bem como a receber, gerir e aplicar recursos provenientes de convênios, observada a legislação vigente. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover: I – a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais; II – o registro, a individualização e a regularização das matrículas; III – a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme diretrizes do Programa. Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos pelo Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável e, subsidiariamente, pela legislação municipal. Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente para empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná: I – isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação dos empreendimentos, até a conclusão das obras; II – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na primeira transferência ao beneficiário final; III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a execução das obras; IV – isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de projetos, licenciamento, alvarás e habite-se. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear ou viabilizar a infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo: I – redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 2 Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026 Edição Nº: 1646Edição Nº: 1646 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/04/2026 às 20:30:11 2 / 11 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br II – drenagem pluvial e pavimentação; III – energia elétrica e iluminação pública; IV – acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade. Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas administrativas, técnicas e legais necessárias à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças, contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 22 dias do mês de abril de 2026. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO 3 Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026 Edição Nº: 1646Edição Nº: 1646 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/04/2026 às 20:30:11 3 / 11