br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 899/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências.
native_id1272

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
LEI 899/2026 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao 
Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder 
incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à 
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse 
social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras 
providências. 
 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, 
podendo firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres com o Estado do Paraná, por 
meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos ou privados, visando à implantação de 
empreendimentos habitacionais de interesse social no Distrito de João Vieira, neste Município. 
 §1º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua propriedade, devidamente 
regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, localizadas no Distrito de João Vieira, para 
implantação dos empreendimentos. 
 
§2º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover o parcelamento do solo, 
registro do loteamento e demais atos necessários à regularização fundiária. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou 
serviços necessários à viabilização e complementação dos empreendimentos habitacionais vinculados 
1
Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026 Edição Nº: 1646Edição Nº: 1646
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 22/04/2026 às 20:30:11
 1 / 11
 
 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
ao Programa, bem como a receber, gerir e aplicar recursos provenientes de convênios, observada a 
legislação vigente. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover: 
I – a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais; 
II – o registro, a individualização e a regularização das matrículas; 
III – a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme diretrizes do 
Programa. 
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos pelo 
Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável e, subsidiariamente, pela 
legislação municipal. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente para 
empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná: 
I – isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre as áreas destinadas 
à implantação dos empreendimentos, até a conclusão das obras; 
II – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na primeira transferência 
ao beneficiário final; 
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a 
execução das obras; 
 IV – isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de projetos, licenciamento, alvarás 
e habite-se. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear ou viabilizar a 
infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo: 
I – redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
2
Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026 Edição Nº: 1646Edição Nº: 1646
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 22/04/2026 às 20:30:11
 2 / 11
 
 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
II – drenagem pluvial e pavimentação; 
III – energia elétrica e iluminação pública; 
IV – acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade. 
Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas administrativas, técnicas e legais necessárias 
à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de projetos, obtenção de licenças, 
contratação e fiscalização das obras, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 22 dias do mês de 
abril de 2026. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO
3
Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026Cruzmaltina, Quarta-Feira, 22 de Abril de 2026 Edição Nº: 1646Edição Nº: 1646
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 22/04/2026 às 20:30:11
 3 / 11

open original →