| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1998 |
| Date | 1998-10-23 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI 014/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA LEINº 53/98 SUMULA: Altera artigos da Lei nº 014/97 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O Art. 29. da Lei 014/98, passa a ter a seguinte redação: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 81º - O servidor público estável só perderá o cargo: 1 -em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; WI-mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento no cargo. & 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 2º - Revoga-se o Parágrafo Primeiro do Art. 45., observe-se as normas do Art. 39. $ 3º da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998, no que for aplicável. Art. 3º - O Art. 46. passa a ter a seguinte redação: “a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Município, dos detentores de mandato eletivo municipal e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINT IS DIAS DO MÊS DE NOVENTA E OITO. lero SE CARLOS PASTORI PREFEITO MUNICIPAL