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norma nº 53/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI 014/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id131

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
LEINº 53/98
SUMULA: Altera artigos da Lei nº 014/97 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Art. 29. da Lei 014/98, passa a ter a
seguinte redação: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
81º - O servidor público estável só perderá o
cargo:
1 -em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
WI-mediante procedimento de avaliação de
desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento no cargo.
& 4º - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Art. 2º - Revoga-se o Parágrafo Primeiro do Art.
45., observe-se as normas do Art. 39. $ 3º da Emenda Constitucional 19 de
4 de junho de 1998, no que for aplicável.
Art. 3º - O Art. 46. passa a ter a seguinte redação:
“a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
do Município, dos detentores de mandato eletivo municipal e dos demais
agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, AOS VINT IS DIAS DO MÊS DE
NOVENTA E OITO.
lero
SE CARLOS PASTORI
PREFEITO MUNICIPAL

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