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norma nº 54/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI 015/97 DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 04 DE JUNHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 054/98
SUMULA: Altera artigos da Lei nº 015/97 de
acordo com a Emenda Constitucional
nº19 de 4 de junho de 1988 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Art. 8º, Inciso 4º fica revogado.
Art. 2º - O Art. 16. passa a ter a seguinte redação:
“O Município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores ele designado.
$1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos da investidura;
II - as peculiaridades dos cargos.
$ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no Art. 7º, Incisos IV, VIE, VHI, IX, XIE XI, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
$ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente . por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art.37,
Xe XI, da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998.
$ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Emenda Constitucional 19 de 4
de junho de 1998.
$ 5º. O Poder Executivo e Legislativo Municipal,
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
$ 6º - Lei disciplnará a aplicação dos recursos
orçamentários proveniente da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou premio do produtividade
$7º - A remuneração dos servidores públicos municipais
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do & 4º.
& 8º - Ficam revogados os arts. 17, 18 e 19 da Lei n.
15/97.
Art. 3º - Revoga-se o Art. 20. e seus parágrafos.
Art. 4º - O Art. 29. da Lei Municipal 15/97, passa a ter a
seguinte redação: A aquisição do tempo de serviço, para acumular o
mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 3 (três) anos, contados da
Art. 4º - Leia-se 3 (três)anos no art. 31.
& Único - O parágrafo segundo passa a ter a seguinte
redação: “a avaliação por mérito será realizada anualmente, após os 3
(três) anos de estágio probatório, isto é, quando o servidor completar 4
(quatro) anos de efetivo exercício, por comissão especialmente designada
pelo Chefe do poder Executivo.
Art. 8º - Ficam revogados os art. 40 a 46, inclusive seus
parágrafos, alíneas e incisos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, AOS VINE E TRES DIAS DO MES DE
OUTUBRO DE HUM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E OITO.
GSE CARLOS PASTORI
PREFEITO MUNICIPAL

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