| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1998 |
| Date | 1998-10-23 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI 015/97 DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 04 DE JUNHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 054/98 SUMULA: Altera artigos da Lei nº 015/97 de acordo com a Emenda Constitucional nº19 de 4 de junho de 1988 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 8º, Inciso 4º fica revogado. Art. 2º - O Art. 16. passa a ter a seguinte redação: “O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores ele designado. $1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos da investidura; II - as peculiaridades dos cargos. $ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, Incisos IV, VIE, VHI, IX, XIE XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. $ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente . por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art.37, Xe XI, da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998. $ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998. $ 5º. O Poder Executivo e Legislativo Municipal, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. $ 6º - Lei disciplnará a aplicação dos recursos orçamentários proveniente da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou premio do produtividade $7º - A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do & 4º. & 8º - Ficam revogados os arts. 17, 18 e 19 da Lei n. 15/97. Art. 3º - Revoga-se o Art. 20. e seus parágrafos. Art. 4º - O Art. 29. da Lei Municipal 15/97, passa a ter a seguinte redação: A aquisição do tempo de serviço, para acumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 3 (três) anos, contados da Art. 4º - Leia-se 3 (três)anos no art. 31. & Único - O parágrafo segundo passa a ter a seguinte redação: “a avaliação por mérito será realizada anualmente, após os 3 (três) anos de estágio probatório, isto é, quando o servidor completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, por comissão especialmente designada pelo Chefe do poder Executivo. Art. 8º - Ficam revogados os art. 40 a 46, inclusive seus parágrafos, alíneas e incisos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINE E TRES DIAS DO MES DE OUTUBRO DE HUM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E OITO. GSE CARLOS PASTORI PREFEITO MUNICIPAL