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norma nº 276/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2010
Date 2010-02-09
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI 276/2010 
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Cruzmaltina/PR, decretou e eu 
sanciono a presente Lei, que revoga a Lei 12/97 de nove de abril de 1997. 
 
 Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
Capitulo I 
Objetivos 
 Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem 
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que 
compreendem: 
 I– O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; 
 II - A vigilância Sanitária; 
 III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; 
 IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e 
estadual; 
Capitulo II 
Subordinação do Fundo 
 Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente 
subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, 
conforme o artigo 14 da Lei 4320/64; 
Capitulo III 
Atribuições do Diretor do Departamento de Saúde 
 Artigo 3º - São atribuições do Diretor do Departamento de 
Saúde: 
 
 I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 II. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde; 
 III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde; 
 IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, 
em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 V - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as 
demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme a exigibilidade de 
cada órgão; 
 VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou 
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, 
juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. 
 VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, 
referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; 
 VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de 
acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar 
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos 
alocados ao Fundo; 
 IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de 
Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; 
 X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 
Capitulo IV 
 
Tesouraria 
 Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria: 
 I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário de Saúde; 
 II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
 III - Manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais (ou a 
Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de 
serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; 
 IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a 
cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do 
Fundo. 
 V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem 
submetidos ao Secretário de Saúde; 
 VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de 
acompanhamento e avaliação desta produção; 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 
Capitulo V 
Recursos do Fundo: 
 Artigo 5º - Recursos Financeiros são receitas do Fundo: 
 I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o 
Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; 
 
 II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
 III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras 
entidades financiadoras; 
 IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros 
de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de 
outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; 
 V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha 
direito a receber por força de lei e de convênios no setor; 
 VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital; 
 VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao 
 Fundo; 
 § 1º - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial 
de crédito; 
 
 § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
 I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
 II - De prévia aprovação do Diretor do Departamento de Saúde. 
 Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
 I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já 
especificadas nesta Lei; 
 II - Direitos que por ventura vier a constituir; 
 III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao 
Sistema Único de Saúde; 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município; 
 § Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo 
Municipal de Saúde. 
 
Capitulo VI 
Passivos do Fundo 
 
 Artigo 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de 
Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
Capitulo VII 
Orçamento e Contabilidade 
 Artigo 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
compreenderá: 
 I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 
3º do ADCT ( alterado pela EC nº 29); 
 II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de 
trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; 
 III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em 
obediência ao principio da unidade; 
 IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
 
 Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem 
por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de 
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; 
 I - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos 
de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar 
os resultados obtidos. 
 II - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; 
 III - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; 
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 IV - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente. 
 V - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do Município. 
Capitulo VIII 
 Artigo 10º - A Execução Orçamentária do Fundo Municipal de 
Saúde se dará: 
 I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor do Departamento de 
Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades 
executoras do Sistema Municipal de Saúde; 
 II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; 
 III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; 
 IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder 
executivo; 
 
 Artigo 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se 
constituíra da seguinte forma: 
 I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; 
 II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no 
artigo 1º da presente Lei; 
 III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução 
de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, 
artigo 199 da Constituição Federal; 
 IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas de saúde; 
 V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação dos serviços de saúde; 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
 VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da saúde; 
 VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; 
 IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Disposições Finais 
 
 Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para 
prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei; 
 Art. 13 – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde 
serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação 
 
Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada; 
 Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 12/97. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, 09 DE FEVEREIRO DE 2010 
 
MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
Prefeito Municipal 

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