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norma nº 277/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2010
Date 2010-02-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
 ESTADO DO PARANÁ 
LEI 277/2010 
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 
8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Cruzmaltina, órgão 
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito 
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a 
execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o 
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal 
de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição 
Federal, a saber: 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de 
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas 
estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão 
do Sistema Único de Saúde; 
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de 
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos 
princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, 
das organizações dos 
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde; 
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o 
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
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 ESTADO DO PARANÁ 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; 
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal; 
VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que 
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias 
e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; 
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde; 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à 
política de recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos 
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das 
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento 
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o 
artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000; 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências 
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e 
convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do 
Art. 1º da Lei 8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde 
para o Departamento Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo 
cronograma e acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como 
com setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da 
saúde; 
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XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação 
social; 
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte 
constituição: 
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
c) trabalhadores da Saúde e, 
d) representantes do governo municipal. 
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em 
relação ao conjunto dos demais segmentos. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora 
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre 
o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados 
de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no 
conselho serão assim distribuídas: 
• 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente Legislativo 
• 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 
• 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 
• 2 (dois) representantes de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde 
Municipal; 
• 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; 
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II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma 
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da 
Conferência Municipal de Saúde; 
III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na 
Conferência Municipal de Saúde; 
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho 
Municipal de Saúde; 
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao 
conselheiro eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita 
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de : 
• Presidente; 
• Vice-Presidente; 
• Secretário e, 
• Vice-Secretário. 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros: 
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos 
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa 
Diretora do Conselho; 
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) 
meses; 
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III 
do Art. 5º desta Lei. 
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho 
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta 
relevância pública. 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os 
seguintes critérios: 
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I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas 
de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de 
membros; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e 
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de 
temas específicos. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que 
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria 
simples de seus membros; 
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar 
de matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do 
Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria 
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação. 
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da 
Plenária do Conselho. 
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois 
anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de 
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saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a 
eleição dos representantes do conselho. 
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de 
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de 
doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; 
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda 
a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a 
expectativa de vida. 
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão 
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação 
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no 
Município. 
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder 
Legislativo. 
Art. 14º. Esta Lei, que revoga a Lei nº. 012/97 e 
demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, 09 DE FEVEREIRO DE 2010. 
 
MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
Prefeito Municipal

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