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norma nº 278/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2010
Date 2010-02-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.
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LEI 278/2010 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com 
a Agência de Fomento do Paraná S.A. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S.A. operações de crédito até o limite de R$ 
613.000,00 (seiscentos e treze mil reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão 
condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, 
em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através 
de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros 
e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão 
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas 
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A . 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas 
por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens: 
I - 01 Motoniveladora; 
II - 01 Caminhão Coletor de Lixo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
CGC: (MF) Nº 01.615.393/0001-00 
Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone e Fax
043.454.11.03 
CEP : 86.855-000 – CRUZMALTINA – PARANÁ 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná 
S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre 
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na 
forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência 
de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas 
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo 
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de 
crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações 
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de 
registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Gabinete do 
Prefeito, 18 de fevereiro de 2010.
MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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