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norma nº 13/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2007
Date 2007-07-30
EmentaPUBLICA ACORDAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005 DO PODER EECUTIVO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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Av. Padre Gualter Negrão nº 40 - Fone e Fax 043.3454.11.66
CEP: 86.855-000 – CRUZMALTINA - PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 02.030.347/0001-02
CEP: 86.855-000
Resolução nº. 013/2007
O Presidente do Poder legislativo Municipal de Cruzmaltina, 
estado do Paraná, Sr. José Maria dos Santos, em 
cumprimento ao inciso I do artigo 190 da Resolução 
001/2000, Regimento Interno do Poder legislativo Municipal, 
publica o Acórdão 2072/07 do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná referente a prestação de contas do exercício 
financeiro de 2005 do Poder Executivo Municipal de 
Cruzmaltina, emitido pela corte de contas do Paraná, a 
seguir reproduzido:
“Acórdão 2072/07 – Primeira Câmara
Parecer Prévio
As contas do Executivo Municipal de Cruzmaltina, relativas 
ao exercício de 2005, foram encaminhadas pelo Prefeito Sr. Mauricio Bueno de 
Camargo, dentro do prazo previsto, dando cumprimento às disposições e 
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determinações legais.
Após realizar o exame da documentação 
encaminhada, inclusive do contraditório enviado pelo interessado, a Diretoria de 
Contas municipais concluiu a Instrução nº. 1255/07 (fls. 207/217) pela 
regularidade das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de Cruzmaltina, 
exercício de 2005, com ressalvas relativas à inconsistência injustificadas nos 
saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições 
bancárias e das instituições credoras e a regularização extemporânea de aporte 
ao Regime Próprio de Previdência Social das parcelas de amortização do déficit 
técnico, conforme indicação existente de cálculo atuarial e pela aplicação da 
multa prevista no artigo 87, inciso III da Lei 113/05 em face da entrega da 
prestação eletrônica com atraso.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em 
Parecer de n. 8053/07 (fls. 218/219), da lavra da Procuradoria Eliza Ana Zenedin 
Kondo Langner, após exame relativo às disposições constitucionais e legais, 
conclui seja emitido parecer prévio recomendando a regularidade com ressalvas 
e aplicação de multa, corroborando a conclusão da Diretoria de Contas 
Municipais.
Com relação à entrega da Prestação de Contas 
eletrônica em atraso, considerando recente decisão sobre a matéria, entendo que 
o item pode ser considerado como ressalva e ser afastada a aplicação de multa.
Acolhendo os pareceres uniformes da Diretoria 
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de Contas Municipais e do Ministério Público, proponho, na forma de legislação 
em vigor, que o Parecer Prévio deste Tribunal o julgamento pela regularidade 
com ressalva das contas do Executivo Municipal de Cruzmaltina, exercício de 
2005.
VISTOS, relatados e discutidos esses autos 
de PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS protocolados sob nº. 134633/06, 
do MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, de responsabilidade de MAURICIO 
BUENO DE CAMARGO, 
ACÓRDÃO
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor 
CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, por unanimidade em:
Emitir Parecer Prévio deste Tribunal, 
recomendando o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do 
Executivo Municipal de Cruzmaltina, exercício de 2005.
Votaram, nos termos acima, os Conselhos 
HENRIQUE NAIGEBOREN, e HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor SÉRGIO 
RICARDO VALADARES FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público 
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junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2007 –
Sessão nº 20”
Gabinete do presidente do Poder legislativo do 
município de Cruzmaltina, estado do Paraná, aos trinta dias do mês de julho de 
2007.
José Maria dos Santos
Presidente do Poder legislativo
Biênio 2007/2008

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