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norma nº 60/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1999
Date 1999-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id176

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LEIN 060/99
SÚMULA: - Dispõe sobre a constituição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º - São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
1 - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE
à conta do PNAE;
E - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,
HI - orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE,
assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade
observando as normas fixadas no $ 2º do Art. 3º da Resolução nº 002 de 21.01.99;
IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar
as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de
amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das
características do produto;
V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de
ação da Entidade Executora quanto à aplicação dos recursos para PNAE, bem como a
prestação de contas a ser apresentadas aos órgãos de controle interno e externo:
VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE
em locais públicos tais como, mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios
locais, jornais comunitários e outros;
VI - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que
solicitado.
Art. 2º - A composição do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, será constituído em consonância com a Medida Provisória nº 1.784/98, Art. 4º da
mesma, com representantes do órgão da administração da educação pública, da saúde, da
agricultura, 01 (um) representante dos professores, 01 (um) representante dos pais de alunos;
1º - Os representantes devem ter plenas condições para serem
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os legítimos defensores dos segmentos que representam;
$2º - A designação do Conselho será feita pôr ato do Executivo
$3º - A presidência do Conselho será exercida pôr representante
do executivo.
$4º - O mandato dos membros do Conselho será exercida
gratuitamente pôr um período de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reeleito para mais
um mandato, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou beneficio de natureza pecuniária,
$ 5º - Para o pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades Administrativas do Poder Executivo,
Art 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, será feito pêlos próprios membros e referendado através de Decreto do
Executivo Municipal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE UM MIL, NOVECENTOS E
NOVENTA E NOVE. (08.06.99). ad”
SÉ CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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