| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1999 |
| Date | 1999-07-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS EM VIAS PÚBLICAS PARA ESCOAMENTO E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 963/99 SÚMULA: - Autoriza o Poder Executivo Municipal a executar obras em vias públicas para escoamento da produção agropecuária, e dá outras providências; A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEIIO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Ayt. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Cruzmaltina Estado do Paraná, autorizado a executar obras em vias públicas municipais para o perfeito escoamento da produção agropecuária; $ Único - Entende-se obras em vias públicas as de construção de caixas de captação de água, canais coletores laterais, alargamento do leito da estrada até 24,00 (vinte quatro) metros de largura e outras atividades necessárias para manutenção das mesmas, incluindo o plantio de árvores e gramados nas margens; Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, declarar de domínio público as áreas que margeam as vias públicas municipais, nunca ultrapassando 12,00 (doze) metros de cada tado do centro da pista de rolamento: Art. 3º - Fica vedado o escoamento das águas captadas pelas propriedades rurais, para as vias públicas vicinais, bem como a construção de porteiras, quando isso se julgar necessário será obrigatoriamente a construção de mata - burros; $ Único - Ocorrendo o evento, o infrator será notificado para que repare os danos causados polas águas e o impedimento normal do tráfego. Decorrendo o prazo da notificação a critério da Administração será fixada multa estabelecida em regulamento próprio, não podendo ser superior a 50% do valor utilizado pelo município, ou poderá executar 08 serviços e cobrando os custos cabíveis: Art. 4º - Respeitando o limite estabelecido no Art. 2º desta Les, as estradas municipais devem ser mantidas limpas pêlos proprietários rurais, correspondente a extensão de cada imóvel confrontante com a estrada; Art. 8º - O proprietário que não executar os serviços de limpeza será notificado, e decorrido o prazo da notificação será aplicado o parágrafo único do Artigo 3º desta Lei; Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE. ( 07.07.99 ). ; As OSE CARLOS PASTORI Prefeito Municipal.