| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2001 |
| Date | 2001-02-23 |
| Ementa | DECLARA COMO ÁREA DE URBANIZAÇAO ESPECÍFICA OS IMÓVEIS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE VILA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 077/2001 SÚMULA: - Declara como área de “Urbanização Específica * os imóveis destinados à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências: $ A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI Artigo 1º - Fica declarada como de “Urbanização Especifica“ a área de terras discriminada pôr um terreno rural com área total de 108.900,00 m2, Lote “F”, da subdivisão n.º 531, situada no local “Lageadão Ivaí”, núcleo Ivaí neste Município, devidamente registrada sob Matricula n.º 7.741/1 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal Estado do Paraná; Artigo 2º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de Urbanização Específica; $I-os lotes residenciais destinados a moradia e cultivo, terão " área minima de 5.000,00 m?2 (cinco mil metros quadrados); $ IH — fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada a moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote; & II - cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como paio!, galinheiro, etc.: $IV- os lotes de uso comunitário destina-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em beneficio da comunidade local. sendo vedada sua utilização para fins residenciais: 8 V-o sistema viário previstos nos projetos das Vilas Rurais descritos nesta Lei, deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Artigo 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente a destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n.º 6.766/79, nos termos da Lei n.º 9.785/99; Artigo 4º - Os imóveis decorrentes da implantação de Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no Art. 1º desta Lei, ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em lei complementar; Artigo 5º - Pôr ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto a circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes as áreas de reserva florestal legal e preservação permanente, deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná — IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente; Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os Vileiros residentes na Vila Rural; Artigo 6º - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as áreas institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural; Artigo 7º - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública. coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município: Parágrafo Único — Quanto a responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR; Artigo 8º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei: Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL EUM. (23.02.2001). OSÊ Prefeito Mimicipal