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norma nº 77/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2001
Date 2001-02-23
EmentaDECLARA COMO ÁREA DE URBANIZAÇAO ESPECÍFICA OS IMÓVEIS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE VILA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 077/2001
SÚMULA: - Declara como área de “Urbanização
Específica * os imóveis destinados à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras
providências:
$ A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ. APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI
Artigo 1º - Fica declarada como de “Urbanização
Especifica“ a área de terras discriminada pôr um terreno rural com área total de 108.900,00
m2, Lote “F”, da subdivisão n.º 531, situada no local “Lageadão Ivaí”, núcleo Ivaí neste Município,
devidamente registrada sob Matricula n.º 7.741/1 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Faxinal Estado do Paraná;
Artigo 2º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será
destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de
Urbanização Específica;
$I-os lotes residenciais destinados a moradia e cultivo, terão
" área minima de 5.000,00 m?2 (cinco mil metros quadrados);
$ IH — fica vedada a construção de mais de uma unidade
destinada a moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente
a 2% da área total do lote;
& II - cada lote residencial deverá reservar parte de sua área,
não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para implantação de equipamentos inerentes à
atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como paio!, galinheiro, etc.:
$IV- os lotes de uso comunitário destina-se à construção de
equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em beneficio
da comunidade local. sendo vedada sua utilização para fins residenciais:
8 V-o sistema viário previstos nos projetos das Vilas Rurais
descritos nesta Lei, deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município.
Artigo 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente
a destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n.º 6.766/79, nos termos da Lei
n.º 9.785/99;
Artigo 4º - Os imóveis decorrentes da implantação de
Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no Art. 1º desta Lei, ficam sujeitos a critérios
especiais de cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em lei
complementar;
Artigo 5º - Pôr ocasião do registro do empreendimento Vila
Rural junto a circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes as áreas de
reserva florestal legal e preservação permanente, deverão ser transferidas ao domínio do Município,
ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios
estabelecidos pela Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental
do Paraná — IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou
outro órgão equivalente;
Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas previstas
neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre
o Município e os Vileiros residentes na Vila Rural;
Artigo 6º - Serão transferidas ao domínio do Município
também as áreas a ele destinadas e/ou as áreas institucionais, assim caracterizadas nos respectivos
projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila
Rural;
Artigo 7º - A manutenção da infra-estrutura dos
empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação
pública. coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do
Município:
Parágrafo Único — Quanto a responsabilidade do Município
sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos Sistemas não
operados pela SANEPAR;
Artigo 8º - Serão obedecidos os demais critérios de
urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei:
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL
EUM. (23.02.2001).
OSÊ
Prefeito Mimicipal

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