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norma nº 78/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2001
Date 2001-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id194

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"PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA.
Estado do Paraná
CNP ME n.º 01.615.393/0001-06
|
Av. Pe. Gualter Farias Negrão sin.* Fone Fax (43) 454-1143 CEP 36855-640) Cruzmaitioa - Pr
LEI N.º 078/2001
SÚMULA: - Dispõe sobre a Constituição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras
Providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE (CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE:
ERR E
Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Município de
Cruzmaltina. Estado do Paraná. conforme determinações da MP — n.º 1979-19, de 02 de jurho de
2000, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador
e de assessoramento, constituído pôr 07 (sete) membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder;
IH - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
NI - dois representantes de professores, indicado pelo
respectivo órgão de classe;
IV — dois representantes de pais de alunos, indicado pelas
APMS:
Y — um representante de outro segmento da sociedade local;
$ 1º - No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino
fundamental, bem como nos Estados é no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE
poderá ser de até três vezes o número estipulado no “caput”, obedecida a proporcionalidade ali
definida.
$ 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada; ,
CPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPYME n.º 01,615.393/0901-00
“Av, Pe. Gualter Farias Negrão s/0.º Fono Fax (43) 454-1103 CEP 86855-009 Cruzmaltina - Pr
t
Ê
$ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de
dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez:
$ 4º O Exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo
de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária;
$ 5º - Compete ao CAE:
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
KH - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IH - receber, analizar e remeter no prazo estabelecido pélo
Conselho Deliberativo do FNDE. apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-
Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo a cerca da
regularidade da aplicação dos recursos das prestações de contas do PNAE encaminhadas pêlos
estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municspios, na forma da MP — 1979-19, de 02/06/2000;
$ 6º - A designação do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, será feita pôr ato do Executivo Municipal;
Artigo 2º - As normas do funcionamento do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, serão arroladas em Regimento Interno Próprio;
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e em especial as contidas
na Lei n.º 060/99, de 16/06/99,
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS Z > DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS Mi
E UM. (23.02.2001). A /
OSE CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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