| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2001 |
| Date | 2001-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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"PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. Estado do Paraná CNP ME n.º 01.615.393/0001-06 | Av. Pe. Gualter Farias Negrão sin.* Fone Fax (43) 454-1143 CEP 36855-640) Cruzmaitioa - Pr LEI N.º 078/2001 SÚMULA: - Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras Providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE (CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: ERR E Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Município de Cruzmaltina. Estado do Paraná. conforme determinações da MP — n.º 1979-19, de 02 de jurho de 2000, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído pôr 07 (sete) membros e com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; IH - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; NI - dois representantes de professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicado pelas APMS: Y — um representante de outro segmento da sociedade local; $ 1º - No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados é no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no “caput”, obedecida a proporcionalidade ali definida. $ 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; , CPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPYME n.º 01,615.393/0901-00 “Av, Pe. Gualter Farias Negrão s/0.º Fono Fax (43) 454-1103 CEP 86855-009 Cruzmaltina - Pr t Ê $ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez: $ 4º O Exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária; $ 5º - Compete ao CAE: 1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; KH - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IH - receber, analizar e remeter no prazo estabelecido pélo Conselho Deliberativo do FNDE. apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo a cerca da regularidade da aplicação dos recursos das prestações de contas do PNAE encaminhadas pêlos estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municspios, na forma da MP — 1979-19, de 02/06/2000; $ 6º - A designação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, será feita pôr ato do Executivo Municipal; Artigo 2º - As normas do funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, serão arroladas em Regimento Interno Próprio; Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e em especial as contidas na Lei n.º 060/99, de 16/06/99, EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS Z > DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS Mi E UM. (23.02.2001). A / OSE CARLOS PASTORI Prefeito Municipal